CÂMARA DOS DEPUTADOS

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DECRETO Nº 4.978, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2004



Regulamenta o art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a assistência à saúde do servidor, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,


DECRETA:


Art. 1º A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de seus dependentes ou pensionistas, de responsabilidade do Poder Executivo federal, de suas autarquias e de suas fundações públicas, será prestada mediante: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.115, de 30/6/2022)

I - convênios com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, assegurada a gestão participativa; ou (Inciso acrescido pelo Decreto nº 5.010, de 9/3/2004, com redação dada pelo Decreto nº 11.115, de 30/6/2022)

II - - contratos, respeitado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 5.010, de 9/3/2004, com redação dada pelo Decreto nº 11.115, de 30/6/2022)

§ 1º O custeio da assistência à saúde do servidor de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade da União, de suas autarquias e fundações e de seus servidores.

§ 2º O valor a ser despendido pelos órgãos e entidades da administração pública federal, suas autarquias e fundações públicas, com assistência à saúde de seus servidores e dependentes, não poderá exceder à dotação específica consignada nos respectivos orçamentos.

§ 3º Em nenhuma hipótese poderá qualquer beneficiário usufruir mais de um plano de assistência à saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.


Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 11.115, de 30/6/2022)


Art. 3º O Ministério da Economia, por meio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, poderá celebrar convênios na forma do disposto no inciso I do caput do art. 1º, em nome da União, com entidades fechadas de autogestão por ela patrocinadas. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.115, de 30/6/2022)

§1º Os convênios celebrados na forma prevista no caput abrangerão todos os órgãos da administração pública federal direta. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.115, de 30/6/2022)

§ 2º As autarquias e as fundações públicas federais poderão aderir, na condição de patrocinadoras, a convênio firmado pela União na forma prevista no caput. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.115, de 30/6/2022)


Art. 3º-A O órgão central do Sipec poderá editar normas complementares à execução deste Decreto. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.115, de 30/6/2022)


Art. 4º Os atuais contratos e convênios de assistência à saúde que não se encontrem amparados pelas disposições deste Decreto não serão renovados.


Art. 4º-A Os convênios firmados na forma prevista no art. 3º não afastam ou impedem a celebração de convênios firmados entre os órgãos e as entidades de saúde, nem impedem a contratação na forma do disposto no inciso II do caput do art. 1º. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.115, de 30/6/2022)


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 2.383, de 12 de novembro de 1997.


Brasília, 3 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

José Dirceu de Oliveira e Silva