CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 4.244, DE 22 DE MAIO DE 2002

(Revogado pelo Decreto nº 10.267, de 5/3/2020)


Dispõe sobre o transporte aéreo, no País, de autoridades em aeronave do Comando da Aeronáutica.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º O Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Aeronáutica, utilizando aeronaves sob sua administração especificamente destinadas a este fim, somente efetuará o transporte aéreo das seguintes autoridades:

I - Vice-Presidente da República;

II - Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;

III - Ministros de Estado e demais ocupantes de cargo público com prerrogativas de Ministro de Estado; e

IV - Comandantes das Forças Armadas e Chefe do Estado Maior Conjunto das Forças Armadas. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.961, de 14/3/2013)

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Defesa poderá autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais e estrangeiras, sendo-lhe permitida a delegação desta prerrogativa ao Comandante da Aeronáutica.


Art. 2º Sempre que possível, a aeronave deverá ser compartilhada por mais de uma das autoridades.


Art. 3º Por ocasião da solicitação de aeronave, as autoridades de que trata este Decreto informarão ao Comando da Aeronáutica a situação da viagem e a quantidade de pessoas que eventualmente as acompanharão.


Art. 4º As solicitações de transporte serão atendidas nas situações abaixo relacionadas, observada a seguinte ordem de prioridade:

I - por motivo de segurança e emergência médica;

II - em viagens a serviço; e

III - deslocamentos para o local de residência permanente.

Parágrafo único. No atendimento de situações de mesma prioridade e não havendo possibilidade de compartilhamento, deverá ser observada a seguinte ordem de precedência:

I - Vice-Presidência da República, Presidência do Senado, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal e órgãos essenciais da Presidência da República; e

II - demais autoridades citadas no art. 1º, obedecida a ordem de precedência estabelecida no Decreto no 70.274, de 9 de março de 1972.


Art. 4º-A As autoridades de que trata o art. 1º, inciso III, poderão optar por transporte comercial nos deslocamentos previstos nos incisos I e III do art. 4º, ficando a cargo do respectivo órgão a despesa decorrente. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 6.911, de 23/7/2009)


Art. 5º O transporte de autoridades civis em desrespeito ao estabelecido neste Decreto configura infração administrativa grave, ficando o responsável sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis à espécie.


Art. 6º O Ministro de Estado da Defesa e o Comandante da Aeronáutica baixarão as normas complementares necessárias à execução deste Decreto.


Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º Fica revogado o Decreto no 3.061, de 14 de maio de 1999.


Brasília, 22 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Geraldo da Cruz Quintão