CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 4.876, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003

 

 

Dispõe sobre a análise, seleção e aprovação dos Projetos Inovadores de Cursos, financiamento e transferência de recursos, e concessão de bolsas de manutenção e de prêmios de que trata a Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002, que instituiu o Programa Diversidade na Universidade.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Programa Diversidade na Universidade, inserido no âmbito do Ministério da Educação, tem a finalidade de implementar e avaliar estratégias para a promoção do acesso ao ensino superior de pessoas pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, especialmente dos afrodescendentes e dos indígenas brasileiros.

 

Art. 2º Os recursos do Programa Diversidade na Universidade serão destinados a financiar:

I - serviços de consultoria empresarial, institucional ou individual;

II - serviços de capacitação;

III - serviços diversos; e

IV - equipamentos e materiais.

Parágrafo único. O Programa Diversidade na Universidade não contempla a contratação de obras ou serviços de engenharia.

 

Art. 3º O Programa Diversidade na Universidade será executado pelo Ministério da Educação. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 5.193, de 24/8/2004)

Parágrafo único. Para o atendimento do Programa Diversidade na Universidade, o Ministério da Educação instituirá comissão técnica para a análise, seleção e aprovação dos projetos apresentados pelas entidades de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que atuem na área de educação.

 

Art. 4º A aprovação dos projetos apresentados pelas entidades de direito público ou privado, sem fins lucrativos, dependerá de:

I - atendimento dos requisitos do respectivo edital do processo seletivo;

II - atendimento dos requisitos estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da comissão técnica; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 5.193, de 24/8/2004)

III - comprovação da constituição legal regular da entidade de direito público ou privado, sem fins lucrativos; e

IV - comprovação de, no mínimo, um ano de experiência em gestão de projetos educativos para o acesso à universidade voltados para grupos afrodescendentes e indígenas.

 

Art. 5º As entidades de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que tiverem seus projetos aprovados pelo Ministério da Educação, serão denominadas Instituições Operadoras, e os projetos aprovados serão denominados Projetos Inovadores de Curso. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 5.193, de 24/8/2004)

 

Art. 6º Os Projetos Inovadores de Curso serão financiados pela União por meio da transferência de recursos às Instituições Operadoras, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, mediante a celebração de convênio ou de outro instrumento autorizado por lei.

§ 1º O financiamento previsto no caput exige que:

I - a Instituição Operadora não tenha contratos simultâneos acima de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais);

II - o curso não tenha menos de quatrocentas horas e menos de quatro meses de duração;

III - o curso não exceda a novecentas horas e nove meses de duração;

IV - o curso não tenha mais de mil alunos; e

V - seja mantido ao longo do curso percentual mínimo de cinqüenta e um por cento de estudantes indígenas ou afrodescendentes entre os alunos beneficiados.

§ 2º O total dos recursos financiados para cada Projeto Inovador de Curso será calculado com base no número de alunos matriculados, na proporção de R$ 1,00 (um real) por aluno hora/aula.

§ 3º O custo total do financiamento de cada Projeto Inovador de Curso não excederá à soma de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

 

Art. 7º As Instituições Operadoras, conforme projetos aprovados pela comissão técnica, destinarão de quarenta a cinqüenta por cento do total dos recursos destinados ao Projeto Inovador de Curso, para pagamento de bolsa de manutenção aos alunos.

§ 1º As bolsas de manutenção serão destinadas aos alunos mais carentes, identificados por meio de metodologia proposta pela Instituição Operadora, a qual irá considerar os seguintes critérios:

I - freqüência regular do aluno no Projeto Inovador de Curso;

II - renda familiar mensal do aluno, não superior a um salário mínimo per capita;

III - indicadores sócio-econômicos de pobreza, em especial:

a) má condição do imóvel de moradia e dos móveis que o guarnecem; 

b) baixo nível educacional dos pais; e 

c) membros da família inválidos. 

§ 2º O valor das bolsas de manutenção concedidas a cada estudante será de R$ 40,00 (quarenta reais) a R$ 60,00 (sessenta reais).

 

Art. 8º O Ministério da Educação concederá prêmios, em dinheiro, aos alunos egressos dos Projetos Inovadores de Cursos, observados os seguintes critérios: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 5.193, de 24/8/2004)

I - que os alunos tenham concluído o Projeto Inovador de Curso e obtido os melhores resultados na prova final aplicada no ano em que cursaram; e

II - que os alunos tenham sido aprovados e estejam matriculados em curso de ensino superior nas instituições melhor qualificadas nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação para o respectivo ano.

Parágrafo único. O valor dos prêmios será fixado em quantia não superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

Art. 9º O Ministério da Educação concederá prêmios aos vencedores de um concurso anual de ensaios entre alunos matriculados em instituições brasileiras de ensino superior sobre o tema da diversidade cultural e étnica. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 5.193, de 24/8/2004)

Parágrafo único. O valor dos prêmios será fixado em quantia não superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).

 

Art. 10. Os valores dos prêmios previstos nos arts. 8º e 9º serão fixados pelo Ministro de Estado da Educação, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

 

Art. 11. Será constituída comissão, pelo Ministério da Educação, para disciplinar o disposto nos arts. 8º e 9º.

 

Art. 12. O Ministro de Estado da Educação baixará as instruções complementares para a execução do Programa Diversidade na Universidade.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 12 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rubem Fonseca Filho