
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
Decreto nº 1.422, de 20 de Março de 1995
(Revogado pelo Decreto nº 9.043, de 3/5/2017)
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, é integrado pelos seguintes membros:
I - Ministros de Estado:
a) da Indústria, do Comércio e do Turismo, que o presidirá;
b) da Ciência e Tecnologia;
c) da Saúde;
d) do Trabalho;
e) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
f) das Relações Exteriores;
g) da Justiça; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 2.171, de 5/3/1997)
h) da Agricultura e do Abastecimento; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 2.171, de 5/3/1997)
i) da Defesa; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 5.042, de 8/4/2004)
j) da Educação; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.090, de 3/9/2013)
k) das Cidades. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.090, de 3/9/2013)
II - Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).
III - Presidentes das seguintes instituições: ("Caput" do inciso acrescido pelo Decreto nº 2.171, de 5/3/1997)
a) Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 2.171, de 5/3/1997)
b) Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 2.171, de 5/3/1997)
c) Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 2.171, de 5/3/1997, com redação dada pelo Decreto nº 6.274, de 23/11/2007)
d) Confederação Nacional do Comércio - CNC. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 6.274, de 23/11/2007)
Parágrafo único. Nos seus impedimentos, os membros do Conmetro serão representados por seus substitutos legais.
Art. 2º O CONMETRO terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva;
III - Comitês Técnicos de Assessoramento.
§ 1º O Plenário reunir-se-á três vezes por ano, a cada quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, estando presentes pelo menos oito de seus membros. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 6.274, de 23/11/2007)
§ 2º Cada membro terá direito a um voto.
§ 3º O Presidente do Conmetro terá, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de decidir ad referendum do Plenário.
§ 4º O Conmetro desenvolverá seus trabalhos em articulação com as instituições representativas dos diversos segmentos da sociedade civil.
§ 5º O Inmetro funcionará como Secretaria Executiva do Conmetro, assim como dos Comitês Técnicos de Assessoramento, sem prejuízo de suas atribuições.
§ 6º As decisões do Conmetro serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 3º O CONMETRO poderá convidar representantes de entidades, autoridades, cientistas e técnicos, nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem das comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho, sem direito a voto.
Art. 4º A organização e o funcionamento do Conmetro serão disciplinados em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se os Decretos nºs 99.532, de 19 de setembro de 1990, 780, de 19 de março de 1993, e 821, de 13 de maio de 1993.
Brasília, 20 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Dorothea Werneck