CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 4.932, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003
(Revogado pelo Decreto nº 10.272, de 12/3/2020)
Dispõe sobre a delegação de competências à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL previstas na Medida Provisória nº 144, de 10 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 144, de 10 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam delegadas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30/1/2004)
I - as competências estabelecidas nos arts. 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 4.970, de 30/1/2004)
II - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 4.970, de 30/1/2004, e revogado pelo Decreto nº 9.415, de 20/6/2018, republicado no DOU de 22/6/2018)
Parágrafo único. As competências referidas no caput compreendem as outorgas de autorização de empreendimentos de energia elétrica e as declarações de necessidade ou de utilidade pública, previstas nos incisos VIII e IX do art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 2º As atribuições delegadas à ANEEL por este Decreto vigorarão pelo prazo de noventa dias, a contar de sua publicação, ou até a regulamentação da Medida Provisória nº 144, de 10 de dezembro de 2003.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff