CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação



DECRETO Nº 5.023, DE 23 DE MARÇO DE 2004



Cria a Medalha da Vitória e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Fica criada a Medalha da Vitória, em reconhecimento à atuação do Brasil em defesa da liberdade e da paz mundial, em especial na 2ª Guerra Mundial.


Art. 2º A Medalha da Vitória destina-se a agraciar militares das Forças Armadas, civis nacionais, militares e civis estrangeiros, policiais e bombeiros militares, organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, que tenham: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.301, de 30/3/2020)

I - contribuído para a difusão dos feitos dos ex-combatentes durante a Segunda Guerra Mundial; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.421, de 25/6/2018)

II - participado de conflitos internacionais na defesa dos interesses do País; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.421, de 25/6/2018)

III - integrado missões de paz; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.421, de 25/6/2018)

IV - prestado serviços relevantes; ou (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.421, de 25/6/2018)

V - apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.421, de 25/6/2018)


Art. 3º Os militares agraciados com a Medalha da Vitória estão autorizados a usá-la nos uniformes.


Art. 4º A condecoração a que se refere este Decreto fica incluída na alínea "e" do art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, a seguir à Medalha Cruz de Serviços Relevantes.


Art. 5º As Medalhas da Vitória conferidas pela Associação dos ex-Combatentes do Brasil, Seção do Rio de Janeiro, ficam reconhecidas como condecorações ofertadas por serviços relevantes prestados ao País.


Art. 6º Cabe ao Ministro de Estado da Defesa baixar os atos regulamentares à implementação do disposto neste Decreto.


Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 23 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Viegas Filho