CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007
(Revogado pelo Decreto nº 11.531, de 16/5/2023, em vigor em 1º/9/2023)
Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios e os contratos de repasse celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.426, de 16/7/2020)
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
II - contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 30/12/2013)
III - (Revogado pelo Decreto nº 10.426, de 16/7/2020)
IV - concedente - órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 27/12/2016)
V - contratante - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 14/4/2008)
VI - convenente - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;
VII - contratado - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 29/10/2008)
VIII - interveniente - órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;
X - objeto - o produto do convênio ou contrato de repasse, observados o programa de trabalho e as suas finalidades; e
XI - padronização - estabelecimento de critérios a serem seguidos nos convênios ou contratos de repasse com o mesmo objeto, definidos pelo concedente ou contratante, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 14/4/2008)
XII - prestação de contas - procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto dos convênios e dos contratos de repasse e o alcance dos resultados previstos. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.244, de 23/5/2014)
§ 2º A entidade contratante ou interveniente, bem como os seus agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos, são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos de acompanhamento que efetuar.
§ 3º Excepcionalmente, os órgãos e entidades federais poderão executar programas estaduais ou municipais, e os órgãos da administração direta, programas a cargo de entidade da administração indireta, sob regime de mútua cooperação mediante convênio.
§ 4º O disposto neste Decreto não se aplica aos termos de fomento e de colaboração e aos acordos de cooperação previstos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.726, de 27/4/2016)
§ 5º As parcerias com organizações da sociedade civil celebradas por Estado, Distrito Federal ou Município com recursos decorrentes de convênio celebrado com a União serão regidas pela Lei nº 13.019, de 2014, e pelas normas estaduais ou municipais. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.726, de 27/4/2016)
XIII - unidade descentralizadora - órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.943, de 27/12/2016)
XIV - unidade descentralizada - órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente recebedora da dotação orçamentária e recursos financeiros. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.943, de 27/12/2016)
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE CELEBRAÇÃO, ACOMPANHAMENTO
E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujos valores sejam inferiores aos definidos no ato conjunto previsto no art. 18; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 27/12/2016)
II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 29/10/2008)
III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1º, § 1º, inciso III; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 16/9/2011, republicado no DOU de 20/9/2011)
IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 7.568, de 16/9/2011, republicado no DOU de 20/9/2011)
V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de dano ao Erário; ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 7.568, de 16/9/2011, republicado no DOU de 20/9/2011)
VI - cuja vigência se encerre no último ou no primeiro trimestre de mandato dos Chefes do Poder Executivo dos entes federativos. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.943, de 27/12/2016)
Parágrafo único. Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I do caput, é permitido: (“Caput” do parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 16/9/2011, republicado no DOU de 20/9/2011)
I - consorciamento entre os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
II - celebração de convênios ou contratos de repasse com objeto que englobe vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais.
Art. 3º As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos ou entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 27/12/2016)
§ 1º O cadastramento de que trata o caput poderá ser realizado em qualquer terminal de acesso à internet e permitirá o acesso ao SICONV. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 27/12/2016)
§ 2º No cadastramento serão exigidos, pelo menos:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - (Revogado pelo Decreto nº 8.943, de 27/12/2016)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 8.943, de 27/12/2016)
V - (Revogado pelo Decreto nº 8.943, de 27/12/2016)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 8.943, de 27/12/2016)
VII - (Revogado pelo Decreto nº 8.943, de 27/12/2016)
VIII - (Revogado pelo Decreto nº 8.943, de 27/12/2016)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 8.943, de 27/12/2016)
§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 8.943, de 27/12/2016)
Art. 3º-A (Revogado pelo Decreto nº 8.943, de 27/12/2016)
Art. 4º A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 16/9/2011, republicado no DOU de 20/9/2011)
§ 1º Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios. (Parágrafo único transformado em § 1º com redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 16/9/2011, republicado no DOU de 20/9/2011)
§ 2º O Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações:
I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio ou contrato de repasse pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;
II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou
III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.568, de 16/9/2011, republicado no DOU de 20/9/2011)
Art. 5º O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando à aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do convenente para a gestão do convênio.
Art. 6º Constitui cláusula necessária em qualquer convênio ou contrato de repasse celebrado pela União e suas entidades: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 23/5/2014)
I - a indicação da forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.244, de 23/5/2014)
II - a vedação para o convenente de estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos federais. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.244, de 23/5/2014)
Parágrafo único. A forma de acompanhamento prevista no inciso I do caput deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 23/5/2014)
Art. 6º-A Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente. (“Caput” do artigo acrescido pelo Decreto nº 7.568, de 16/9/2011, republicado no DOU de 20/9/2011)
§ 1º O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 7.568, de 16/9/2011, republicado no DOU de 20/9/2011), transformado em §1º e com redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 23/5/2014)
§ 2º As autoridades de que trata o caput são responsáveis por:
I - decidir sobre a aprovação da prestação de contas; e
II - suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.244, de 23/5/2014)
§ 3º A competência prevista no § 2º poderá ser delegada a autoridades diretamente subordinadas àquelas a que se refere o §1º, vedada a subdelegação. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.244, de 23/5/2014)
Art. 6º-B. Para a celebração de convênio ou de contrato de repasse, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar:
I - declaração do dirigente da entidade:
a) acerca da não existência de dívida com o Poder Público e quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e
b) acerca do não enquadramento dos dirigentes relacionados no inciso II do § 2º do art. 3º na vedação prevista no inciso II do caput do art. 2º;
II - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei;
IV - comprovante do exercício, nos últimos três anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou do contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal;
V - declaração de que a entidade não consta de cadastros impeditivos de receber recursos públicos; e
VI - declaração de que a entidade não se enquadra como clube recreativo, associação de servidores ou congênere.
§ 1º Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, o convênio ou o contrato de repasse deverá ser imediatamente denunciado pelo concedente ou contratado.
§ 2º A análise e a aprovação do requisito constante do inciso IV do caput deverá ser realizada pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal concedente ou contratante. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 8.943, de 27/12/2016)
Art. 7º A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida da seguinte forma: (“Caput” com redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 27/12/2016)
I - por meio de recursos financeiros, pelos órgãos ou entidades públicas, observados os limites e percentuais estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.943, de 27/12/2016)
II - por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, pelas entidades privadas sem fins lucrativos. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.943, de 27/12/2016)
§ 1º Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, ou depositada nos cofres da União, na hipótese de o convênio ser executado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
§ 2º Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do convênio cláusula que indique a forma de aferição da contrapartida.
Art. 8º A execução de programa de trabalho que objetive a realização de obra será feita por meio de contrato de repasse, salvo quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do convênio.
Parágrafo único. Caso a instituição ou agente financeiro público federal não detenha capacidade técnica necessária ao regular acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos, figurará, no contrato de repasse, na qualidade de interveniente, outra instituição pública ou privada a quem caberá o mencionado acompanhamento.
Art. 9º No ato de celebração do convênio ou contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor total a ser transferido no exercício e efetuar, no caso de convênio ou contrato de repasse com vigência plurianual, o registro no SIAFI, em conta contábil específica, dos valores programados para cada exercício subseqüente.
Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a obrigatoriedade de ser consignado crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio.
Art. 10. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, e, no caso de contratos de repasse, exclusivamente por instituição financeira federal. (“Caput” com redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 27/12/2016)
§ 1º Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, previsto no caput , estão sujeitos à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
§ 2º Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação, pelo banco, do beneficiário do pagamento, poderão ser realizados pagamentos a beneficiários finais pessoas físicas que não possuam conta bancária, observados os limites fixados na forma do art. 18.
§ 3º Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte dos convenentes, executores e instituições financeiras autorizadas, será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência (convênio ou contrato de repasse);
II - pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, facultada a dispensa deste procedimento, por ato da autoridade máxima do concedente ou contratante, devendo o convenente ou contratado identificar o destinatário da despesa, por meio do registro dos dados no SICONV; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 29/10/2008)
III - transferência das informações mencionadas no inciso I ao SIAFI e ao Portal de Convênios, em meio magnético, conforme normas expedidas na forma do art. 18.
§ 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 27/12/2016)
§ 5º As receitas financeiras auferidas na forma do § 4º serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, observado o parágrafo único do art. 12.
§ 6º A prestação de contas no âmbito dos convênios e contratos de repasse observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos no ato conjunto de que trata o caput do art. 18. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 23/5/2014)
§ 7º A prestação de contas inicia-se concomitantemente coma liberação da primeira parcela dos recursos financeiros que deverá ser registrada pelo concedente no SICONV. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 23/5/2014)
§ 8º O prazo para análise da prestação de contas e a manifestação conclusiva pelo concedente será de um ano, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 23/5/2014)
§ 9º Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e na comprovação de resultados, a administração pública federal poderá, a seu critério, conceder prazo de até quarenta e cinco dias para o convenente sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.244, de 23/5/2014) e com redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 27/12/2016)
§ 10. A análise da prestação de contas pelo concedente poderá resultar em:
I - aprovação;
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário; ou
III - rejeição com a determinação da imediata instauração de tomada de contas especial. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.244, de 23/5/2014)
§ 11. A contagem do prazo de que trata o § 8º inicia-se no dia da apresentação da prestação de contas. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.244, de 23/5/2014)
§ 12. Findo o prazo de que trata o § 8º, considerado o período de suspensão referido no § 9º, a ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de contas pelo concedente poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.244, de 23/5/2014)
§ 13. Nos casos de contratos de repasse, a instituição financeira oficial federal poderá atuar como mandatária da União para execução e fiscalização desses contratos. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.943, de 27/12/2016)
Art. 11. Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.
Art. 11-A. Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, poderão ser realizadas despesas administrativas, com recursos transferidos pela União, até o limite fixado pelo órgão público, desde que:
I - estejam previstas no programa de trabalho;
II - não ultrapassem quinze por cento do valor do objeto; e
III - sejam necessárias e proporcionais ao cumprimento do objeto.
§ 1º Consideram-se despesas administrativas as despesas com internet, transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares.
§ 2º Quando a despesa administrativa for paga com recursos do convênio ou do contrato de repasse e de outras fontes, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 8.244, de 23/5/2014)
Art. 11-B. Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, é permitida a remuneração da equipe dimensionada no programa de trabalho, inclusive de pessoal próprio da entidade, podendo contemplar despesas com pagamentos de tributos, FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores:
I - correspondam às atividades previstas e aprovadas no programa de trabalho;
II - correspondam à qualificação técnica para a execução da função a ser desempenhada;
III - sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a entidade privada sem fins lucrativos;
IV - observem, em seu valor bruto e individual, setenta por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal; e
V - sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado ao convênio ou contrato de repasse.
§ 1º A seleção e contratação, pela entidade privada sem fins lucrativos, de equipe envolvida na execução do convênio ou contrato de repasse observará a realização de processo seletivo prévio, observadas a publicidade e a impessoalidade.
§ 2º A despesa com a equipe observará os limites percentuais máximos a serem estabelecidos no edital de chamamento público.
§ 3º A entidade privada sem fins lucrativos deverá dar ampla transparência aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto do convênio ou contrato de repasse.
§ 4º Não poderão ser contratadas com recursos do convênio ou contrato de repasse as pessoas naturais que tenham sido condenadas por crime:
I - contra a administração pública ou o patrimônio público;
II - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; ou
III - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
§ 5º A inadimplência da entidade privada sem fins lucrativos em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do convênio ou contrato de repasse.
§ 6º Quando a despesa com a remuneração da equipe for paga proporcionalmente com recursos do convênio ou contrato de repasse, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 8.244, de 23/5/2014)
Art. 12. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Art. 12-A. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 8.180, de 30/12/2013, e revogado pelo Decreto nº 10.426, de 16/7/2020)
Art. 12-B. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 8.180, de 30/12/2013, e revogado pelo Decreto nº 10.426, de 16/7/2020)
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS
DE REPASSE - SICONV E DO PORTAL DOS CONVÊNIOS
Art. 13. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 29/10/2008)
§ 3º O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, o Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, e demais órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, sendo permitida a inclusão de informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados no Sistema. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.420, de 25/6/2018)
§ 4º Ao órgão central do SICONV compete exclusivamente:
I - estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas pelos órgãos setoriais e demais usuários do sistema, observado o art. 18 deste Decreto;
II - sugerir alterações no ato a que se refere o art. 18 deste Decreto; e
III - auxiliar os órgãos setoriais na execução das normas estabelecidas neste Decreto e no ato a que se refere o art. 18 deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 6.428, de 14/4/2008)
Art. 13-A. O SICONV deverá apresentar relação das entidades privadas sem fins lucrativos que possuam convênios ou contratos de repasse vigentes com a União ou cujas contas ainda estejam pendentes de aprovação. (“Caput” do artigo acrescido pelo Decreto nº 7.568, de 16/9/2011 e com redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 27/12/2016)
§ 1º (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.568, de 16/9/2011 e revogado pelo Decreto nº 8.943, de 27/12/2016)
Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade à relação de que trata o caput por intermédio da sua divulgação na primeira página do Portal dos Convênios. (Primitivo § 2º acrescido pelo Decreto nº 7.568, de 16/9/2011 e transformado em parágrafo único pelo Decreto nº 8.943, de 27/12/2016)
CAPÍTULO IV
DA PADRONIZAÇÃO DOS OBJETOS
Art. 14. Os órgãos concedentes são responsáveis pela seleção e padronização dos objetos mais frequentes nos convênios.
Art. 15. Nos convênios em que o objeto consista na aquisição de bens que possam ser padronizados, os próprios órgãos e entidades da administração pública federal poderão adquiri-los e distribuí-los aos convenentes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Os órgãos e entidades concedentes deverão publicar, até cento e vinte dias após a publicação deste Decreto, no Diário Oficial da União, a relação dos objetos de convênios que são passíveis de padronização.
Parágrafo único. A relação mencionada no caput deverá ser revista e republicada anualmente.
Art. 16-A. A vedação prevista no inciso IV do caput do art. 2º e as exigências previstas no inciso VI do § 2º do art. 3º e no art. 4º não se aplicam às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 7.568, de 16/9/2011, republicado no DOU de 20/9/2011)
Art. 17. Observados os princípios da economicidade e da publicidade, ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União disciplinará a possibilidade de arquivamento de convênios com prazo de vigência encerrado há mais de cinco anos e que tenham valor registrado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 18. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência e Controladoria-Geral da União editarão ato conjunto para dispor sobre a execução do disposto neste Decreto. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.420, de 25/6/2018)
Parágrafo único. O ato conjunto previsto no caput poderá dispor sobre regime de procedimento específico de celebração, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas para os convênios e os contratos de repasse, de acordo com faixas de valores predeterminadas. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 7.594, de 31/10/2011, republicado no DOU de 3/11/2011 e com redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 27/12/2016)
Art. 18-A. Os convênios e contratos de repasse celebrados entre 30 de maio de 2008 e a data mencionada no inciso III do art. 19 deverão ser registrados no SICONV até 31 de dezembro de 2008. (“Caput” do artigo acrescido pelo Decreto nº 6.497, de 30/6/2008)
Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência e Controladoria-Geral da União regulamentarão, em ato conjunto, o registro previsto no caput. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 6.497, de 30/6/2008, com redação dada pelo Decreto nº 9.420, de 25/6/2018)
Art. 18-B. A partir de 16 de janeiro de 2012, todos os órgãos e entidades que realizem transferências de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, ainda não interligadas ao SICONV, deverão utilizar esse sistema.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que possuam sistema próprio de gestão de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria deverão promover a integração eletrônica dos dados relativos às suas transferências ao SICONV, passando a realizar diretamente nesse sistema os procedimentos de liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização, execução e prestação de contas. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 7.641, de 12/12/2011)
Art. 19. Este Decreto entra em vigor em 1º de julho 2008, exceto: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 14/4/2008)
I - os arts. 16 e 17, que terão vigência a partir da data de sua publicação; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 6.428, de 14/4/2008)
II - os arts. 1º a 8º, 10, 12, 14 e 15 e 18 a 20, que terão vigência a partir de 15 de abril de 2008; (Artigo acrescido pelo Decreto nº 6.428, de 14/4/2008)
III - o art. 13, que terá vigência a partir de 1º de setembro de 2008. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 6.497, de 30/6/2008)
Art. 20. Ficam revogados os arts. 48 a 57 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e o Decreto nº 97.916, de 6 de julho de 1989.
Brasília, 25 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva