CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 4.073, DE 3 DE JANEIRO DE 2002
Regulamenta a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS
Art. 1º O Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, órgão colegiado instituído no âmbito do Arquivo Nacional, criado pelo art. 26 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, tem por finalidade definir a política nacional de arquivos públicos e privados. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019)
Art. 2º Compete ao CONARQ:
I - estabelecer diretrizes e orientações técnicas para o funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, com vistas à gestão, à preservação e ao acesso aos documentos de arquivos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
II - promover o inter-relacionamento de arquivos públicos, privados e comunitários, com vistas ao intercâmbio e à integração sistêmica das atividades arquivísticas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
III - propor à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos atos normativos necessários à implementação, ao monitoramento e ao aprimoramento da política nacional de arquivos, com vistas a ampliar o processo de participação social sobre a referida política; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
IV - zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos arquivos públicos;
V - estimular programas de gestão, preservação, acesso e difusão de documentos públicos de âmbito federal, estadual, distrital e municipal, produzidos ou recebidos pelo Poder Público; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
VI - subsidiar a elaboração de planos nacionais de desenvolvimento de arquivos e monitorar a sua execução, com a proposição de metas e de prioridades da política nacional de arquivos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
VII - estimular a integração e a modernização das instituições integrantes do SINAR; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
VIII - identificar os arquivos privados e comunitários de interesse público e social, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
IX - analisar e reconhecer os arquivos privados e comunitários de interesse público e social; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
X - propor à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a declaração de interesse público e social de arquivos privados e comunitários; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
XI - estimular a capacitação técnica inicial e continuada de profissionais de arquivos nas instituições integrantes do SINAR; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
XII - (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
XIII - promover a atualização do cadastro nacional de arquivos e desenvolver as atividades censitárias referentes a esse processo; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
XIV - (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
XV - propor ao Arquivo Nacional ações de articulação com outros órgãos do Poder Público e instituições responsáveis pela formulação de políticas nacionais nas áreas de educação, cultura, informação, ciência, tecnologia, inovação, transformação digital, meio ambiente e direitos humanos; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
XVI - apresentar e aprovar proposta de atualização do regimento interno do CONARQ. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
XVII - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019, e revogado pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
Art. 2º-A (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019, e revogado pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
Art. 3º O CONARQ será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
I - o Diretor-Geral do Arquivo Nacional, que o presidirá;
II - um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
III - um do Ministério da Cultura; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
IV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
V - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
VI - um da Advocacia-Geral da União; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
VII - dois do Congresso Nacional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
VIII - dois do Poder Judiciário federal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
IX - (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019)
X - (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019)
XI - dois de Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
XII - dois de Arquivos Públicos Municipais; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
XIII - dois de Arquivos Privados; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
XIV - dois de Arquivos Comunitários; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
XV - quatro de organizações e instituições de ensino e pesquisa com atuação nas áreas de arquivologia, biblioteconomia, ciência da informação, ciências sociais, comunicação, educação, história, museologia e patrimônio, ou de tecnologia e inovação; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
XVI - três de associações de profissionais de arquivos; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
XVII - três personalidades de notório saber sobre arquivos, gestão de documentos e acesso à informação e à memória. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
§ 1º Cada membro do CONARQ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, exceto os referidos no inciso XVII do caput. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
§ 2º Os membros do CONARQ de que tratam os incisos II a VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados em ato da autoridade máxima dos respectivos órgãos do Poder Executivo federal. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
§ 3º Os membros do CONARQ de que trata o inciso VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados em ato do Presidente do Congresso Nacional. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
§ 4º O membro do CONARQ de que trata o inciso VIII do caput e o respectivo suplente serão indicados em ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
§ 5º Os membros do CONARQ de trata o inciso XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Rede de Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal dos respectivos Poderes Executivos no âmbito do SINAR. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
§ 6º Ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá requisitos para o processo seletivo dos membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput e dos respectivos suplentes, o qual:
I - será aberto às entidades cuja finalidade esteja relacionada à política nacional de arquivos;
II - observará critérios relacionados à comprovada experiência com a temática de arquivos e preservação da memória; e
III - promoverá a equidade de gênero, étnico-racial e regional. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
§ 7º Os membros do CONARQ e os respectivos suplentes serão designados em ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
§ 8º Os membros do CONARQ e os respectivos suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
§ 9º Os membros do CONARQ e os respectivos suplentes não poderão exercer mais de dois mandatos, ainda que na representação de outro órgão, organização, instituição, associação profissional, e demais hipóteses previstas no caput, exceto após o decurso de quatro anos. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
§ 10. A restrição prevista no § 9º não se aplica a quem exercer a Presidência do CONARQ. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
§ 11. O Presidente do CONARQ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
Art. 4º Caberá ao Arquivo Nacional dar o apoio técnico e administrativo ao CONARQ, por meio da Secretaria-Executiva do CONARQ. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
Art. 5º O Plenário, órgão superior de deliberação do CONARQ, se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou requerimento de dois terços de seus membros. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
§ 1º O CONARQ funcionará vinculado ao Arquivo Nacional. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
§ 2º As reuniões do CONARQ serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019)
Art. 6º O quórum de reunião do CONARQ é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019)
Parágrafo único. Além do voto ordinário, o Presidente do CONARQ terá o voto de qualidade em caso de empate. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019)
Art. 7º O CONARQ poderá instituir subcolegiados nos formatos de grupos de trabalho ou câmaras técnicas consultivas temporárias, com a finalidade de auxiliar o Conselho a elaborar estudos e propostas normativas, de modo a apresentar soluções para questões referentes à implementação da política nacional de arquivos e ao funcionamento do SINAR. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019)
§ 1º Os subcolegiados: (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do CONARQ; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
II - serão compostos por, no máximo, sete membros; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
III - estarão limitados a, no máximo, sete em operação simultânea; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
§ 2º O CONARQ poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades para compor os subcolegiados. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
§ 3º (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019, e revogado pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
§ 4º (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019, e revogado pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
Art. 7º-A Fica instituída a Câmara Técnica de Avaliação de Arquivos Privados e Comunitários, no âmbito do CONARQ, como subcolegiado e de caráter permanente, à qual compete: (“Caput” do artigo acrescido pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
I - receber as propostas de declaração de interesse público e social de acervos privados e comunitários e instruir o processo de avaliação; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
II - convidar especialistas para análise dos acervos privados e comunitários, quando necessário; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
III - emitir parecer conclusivo sobre o interesse público e social dos acervos privados e comunitários para apreciação do Plenário do CONARQ; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
IV - subsidiar o monitoramento dos acervos declarados como de interesse público e social pelo Poder Executivo federal. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019)
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se: (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
I - arquivos privados - os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do disposto no art. 11 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
II - arquivos comunitários - os conjuntos de documentos produzidos, recebidos, acumulados e organizados por coletividades no exercício de suas atividades, e as instituições formadas por essas coletividades para custodiar, preservar e promover o acesso a esses acervos, com o objetivo de afirmar suas memórias, identidades e trajetórias sociais. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
§ 2º A Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários terá de três a cinco membros e respectivos suplentes, nos termos do disposto em ato do CONARQ. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
I - (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
II - (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
§ 3º Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários e os respectivos suplentes, incluído o seu Presidente: (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
I - poderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
II - serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
§ 4º A Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários se reunirá, em caráter ordinário, mediante solicitação para análise de acervo privado ou comunitário e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou solicitação de seus membros. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
§ 5º O quórum de reunião da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
§ 6º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários terá o voto de qualidade. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
§ 7º A Secretaria-Executiva da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários será exercida pelo Arquivo Nacional. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
§ 8º Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários se reunirão, preferencialmente, por meio de videoconferência. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
§ 9º A participação na Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019)
Art. 8º-A A participação no CONARQ será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
Art. 9º A aprovação do regimento interno do CONARQ é de competência da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
Art. 9º-A A Presidência do CONARQ encaminhará relatório anual das atividades do colegiado à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE ARQUIVOS
Art. 10. O SINAR tem por finalidade implementar a política nacional de arquivos públicos e privados, visando à gestão, à preservação e ao acesso aos documentos de arquivo.
Art. 11. O SINAR tem como órgão central o CONARQ.
Art. 12. Integram o SINAR:
I - o Arquivo Nacional;
II - os arquivos do Poder Executivo Federal;
III - os arquivos do Poder Legislativo Federal;
IV - os arquivos do Poder Judiciário Federal;
V - os arquivos estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
VI - os arquivos do Distrito Federal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
VII - os arquivos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
VIII - os arquivos pessoais, privados e comunitários cadastrados no CONARQ, nos termos do disposto no § 2º. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
§ 1º Os arquivos referidos nos incisos II a VII, quando organizados sistemicamente, passam a integrar o SINAR por intermédio de seus órgãos centrais.
§ 2º As pessoas físicas e jurídicas de direito privado, detentoras de arquivos pessoais, privados e comunitários, poderão integrar o SINAR mediante cadastro no CONARQ. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)
Art. 13. Compete aos integrantes do SINAR:
I - promover a gestão, a preservação e o acesso às informações e aos documentos na sua esfera de competência, em conformidade com as diretrizes e normas emanadas do órgão central;
II - disseminar, em sua área de atuação, as diretrizes e normas estabelecidas pelo órgão central, zelando pelo seu cumprimento;
III - implementar a racionalização das atividades arquivísticas, de forma a garantir a integridade do ciclo documental;
IV - garantir a guarda e o acesso aos documentos de valor permanente;
V - apresentar sugestões ao CONARQ para o aprimoramento do SINAR;
VI - prestar informações sobre suas atividades ao CONARQ;
VII - apresentar subsídios ao CONARQ para a elaboração de dispositivos legais necessários ao aperfeiçoamento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados;
VIII - promover a integração e a modernização dos arquivos em sua esfera de atuação;
IX - propor ao CONARQ os arquivos privados que possam ser considerados de interesse público e social;
X - comunicar ao CONARQ, para as devidas providências, atos lesivos ao patrimônio arquivístico nacional;
XI - colaborar na elaboração de cadastro nacional de arquivos públicos e privados, bem como no desenvolvimento de atividades censitárias referentes a arquivos;
XII - possibilitar a participação de especialistas de órgãos e entidades, públicos e privados, nas câmaras técnicas e na Comissão de Avaliação de Acervos Privados; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019)
XIII - proporcionar aperfeiçoamento e reciclagem aos técnicos da área de arquivo, garantindo constante atualização.
Art. 14. Os integrantes do SINAR seguirão as diretrizes e normas emanadas do CONARQ, sem prejuízo de sua subordinação e vinculação administrativa.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS
Art. 15. São arquivos públicos os conjuntos de documentos:
I - produzidos e recebidos por órgãos e entidades públicas federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, em decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias;
II - produzidos e recebidos por agentes do Poder Público, no exercício de seu cargo ou função ou deles decorrente;
III - produzidos e recebidos pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista;
IV - produzidos e recebidos pelas Organizações Sociais, definidas como tal pela Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e pelo Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, instituído pela Lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991.
Parágrafo único. A sujeição dos entes referidos no inciso IV às normas arquivísticas do CONARQ constará dos Contratos de Gestão com o Poder Público.
Art. 16. Às pessoas físicas e jurídicas mencionadas no art. 15 compete a responsabilidade pela preservação adequada dos documentos produzidos e recebidos no exercício de atividades públicas.
Art. 17. Os documentos públicos de valor permanente, que integram o acervo arquivístico das empresas em processo de desestatização, parcial ou total, serão recolhidos a instituições arquivísticas públicas, na sua esfera de competência.
§ 1º O recolhimento de que trata este artigo constituirá cláusula específica de edital nos processos de desestatização.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, as empresas, antes de concluído o processo de desestatização, providenciarão, em conformidade com as normas arquivísticas emanadas do CONARQ, a identificação, classificação e avaliação do acervo arquivístico.
§ 3º Os documentos de valor permanente poderão ficar sob a guarda das empresas mencionadas no § 2o, enquanto necessários ao desempenho de suas atividades, conforme disposto em instrução expedida pelo CONARQ.
§ 4º Os documentos de que trata o caput são inalienáveis e não são sujeitos a usucapião, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.159, de 1991.
§ 5º A utilização e o recolhimento dos documentos públicos de valor permanente que integram o acervo arquivístico das empresas públicas e das sociedades de economia mista já desestatizadas obedecerão às instruções do CONARQ sobre a matéria.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DE DOCUMENTOS
Seção I
Das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos
Art. 18. (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019)
Seção II
Da Entrada de Documentos Arquivísticos Públicos no Arquivo Nacional
Art. 19. Os documentos arquivísticos públicos de âmbito federal, ao serem transferidos ou recolhidos ao Arquivo Nacional, deverão estar avaliados, organizados, higienizados e acondicionados, bem como acompanhados de instrumento descritivo que permita sua identificação e controle.
Parágrafo único. As atividades técnicas referidas no caput, que precedem à transferência ou ao recolhimento de documentos, serão implementadas e custeadas pelos órgãos e entidades geradores dos arquivos.
Art. 20. Após nomeação dos inventariantes, liquidantes ou administradores de acervos para órgãos e entidades extintos, o Ministério da Economia solicitará ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a assistência técnica do Arquivo Nacional para a orientação necessária à preservação e à destinação do patrimônio documental acumulado, nos termos do disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 8.159, de 1991. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019)
Art. 21. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, mediante proposta do Arquivo Nacional, editará instrução a respeito dos procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, para a execução das medidas constantes desta Seção. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019)
CAPÍTULO V
DA DECLARAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL DE ARQUIVOS PRIVADOS
Art. 22. Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional podem ser declarados de interesse público e social por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019)
§ 1º A declaração de interesse público e social de que trata este artigo não implica a transferência do respectivo acervo para guarda em instituição arquivística pública, nem exclui a responsabilidade por parte de seus detentores pela guarda e a preservação do acervo.
§ 2º São automaticamente considerados documentos privados de interesse público e social:
I - os arquivos e documentos privados tombados pelo Poder Público;
II - os arquivos presidenciais, de acordo com o art. 3º da Lei nº 8.394, de 30 de dezembro de 1991;
III - os registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos anteriormente à vigência da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, de acordo com o art. 16 da Lei nº 8.159, de 1991.
Art. 23. A Comissão de Avaliação de Acervos Privados, por iniciativa própria ou mediante provocação, encaminhará solicitação relativa à declaração de interesse público e social de arquivos privados, acompanhada de parecer, para deliberação do Conselho Nacional de Arquivos. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019)
§ 1º O parecer será instruído com avaliação técnica da Comissão de Avaliação de Acervos Privados de que trata o art. 7º-A. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019)
§ 2º Da decisão do CONARQ caberá recurso ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, na forma prevista na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019)
Art. 24. O proprietário ou detentor de arquivo privado declarado de interesse público e social deverá comunicar previamente ao CONARQ a transferência do local de guarda do arquivo ou de quaisquer de seus documentos, dentro do território nacional.
Art. 25. A alienação de arquivos privados declarados de interesse público e social deve ser precedida de notificação à União, titular do direito de preferência, para que manifeste, no prazo máximo de sessenta dias, interesse na aquisição, na forma do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 8.159, de 1991.
Art. 26. Os proprietários ou detentores de arquivos privados declarados de interesse público e social devem manter preservados os acervos sob sua custódia, ficando sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente.
Art. 27. Os proprietários ou detentores de arquivos privados declarados de interesse público e social poderão firmar acordos ou ajustes com o CONARQ ou com outras instituições, objetivando o apoio para o desenvolvimento de atividades relacionadas à organização, preservação e divulgação do acervo.
Art. 28. A perda acidental, total ou parcial, de arquivos privados declarados de interesse público e social ou de quaisquer de seus documentos deverá ser comunicada ao CONARQ, por seus proprietários ou detentores.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. Este Decreto aplica-se também aos documentos eletrônicos, nos termos da lei.
Art. 30. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar normas complementares à execução do disposto neste Decreto. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019)
Art. 31. (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2/12/2019)
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Ficam revogados os Decretos nºs 1.173, de 29 de junho de 1994, 1.461, de 25 de abril de 1995, 2.182, de 20 de março de 1997, e 2.942, de 18 de janeiro de 1999.
Brasília, 3 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Silvano Gianni