Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.244, DE 23 DE MAIO DE 2014 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.244, DE 23 DE MAIO DE 2014
Altera o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º ..........................................................................................
.................................................................................................
XII - prestação de contas - procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto dos convênios e dos contratos de repasse e o alcance dos resultados previstos.
.............................................................................................." (NR)"
.................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................
..................................................................................................
VII - declaração de que a entidade não consta de cadastros impeditivos de receber recursos públicos; e
VIII - declaração de que a entidade não se enquadra como clube recreativo, associação de servidores ou congênere.
..............................................................................................." (NR)"
I - a indicação da forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente; e
II - a vedação para o convenente de estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos federais.
Parágrafo único. A forma de acompanhamento prevista no inciso I do caput deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto." (NR)"
§ 1º O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput.
§ 2º As autoridades de que trata o caput são responsáveis por:
I - decidir sobre a aprovação da prestação de contas; e
II - suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal.
§ 3º A competência prevista no § 2º poderá ser delegada a autoridades diretamente subordinadas àquelas a que se refere o § 1º, vedada a subdelegação." (NR)"
..........................................................................................................
§ 6º A prestação de contas no âmbito dos convênios e contratos de repasse observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos no ato conjunto de que trata o caput do art. 18.
§ 7º A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros que deverá ser registrada pelo concedente no SICONV.
§ 8º O prazo para análise da prestação de contas e a manifestação conclusiva pelo concedente será de um ano, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado.
§ 9º Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e comprovação de resultados, a administração pública poderá, a seu critério, conceder prazo de até 45 dias para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 10. A análise da prestação de contas pelo concedente poderá resultar em:
I - aprovação;
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário; ou
III - rejeição com a determinação da imediata instauração de tomada de contas especial.
§ 11. A contagem do prazo de que trata o § 8º inicia-se no dia da apresentação da prestação de contas.
§ 12. Findo o prazo de que trata o § 8º, considerado o período de suspensão referido no § 9º, a ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de contas pelo concedente poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato." (NR)"
I - estejam previstas no programa de trabalho;
II - não ultrapassem quinze por cento do valor do objeto; e
III - sejam necessárias e proporcionais ao cumprimento do objeto.
§ 1º Consideram-se despesas administrativas as despesas com internet, transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares.
§ 2º Quando a despesa administrativa for paga com recursos do convênio ou do contrato de repasse e de outras fontes, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa." (NR)"
I - correspondam às atividades previstas e aprovadas no programa de trabalho;
II - correspondam à qualificação técnica para a execução da função a ser desempenhada;
III - sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a entidade privada sem fins lucrativos;
IV - observem, em seu valor bruto e individual, setenta por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal; e
V - sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado ao convênio ou contrato de repasse.
§ 1º A seleção e contratação, pela entidade privada sem fins lucrativos, de equipe envolvida na execução do convênio ou contrato de repasse observará a realização de processo seletivo prévio, observadas a publicidade e a impessoalidade.
§ 2º A despesa com a equipe observará os limites percentuais máximos a serem estabelecidos no edital de chamamento público.
§ 3º A entidade privada sem fins lucrativos deverá dar ampla transparência aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto do convênio ou contrato de repasse.
"Art. 13. ..................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
..................................................................................................
IV - Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União;
V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça;
VI - Secretaria-Geral da Presidência da República; e
VII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
.............................................................................................." (NR)
.............................................................................................." (NR)
Art. 2º As alterações no Decreto nº 6.170, de 2007, a que se refere o art. 1º somente se aplicam aos convênios celebrados após a publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/5/2014, Página 8 (Publicação Original)