CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 520, DE 13 DE MAIO DE 1992



Institui o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, e de acordo com o disposto no art. 23, inciso V, da Constituição, e nos arts. 10 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e 2º, inciso III, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,


DECRETA:


Art. 1º Fica instituído, junto ao Ministério da Cultura, o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, visando proporcionar à população bibliotecas públicas racionalmente estruturadas, de modo a favorecer a formação do hábito de leitura e estimular a comunidade ao acompanhamento do desenvolvimento sócio-cultural do País. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.297, de 15/8/2014, publicado no DOU de 18/8/2014, em vigor 14 dias após a publicação)


Art. 2º O Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas tem os seguintes objetivos:

I - incentivar a implantação de serviços bibliotecários em todo o território nacional;

II - promover a melhoria do funcionamento da atual rede de bibliotecas, para que atuem como centros de ação cultural e educacional permanentes;

III - desenvolver atividades de treinamento e qualificação de recursos humanos, para o funcionamento adequado das bibliotecas brasileiras;

IV - manter atualizado o cadastramento de todas as bibliotecas brasileiras;

V - incentivar a criação de bibliotecas públicas ou bibliotecas comunitárias de uso público em Municípios desprovidos de bibliotecas públicas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 5/9/2024)

VI - proporcionar, obedecida a legislação vigente, a criação e atualização de acervos, mediante repasse de recursos financeiros aos sistemas estaduais e municipais;

VII - favorecer a ação dos coordenadores dos sistemas estaduais e municipais, para que atuem como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura no País;

VIII - assessorar tecnicamente as bibliotecas e coordenadorias dos sistemas estaduais e municipais, bem assim fornecer material informativo e orientador de suas atividades;

IX - firmar parcerias com vistas à promoção da leitura e ao desenvolvimento de bibliotecas públicas e bibliotecas comunitárias de uso público. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 5/9/2024)


Art. 3º Respeitados os princípios do Sistema Nacional de Cultura e as diretrizes e metas do Plano Nacional de Cultura, o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas atuará com vistas a fortalecer os respectivos sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 5/9/2024)


Art. 4º Para a consecução dos objetivos do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, poderão ser firmados contratos, convênios e instrumentos de fomento que visem: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 5/9/2024)

I - à especialização do quadro de recursos humanos;

II - à orientação técnica, dentro dos padrões biblioteconômicos e normas comuns ou para casos localizados;

III - ao incremento da circulação de bens culturais;

IV - ao apoio a programas de atualização profissional, com a colaboração das universidades, especialmente mediante seus cursos de biblioteconomia e de ação cultural;

V - à colaboração em projetos que envolvam entidades nacionais e internacionais.


Art. 5º O Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas é um dos sistemas setoriais do Sistema Nacional de Cultura, nos termos do disposto no art. 36 da Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024, financiado na forma prevista nos art. 4º a art. 7º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, sem prejuízo da possibilidade de doações ou contribuições nacionais ou internacionais. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 5/9/2024)

I - (Revogado pelo Decreto nº 12.166, de 5/9/2024)

II - (Revogado pelo Decreto nº 12.166, de 5/9/2024)

III - (Revogado pelo Decreto nº 12.166, de 5/9/2024)

Parágrafo único. A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas é condicionada à adesão na forma do art. 3º, § 2º, da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 12.166, de 5/9/2024)


Art. 6º A Coordenação do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas será exercida conforme estabelecido na estrutura regimental do Ministério da Cultura. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 5/9/2024)

I - (Revogado pelo Decreto nº 12.166, de 5/9/2024)

II - (Revogado pelo Decreto nº 12.166, de 5/9/2024)

III - (Revogado pelo Decreto nº 12.166, de 5/9/2024)


Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 13 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


FERNANDO COLLOR

Célio Borja