CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 5.342, DE 14 DE JANEIRO DE 2005



Regulamenta a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004,


DECRETA:


Art. 1º. A Bolsa-Atleta, instituída pela Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, será implementada pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte que, com fundamento na dotação orçamentária específica, disporá sobre os procedimentos operacionais para a concessão do benefício e a distribuição que assegure o atendimento a todas as categorias de beneficiários. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.168, de 10/8/2022)


Art. 2º Podem ser beneficiários da Bolsa-Atleta: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012)

I - na categoria Atleta de Base, o atleta de catorze a dezenove anos de idade que: (Inciso acrescido pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012)

a) tenha participado com destaque das categorias iniciantes, em competições organizadas direta ou indiretamente, no ano anterior ao do pleito, por entidade nacional de administração do desporto, reconhecidas pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012, com redação dada pelo Decreto nº 11.168, de 10/8/2022)

b) tenha obtido o primeiro, segundo ou terceiro lugar em modalidade individual ou tenha sido considerado um dos dez melhores atletas, por sexo, em modalidade coletiva; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012)

c) continue treinando para competições nacionais oficiais; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012)

II - na categoria Atleta Estudantil, o atleta de catorze a vinte anos de idade que: (Primitivo inciso I renumerado com redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012)

a) tenha participado dos jogos estudantis ou universitários nacionais organizados direta ou indiretamente, no ano anterior ao do pleito: (Alínea acrescida pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012, com redação dada pelo Decreto nº 11.168, de 10/8/2022)

1. pelo Comitê Olímpico do Brasil; (Item acrescido pelo Decreto nº 11.168, de 10/8/2022)

2. pelo Comitê Paralímpico Brasileiro; (Item acrescido pelo Decreto nº 11.168, de 10/8/2022)

3. pela Confederação Brasileira de Desporto Escolar; ou (Item acrescido pelo Decreto nº 11.168, de 10/8/2022)

4. pela Confederação Brasileira de Desporto Universitário; (Item acrescido pelo Decreto nº 11.168, de 10/8/2022)

b) tenha obtido o primeiro, segundo ou terceiro lugar em modalidade individual ou tenha sido considerado um dos três melhores atletas, por sexo, em modalidade coletiva; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012)

c) continue treinando para competições nacionais oficiais; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012)

III - na categoria Atleta Nacional, o atleta a partir de catorze anos de idade que: (Primitivo inciso II renumerado com redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012)

a) tenha obtido na competição máxima da temporada nacional da modalidade, indicada pela entidade nacional de administração do desporto, no ano anterior ao do pleito, o primeiro, segundo ou terceiro lugar, e continue treinando para competições nacionais ou internacionais oficiais; ou (Alínea acrescida pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012)

b) esteja em primeiro, segundo ou terceiro lugar no ranking nacional de sua modalidade, indicado pela entidade nacional de administração do desporto, e continuem treinando para competições nacionais ou internacionais oficiais; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012)

IV - na categoria Atleta Internacional, o atleta a partir de catorze anos que: (Primitivo inciso III renumerado com redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012)

a) tenha integrado a seleção nacional de sua modalidade, representando o Brasil em campeonatos ou jogos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012)

b) tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar em competição reconhecida pela confederação da modalidade como um dos principais eventos; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012)

c) continue treinando para competições internacionais oficiais. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012)

V - na categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico, o atleta que: (Primitivo inciso IV renumerado com redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012)

a) tenha representado o Brasil nos últimos Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos adultos organizados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI ou Comitê Paralímpico Internacional - IPC, como titular em modalidade individual ou com seu nome presente na súmula de modalidade coletiva; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012)

b) continue treinando para competições internacionais oficiais; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012)

c) cumpra os outros critérios estabelecidos pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012, com redação dada pelo Decreto nº 11.168, de 10/8/2022)

VI - na categoria Atleta Pódio, o atleta de modalidade individual olímpica ou paraolímpica vinculado ao Programa Atleta Pódio. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012)

Parágrafo único. Caberá ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte deliberar sobre os eventos esportivos reconhecidos para fins do disposto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 2º. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 11.168, de 10/8/2022)


Art. 3º A concessão da Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, será requerida junto ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, por meio de formulário acompanhado dos seguintes documentos: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.168, de 10/8/2022)

I - cópia do documento de identidade e do registro no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012)

II - declaração da entidade desportiva, dispensada na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta:

a) está vinculado à entidade; e

b) encontra-se em plena atividade esportiva e participa regularmente de treinamento para competições nacionais ou internacionais oficiais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012)

III - declaração da entidade nacional de administração do desporto, dispensada na categoria Atleta Estudantil, acompanhada de cópia da súmula da competição que configura hipótese prevista no art. 2º, atestando que o atleta:

a) está regularmente inscrito junto à entidade nacional de administração do desporto;

b) está vinculado à entidade estadual de administração do desporto; e

c) tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar na competição nacional ou internacional, conforme o caso, no ano anterior ao do pleito do benefício; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012)

IV - declaração de instituição de ensino, exigida apenas na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012)

a) está regularmente matriculado, com indicação do curso e nível de estudo; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012)

b) encontra-se em plena atividade esportiva e participa regularmente de treinamento para competições oficiais; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012)

c) tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar em competição, no ano anterior ao do pleito do benefício, na qual tenha representado a instituição em jogos estudantis ou universitários nacionais reconhecidos pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.168, de 10/8/2022)

d) (Revogada pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012)

V - declaração sobre valores recebidos como patrocínio de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluído qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, e qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012)

VI - plano esportivo anual, com plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012)

§ 1º O Conselho Nacional do Esporte deliberará acerca dos pleitos submetidos pelo titular do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte para concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas ou paraolímpicas, e poderá autorizar o pagamento do benefício no exercício subsequente, observados o disposto no Plano Nacional do Desporto, a disponibilidade financeira e o limite previsto no § 4º do art. 1º da Lei nº 10.891, de 2004. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.168, de 10/8/2022)

§ 2º Na hipótese de não serem preenchidos os requisitos previstos no caput, o candidato será notificado pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte para, no prazo de trinta dias, contado da data da notificação, complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento do pedido. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.168, de 10/8/2022)

§ 3º O plano esportivo anual será elaborado conforme modelo estabelecido pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012, com redação dada pelo Decreto nº 11.168, de 10/8/2022)

§ 4º Ato do titular do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte estabelecerá os critérios para análise dos planos esportivos anuais e instituirá a comissão para a sua avaliação. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012, com redação dada pelo Decreto nº 11.168, de 10/8/2022)


Art. 4º. Deferido o pedido de concessão da Bolsa-Atleta, o atleta terá o prazo de trinta dias, contado da data de notificação, para assinatura do termo de adesão junto ao agente operador credenciado, sob pena de perda do direito ao benefício. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.168, de 10/8/2022)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 11.168, de 10/8/2022)

§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, desde que comprovada a justa causa por meio de atestado emitido pela entidade nacional de administração do desporto ou, na hipótese de categoria atleta estudantil, pela instituição de ensino. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.168, de 10/8/2022)

§ 2º O termo de adesão terá as suas cláusulas e condições padronizadas pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte e será firmado por meio do agente operador com o atleta. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.168, de 10/8/2022)


Art. 5º. A bolsa será paga ao beneficiário a partir do mês subseqüente ao da assinatura do termo de adesão pelo beneficiário ou seu responsável legal, no caso de menor de dezoito anos, na forma do art. 4º.

Parágrafo único. O benefício será cancelado quando o atleta deixar de satisfazer quaisquer dos requisitos exigidos para sua concessão, diante de condenação por uso de doping e comprovada utilização de documento ou declaração falsos para obtenção do benefício.


Art. 6º. O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte manterá em seu endereço eletrônico a relação atualizada dos atletas beneficiados com a Bolsa-Atleta, da qual constará, no mínimo, as seguintes informações: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.168, de 10/8/2022)

I - nome do atleta; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.168, de 10/8/2022)

II - tipo de bolsa; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.168, de 10/8/2022)

III - modalidade esportiva; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.168, de 10/8/2022)

IV - o Município de residência do atleta. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.168, de 10/8/2022)


Art. 7º. Qualquer interessado poderá impugnar a concessão da Bolsa-Atleta junto ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, por meio de requerimento, o qual deverá estar instruído com os elementos comprobatórios ou com os indícios que motivem a impugnação. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.168, de 10/8/2022)

§ 1º Formalizada a impugnação, será instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade do atleta, aplicando- se, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Acolhida a impugnação, será cancelada a Bolsa-Atleta, com ressarcimento à administração dos valores recebidos pelo atleta beneficiado, devidamente corrigidos, no prazo de sessenta dias a partir da data da notificação do devedor.


Art. 8º O atleta beneficiado deverá apresentar ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte prestação de contas no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da última parcela da Bolsa-Atleta. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.168, de 10/8/2022)

§ 1º A prestação de contas deverá conter: (“Caput” do parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012)

I - declaração da entidade desportiva, ou da instituição de ensino na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta manteve- se em plena atividade esportiva durante o período de recebimento do benefício; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012)

II - declaração da entidade nacional de administração do desporto, dispensada na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012)

a) manteve-se regularmente inscrito junto à entidade; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012)

b) participou de competição promovida pela entidade no período de recebimento do benefício, especificando denominação, data, local e resultados obtidos. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012)

§ 2º Caso a prestação de contas não seja apresentada no prazo ou não tenha sido aprovada, o benefício não será renovado até que seja regularizada a pendência. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012)

§ 3º Na hipótese de apresentação de documentação incorreta ou incompleta, o atleta será notificado, por meio eletrônico, para, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento da prestação de contas apresentada. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.168, de 10/8/2022)


Art. 9º. A não-aprovação da prestação de contas obrigará o atleta ou seu responsável a restituir os valores recebidos indevidamente, na forma do § 2º do art. 7º.


Art. 9º-A Ato do titular do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte disporá sobre: (“Caput” do artigo acrescido pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012, com redação dada pelo Decreto nº 11.168, de 10/8/2022)

I - critérios e procedimentos complementares para o pleito, para a concessão e para a renovação do benefício; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012)

II - critérios para reconhecimento de competições; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012)

III - prazos, forma de ingresso, prestação de contas, metas esportivas propostas e resultados alcançados pelos atletas do Programa Atleta Pódio. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 7.802, de 13/9/2012)


Art. 10. O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte poderá firmar acordos e convênios com Estados, Municípios, Distrito Federal e entidades de administração do desporto, com vistas a promover a sua participação na implementação da Bolsa-Atleta. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.168, de 10/8/2022)


Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 14 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Agnelo Santos Queiroz Filho