CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação



DECRETO Nº 2.295, DE 4 DE AGOSTO DE 1997

(Revogado pelo Decreto nº 12.033, de 28/5/2024)


Regulamenta o disposto no art. 24, inciso IX, da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ouvido o Conselho de Defesa Nacional,


DECRETA:


Art. 1º. Ficam dispensadas de licitação as compras e contratações de obras ou serviços quando a revelação de sua localização, necessidade, característica de seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional, e forem relativas a: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.631, de 18/2/2021)

I - aquisição de recursos bélicos navais, terrestres e aeroespaciais;

II - contratação de serviços técnicos especializados na área de projetos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;

III - aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para as áreas de: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.631, de 18/2/2021)

a) inteligência; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.631, de 18/2/2021)

b) segurança da informação; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.631, de 18/2/2021)

c) segurança cibernética; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.631, de 18/2/2021)

d) segurança das comunicações; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.631, de 18/2/2021)

e) defesa cibernética; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.631, de 18/2/2021)

IV - lançamento de veículos espaciais e respectiva contratação de bens e serviços da União para a sua operacionalização. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.631, de 18/2/2021)

Parágrafo único. As dispensas de licitação serão necessariamente justificadas, notadamente quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante, cabendo sua ratificação ao titular da pasta ou órgão que tenha prerrogativa de Ministro de Estado.


Art. 2º. Outros casos que possam comprometer a segurança nacional, não previstos no art. 1º deste Decreto, serão submetidos à apreciação do Conselho de Defesa Nacional, para o fim de dispensa de licitação.


Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 4 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Clovis de Barros Carvalho