CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 5.765, DE 27 DE ABRIL DE 2006
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Medidas Provisórias nºs 269, de 15 de dezembro de 2005, e 283, de 23 de fevereiro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o DNIT: dois DAS 101.5 e dezessete DAS 101.4; e
II - do DNIT para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cinco DAS 101.3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Diretor-Geral do DNIT fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O regimento interno do DNIT será aprovado pelo seu Conselho de Administração e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os Decretos nºs 4.749, de 17 de junho de 2003, e 5.131, de 7 de julho de 2004.
Brasília, 27 de abril de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Paulo Sergio Oliveira Passos
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, autarquia federal criada pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, vinculada ao Ministério dos Transportes, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, é órgão gestor e executor, em sua esfera de atuação, da infra-estrutura de transporte terrestre e aquaviário integrante do Sistema Federal de Viação, e tem por finalidade:
I - implementar, em sua esfera de atuação, a política estabelecida para a administração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, sob jurisdição do Ministério dos Transportes, que compreende a operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, de acordo com os princípios e as diretrizes estabelecidas na Lei nº 10.233, de 2001;
II - promover pesquisas e estudos experimentais nas áreas de engenharia de infra-estrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente;
III - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção, restauração de vias, terminais e instalações, bem como para a elaboração de projetos e execução de obras viárias;
IV - fornecer ao Ministério dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga dos segmentos da infra-estrutura viária;
V - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias;
VI - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção, recuperação, manutenção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;
VII - participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;
VIII - realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;
IX - manter intercâmbio com organizações de pesquisa e instituições de ensino, nacionais ou estrangeiras;
X - promover ações de prevenção e programas de segurança operacional de trânsito, visando a redução de acidentes, em articulação com órgãos e entidades setoriais;
XI - elaborar o relatório anual de atividades e desempenho, destacando o cumprimento das políticas do setor, enviando-o ao Ministério dos Transportes;
XII - elaborar o seu orçamento e proceder à execução financeira;
XIII - adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;
XIV - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais;
XV - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e cultural do setor de transportes;
XVI - solicitar o licenciamento ambiental das obras e atividades executadas em sua esfera de competência;
XVII - organizar, manter atualizadas e divulgar as informações estatísticas relativas às atividades portuária, aquaviária, rodoviária e ferroviária sob sua administração;
XVIII - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas referentes às vias navegáveis, terminais e instalações portuárias;
XIX - declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para a implantação do Sistema Federal de Viação;
XX - autorizar e fiscalizar a execução de projetos e programas de investimentos, no âmbito dos convênios de delegação ou de cooperação;
XXI - propor ao Ministro de Estado dos Transportes a definição da área física dos portos que lhe são afetos;
XXII - estabelecer critérios para elaboração de planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos que lhe são afetos;
XXIII - submeter anualmente ao Ministério dos Transportes a sua proposta orçamentária, nos termos da legislação em vigor, bem como as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias no decorrer do exercício;
XXIV - desenvolver estudos sobre transporte ferroviário ou multimodal envolvendo estradas de ferro;
XXV - projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras relativas a transporte ferroviário ou multimodal, envolvendo estradas de ferro do Sistema Federal de Viação, excetuadas aquelas relacionadas com os arrendamentos já existentes;
XXVI - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias, relativas às estradas de ferro do Sistema Federal de Viação; e
XXVII - aprovar projetos de engenharia cuja execução modifique a estrutura do Sistema Federal de Viação, observado o disposto no inciso XXI.
§ 1º No exercício de suas competências, o DNIT articular-se-á com agências reguladoras federais e com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para resolução das interfaces dos diversos meios de transportes, visando à movimentação multimodal mais econômica e segura de cargas e passageiros.
§ 2º O DNIT harmonizará sua atuação com a de órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento da infra-estrutura e da operação de transporte aquaviário e terrestre.
§ 3º No exercício das competências previstas neste artigo e relativas a vias navegáveis e instalações portuárias, o DNIT observará as prerrogativas específicas da Autoridade Marítima.
§ 4º No exercício das atribuições previstas nos incisos IV e V do art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001, o DNIT poderá firmar convênios de delegação ou cooperação com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, buscando a descentralização e a gerência eficiente dos programas e projetos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O DNIT tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão superior de deliberação: Conselho de Administração;
II - órgão executivo: Diretoria;
III - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
a) Gabinete;
b) Diretoria-Executiva; e
c) Ouvidoria;
IV - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal Especializada;
b) Corregedoria;
c) Auditoria Interna; e
d) Diretoria de Administração e Finanças;
V - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Infra-Estrutura Ferroviária;
b) Diretoria de Infra-Estrutura Rodoviária;
c) Diretoria de Planejamento e Pesquisa; e
d) Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária;
VI - órgãos descentralizados: Superintendências Regionais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e por uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e seis Diretores.
Parágrafo único. As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do DNIT observarão o disposto na legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º O Conselho de Administração será composto de seis membros, sendo:
I - o Secretário-Executivo do Ministério do Transportes, que o presidirá;
II - o Diretor-Geral do DNIT;
III - dois representantes do Ministério dos Transportes;
IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
V - um representante do Ministério da Fazenda.
§ 1º O substituto do Presidente do Conselho de Administração será designado pelo Ministro de Estado dos Transportes.
§ 2º A participação como membro do Conselho de Administração do DNIT não ensejará remuneração de qualquer espécie.
§ 3º Cada Ministério indicará seus representantes, que serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 5º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de dois Conselheiros, lavrando-se ata de suas deliberações.
Art. 6º As reuniões do Conselho de Administração instalar-se-ão com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos, cabendo a seu Presidente, além do voto como membro, o voto de desempate.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho de Administração baixar os atos que consubstanciem as deliberações do Colegiado.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Superior de Deliberação
Art. 7º Ao Conselho de Administração compete exercer a direção superior do DNIT, e em especial:
I - aprovar as diretrizes do planejamento estratégico do DNIT;
II - definir parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Ministério dos Transportes;
III - aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso II;
IV - deliberar sobre a proposta orçamentária anual;
V - deliberar sobre o relatório anual de atividades e desempenho, a ser enviado ao Ministério dos Transportes;
VI - aprovar a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna;
VII - supervisionar a gestão dos diretores, examinando, a qualquer tempo, os livros e papéis do DNIT, assim como solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos;
VIII - aprovar normas gerais para a celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes, respeitados os limites estabelecidos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
IX - aprovar o plano anual de atividades da Auditoria Interna;
X - aprovar e alterar o seu próprio regimento interno;
XI - executar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, por esta Estrutura Regimental ou pelo Ministério dos Transportes; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.537, de 29/7/2011)
XII - aprovar o regimento interno do DNIT e deliberar sobre os casos omissos; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.537, de 29/7/2011)
XIII - designar, em caso de vacância simultânea dos cargos de Diretoria que inviabilize deliberação, servidores do DNIT para substituir os Diretores até a nomeação e o efetivo exercício do número mínimo exigido. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 7.537, de 29/7/2011)
Seção II
Do Órgão Executivo
Art. 8º À Diretoria do DNIT compete:
I - editar normas e especificações técnicas sobre matérias de competência do DNIT;
II - aprovar padrões de edital de licitações para o DNIT;
III - autorizar a realização de licitações, aprovar editais e homologar adjudicações;
IV - autorizar a celebração de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais;
V - dispor sobre a aquisição e alienação de bens;
VI - autorizar a contratação de serviços de terceiros;
VII - programar, coordenar e orientar ações nas áreas de administração, planejamento, obras e serviços, pesquisa, capacitação de pessoal, investimento e informações sobre suas atividades;
VIII - aprovar o programa de licitações de serviços e obras;
IX - aprovar os programas de estudos e pesquisas para o desenvolvimento tecnológico;
X - elaborar e submeter ao Conselho de Administração as diretrizes do planejamento estratégico do DNIT;
XI - analisar, discutir e decidir sobre as políticas administrativas internas e a gestão dos recursos humanos;
XII - elaborar a proposta orçamentária anual a ser submetida à apreciação do Conselho de Administração, para posterior encaminhamento ao Ministério dos Transportes;
XIII - indicar, dentre os seus membros, os substitutos dos Diretores;
XIV - submeter ao Conselho de Administração as propostas de modificações do regimento interno do DNIT; e
XV - submeter ao Conselho de Administração o relatório anual de atividades e desempenho, a ser enviado ao Ministério dos Transportes.
§ 1º O processo decisório do DNIT obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 2º As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.
Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral
Art. 9º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Diretor-Geral do DNIT em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Diretor-Geral;
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e, ainda, publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do DNIT; e
IV - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral do DNIT.
Art. 10. À Diretoria-Executiva compete:
I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias setoriais e dos órgãos regionais;
II - assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do DNIT;
III - planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas às licitações;
IV - planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à definição de custos referenciais de obras e serviços afetos à infra-estrutura de transportes; e
V - coordenar e supervisionar as atividades da secretaria da Diretoria.
Art. 11. À Ouvidoria compete:
I - receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos ao DNIT, e responder diretamente aos interessados; e
II - produzir semestralmente, e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo à Diretoria, ao Conselho de Administração e ao Ministério dos Transportes.
Seção IV
Dos Órgãos Seccionais
Art. 12. À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - prestar assessoria aos órgãos da Estrutura Regimental do DNIT, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
II - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pelo DNIT, quando contiverem matéria jurídica;
III - exercer a representação judicial e extrajudicial do DNIT; e
IV - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 13. À Corregedoria compete:
I - fiscalizar as atividades funcionais dos órgãos internos e regionais do DNIT;
II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas, relativamente à atuação dos agentes;
III - realizar correição em todas as unidades integrantes da estrutura organizacional do DNIT, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; e
IV - instaurar, de ofício ou por determinação da Diretoria, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, relativamente aos agentes, submetendo-os à decisão da autoridade competente.
Parágrafo único. A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 14. À Auditoria Interna compete:
I - fiscalizar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais do DNIT, de acordo com o plano anual de atividades de auditoria interna aprovado pelo Conselho de Administração;
II - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles internos e externos, procurando garantir regularidade na arrecadação da receita e na realização da despesa;
III - elaborar relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o ao Conselho de Administração e à Diretoria; e
IV - responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Governo Federal.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se administrativamente ao Conselho de Administração, nos termos do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 15. À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de recursos humanos e de serviços gerais.
Seção V
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 16. À Diretoria de Infra-Estrutura Ferroviária compete:
I - administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infra-estrutura ferroviária;
II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e
III - exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte ferroviário, observado o disposto no art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001.
Art. 17. À Diretoria de Infra-Estrutura Rodoviária compete:
I - administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infra-estrutura rodoviária;
II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e
III - exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte rodoviário, observado o disposto no art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001.
Art. 18. À Diretoria de Planejamento e Pesquisa compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão e à programação de investimentos anual e plurianual para a infra-estrutura do Sistema Federal de Viação;
II - promover pesquisas e estudos nas áreas de engenharia da infra-estrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente; e
III - coordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT.
Art. 19. À Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária compete:
I - administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura aquaviária;
II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e
III - exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte aquaviário, observado o disposto no art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001.
Seção VI
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 20. Às Superintendências Regionais, dentro de suas áreas de atuação e, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria, compete programar, coordenar, fiscalizar e orientar a execução de planos e programas visando ao diagnóstico, prognóstico e ações nas áreas de engenharia e operações, rodoviárias, ferroviárias e aquaviárias, objetivando garantir a fluidez do tráfego, assim como a navegabilidade dos rios, em condições operacionais e econômicas ideais, com segurança e zelando pela preservação do meio ambiente.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 21. São atribuições do Diretor-Geral:
I - presidir as reuniões da Diretoria;
II - exercer a supervisão geral das atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do DNIT;
III - firmar, em nome do DNIT, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, mediante prévia aprovação da Diretoria;
IV - expedir os atos administrativos de sua competência, desde que não possuam caráter normativo;
V - promover a articulação do DNIT com o Ministério dos Transportes e com outros órgãos e entidades públicas ou privadas; e
VI - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria e do Conselho de Administração.
§ 1º Cabe ao Diretor-Geral a representação do DNIT e o comando hierárquico sobre o pessoal e serviços, exercendo a coordenação das competências administrativas, bem como a presidência das reuniões da Diretoria.
§ 2º O Diretor-Geral poderá delegar a competência prevista nos incisos III e IV.
Art. 22. São atribuições do Diretor-Executivo:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de competência da sua Diretoria;
II - orientar o planejamento, a organização e a execução das atividades do DNIT; e
III - assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do DNIT.
Art. 23. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, ao Corregedor, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 24. Constituem patrimônio do DNIT os bens e direitos que lhe forem conferidos e os que venha a adquirir.
Art. 25. Constituem receitas do DNIT:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses;
II - remuneração pela prestação de serviços;
III - recursos provenientes de acordos, convênios e contratos;
IV - produto da cobrança de emolumentos, taxas e multas; e
V - outras receitas, inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados e subvenções, utilização da faixa de domínio e de outros bens patrimoniais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. O regimento interno disporá sobre o detalhamento da Estrutura Organizacional do DNIT, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.
Art. 27. O DNIT poderá solicitar a cessão de empregados dos Quadros de Pessoal da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT e das Companhias Docas controladas pela União, lotados nas Administrações Hidroviárias e no Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. O ônus da cessão, incluídos os respectivos encargos sociais, será integralmente de responsabilidade do DNIT, mediante o reembolso ao cedente.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT.
UNIDADE |
CARGO FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/ FG |
|
1 |
Diretor-Geral |
101.6 |
|
6 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
105 |
|
FG-1 |
|
40 |
|
FG-2 |
|
70 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA-EXECUTIVA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Cadastro e Licitações |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Custos de |
|
|
|
Infra-Estrutura |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA |
1 |
Procurador Chefe |
101.5 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
101.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Recursos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
5 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Modernização e Informática |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE INFRA-ESTRUTURA FERROVIÁRIA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Obras Ferroviárias |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Patrimônio Ferroviário |
1 |
|
101.4 |
Coordenação |
2 |
|
101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE INFRA-ESTRUTURA RODOVIÁRIA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Construção Rodoviária |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Manutenção e Restauração Rodoviária |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Operações Rodoviárias |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E PESQUISA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisa |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Programação de Investimentos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Projetos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Meio-Ambiente |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE INFRA-ESTRUTURA AQUAVIÁRIA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Portos Marítimos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Hidrovias e Portos Interiores |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS |
|
|
|
Superintendências Regionais |
27 |
Superintendente Regional |
101.4 |
(Linha com redação dada pelo Decreto nº 8.132, de 24/10/2013)
|
|||
Coordenação |
16 |
Coordenador |
101.3 |
(Linha com redação dada pelo Decreto nº 8.132, de 24/10/2013) |
|||
|
|
|
|
Serviço |
46 |
Chefe |
101.1 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT.
ANEXO III
REMANEJAMENTO DOS CARGOS
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/MP P/ O DNIT (a) |
DO DNIT P/ SEGES/MP (b) |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.5 |
5,16 |
2 |
10,32 |
- |
- |
DAS 101.4 |
3,98 |
17 |
67,66 |
- |
- |
DAS 101.3 |
1,28 |
|
|
5 |
6,40 |
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
19 |
77,98 |
5 |
6,40 |
|
Saldo do Remanejamento (a-b) |
14 |
71,58 |