CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 5.390, DE 8 DE MARÇO DE 2005
(Declarado revogado pelo Decreto nº 9.784, de 7/5/2019, em vigor em 28/6/2019)
Aprova o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, institui o Comitê de Articulação e Monitoramento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 7.959, de 13/3/2013)
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 7.959, de 13/3/2013)
Art. 3º Fica instituído o Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM, no âmbito da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, para acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento dos objetivos, ações e metas definidos no PNPM. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 13/3/2013)
Art. 4º O Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM será integrado por três representações do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, preferencialmente dentre as representações da sociedade civil, e por uma representação de cada órgão e entidade a seguir:
I - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério das Relações Exteriores;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Ministério da Educação;
VIII - Ministério da Cultura;
IX - Ministério do Trabalho e Emprego;
X - Ministério da Previdência Social;
XI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XII - Ministério da Saúde;
XIII - Ministério de Minas e Energia;
XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XV - Ministério das Comunicações;
XVI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
XVII - Ministério do Meio Ambiente;
XVIII - Ministério do Esporte;
XIX - Ministério do Turismo;
XX - Ministério da Integração Nacional;
XXI - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XXII - Ministério das Cidades;
XXIII - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XXIV -Secretaria-Geral da Presidência da República;
XXV - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
XXVI - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
XXVII - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial da Presidência da República;
XXVIII - Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República;
XXIX - Banco do Brasil - S.A.;
XXX - Caixa Econômica Federal;
XXXI - Fundação Nacional do Índio;
XXXII - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e
XXXIII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.
§ 1º Titulares e suplentes do Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados por ato da Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 13/3/2013)
Art. 5º Compete ao Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM:
I - estabelecer a metodologia de monitoramento do PNPM;
II - apoiar, incentivar e subsidiar tecnicamente a implementação do PNPM nos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - acompanhar e avaliar as atividades de implementação do PNPM;
IV - promover a difusão do PNPM junto a órgãos e entidades governamentais e não-governamentais;
V - efetuar ajustes de objetivos, linhas de ação, ações e metas do PNPM; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 13/3/2013)
VI - elaborar relatório anual de acompanhamento das ações do PNPM;
VII - encaminhar o relatório anual ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e à Câmara de Política Social, do Conselho de Governo, para análise dos resultados do PNPM;
VIII - revisar o PNPM, segundo as diretrizes emanadas das Conferências Nacionais de Políticas para as Mulheres. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 6.269, de 22/11/2007)
Art. 6º O Comitê de Articulação e Monitoramento deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu coordenador o voto de qualidade no caso de empate.
Art. 7º O Comitê de Articulação e Monitoramento poderá instituir câmaras técnicas com a função de colaborar, no que couber, para o cumprimento das suas atribuições, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração dos relatórios anuais.
Art. 8º O regimento interno do Comitê de Articulação e Monitoramento será aprovado por maioria absoluta dos seus integrantes e disporá sobre a organização, forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre a composição e o funcionamento das câmaras técnicas.
Art. 9º A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República prestará suporte técnico e administrativo para a execução dos trabalhos e o funcionamento do Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM e suas câmaras técnicas. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 13/3/2013)
Art. 10. As atividades dos membros do Comitê de Articulação e Monitoramento e das câmaras técnicas são consideradas serviço público relevante não remunerado.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
ANEXO
OBJETIVOS DO PLANO NACIONAL DE POLÍTICAS
PARA AS MULHERES