CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 4.505, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002
(Revogado pelo Decreto nº 10.779, de 25/8/2021, em vigor em 1º/9/2021)
Altera os Decretos nºs 3.520, de 21 de junho de 2000, e 4.131, de 14 de fevereiro de 2002, que dispõem sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, e medidas de redução de consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29/5/2006)
Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 4.131, de 14 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
“§ 1º A meta de consumo prevista no caput não se aplica às áreas consideradas essenciais, onde o fornecimento de energia elétrica ficará priorizado aos serviços considerados indispensáveis.
§ 2º As áreas essenciais serão definidas mediante proposta do Comitê Técnico de Atendimento às Áreas Essenciais - CTAAE, criado pelo Decreto de 7 de junho de 2001, e publicadas em Resolução da Câmara de Gestão do Setor Energético - CGSE.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Gomide