CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 3.917, DE 13 DE SETEMBRO DE 2001
Estabelece os limites sobre o que dispõe o art. 20, inciso I, alínea "c", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para o Ministério Público e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os ex-Territórios do Amapá e de Roraima e, ainda, o Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
DECRETA:
Art. 1º O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os ex-Territórios do Amapá e de Roraima e o Distrito Federal observarão os limites estabelecidos no art. 20, inciso I, alínea "c", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e neste Decreto.
Art. 2º Os três por cento para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19 ficam repartidos da seguinte forma:
I - 0,399% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.120, de 21/11/2019)
II - 0,133% para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.120, de 21/11/2019)
III - 0,099% para o ex-Território de Roraima; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.120, de 21/11/2019)
IV - 0,169% para o ex-Território do Amapá; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.120, de 21/11/2019)
V - 2,200% para o Distrito Federal. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 6.334, de 28/12/2007)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan