CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 4.853, DE 6 DE OUTUBRO DE 2003
Aprova o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196) e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 59, caput, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196), na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os Decretos nº 1.864, de 16 de abril de 1996, e 3.980, de 24 de outubro de 2001.
Brasília, 6 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
A N E X O
REGULAMENTO
DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS DO
EXÉRCITO (R-196)
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1o Este Regulamento estabelece o processo e as condições que norteiam as promoções de graduados em serviço ativo no Exército, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
Art.
2°
A promoção é um ato administrativo e visa a atender,
principalmente, as necessidades das organizações militares - OM do
Exército, pelo preenchimento seletivo dos claros existentes nas
graduações superiores.
Art.
3°
A fim de permitir acesso gradual e sucessivo, o planejamento para a
carreira dos graduados deve assegurar fluxo regular e equilibrado.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
Art.
4°
As promoções são efetuadas pelos critérios de:
I - antiguidade;
II - merecimento;
III - bravura; e
IV - post mortem.
Parágrafo único. Pode haver promoção em ressarcimento de preterição, existindo justa causa, e independente de vagas.
Art.
5°
A promoção por antiguidade baseia-se na precedência hierárquica
de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro da mesma
Qualificação Militar - QM, conforme estabelecido pelo Comandante do
Exército.
Art.
6°
A promoção por merecimento baseia-se no conjunto de qualidades e
atributos que distinguem o graduado entre seus pares e que, uma vez
valorizado em documentos hábeis, passa a traduzir sua capacidade de
ascender hierarquicamente.
Art.
7°
A promoção por bravura resulta de ato ou atos não comuns de
coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais de
cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às
operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo
positivo deles emanados.
Art.
8°
A promoção post
mortem visa a
expressar o reconhecimento da Pátria ao graduado falecido no
cumprimento do dever ou em consequência disto, ou a reconhecer o
direito do graduado a quem cabia a promoção, não efetivado por
motivo de óbito.
Art.
9°
A promoção em ressarcimento de preterição é realizada após ser
reconhecido, ao graduado preterido, o direito à promoção que lhe
caberia.
Parágrafo único. A promoção prevista no caput deste artigo é efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, sendo o graduado colocado na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo princípio em que ora é feita a sua promoção.
Art. 10. O número de vagas para as promoções é fixado pelo Comandante do Exército, por proposta do Estado-Maior do Exército - EME, visando à regularidade do fluxo de carreira dos Sargentos.
Art. 11. O Comandante do Exército deve expedir instruções para estabelecer o equilíbrio e a regularidade no acesso dos graduados das diversas QM.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS
Art. 12. A inclusão do militar nos limites para organização dos Quadros de Acesso - QA caracteriza a sua concorrência às promoções. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 6.255, de 13/11/2007)
Parágrafo único. Para ser promovido pelos critérios de antiguidade e de merecimento é imprescindível que o graduado esteja incluído em QA. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 6.255, de 13/11/2007)
Art. 13. O graduado que estiver agregado concorre à promoção, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado, nas seguintes condições:
I - por qualquer dos critérios:
a) quando no exercício de cargo militar ou considerado de natureza militar, estabelecido em lei ou decreto, no País ou no estrangeiro;
b) quando estiver à disposição exclusiva de outra Força Armada para ocupar cargo militar ou considerado de natureza militar;
c) enquanto aguarda transferência para a reserva remunerada;
d) quando em tratamento de saúde, após ter sido julgado incapaz temporariamente para o serviço do Exército; ou
e) quando em licença para tratamento de saúde própria;
II - somente pelo critério de antiguidade:
a) quando à disposição de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil;
b) quando no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; ou
c) quando em licença para tratamento de saúde de pessoa da família.
Parágrafo único. O reposicionamento em QA de militar que reverter à Força, por terem cessado os motivos constantes deste artigo, pode ocorrer até o dia anterior ao da promoção em processamento e implica a numeração correspondente à sua pontuação e na alteração da posição dos militares com menor pontuação.
Art. 14. A promoção de concludente de Curso de Formação de Sargentos - CFS obedece ao prescrito em regulamentação específica.
CAPÍTULO IV
DOS QUADROS DE ACESSO
Art. 15. Os QA são relações nominais, organizadas por graduações e por QM, segundo os critérios de antiguidade e de merecimento, e constituídos pelos graduados habilitados ao acesso.
Art. 16. Os Quadros de Acesso por Antiguidade - QAA e os Quadros de Acesso por Merecimento - QAM são organizados, para cada promoção, com os graduados mais antigos de cada QM abrangidos pelos limites para organização dos QA, da seguinte maneira:
I - na ordem de precedência hierárquica estabelecida no Almanaque de Oficiais e Praças, para constituição de QAA; e
II - na ordem do resultado final de pontos apurados, resultante da soma algébrica do total de pontos da Ficha de Valorização do Mérito, pontos da avaliação na graduação e do total de pontos apurados pela Comissão de Promoções de Sargentos - CPS, para a constituição de QAM. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 6.255, de 13/11/2007)
§ 1º Os limites para organização dos QA são fixados pelo Comandante do Exército, por proposta do EME. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto nº 6.255, de 13/11/2007)
§ 2º O total de pontos da Ficha de Valorização do Mérito do militar corresponde aos eventos ocorridos e publicados até a data do encerramento das alterações, prevista em calendário, fixado pelo Comandante do Exército, para o processamento das promoções. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 6.255, de 13/11/2007)
§ 3º Os pontos referentes à avaliação na graduação correspondem à média dos valores das Fichas de Avaliação emitidas e processadas após a última promoção do militar, convertida mediante a aplicação de fator de multiplicação fixado pelo Comandante do Exército. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 6.255, de 13/11/2007)
Art. 17. Em cada graduação, para o ingresso em QA, é necessário que o graduado:
I - satisfaça aos seguintes requisitos essenciais:
a) interstício;
b) arregimentação;
c) aptidão física;
d) aproveitamento em curso ou concurso de habilitação ao desempenho dos cargos próprios da graduação superior; e
e) classificação, no mínimo, no comportamento militar "bom";
II - não incida em qualquer das seguintes situações impeditivas:
a) atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência no serviço ativo;
b) encontrar-se respondendo a processo criminal, em decorrência de recebimento de denúncia, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;
c) estar preso preventivamente, em virtude de inquérito policial militar instaurado;
d) estar submetido a conselho de disciplina, instaurado ex officio;
e) estar preso, preventivamente ou em flagrante delito;
f) estar em dívida com a União, por alcance;
g) estar sofrendo pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar;
h) estar sofrendo pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado, mesmo quando beneficiado por livramento condicional ou suspensão condicional da pena;
i) estar sofrendo pena restritiva de direito, por sentença transitada em julgado;
j) estar em gozo de licença para tratar de interesse particular;
l) ser considerado desertor;
m) ser considerado prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;
n) passar à situação de agregado, ressalvadas as situações previstas no art. 13 deste Regulamento;
o) deixar de remeter a cópia da ata de inspeção de saúde ao órgão de promoções do Departamento-Geral do Pessoal - DGP; e
p) ter sido julgado, em inspeção de saúde, incapaz definitivamente para o serviço do Exército.
§
1°
O graduado que não satisfizer aos requisitos de interstício e de
serviço arregimentado para ingresso em QA, mas que possa vir a
satisfazê-los à data da promoção, é nele incluído
condicionalmente e promovido desde que, na data da promoção, venha
a satisfazer aos referidos requisitos e esteja abrangido pelo número
de vagas.
§
2°
O Comandante do Exército deve estabelecer os prazos de interstício
e de serviço arregimentado, bem como as funções consideradas
arregimentadas, as situações e as OM onde são exercidas.
§
3°
A aptidão física de que trata a alínea "c" do inciso I
deste artigo é verificada, previamente, mediante inspeção de saúde
e teste de aptidão física, de acordo com as normas específicas
estabelecidas pelo Comandante do Exército.
§
4°
A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de
saúde, não impede o ingresso em QA, nem a consequente promoção da
praça à graduação imediata.
Art. 18. O dia anterior ao da promoção em processamento é tomado como data-limite para o estabelecimento de todos os parâmetros definidores da situação do graduado, tanto para os requisitos essenciais, quanto para as situações impeditivas ao ingresso em QA, previstos no art. 17 deste Regulamento. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 6.255, de 13/11/2007)
Parágrafo único. As alterações de situação que impliquem pontuação na Ficha de Valorização do Mérito do militar somente são consideradas, para o resultado final de pontos apurados no QAM, se ocorridas e publicadas até a data do encerramento das alterações, prevista em calendário, fixado pelo Comandante do Exército, para o processamento das promoções, conforme disposto no § 2º do art. 16 deste Regulamento. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 6.255, de 13/11/2007)
Art. 19. É excluído de QA o graduado que:
I - houver sido incluído indevidamente;
II - vier a falecer;
III - vier a ser promovido em ressarcimento de preterição;
IV - vier a ser promovido por bravura;
V - passar para a inatividade;
VI - for licenciado do serviço ativo; e
VII - vier a incidir em quaisquer das situações previstas no inciso II do art. 17 deste Regulamento.
Parágrafo único. As exclusões de QA podem ocorrer em qualquer época, até o dia anterior ao da promoção, inclusive.
Art. 20. É excluído de QAM, ou dele não pode constar, o graduado que:
I - for agregado ou estiver agregado:
a) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
b) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil, temporário, não eletivo, inclusive na administração indireta; ou
c) por ter passado à disposição de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil;
II - for julgado com mérito insuficiente pela CPS.
Parágrafo único. Para ser reincluído em QAM, o graduado abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter ao serviço ativo no âmbito do Exército ou apresentar fatos novos capazes de modificar o julgamento da CPS.
Art. 21. Cabe ao Comandante do Exército estabelecer os documentos básicos necessários à organização dos QA.
CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Art. 22. As promoções às graduações de Subtenente, Primeiro-Sargento e Segundo-Sargento de carreira são realizadas no âmbito do Exército, mediante ato do Chefe do DGP, com base em proposta da CPS.
Art. 23. As promoções à graduação de Terceiro-Sargento de carreira são da competência do Chefe do Departamento de Ensino e Pesquisa ou dos Comandantes Militares de área sob cuja responsabilidade funcione CFS, que as realizarão dentro do número de vagas autorizado pelo DGP.
§
1°
As promoções de que trata o caput
deste artigo são efetivadas pelo critério de merecimento, devendo,
para isso, ser observada a ordem de classificação final da praça
no curso ou concurso de habilitação correspondente.
§
2°
Os soldados que concluírem o CFS com aproveitamento, e dentro do
limite de promoções autorizadas, são promovidos a Cabo e, na mesma
data, a Terceiro-Sargento, observado o disposto no § 1°
deste artigo.
Art. 24. As promoções à graduação de Terceiro-Sargento temporário são da competência do Comandante, Chefe ou Diretor de OM, conforme normas específicas estabelecidas pelo Comandante do Exército.
Art. 25. As promoções à graduação de Terceiro-Sargento do Quadro Especial - QE são da competência do Comandante Militar de Área, realizadas de acordo com as normas específicas estabelecidas pelo Comandante do Exército.
Art. 26. As promoções dos Taifeiros são da competência do Comandante de Região Militar, realizadas de acordo com as normas específicas estabelecidas pelo Comandante do Exército.
Art. 27. As promoções à graduação de Cabo são realizadas pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OM onde ocorrerem as vagas, após a habilitação regulamentar dos candidatos, e mediante autorização do Comandante Militar de Área.
§
1°
As promoções de que trata o caput
deste artigo, pelo
critério de merecimento, obedecem à classificação da praça no
curso ou concurso de habilitação correspondente, em função do
número de vagas autorizado.
§
2°
No caso de organização não integrante do Comando do Exército, mas
possuidora de contingente do Exército, a promoção é realizada
pelo Comandante da Região Militar com jurisdição sobre a área,
mediante proposta daquela organização.
Art. 28. As promoções de músicos, cujo acesso baseia-se na prestação de concurso, são realizadas de acordo com o disposto neste Regulamento e em normas estabelecidas pelo Comandante do Exército.
Art. 29. O processamento das promoções tem início no dia seguinte ao encerramento das alterações, segundo o calendário para o processamento das promoções estabelecido pelo Comandante do Exército, obedecendo à sequência abaixo:
I - fixação de limites de antiguidade para a organização dos QA;
II - inspeção de saúde;
III - organização e publicação dos QA;
IV - fixação do número de vagas para as promoções; e
V - promoções.
Parágrafo único. As promoções devem preencher, inicialmente, as vagas estabelecidas para o critério de merecimento.
Art. 30. Para a fixação do número de vagas, o Comandante do Exército pode considerar, até a data de encerramento do cômputo de vagas, conforme previsto no art. 32 deste Regulamento, aquelas decorrentes de:
I - promoções às graduações imediatas;
II - agregações;
III - passagens à inatividade;
IV - licenciamento do serviço ativo;
V - mudanças de QM;
VI - falecimentos;
VII - aumento de efetivos; e
VIII - matrícula em Curso de Formação de Oficiais - CFO.
§
1°
As vagas ocorrem:
I - na data da publicação, em Diário Oficial da União, Boletim do DGP ou Boletim Interno da OM, do ato de promoção, agregação, passagem à inatividade, licenciamento do serviço ativo, mudança de QM, ou matrícula em CFO, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
II - na data de falecimento, constante da certidão de óbito; e
III - como dispuser a lei, quando do aumento de efetivo.
§
2°
O preenchimento de uma vaga acarreta a abertura de outra nas
graduações inferiores, sendo esta sequência interrompida na
graduação em que ocorrer seu preenchimento por excedente,
ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência da aplicação de
quota compulsória.
§
3°
São também consideradas as vagas que resultarem de transferência
ex officio para
a reserva remunerada, já prevista, até a data da promoção, bem
como as decorrentes de quota compulsória.
§
4°
As vagas decorrentes de promoção por ressarcimento de preterição
somente são consideradas se o ato que as originou for publicado
antes do encerramento das alterações.
§
5°
Não preenche vaga o graduado que, estando agregado, venha a ser
promovido e continue na mesma situação.
Art. 31. As promoções por bravura e em ressarcimento de preterição ocorrem independentemente do número de vagas fixado para as promoções.
Parágrafo único. Os promovidos de acordo com o previsto no caput deste artigo permanecem excedentes em suas QM, até a abertura de vagas em suas graduações.
Art.
32. Excetuando-se
as promoções a Cabo e a Terceiro-Sargento concludente de curso de
formação, as promoções por antiguidade e merecimento ocorrem nos
dias 1°
de junho e 1°
de dezembro de cada ano, para as vagas fixadas até 11 de maio e 11
de novembro, respectivamente.
Art. 33. A promoção por bravura é efetivada somente em operações de guerra, pelo Comandante do Exército ou autoridade por ele credenciada.
§
1°
O ato de bravura, considerado altamente meritório é apurado em
investigação sumária, procedida por um conselho especial, para
este fim designado por quaisquer das autoridades especificadas no
caput
deste artigo.
§
2°
As exigências para promoção estabelecidas neste Regulamento não
se aplicam à promoção por bravura.
§
3°
O graduado promovido por bravura somente concorre à graduação
hierárquica imediata após cumprir o estabelecido no art. 17 deste
Decreto, sendo-lhe facultado continuar no serviço ativo, na
graduação que atingiu, até a idade limite de permanência, quando
será transferido para a reserva, com os benefícios que a lei lhe
assegurar.
§
4°
No caso de falecimento do graduado, a promoção por bravura exclui a
promoção post
mortem que
resultaria das consequências do ato de bravura.
Art. 34. A promoção post mortem pode ser efetivada:
I - quando o falecimento ocorrer em uma das seguinte situações:
a) em ações de combate ou de manutenção da ordem pública;
b) em consequência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção de ordem pública ou de doença, moléstia ou enfermidade contraídas nessas situações ou que nelas tenham a sua causa eficiente; ou
c) em consequência de acidente de serviço, na forma da legislação em vigor ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenha sua causa eficiente;
II - quando o militar estiver abrangido pelos limites quantitativos fixados para a constituição dos QA, satisfeitas as demais condições exigidas para a promoção.
§
1°
A promoção que resultar das situações estabelecidas no inciso I
deste artigo independe da situação prevista no inciso II.
§
2°
Para efeito da aplicação do previsto no inciso II deste artigo,
após efetivada uma promoção e enquanto não forem fixados os novos
limites para constituição dos QA, vigoram os percentuais e efetivos
considerados para o cálculo dos limites quantitativos estabelecidos
para a constituição dos QA da promoção anterior.
§
3°
Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade
referidos neste artigo são comprovados por atestado de origem,
inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os
registros e termos de acidentes, da baixa ao hospital e do tratamento
nas enfermarias e hospitais, utilizados como meios subsidiários para
esclarecer a situação.
§
4°
No caso de falecimento de aluno de órgão de formação de praças
da reserva, nas situações previstas neste artigo, será ele
promovido post
mortem à graduação
de Cabo.
§
5°
Quando do falecimento de aluno de escola, centro de formação de
sargento de carreira ou temporário, nas situações previstas neste
artigo, será ele promovido post
mortem à graduação
de Terceiro-Sargento.
Art. 35. O graduado promovido indevidamente passa à situação de excedente.
Parágrafo único. O graduado abrangido por este artigo só conta antiguidade e recebe o número que lhe competir na escala hierárquica quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 36. O graduado que se julgar prejudicado em seu direito à promoção, em consequência de composição de QA, ou que tiver sido indicado para integrar a quota compulsória, pode impetrar recurso ao Chefe do DGP, nos prazos estabelecidos no Estatuto dos Militares.
§
1°
Na informação sobre o requerente, documento anexo ao requerimento
do recorrente, deve constar a data do Boletim Interno que publicou o
recebimento do documento oficial que transcreveu o ato que o
interessado julga prejudicá-lo.
§
2°
O recurso referente à inclusão em quota compulsória é regulado em
legislação específica.
Art. 37. O graduado é ressarcido da preterição, desde que comprovado o seu direito à promoção, quando:
I - tiver solução favorável a recurso interposto;
II - cessar sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;
III - for absolvido, em sentença transitada em julgado, ou impronunciado no processo a que tiver respondido;
IV - for julgado e considerado isento de culpa em conselho de disciplina; ou
V - tiver ocorrido comprovado erro administrativo.
§
1°
Para a promoção de que trata o caput
deste artigo, fica dispensada a exigência da inclusão em QA.
§
2°
A promoção em ressarcimento de preterição tem vigência a partir
da data em que o graduado tiver sido preterido.
§
3°
O graduado promovido por ressarcimento de preterição é
reposicionado no Almanaque de Oficiais e Praças, respeitada a sua
antiguidade na data de promoção.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE SARGENTOS
Art. 37-A. A CPS é subordinada diretamente ao Diretor de Avaliação e Promoções, tem caráter permanente e é responsável pelo processamento das promoções e pela organização dos QAA e dos QAM, por Qualificação Militar de Subtenentes e Sargentos - QMS, observado o disposto neste Regulamento. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
Art. 38. A CPS é composta pelos seguintes membros: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
I - natos:
a) Diretor de Avaliação e Promoções, que a presidirá;
b) Subdiretor de Avaliação e Promoções, que será o Vice-Presidente da CPS; e
c) Chefe da Seção de Promoção de Oficiais do QAO, Temporários e Graduados da Diretoria de Avaliação e Promoções, que será o Secretário; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
II - efetivos: dezesseis oficiais superiores vinculados a organizações militares sediadas no Quartel-General do Exército, que serão os Relatores. (“Caput” do inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
§ 1º As sessões da CPS serão presididas pelo Subdiretor de Avaliação e Promoções nas ausências e nos impedimentos do Presidente da CPS. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
§ 2º Os membros efetivos serão nomeados em ato do Diretor do Órgão de Promoções do DGP para um período de um ano, admitida a recondução por igual período. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
§
3°
Os membros da CPS são designados pelo Diretor do Órgão de
Promoções do DGP para um período de um ano, podendo ser
reconduzidos por mais um ano. (Revogado
pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
§
4°
A CPS pode funcionar com pelo menos dois terços de seus membros
presentes, e a ausência de qualquer membro aos seus trabalhos
somente se justifica por imperiosa necessidade do serviço. (Revogado
pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
§
5°
A Seção de Promoções de Graduados do Órgão de Promoções do
DGP constitui a secretaria da CPS. (Revogado
pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
§
6°
Cabe ao Comandante do Exército estabelecer as atribuições e
condições de funcionamento da CPS. (Revogado
pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
Art. 38-A. À CPS compete:
I - pontuar os militares de forma a considerar o universo em que estejam concorrendo para a composição do QAM, observadas a legislação aplicável e as normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército;
II - receber e interpretar as informações, os registros, os indicadores e os demais documentos relativos à avaliação dos valores profissional, moral, intelectual e físico dos sargentos de carreira;
III - proceder, quando necessário, à busca de informações sobre os sargentos em estudo, para complementar a documentação gerada a partir dos registros disponíveis na Base de Dados Corporativa de Pessoal; e
IV - providenciar a publicação dos assuntos referentes às promoções que devam ser do conhecimento dos graduados. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
Art. 38-B. A CPS se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião da CPS é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.
§ 2º O Presidente da CPS terá apenas o voto de qualidade na hipótese de empate.
§ 3º Os membros da CPS que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
Art. 38-C. A Secretaria-Executiva da CPS será exercida pela Seção de Promoção de Oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais, Temporários e Graduados da Diretoria de Avaliação e Promoções. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
Art. 38-D. Os documentos produzidos pela CPS que tenham informações pessoais terão seu acesso restrito, observado o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
Art. 38-E. A CPS elaborará o seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Diretor de Avaliação e Promoções.
Parágrafo único. O regimento interno a que se refere o caput detalhará o funcionamento, as competências e as atribuições de seus membros e da Secretaria-Executiva da CPS. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. As promoções das QM em extinção são realizadas de acordo com as prescrições deste Regulamento e da legislação específica.
Art. 40. O Comandante do Exército baixará os atos necessários à complementação deste Regulamento, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.