CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 6.038, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007
Institui o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e dá outras providências. (Ementa com redação dada pelo Decreto nº 8.217, de 28/3/2014)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.217, de 28/3/2014)
Art. 2º O CGSN tem a seguinte composição:
I - quatro representantes da União, dos quais: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 13/1/2022)
a) três da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.938, de 13/1/2022)
b) um da Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.938, de 13/1/2022)
II - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 28/3/2014)
III - dois representantes dos Estados e do Distrito Federal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 13/1/2022)
IV - dois representantes dos Municípios; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 13/1/2022)
V - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.938, de 13/1/2022)
VI - um representante a ser designado em regime de rodízio anual entre a Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e a Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e dos Empreendedores Individuais. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.938, de 13/1/2022)
§ 1º Os representantes e respectivos suplentes, de que trata:
I - a alínea "a" do inciso I do caput, serão indicados pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 13/1/2022)
I-A - a alínea "b" do inciso I do caput, serão indicados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.938, de 13/1/2022)
II - o inciso III do caput, serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 13/1/2022)
III - o inciso IV do caput, serão indicados: (“Caput” do inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.217, de 28/3/2014)
a) um pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais; e
b) um pela Confederação Nacional de Municípios; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 13/1/2022)
IV - o inciso V do caput, serão indicados pelo Diretor-Presidente do Sebrae; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.938, de 13/1/2022)
V - o inciso VI do caput, serão indicados pelo Diretor-Presidente da respectiva confederação nacional. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.938, de 13/1/2022)
§ 2º O Ministro de Estado da Economia designará os membros titulares e suplentes do CGSN e indicará o Presidente e o seu substituto, dentre os representantes de que trata a alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 13/1/2022)
§ 3º Os membros do CGSN, bem como seus respectivos suplentes, deverão ser indicados no prazo de até quinze dias da publicação deste Decreto. (Numeração do parágrafo retificada no DOU de 14/2/2007)
§ 4º A instalação do CGSN ocorrerá no prazo de até quinze dias após a indicação de seus membros. (Numeração do parágrafo retificada no DOU de 14/2/2007)
§ 5º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional participará do CGSN, sem direito a voto, prestando-lhe o apoio e assessoramento jurídico necessários. (Numeração do parágrafo retificada no DOU de 14/2/2007)
§ 6º Para fins do disposto no inciso VI do caput do art. 2º, o primeiro mandato será exercido pelo representante da Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.938, de 13/1/2022)
Art. 3º Compete ao CGSN tratar dos aspectos tributários da Lei Complementar nº 123, de 2006, especialmente:
I - apreciar e deliberar acerca da necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - elaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo máximo de trinta dias após sua instalação;
III - regulamentar a opção, a exclusão, as vedações, a tributação, a fiscalização, a arrecadação, a cobrança, a dívida ativa, o recolhimento, a restituição, a compensação, as declarações e obrigações acessórias, o parcelamento e as demais matérias relativas ao Simples Nacional, incluído o Microempreendedor Individual; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 13/1/2022)
IV - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.217, de 28/3/2014)
V - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 28/3/2014)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 28/3/2014)
VII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 28/3/2014)
VIII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 28/3/2014)
IX - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 28/3/2014)
X - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 28/3/2014)
XI - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 28/3/2014)
XII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 28/3/2014)
XIII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 28/3/2014)
XIV - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 28/3/2014)
XV - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 28/3/2014)
XVI - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 28/3/2014)
XVII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 28/3/2014)
XVIII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 28/3/2014)
XIX - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 28/3/2014)
XX - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 28/3/2014)
XXI - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 28/3/2014)
XXII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 28/3/2014)
XXIII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 28/3/2014)
XXIV - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 28/3/2014)
XXV - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 28/3/2014)
XXVI - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 28/3/2014)
XXVII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 28/3/2014)
XXVIII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 28/3/2014)
XXIX - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 28/3/2014)
Art. 4º Compete ao Presidente do CGSN:
I - convocar e presidir as reuniões; e
II - coordenar e supervisionar a implementação do Simples Nacional.
Art. 5º O CGSN poderá instituir comitês e grupos técnicos para execução de suas atividades.
§ 1º O ato de instituição do grupo ou comitê estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.
§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos ou comitês técnicos representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 6º O CGSN deliberará mediante resoluções.
Art. 6º-A O quórum mínimo de reunião do CGSN será de três quartos de seus componentes, dos quais um deles deverá ser o Presidente.
§ 1º O quórum de aprovação do CGSN será de três quartos dos componentes presentes às reuniões, exceto para as deliberações que determinarem a exclusão de ocupações autorizadas a atuar na qualidade de Microempreendedor Individual, hipótese em que a decisão deverá ser unânime.
§ 2º Os membros do CGSN que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.938, de 13/1/2022)
Art. 7º As deliberações do CGSN que aprovem o seu regimento interno e suas alterações deverão ocorrer por maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º O CGSN contará com uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio institucional e técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas competências.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal proverá a Secretaria- Executiva do CGSN.
§ 2º Compete à Secretaria-Executiva:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos;
II - prestar assistência direta ao Presidente;
III - preparar as reuniões; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 13/1/2022)
IV - acompanhar a implementação das deliberações. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 13/1/2022)
V - (Revogado pelo Decreto nº 10.938, de 13/1/2022)
Art. 9º As despesas de deslocamento e estada dos membros do CGSN, dos técnicos designados para a execução de atividades relacionadas ao CGSN e dos membros dos grupos e comitês técnicos poderão ser custeadas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 10. A função de membro do CGSN não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do CGSN.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy