CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 1.091, DE 21 DE MARÇO DE 1994
Dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresas controladas direta ou indiretamente pela União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, controladas direta ou indiretamente pela União, somente poderão realizar os atos de natureza societária de que trata o presente decreto, mediante decisão de assembleia geral de acionistas, especialmente convocada para deliberar sobre as seguintes matérias:
I - alienar, no todo ou em parte, ações do seu capital social ou de suas controladas; proceder à abertura de seu capital; aumentar seu capital social por subscrição de novas ações; renunciar a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas; emitir debêntures conversíveis em ações ou vendê-las, se em tesouraria; vender debêntures conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de empresas controladas; ou, ainda, emitir quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;
II - promover a cisão, fusão ou incorporação das empresas de que trata o caput deste artigo;
III - permutar ações ou outros valores mobiliários, de emissão das empresas de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º A União, na qualidade de acionista, somente poderá firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos ou, ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, mediante anuência prévia do Ministro de Estado da Economia. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.960, de 10/2/2022)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 10.960, de 10/2/2022)
Art. 3º O Procurador da Fazenda Nacional, nas assembleias de acionistas das entidades controladas diretamente pela União, cumprirá os termos da instrução de voto emanada do Ministério da Economia relativo às matérias de que trata o art. 1º. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.038, de 8/4/2022)
Art. 4º As entidades de que trata o caput do art. 1º promoverão, até 30 de abril de 1994, assembleia geral de acionistas objetivando a alteração dos estatutos sociais, a fim de incluir na competência da assembleia de acionistas as matérias previstas no art. 1º.
Parágrafo único. No caso de a entidade não possuir em sua estrutura assembleia geral de acionistas, os presidentes do Conselho de Administração promoverão, até o dia 15 de abril de 1994, alteração dos estatutos sociais, visando incluir a competência do Ministério da Fazenda para decidir sobre as matérias previstas no art. 1º deste Decreto.
Art. 5º As disposições deste decreto aplicam-se, igualmente, às empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como suas controladas, regidas por contrato de gestão.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 10.960, de 10/2/2022)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 1.027, de 28 de dezembro de 1993.
Brasília, 21 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso