CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

DECRETO Nº 30.691, DE 29 DE MARÇO DE 1952

(Revogado pelo Decreto nº 9.013, de 29/3/2017)

 

Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.

 

 

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 14 da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o novo Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal que com este baixa assinado pelo Ministro de Estados dos Negócios da Agricultura, a ser aplicado nos estabelecimentos que realizem comércio interestadual ou internacional, nos termos do artigo 4º, alínea "a", da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.

 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 29 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

 

GETULIO VARGAS.

João Cleofas.

 

 

REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA

DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.

 

TÍTULO I

Disposições preliminares

 

Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas que regulam, em todo o território nacional, a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal, destinadas a preservar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos e a saúde e os interesses do consumidor, executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nos estabelecimentos registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção Federal. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 7.216, de 17/6/2010, publicado no DOU de 18/6/2010, em vigor 30 dias após a publicação)

 

Art. 2º Ficam sujeitos à inspeção e reinspeção previstas neste Regulamento os animais de açougue, a caça, o pescado, o leite, o ovo, o mel e a cera de abelhas e seus produtos e subprodutos derivados.

§ 1º A inspeção a que se refere o presente artigo abrange, sob o ponto de vista industrial e sanitário a inspeção "ante" e "post-mortem" dos animais, o recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, trânsito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana.

§ 2º A inspeção abrange também os produtos afins tais como: coagulantes, condimentos, corantes, conservadores, antioxidantes, fermentos e outros usados na indústria de produtos de origem animal.

 

Art. 3º A inspeção e a fiscalização, de que trata este Regulamento, quando se tratar de estabelecimentos de produtos de origem animal que realizam comércio interestadual, poderá ser executada pelos serviços de inspeção dos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que haja reconhecimento da equivalência dos respectivos serviços junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e atendida a legislação específica do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária estabelecido pela Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 7.216, de 17/6/2010, publicado no DOU de 18/6/2010, em vigor 30 dias após a publicação)

 

Art. 4º A inspeção de que trata o artigo anterior pode ainda ser realizada pela Divisão de Defesa Sanitária Animal (D.D.S.A.), do mesmo Departamento, nos casos previstos neste Regulamento ou em instruções especiais.

 

Art. 5º A inspeção de que trata o presente Regulamento será realizada:

1 - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas, destinadas ao preparo de produtos de origem animal;

2 - nos estabelecimentos que recebem, abatem ou industrializam as diferentes espécies de açougue, entendidas como tais as fixadas neste Regulamento;

3 - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

4 - nos estabelecimentos que recebem o pescado para distribuição ou industrialização;

5 - nos estabelecimentos que recebem e distribuem para consumo público animais considerados de caça;

6 - nos estabelecimentos que produzem ou recebem mel e cera de abelhas, para beneficiamento e distribuição;

7 - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos, para distribuição em natureza ou para industrialização;

8 - nos estabelecimentos localizados nos centros de consumo que recebem, beneficiam, industrializam e distribuem, no todo ou em parte, matérias-primas e produtos de origem animal procedentes de outros Estados, diretamente de estabelecimentos registrados ou relacionados ou de propriedades rurais;

9 - nos portos maritimos e fluviais e nos postos de fronteira.

 

Art. 6º A concessão de inspeção pela D.I.P.O.A., isenta o estabelecimento de qualquer outra fiscalização industrial ou sanitária federal, estadual ou municipal.

 

Art. 7º Os produtos de origem animal, fabricados em estabelecimentos sujeitos à inspeção da D.I.P.O.A., ficam desobrigados de análises ou aprovações prévias a que estiverem sujeitos por força de legislação federal, estadual ou municipal.

Parágrafo único. Na rotulagem desses produtos ficam dispensadas todas as exigências relativas a indicações de análises ou aprovações prévias.

 

Art. 8º Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito do presente Regulamento, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, a caça e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel e a cera de abelhas e seus derivados e produtos utilizados em sua industrialização.

 

Art. 9º A inspeção da D.I.P.O.A., se estende às casas atacadistas e varejistas, em caráter supletivo, sem prejuízo da fiscalização sanitária local, e terá por objetivo:

1 - reinspecionar produtos de origem animal, destinados aos comércios interestadual ou internacional;

2 - verificar se existem produtos de origem animal procedentes de outros Estados ou Territórios, que não foram inspecionados nos postos de origem ou, quando o tenham sido, infrinjam dispositivos deste Regulamento.

 

Art. 10. O presente Regulamento e atos complementares, que venham a ser baixados, serão executados em todo o território nacional, podendo os Estados, os Territórios e o Distrito Federal expedir legislação própria, desde que não colida com esta regulamentação.

Parágrafo único. A inspeção industrial e sanitária em estabelecimentos de produtos de origem animal, que fazem comércio municipal ou intermunicipal, se regerá pelo presente Regulamento, desde que os Estados, Territórios ou Municípios não disponham de legislação própria.

 

Art. 11. A inspeção federal será instalada em caráter permanente nos estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e de caça. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.444, de 6/5/2015, publicado no DOU de 7/5/2015, em vigor 30 dias após a publicação)

Parágrafo único. Nos demais estabelecimentos previstos neste Regulamento, a Inspeção Federal será instalada em caráter periódico, observado o disposto no § 8º do art. 130 do Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 8.444, de 6/5/2015, publicado no DOU de 7/5/2015, em vigor 30 dias após a publicação)

1 - (Revogado pelo Decreto nº 8.444, de 6/5/2015)

2 - (Revogado pelo Decreto nº 8.444, de 6/5/2015)

3 - (Revogado pelo Decreto nº 8.444, de 6/5/2015)

4 - (Revogado pelo Decreto nº 8.444, de 6/5/2015)

5 - (Revogado pelo Decreto nº 8.444, de 6/5/2015)

6 - (Revogado pelo Decreto nº 8.444, de 6/5/2015)

 

Art. 12. A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, a cargo da D.I.P.O.A., abrange:

1 - a higiene geral dos estabelecimentos registrados ou relacionados;

2 - a captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição da água de abastecimento bem como a captação, distribuição e escoamento das águas residuais;

3 - o funcionamento dos estabelecimentos;

4 - o exame "ante e post-mortem" dos animais de açougue;

5 - as fases de recebimento, elaboração, manipulação, preparo, acondicionamento, conservação, transporte e depósito, de todos os produtos e subprodutos de origem animal e suas matérias-primas, adicionadas ou não de vegetais;

6 - a embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos;

7 - a classificação de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e padrões previstos neste Regulamento, em atos complementares e em fórmulas registradas; (Item com redação dada pelo Decreto nº 8.681, de 23/2/2016, publicado no DOU de 24/2/2016, em vigor 90 dias após a publicação)

8 - os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos das matérias-primas e produtos, quando for o caso;

9 - os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de verificação do cumprimento de medidas estabelecidas no presente Regulamento;

10 - as matérias-primas nas fontes produtoras e intermediárias, bem como em trânsito nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteira;

11 - os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas, destinados à alimentação humana.

 

Art. 13. Só podem realizar comércio internacional os estabelecimentos que funcionam sob inspeção federal. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.444, de 6/5/2015, publicado no DOU de 7/5/2015, em vigor 30 dias após a publicação)

 

Art. 14. Nos estabelecimentos de carnes e derivados sob inspeção da D.I.P.O.A., a entrada de matérias-primas procedentes de outros sob fiscalização estadual ou municipal, só é permitida, a juízo da mesma Divisão.

 

Art. 15. Os estabelecimentos registrados, que preparam subprodutos não destinados à alimentação humana, só podem receber matérias-primas de locais não fiscalizados, quando acompanhados de certificados sanitários da Divisão de Defesa Sanitária Animal da região.

 

Art. 16. Os servidores incumbidos da execução do presente Regulamento terão carteira de identidade pessoal e funcional, fornecida pela D.I.P.O.A. ou pela D.D.S.A., da qual constarão, além da denominação do órgão, o número de ordem, nome, fotografia, impressão digital, cargo e data de expedição.

Parágrafo único.  Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional, quando convidados a se identificarem.

 

Art. 17. Por "carne de açougue" entendem-se as massas musculares maturadas e demais tecidos que as acompanham, incluindo ou não a base óssea correspondente, procedentes de animais abatidos sob inspeção veterinária;

§ 1º Quando destinada à elaboração de conservas em geral, por "carne" (matéria-prima) devem-se entender as massas musculares, despojadas da gordura, aponevroses, vasos, gânglios, tendões e ossos.

§ 2º Consideram-se "miúdos" os órgãos e vísceras dos animais de açougue, usados na alimentação humana (miolos, língua, coração, fígado, rins, rumem, retículo), além dos mocotós e rabada.

 

Art. 18. O animal abatido, formado das massas musculares e ossos, desprovido da cabeça, mocotós, cauda, couro, órgãos e vísceras torácicas e abdominais, tecnicamente preparado, constitui a "carcaça".

§ 1º Nos suínos a "carcaça" pode ou não incluir o couro, cabeça e pés.

§ 2º A "carcaça" dividida ao longo da coluna vertebral dá as "meias carcaças" que, subdivididos por um corte entre duas costelas, variável segundo hábitos regionais, dão os "quartos" anteriores ou dianteiros e posteriores ou traseiros.

§ 3º Quando as carcaças, meias carcaças ou quartos se destinam ao comércio internacional, podem ser atendidas as exigências do país importador.

 

Art. 19. A simples designação "produto", "subproduto", "mercadoria" ou "gênero" significa, para efeito do presente Regulamento, que se trata de "produto de origem animal ou suas matérias-primas".

 

TÍTULO II

Classificação dos estabelecimentos

 

Art. 20. A classificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal abrange:

1 - os de carnes e derivados;

2 - os de leite e derivados;

3 - os de pescado e derivados;

4 - os de ovos e derivados;

5 - os de mel e cera de abelhas e seus derivados;

6 - as casas atacadistas ou exportadores de produtos de origem animal.

Parágrafo único.  A simples designação "estabelecimento" abrange todos os tipos e modalidades de estabelecimentos previstos na classificação do presente Regulamento.

 

CAPÍTULO I

ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS

 

Art. 21. Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em:

1 - matadouros-frigoríficos;

2 - matadouros;

3 - matadouros de pequenos e médios animais; (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

4 - charqueadas;

5 - fábricas de conservas;

6 - fábricas de produtos suínos;

7 - fábricas de produtos gordurosos;

8 - entrepostos de carnes e derivados;

9 - fábricas de produtos não comestíveis;

10 - matadouros de aves e coelhos; (Item acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

11 - entrepostos-frigoríficos. (Item acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 1º Entende-se por "matadouro-frigoríficos" o estabelecimento dotado de instalações completas e equipamento adequado para o abate, manipulação, elaboração, preparo e conservação das espécies de açougue sob variadas formas, com aproveitamento completo, racional e perfeito de subprodutos não comestíveis; possuirá instalações de frio industrial.

§ 2º Entende-se por "matadouro" o estabelecimento dotado de instalações adequadas para a matança de quaisquer das espécies de açougue, visando o fornecimento de carne em natureza ao comércio de carne em sem dependências para industrialização; disporá obrigatoriamente de instalações e aparelhagem para o aproveitamento completo e perfeito de todas as matérias-primas e preparo de subprodutos não comestíveis.

§ 3º Entende-se por "matadouro de pequenos e médios animais" o estabelecimento dotado de instalações para o abate e industrialização de: a) suínos; b) ovinos; c) caprinos; d) aves e coelhos; e) caça de pelo, dispondo de frio industrial e, a juízo da D.I.P.O.A., de instalações para o aproveitamento de subprodutos não comestíveis. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 4º Entende-se por "charqueadas" o estabelecimento que realiza matança com o objetivo principal de produzir charque, dispondo obrigatoriamente de instalações próprias para o aproveitamento integral e perfeito de todas as matérias-primas e preparo de subprodutos não comestíveis.

§ 5º Entende-se por "fábrica de produtos suínos" o estabelecimento que dispõe de sala de matança e demais dependências, industrialize animais da espécie suína e, em escala estritamente necessária aos seus trabalhos, animais de outras espécies; disponha de instalações de frio industrial e aparelhagem adequada ao aproveitamento completo de subprodutos não comestíveis.

§ 6º Entende-se por "fábrica de conservas" o estabelecimento que industrialize a carne de variadas espécies de açougue, com ou sem sala de matança anexa, em qualquer dos casos seja dotado de instalações de frio industrial e aparelhagem adequada para o preparo de subprodutos não comestíveis.

§ 7º Entende-se por "fábrica de produtos gordurosos" o estabelecimento destinado exclusivamente ao preparo de gorduras, excluída a manteiga, adicionadas ou não de matérias-primas de origem vegetal.

§ 8º Entende-se por "entreposto de carnes e derivados" o estabelecimento destinado ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento e distribuição de carnes frescas ou frigorificadas das diversas espécies de açougue e outros produtos animais, dispondo ou não de dependências anexas para industrialização, atendidas as exigências necessárias, a juízo da D.I.P.O.A.

§ 9º Entende-se por "fábrica de produtos não comestíveis" o estabelecimento que manipula matérias-primas e resíduos de animais de várias procedências para o preparo exclusivo de produtos não utilizados na alimentação humana.

§ 10. Entende-se por "matadouro de aves e coelhos" o estabelecimento dotado de instalações para o abate e industrialização de: a) aves e caça de penas; e b) coelhos, dispondo de frio industrial e, a juízo da D.I.P.O.A., de instalações para o aproveitamento de subprodutos não comestíveis. (Parágrafo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 11. Entende-se por "entreposto-frigorífico" o estabelecimento destinado, principalmente, à estocagem de produtos de origem animal pelo emprego do frio industrial. (Parágrafo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 22. As fábricas de conserva, as charqueadas e as fábricas de produtos suínos, registradas na D.I.P.O.A., poderão fornecer carnes frescas ou frigorificadas aos mercados de consumo da localidade onde estiverem localizadas, desde que a medida atenda aos interesses da Municipalidade.

 

Art. 23. Na construção de razões sociais ou denominação de estabelecimentos que industrializam produtos de origem animal, a designação "frigorífico" só pode se incluída quando plenamente justificada pela exploração do frio industrial.

 

CAPÍTULO II

ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS

 

Art. 24. Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em:

1 - propriedades rurais, compreendendo:

a) fazendas leiteiras;

b) estábulos leiteiros;

c) granjas leiteiras.

2 - postos de leite e derivados, compreendendo:

a) (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

b) postos de recebimento;

c) postos de refrigeração;

d) (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

e) postos de coagulação;

f) queijarias.

3 - estabelecimentos industriais, compreendendo:

a) usinas de beneficiamento;

b) fábrica de laticínios;

c) entrepostos-usina;

d) entrepostos de laticínios.

 

Art. 25. Entende-se por "propriedades rurais" os estabelecimentos produtores de leite para qualquer finalidade comercial, a saber:

1 - "fazenda leiteira", assim denominado o estabelecimento localizado, via de regra, em zona rural, destinado à produção de leite para consumo em natureza, do tipo "C" e para fins industriais";

2 - "estábulos leiteiros", assim denominado o estabelecimento localizado em zona rural ou suburbana, de preferência destinado à produção e refrigeração de leite para consumo em natureza, do tipo "B";

3 - "granja leiteira", assim denominado o estabelecimento destinado à produção, refrigeração, pasteurização e engarrafamento para consumo em natureza, de leite tipo "A".

Parágrafo único.  As fazendas leiteiras, conforme sua localização em relação aos mercados consumidores e de acordo com os meios de transporte, podem fornecer para o consumo em natureza leite do tipo "B", desde que satisfaçam as demais exigências previstas para os estábulos leiteiros.

 

Art. 26. Entende-se por "postos de leite e derivados" estabelecimentos intermediários entre as fazendas leiteiras e as usinas de beneficiamento ou fábricas de laticínios, destinados ao recebimento de leite, de creme e outras matérias-primas, para depósito por curto tempo, transvase, refrigeração, desnatação ou coagulação e transporte imediato aos estabelecimentos registrados, a saber:

1 - (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

2 - "posto de recebimento", assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento de creme ou de leite de consumo ou industrial, onde podem ser realizadas operações de medida, pesagem ou transvase para acondicionamento ou atesto;

3 - "posto de refrigeração", assim denominado o estabelecimento destinado ao tratamento pelo frio de leite reservado ao consumo ou à industrialização;

4 - (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

5 - "posto de coagulação", assim denominado o estabelecimento destinado à coagulação de leite e sua parcial manipulação, até obtenção de massa dessorada, enformada ou não, destinada à fabricação de queijos de massa semicozida ou filada, de requeijões ou de caseína;

6 - "queijaria", assim denominado o simples estabelecimento situado em fazenda leiteira e destinado à fabricação de queijo Minas.

 

Art. 27. Entende-se por "estabelecimentos industriais" os destinados ao recebimento de leite e seus derivados para beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação, maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição, a saber:

1 - "usina de beneficiamento", assim denominado o estabelecimento que tem por fim principal receber, filtrar, beneficiar e acondicionar higienicamente o leite destinado diretamente ao consumo público ou a entrepostos-usina;

2 - "fábrica de laticínios", assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento de leite e de creme para o preparo de quaisquer produtos de laticínios;

3 - "entreposto-usina", assim denominado o estabelecimento localizado em centros de consumo, dotado de aparelhagem moderna e mantido em nível técnico elevado para recebimento de leite e creme, e dotado de dependências para industrialização que satisfaçam às exigências deste Regulamento, previstas para a fábrica de laticínios;

4 - "entreposto de laticínios" assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento, maturação, classificação e acondicionamento de produtos lácteos, excluído o leite em natureza.

 

CAPÍTULO III

ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS

 

Art. 28. Os estabelecimentos destinados ao pescado e seus derivados são classificados em:

1 - entrepostos de pescado;

2 - fábricas de conservas de pescado.

§ 1º Entende-se por "entreposto de pescado" o estabelecimento dotado de dependências e instalações adequadas ao recebimento, manipulação, frigorificação, distribuição e comércio do pescado, podendo ter anexas dependências para industrialização e, nesse caso, satisfazendo às exigências fixadas para as fábricas de conservas de pescado, dispondo de equipamento para aproveitamento integral de subprodutos não comestíveis.

§ 2º Entende-se por "fábrica de conservas de pescado" o estabelecimento dotado de dependências, instalações e equipamento adequados ao recebimento e industrialização do pescado por qualquer forma, com aproveitamento integral de subprodutos não comestíveis.

 

CAPÍTULO IV

ESTABELECIMENTO DE OVOS E DERIVADOS

 

Art. 29. Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados em:

1 - entrepostos de ovos;

2 - fábricas de conservas de ovos.

§ 1º Entende-se por "entreposto de ovos" o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos em natureza, dispondo ou não de instalações para sua industrialização.

§ 2º Entende-se por "fábrica de conservas de ovos" o estabelecimento destinado ao recebimento e à industrialização de ovos.

 

CAPÍTULO V

ESTABELECIMENTOS DE MEL E CERA DE ABELHAS

 

Art. 30. Os estabelecimentos destinados ao mel e cera de abelhas são classificados em:

1 - apiários;

2 - entrepostos de mel e cera de abelhas,

§ 1º Entende-se por "apiário" o estabelecimento destinado à produção, industrialização e classificação do mel e seus derivados.

§ 2º Entende-se por "entreposto de mel e cera de abelhas" o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação e industrialização do mel e da cera de abelhas.

 

CAPÍTULO VI

CASAS ATACADISTAS

 

Art. 31. Entende-se por "casas atacadistas" o estabelecimento que receba produtos de origem animal prontos para consumo, devidamente acondicionados e rotulados, e os destine aos mercados interestadual ou internacional.

Parágrafo único.  As casas atacadistas não podem realizar quaisquer trabalhos de manipulação e devem satisfazer às seguintes condições:

1 - dispor de dependências apropriadas para a guarda e depósito de produtos que não possam ser estocados com outros;

2 - dispor, quando for o caso, de câmaras frigoríficas apropriadas para guarda e conservação de produtos perecíveis principalmente frescais, gorduras em geral e laticínios;

3 - reunir requisitos que permitam sua manutenção em condições de higiene.

 

TÍTULO III

Funcionamento dos estabelecimentos

 

Art. 32. Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produtos de origem animal, para exploração dos comércios interestadual ou internacional, sem que esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destine.

Parágrafo único.  As instalações e o equipamento de que tratam este artigo compreendem as dependências mínimas, maquinaria e utensílios diversos, em face da capacidade de produção de cada estabelecimento.

 

Art. 33. Os estabelecimentos de produtos de origem animal devem satisfazer às seguintes condições básicas e comuns:

1 - dispor de área suficiente para construção do edifício ou edifícios principais e demais dependências;

2 - dispor de luz natural e artificial abundantes, bem como de ventilação suficiente em todas as dependências, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis;

3 - possuir pisos convenientemente impermeabilizados com material adequado, exigindo-se, conforme a natureza do estabelecimento e condições fixadas pela D.I.P.O.A., o cimento comum ou colorido com vermelhão, ladrilhos hidráulicos ou de ferro, lajes de pedra reconhecidamente impermeável e de fácil junção ou outro material previamente aprovado; os pisos devem ser construídos de modo a facilitar a coleta das águas residuais e sua drenagem para a rede de esgoto;

4 - ter paredes e separações revestidas ou impermeabilizadas, como regra geral, até 2 m (dois metros) de altura no mínimo e, total ou parcialmente quando necessário, com azulejos brancos vidrados e, em casos especiais, a juízo do D.I.P.O.A., com outro material adequado; a parte restante será convenientemente rebocada, caiada ou pintada;

5 - possuir forro de material adequado em todas as dependências onde se realizem trabalhos de recebimento, manipulação e preparo de matérias-primas e produto comestíveis;

6 - dispor de dependências e instalações mínimas para industrialização, conservação, embalagem e depósito de produtos comestíveis, separadas por meio de paredes totais das destinadas ao preparo de produtos não comestíveis;

7 - dispor de mesas de aço inoxidável para os trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e produtos comestíveis, montadas em estrutura de ferro, tolerando-se alvenaria revestida de azulejo branco ou mármore e também mesas de madeira revestidas de chapas metálicas inoxidáveis; (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

8 - dispor de caixas, bandejas, gamelas, tabuleiros e quaisquer outros recipientes, em aço inoxidável; os tanques, segundo sua finalidade, podem ser em alvenaria, convenientemente revestidos de azulejo branco;

9 - dispor de rede de abastecimento de água para atender suficientemente às necessidades do trabalho industrial e às dependências sanitárias e, quando for o caso, de instalações para tratamento da água;

10 - dispor de água fria e quente abundantes, em todas as dependências de manipulação e preparo, não só de produtos, como de subprodutos não comestíveis;

11 - dispor de rede de esgoto em todas as dependências, ligada a tubos coletores e estes ao sistema geral de escoamento, dotada de canalizações amplas e de instalações para retenção e aproveitamento de gorduras, resíduos e corpos flutuantes, bem como para depuração artificial, se for necessário, com desaguadouro final em curso de água caudaloso e perene ou em fossa sética;

12 - dispor de rouparia, vestiários, banheiros, privadas, mictórios e demais dependências necessárias, em número proporcional ao pessoal, instaladas separadamente para cada sexo completamente isolados e afastados das dependências onde são beneficiados produtos destinados à alimentação humana;

13 - possuir pátios e ruas pavimentados, bem como as áreas destinadas à secagem de produtos;

14 - dispor de sede para a Inspeção Federal, que, a juízo da D.I.P.O.A., compreenderá salas de trabalho, laboratórios, arquivo, vestiários, banheiros e instalações sanitárias;

15 - possuir janelas basculantes e portas de fácil abertura, de modo a ficarem livres os corredores e passagens, providas de telas móveis à prova de moscas, quando for o caso;

16 - possuir instalações de frio com câmaras e antecâmaras que se fizerem necessárias, em número e área suficientes segundo a capacidade do estabelecimento;

17 - possuir jiraus, quando permitidos, com pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), desde que não dificultem a iluminação e arejamento das salas contíguas;

18 - possuir escadas que apresentem condições de solidez e segurança, construídas de concreto armado, de alvenaria ou metal, providas de corrimão e patamares após cada lance de 20 (vinte) degraus e inclinação de 50 (cinquenta) graus em qualquer dos seus pontos; as escadas em caracol só serão toleradas como escadas de emergência;

19 - possuir elevadores, guindastes ou qualquer outro aparelhamento mecânico, que ofereçam garantias de resistência, segurança e estabilidade;

20 - dispor de equipamento necessário e adequado aos trabalhos, obedecidos os princípios da técnica industrial, inclusive para aproveitamento e preparo de subprodutos não comestíveis.

21 - serão evitadas as transmissões, porém quando isso não for possivel, devem ser instaladas de forma a não prejudicarem os trabalhos da dependência, exigindo-se, conforme o caso, que sejam embutidas;

22 - possuir refeitórios convenientemente instalados nos estabelecimentos onde trabalhem mais de 300 (trezentas) pessoas;

23 - possuir canalização em tubos próprios para a água destinada exclusivamente a serviços de lavagem de paredes e pisos, e a ser utilizada por meio de mangueiras de cor vermelha; a água destinada à limpeza do equipamento empregado na manipulação de matérias-primas e produtos comestíveis, será usado por meio de mangueiras de cor branca ou preta;

24 - só possuir telhados de meias águas quando puder ser mantido o pé direito à altura mínima da dependência ou dependências correspondentes;

25 - dispor de dependências para armazenamento do combustível usado na produção de vapor;

26 - dispor de dependências para administração, oficinas, depósitos diversos, embalagem, rotulagem, expedição e outras necessárias.

 

Art. 34. Tratando-se de estabelecimento de carnes e derivados devem satisfazer mais às seguintes condições:

1 - ser construído em centro de terreno, afastado dos limites das vias públicas preferentemente 5m (cinco metros) na frente, e com entradas laterais que permitam a movimentação de veículos de transporte;

2 - obter os seguintes pés-direitos: sala de matança de bovinos 7m (sete metros) da sangria à linha do matambre e daí por diante no mínimo 4m (quatro metros); nas demais dependências e pé direito será fixado por ocasião do exame dos projetos apresentados à D.I.P.O.A.;

3 - dispor de currais cobertos, de bretes, banheiros, chuveiros, pedilúvios e demais instalações para recebimento, estacionamento e circulação de animais, convenientemente pavimentados ou impermeabilizados, com declive para a rede de esgoto, providos de bebedouros e comedouros;

4 - dispor de dependência e instalações adequadas para necrópsias, com forno crematório anexo designada, para efeito deste Regulamento, "Departamento de Necrópsias";

5 - dispor de locais apropriados para separação e isolamento de animais doentes;

6 - dispor, no caso de matadouros-frigoríficos, de instalações e aparelhagem para desinfecção de vagões e outros veículos utilizados no transporte de animais;

7 - localizar os currais de recebimento de animais, cocheiras, pocilgas, apriscos e outras dependências, que por sua natureza produzam mau cheiro, o mais distante possível dos locais onde são recebidos, manipulados ou preparados produtos utilizados na alimentação humana;

8 - dispor, de acordo com a classificação do estabelecimento e sua capacidade, de dependências de matança, conforme o caso separadas para as várias espécies, de triparia, graxaria para o preparo de produtos gordurosos comestíveis e não comestíveis, salsicharia em geral, conserva, depósito e salga de couros, salga, ressalga e secagem de carnes, seção de subprodutos não comestíveis e de depósitos diversos, bem como de câmaras frias, proporcionais à capacidade do estabelecimento;

9 - dispor de aparelhagem industrial completa e adequada, como sejam máquinas, aparelhos, caminhões, vagonetas, carros, caixas, mesas, truques, tabuleiros e outros utilizados em quaisquer das fases do recebimento e industrialização da matéria-prima e do preparo de produtos, em número e qualidade que satisfaçam à finalidade da indústria;

10 - dispor de carros metálicos apropriados, pintados de vermelho e que possam ser totalmente fechados, destinados unicamente ao transporte de matérias-primas e produtos condenados, dos quais constem, em caracteres bem visíveis, a palavra "condenados";

11 - possuir instalações adequadas para o preparo de subprodutos não comestíveis;

12 - possuir, de acordo com a natureza do estabelecimento, depósito para chifres, cascos, ossos, adubos, crinas, alimentos para animais e outros produtos e subprodutos não comestíveis, localizados em ponto afastado dos edifícios onde são manipulados ou preparados produtos destinados à alimentação humana;

13 - possuir digestores em número e capacidade suficientes, de acordo com as possibilidades diárias de matança;

14 - dispor, conforme o caso, de instalações e aparelhagem adequadas para o aproveitamento de glândulas de secreção interna e preparo de extratos glandulares;

15 - dispor de caldeiras com capacidade suficiente para as necessidades do estabelecimento;

16 - dispor de instalações de vapor e água em todas as dependências de manipulação e industrialização;

17 - dispor de dependências de industrialização de área mínima com 20m2 (vinte metros quadrados). (Item acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 1º Em casos especiais, a D.I.P.O.A. pode permitir a utilização de maquinário destinado ao fabrico de produtos de origem animal, no preparo de conservas vegetais, nas quais, entretanto, não podem constar, impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 2º Mediante delegação do órgão competente, a D.I.P.O.A. pode inspecionar produtos vegetais nos estabelecimentos sob Inspeção Federal e nesse caso, será cumprido o presente Regulamento no que lhes for aplicável. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 35. Tratando-se de estabelecimento de leite e derivados, devem satisfazer mais às seguintes condições.

A - comuns a todos os estabelecimentos:

1 - estar localizado em pontos distantes de fontes produtoras de mau cheiro;

2 - construir as dependências de maneira a se observar, se for o caso, desníveis na sequência dos trabalhos de recebimento, manipulação, fabricação e maturação dos produtos;

3 - ter as dependências principais do estabelecimento, como as de recebimento de matéria-prima, desnatação, beneficiamento, salga, cura, engarrafamento e depósitos de produtos utilizados na alimentação humana, separadas por paredes inteiras das que se destinam à lavagem e esterilização do vasilhame ou ao preparo de produtos não comestíveis;

4 - ser construído em centro de terreno, afastado dos limites das vias públicas, preferentemente 5m (cinco metros) na frente e dispondo de entradas laterais que permitam a movimentação dos veículos de transporte;

5 - ter pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) nas dependências de trabalho; 3m (três metros) nas plataformas laboratórios e lavagem do vasilhame; 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) nos vestiários e instalações sanitárias;

6 - ter as dependências orientadas de tal modo que os raios solares não prejudiquem os trabalhos de fabricação ou maturação dos produtos;

7 - dispor de aparelhagem industrial completa e adequada para a realização de trabalhos de beneficiamento e industrialização, utilizando maquinaria preferentemente conjugada;

8 - dispor de dependência ou local apropriado e convenientemente aparelhado, a juízo do D.I.P.O.A. para lavagem e esterilização do vasilhame, carros-tanques e frascos. As fazendas leiteiras e os abrigos rústicos, os postos de recebimento, os postos de desnatação e as queijarias podem ter instalações simples para água quente e vapor;

9 - dispor de depósitos para vasilhame e frascos;

10 - dispor, conforme o caso, de garage, para guarda de carros-tanques;

B - condições específicas aos diversos estabelecimentos, a saber:

a) fazenda leiteira:

1 - ter boas aguadas e pastagens devidamente tratadas, com área proporcional ao rebanho existente;

2 - manter o gado leiteiro em boas condições sanitárias;

3 - dispor de instalações rústicas indispensáveis à permanência do gado durante o trato e o preparo da ordenha;

4 - manter currais limpos, com cercas caiadas, providos de depósitos para a guarda de rações e de local para limpeza do gado, inclusive para emprego de carrapaticidas;

5 - instalar dependência para ordenha que pode ser de construção rústica, porém sólida e higiênica, com piso impermeabilizado, tanque cimentado com água corrente, estrados de madeira para o vasilhame, dispositivos de contenção durante a limpeza e a ordenha; pode ser simplesmente cercado, dispor ou não de paredes inteiras, possuir cobertura simples de telha ou mesmo de sapé e ter no mínimo 3m (três metros) de pé-direito.

§ 1º Os "retiros leiteiros" devem atender aos mesmos requisitos previstos neste artigo, quanto às dependências da ordenha.

b) estábulo leiteiro; (Alínea com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

1 - ter boas pastagens, com área proporcional ao gado existente e, quando necessário, bosques de proteção contra ventos;

2 - manter o rebanho leiteiro em boas condições sanitárias e em regime compatível com a produção do leite;

3 - dispor de currais de bom acabamento, com área proporcional ao gado existente;

4 - dispor de estábulo, preferentemente retangular, com corredores e passagens indispensáveis, com área correspondente ao número de animais a estabular, sendo aconselhável um para cada grupo de 80 (oitenta) vacas; ter pé-direito mínimo de 3m (três metros); ter piso impermeável revestido de cimento áspero, paralelepípedo ou outro material aceitável, com declive não inferior a 2% (dois por cento) provido de canaletas de largura, profundidade e inclinação suficientes; ter ou não muros ou paredes, os quais quando existentes; serão impermeabilizados com material aceitável até a altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros); ter mangedouras de fácil limpeza, de preferência cimentadas; possuir abastecimento de água potável, rede de esgoto e instalações adequadas para o recebimento e tratamento de resíduos orgânicos;

5 - dispor de posto de refrigeração, a juízo da D.I.P.O.A., para resfriar o leite no mínimo a 10º C (dez graus centígrados), quando não existir usina de beneficiamento própria;

6 - para produção de leite tipo "B", deve dispor de sala de ordenha, nas condições já fixadas.

§ 2º Quando houver estábulo em condições satisfatórias a D.I.P.O.A. poderá dispensar a exigência de sala própria para ordenha. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 3º Quando a refrigeração do leite for feita no estabelecimento, deve existir anexa ao estábulo uma dependência adequada, devidamente construída, instalada e aparelhada.

§ 4º Os "estábulos leiteiros" devem ainda, dispor de instalações complementares a saber: silos ou fenis; banheiro ou pulverizador de carrapaticidas; depósito de forragens com local próprio para preparo de rações, piquete ou compartimento para bezerros, estrumeira distante da sala de ordenha no mínimo 50m (cinquenta metros).

c) granja leiteira;

1 - estar situada em zona suburbana ou rural, inclusive de municípios próximos e preferentemente nas redondezas dos grandes centros consumidores;

2 - dispor de terreno suficiente, com área proporcional ao rebanho existente, ficando a critério da D.I.P.O.A. a determinação das extensões mínimas destinadas à cultura de forrageiras e área das pastagens e instalações;

3 - dispor de edificações localizadas no mínimo a 50m (cinquenta metros) das vias públicas e de habitações;

4 - dispor de "sala de ordenha", destinada exclusivamente a esta finalidade, provida de aparelhagem indispensável em número proporcional ao de vacas, instalada como se segue: área, iluminação e aeração suficientes, pé-direito mínimo de 3m (três metros); forro convenientemente caiado ou pintado; piso impermeabilizado com ladrilhos hidráulicos, de ferro ou cimento em cores claras, com declive que facilite rápida limpeza; paredes revestidas de azulejos claros cerâmicos até 2m (dois metros) de altura, sendo a parte restante rebocada, caiada ou pintada a óleo, telas móveis à prova de moscas; abastecimento de água potável em abundância, quente e fria e ampla rede de esgoto, com declive que permita o rápido escoamento;

5 - dispor de usina de beneficiamento, instalada de acordo com as exigências deste Regulamento;

6 - dispor de aparelhamento todo em aço inoxidável, nos casos em que for indicado;

7 - dispor de campo ou piquetes com área mínima de 100m2 (cem metros quadrados) por animal em lactação;

8 - dispor de dependências para isolamento e tratamento de animais doentes;

9 - reunir os demais detalhes previstos para os estábulos leiteiros.

d) (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

1 - (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

2 - (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

e) posto de recebimento:

1 - ter dependência de recebimento e laboratório para análises rápidas de leite ou de creme e tanque com água corrente para refrigeração;

2 - ter depósito de vasilhame;

3 - sempre que o posto realize transvase de leite, será dotado de instalações para produção de vapor.

§ 5º Os "postos de recebimento" devem receber o leite destinado ao consumo em natureza com tempo suficiente à chegada do produto às usinas de beneficiamento ou entrepostos dentro dos prazos previstos neste Regulamento.

f) posto de refrigeração:

1 - ter dependência de recebimento de piso cimentado ou preferentemente com ladrilhos de ferro;

2 - ter laboratório para análises rápidas;

3 - ter dependência de refrigeração, dotada da aparelhagem necessária;

4 - ter dependência própria para as máquinas de produção de frio, quando for o caso;

5 - ter dependência para caldeira;

6 - ter câmara frigorífica e sala de expedição, quando houver necessidade.

§ 6º Quando se trata de leite destinado ao consumo em natureza, as operações permitidas nos postos de refrigeração são: a filtração, a refrigeração e o acondicionamento do leite cru.

g) (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

1 - (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

2 - (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

3 - (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

§ 7º O aproveitamento de leite desnatado para o preparo de caseína ou de outros produtos não comestíveis implica na existência de salas separadas para tal fim.

§ 8º Quando houver desnatação de leite produzido unicamente da fazenda onde os "postos de desnatação" estiverem instalados, bastará a dependência da desnatação, tendo ao lado alpendre com instalações de água fervente ou vapor, qualquer que seja o volume do leite recebido.

h) posto de coagulação:

1 - ter dependência de recebimento de leite, que pode ser uma plataforma alta, coberta;

2 - ter laboratório para análises rápidas de leite;

3 - ter dependência de manipulação provida de aparelhagem necessária, para tratamento do leite e manipulação parcial do produto;

4 - ter dependência de prensagem e salga inicial, quando se trate de massa de queijos a que se aplique essa operação;

5 - ter dependência de acondicionamento e expedição.

§ 9º Os "postos de coagulação" só podem funcionar quando filiados à fábricas de lacticínios registradas, nas quais será completada a elaboração dos produtos, inclusive salga e maturação dos queijos. Seu funcionamento só é permitido em regiões que estejam fora da zona de alcance de usina de beneficiamento ou fábrica de laticínios.

i) queijaria:

1 - ter dependência de recebimento do leite provida de água quente;

2 - ter dependência de manipulação;

3 - ter depósito.

§ 10. As "queijarias" só podem funcionar quando filiadas a entrepostos de leite e derivados registrados, nos quais será complementado o preparo do produto com sua maturação, embalagem e rotulagem. Seu funcionamento só é permitido, para a manipulação de leite da própria fazenda e quando não possa ser enviado para postos de refrigeração, postos de recebimento, postos de desnatação, postos de coagulação, usinas de beneficiamento, fábrica de laticínios, entre-postos-usina e entrepostos de leite e derivados.

§ 11. As "queijarias", de acordo com sua capacidade de produção, devem orientar a instalação por plantas padrões da D.I.P.O.A.

j) usina de beneficiamento:

1 - ter dependência para recebimento da matéria-prima;

2 - ter dependência de beneficiamento para a realização das operações de filtração, pasteurização, refrigeração, enlatamento, engarrafamento e capsulamento;

3 - ter dependências de manipulação e fabricação de produtos derivados, inclusive salga e maturação, quando for o caso;

4 - ter câmaras frigoríficas, permitindo-se tanques para congelação quando esta prática for autorizada;

5 - ter dependência própria para as máquinas de produção de frio;

6 - ter depósito para vasilhame e utensílios diversos.

k) fábrica de laticínios:

1 - ter dependência para recebimento da matéria-prima;

2 - ter dependência única para manipulação e fabricação de mais de um produto, quando não houver contraindicação;

3 - ter dependências de salga e de maturação, em câmara subterrânea ou semissubterrânea, de acordo com tipos de queijos fabricados, dotadas, conforme o caso, de divisões para diferentes temperaturas;

4 - ter dependências de acondicionamento, embalagem, rotulagem e expedição;

5 - ter dependência para depósito de produtos;

6 - ter câmaras frigoríficas, obrigatoriamente, nas fábricas que preparem manteiga "extra" ou de "1ª qualidade";

l) entreposto-usina:

1 - dispor de dependência ampla para recebimento e classificação do leite procedente, conforme o caso, de fazenda leiteira, posto de recebimento, posto de refrigeração, usina de beneficiamento ou fábricas de laticínios;

2 - dispor de dependências necessárias ao beneficiamento do leite a fim de realizar operações de filtração, pasteurização, refrigeração, engarrafamento e capsulamento;

3 - dispor de dependência apropriada para enchimento de carros-tanque;

4 - possuir câmaras frigoríficas para leite engarrafado e em latões;

5 - possuir dependências adequadas para desnatação e fabricação de manteiga;

6 - possuir, facultativamente, dependências para o preparo de outros produtos lácteos;

7 - possuir dependências para o preparo de subprodutos não comestíveis.

m) entreposto de laticínios;

1 - ter dependência de recebimento e classificação das matérias-primas e produtos semifabricados;

2 - ter ainda, quando for o caso, dependências próprias para enlatamento e empacotamento de manteiga, preparo de queijo fundido, limpeza, maturação, secagem, embalagem de queijos e câmaras frigoríficas.

§ 12. Tratando-se de entreposto-usina, deve ter instalações mínimas para recebimento, tratamento e distribuição diária de 100.000 (cem mil) litros de leite, em cidades de população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, ressalvados os já existentes, que terão de se aparelhar convenientemente, de acordo com este Regulamento.

 

Art. 36. A juízo da D.I.P.O.A., onde não existam usinas de beneficiamento, entreposto de laticínios ou fábrica de laticínios pode ser permitido aos postos de recebimento, desnatação e refrigeração o fornecimento de leite pasteurizado, engarrafado, exclusivamente para consumo local. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

Parágrafo único.  Nos casos do presente artigo serão feitas as adaptações adequadas, nos termos deste Regulamento.

 

Art. 37. Tratando-se de estabelecimentos destinados ao recebimento e industrialização do pescado, devem satisfazer mais o seguinte:

1 - dispor, nos entrepostos de pescado, de câmaras frigoríficas para estocagem de pescado em temperatura de -15ºC (menos quinze graus centígrados) a -25ºC (menos vinte e cinco graus centígrados); (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962,  retificado no DOU de 10/7/1962)

2 - dispor de dependências para inspeção sanitária, recebimento, manipulação, classificação e distribuição do pescado;

3 - dispor de veículos apropriados e isotérmicos;

4 - dispor, quando for o caso, de dependências apropriadas para industrialização.

Parágrafo único.  As fábricas de conservas do pescado obedecerão, ainda, no que lhes for aplicável, as exigências fixadas para os estabelecimentos de carnes e derivados.

 

Art. 38. Tratando-se de estabelecimentos de ovos e derivados, devem satisfazer mais o seguinte:

1 - dispor de sala ou de área coberta para tiragem dos ovos;

2 - dispor de dependência de recebimento dos ovos;

3 - dispor de dependência para ovoscopia, exame de fluorescência de casca e verificação do estado de conservação dos ovos;

4 - dispor de dependência para classificação comercial;

5 - dispor de câmaras frigoríficas;

6 - dispor de dependências para industrialização, quando for o caso.

 

Art. 39. As fábricas de conservas de ovos terão dependências apropriadas para recebimento, manipulação, elaboração, preparo e embalagem dos produtos.

 

Art. 40. Os estabelecimentos destinados ao mel e cera de abelhas devem:

1 - dispor de dependência de recebimento;

2 - dispor de dependências de manipulação, preparo, classificação e embalagem do produto.

 

Art. 41. Os ângulos entre paredes e pisos serão arredondados com o mesmo material de impermeabilização.

Parágrafo único.  É proibido o emprego de utensílios em geral (gamelas, bandejas, mesas, carros tanque e outros) com angulosidades ou frestas.

 

Art. 42. A D.I.P.O.A., quando julgar necessário, pode exigir dispositivos especiais para regulagem da temperatura e ventilação nas salas de trabalho industrial, depósitos ou câmaras.

 

Art. 43. Os fumeiros serão de material incombustível, com portas de ferro e providos de lanternins.

 

Art. 44. Nos entrepostos que recebem tripas, bem como nos estabelecimentos industriais, as seções destinadas à salga, maceração ou fermentação desse produto, só podem ser instaladas em lugares afastados das dependências onde forem manipuladas matérias-primas ou fabricados produtos utilizados na alimentação humana.

 

Art. 45. (Suprimido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 46. Nenhum estabelecimento de produtos de origem animal pode ultrapassar a capacidade de suas instalações e equipamento.

 

Art. 47. O funcionamento de estabelecimentos deve obedecer a outras exigências que estejam previstas em Códigos de Obras, estaduais ou municipais, bem como as previstas em legislação ordinária da União, dos Estados, Territórios e Municípios, desde que não colidam com as exigências de ordem sanitária ou industrial previstas neste Regulamento ou atos complementares expedidos pelo D.I.P.O.A.

 

Art. 48. O funcionamento de estabelecimentos de carnes e derivados só podem ser autorizado dentro do perímetro urbano ou suburbano, depois de ouvida a autoridade de Saúde Pública e a Prefeitura Municipal locais.

Parágrafo único.  Os estabelecimentos registrados ou relacionadas que não satisfaçam às exigências do presente artigo terão mantidos seus números, porém, ficam obrigados a realizar os melhoramentos e obras necessárias que lhes forem indicados pela D.I.P.O.A., levando-se em conta sua finalidade, área disponível e possibilidade industrial.

 

Art. 49. Quaisquer outros detalhes serão previstos em cada caso, por ocasião do exame dos projetos de construção, ampliação ou reforma de estabelecimentos ou em instruções expedidas pela D.I.P.O.A.

 

Art. 50. Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por espaço superior a um ano, só pode reiniciar os trabalhos mediante inspeção prévia de todas as dependências, instalações e equipamentos.

Parágrafo único. Será automaticamente cancelado o registro do estabelecimento que não fizer o comércio interestadual ou internacional pelo prazo de 1 (um) ano e do que interromper seu funcionamento pelo mesmo prazo. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

TÍTULO IV

Registro e relacionamento de estabelecimentos

 

Art. 51. Nenhum estabelecimento pode realizar comércio interestadual ou internacional com produtos de origem animal, sem estar registrado na D.I.P.O.A.

Parágrafo único. Para efeito de comércio internacional, além do registro, o estabelecimento deverá atender às condições técnico-sanitárias fixadas pela D.I.P.O.A. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 52. Os estabelecimentos situados nos mercados consumidores, que recebem matérias-primas ou produtos de estabelecimentos localizados em outros Estados ou Territórios, ficam igualmente sujeitos à Inspeção Federal prevista neste Regulamento, devendo ser registrados ou relacionados na D.I.P.O.A.

Parágrafo único. Nos casos do presente artigo, a D.I.P.O.A. pode delegar competência para fiscalização a autoridades estaduais ou municipais.

 

CAPÍTULO I

REGISTRO E RELACIONAMENTO

 

Art. 53. Estão sujeitos a registro os seguintes estabelecimentos:

1) matadouros-frigoríficos, matadouros, matadouros de aves e pequenos animais, charqueadas, fábricas de produtos suínos, fábricas de conservas, fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados e fábricas de produtos não comestíveis;

2) granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento, fábricas de lacticínios, entrepostos-usina, entrepostos de lacticínios, postos de refrigeração e postos de coagulação;

3) entrepostos de pescado e fábricas de conservas de pescado;

4) entrepostos de ovos e fábricas de conservas de ovos.

§ 1º Só podem ser registrados entrepostos de ovos que tenham movimento mínimo de 500 (quinhentas) dúzias por dia.

§ 2º Os demais estabelecimentos previstos neste Regulamento serão relacionados.

 

Art. 54. O registro será requerido ao Diretor do D.I.P.O.A., instruindo-se o processo com os seguintes documentos:

1) memorial descritivo, contendo informes de interesse econômico-sanitário, de acordo com modelo organizado pela D.I.P.O.A.;

2) plantas do estabelecimento, compreendendo: planta baixa de cada pavimento na escala de 1:100 (um por cem); planta de situação, contendo detalhes sobre rede de esgoto e abastecimento de água na escala de 1:500 (um por quinhentos); planta da fachada e cortes longitudinal e transversal na escala mínima de 1:50 (um por cinquenta); quando exigidos, detalhes de aparelhagem e instalações, na escala de 1:10 (um por dez), obedecidas as seguintes convenções:

a) nos estabelecimentos novos, cor preta;

b) nos estabelecimentos a reconstruir, ampliar ou remodelar:

1) Cor preta, para as partes a serem conservadas;

2) cor vermelha, para as partes a serem construídas;

3 - cor amarela, para as partes a serem demolidas;

4 - cor azul, para os elementos construídos em ferro ou aço;

5 - cor cinza, pontuada de nanquim, para as partes de concreto;

6 - cor "terra de siene", para as partes em madeira.

 

Art. 55. As plantas ou projetos devem conter mais:

1 - posição da construção em relação às vias públicas e alinhamento dos terrenos;

2 - orientação;

3 - localização das partes dos prédios vizinhos, construídos sobre as divisas nos terrenos;

4 - perfis longitudinal e transversal do terreno em posição média, sempre que este não for de nível.

 

Art. 56. Os projetos de que trata o artigo anterior devem ser apresentados em 3 (três) vias, a primeira preferentemente em tela, devidamente datadas e assinadas por profissional habilitado, com as indicações exigidas pela legislação vigente. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 57. Desde que se trate de pequenos estabelecimentos, a juízo do Inspetor Chefe da I.R.P.O.A. respectiva, podem ser aceitos, para estudo preliminar, simples "croquis' ou desenhos.

 

Art. 58. Serão rejeitados projetos grosseiramente desenhados, com rasuras e indicações imprecisas, quando apresentados para efeito de registro ou relacionamento.

 

Art. 59. Para a construção de estabelecimentos novos é obrigatório:

1 - o exame prévio do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pela D.I.P.O.A.; (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

2 - apresentação dos projetos das respectivas construções, nas escalas e cores previstas neste Regulamento, acompanhados dos memoriais descritivos das obras a realizar, material a empregar e equipamento a instalar.

§ 1º O pedido de aprovação prévia do terreno deve ser instruído com o laudo de inspeção fornecido por servidor da D.I.P.O.A., exigindo-se, conforme o caso, planta detalhada de toda a área.

§ 2º Tratando-se de registro de estabelecimento que se encontra sob inspeção estadual ou municipal, será realizada uma inspeção prévia de todas as dependências, situação em relação ao terreno, instalações equipamento, natureza e estado de conservação das paredes, pisos e tetos, pé-direito, bem como das redes de esgoto e de abastecimento de água, descrevendo-se detalhadamente a procedência, captação, distribuição, canalização e escoadouro.

 

Art. 60. As firmas construtoras não darão início à construção de estabelecimentos sujeitos à Inspeção Federal, sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pela D.I.P.O.A.

 

Art. 61. As autoridades municipais não permitirão o início da construção de qualquer estabelecimento de produtos de origem animal, para comércio interestadual ou internacional, sem que os projetos tenham sido aprovados pela D.I.P.O.A.

Parágrafo único.  A aprovação prévia de local para construção de estabelecimentos pela D.I.P.O.A., não significa que as autoridade estaduais ou municipais competentes não impeçam a realização das obras por motivo de interesse de saúde pública local.

 

Art. 62. Nos estabelecimentos de produtos de origem animal destinados à alimentação humana, é considerada básica, para efeito de registro ou relacionamento, a apresentação prévia de boletim oficial de exame da água de abastecimento, que deve se enquadrar nos padrões microbiológico e químico seguintes:

a) não demonstrar, na contagem global, mais de 500 (quinhentos) germes por mililitro;

b) não demonstrar no teste presuntivo para pesquisa de coliformes maior número de germes do que os fixados pelos padrões para 5 (cinco) tubos positivos na série de 10 ml (dez mililitros) e 5 (cinco) tubos negativos nas séries de 1 ml (um mililitro) e 0,1 ml (um décimo de mililitro) da amostra; (Alínea com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

c) a água deve ser límpida, incôlor, sem cheiro e de sabor próprio, agradável;

d) não conter mais de 500 (quinhentas) partes por milhão de sólidos totais;

e) conter no máximo 0,005mg (cinco miligramos), por litro, de nitrogênio amoniacal;

f) ausência de nitrogênio nitroso e de sulfídrico;

g) no máximo 0,002 mg (dois miligramos) de nitrogênio nítrico, por litro;

h) no máximo 0,002 mg (dois miligramos) de matéria orgânica, por litro;

i) grau de dureza inferior a 20 (vinte);

j) chumbo, menos de 0,1 (um décimo) de parte por milhão;

k) cobre, menos de 3 (três) partes por milhão;

l) zinco, menos de 15 (quinze) partes por milhão;

m) cloro livre, máximo de 1 (uma) parte por milhão quando se tratar de águas cloradas e cloro residual mínimo de 0,05 (cinco centésimas) partes por milhão;

n) arsênico, menos de 0,05 (cinco centésimas) partes por milhão;

o) fluoretos, máximo de 1 (uma) parte por milhão;

p) selênio, máximo de 0,05 (cinco centésimas) partes por milhões;

q) magnésio, máximo de 0,03 (três centésimas) partes por milhão;

r) sulfatos, no máximo 0,010 mg (dez miligramos) por litro;

s) componentes fenólicos, no máximo 0,001 (uma milionésima) parte por milhão.

§ 1º Quando as águas revelem mais de 500 (quinhentos) germes por mililitro, impõe-se novo exame de confirmação, antes de condená-la.

§ 2º Mesmo que o resultado da análise seja favorável, a D.I.P.O.A. pode exigir, de acordo com as circunstâncias locais, o tratamento da água.

 

Art. 63. Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos registrados ou relacionados, tanto de suas dependências como instalações, só pode ser feita após aprovação prévia dos projetos.

 

Art. 64. Não será registrado o estabelecimento destinado à produção de alimentos para consumo humano, quando situado nas proximidades de outro que, por sua natureza, possa prejudicá-lo.

 

Art. 65. As autoridades municipais não permitirão a construção de estabelecimentos que por sua natureza possa prejudicar outros que elaborem produtos utilizados na alimentação humana.

 

Art. 66. Apresentados os documentos exigidos neste Regulamento, o Inspetor-chefe da I.R.P.O.A. mandará vistoriar o estabelecimento, para apresentação do competente laudo, a ser organizado de acordo com instruções aprovadas pela D.I.P.O.A.

 

Art. 67. Autorizado o registro, uma das vias das plantas e dos memoriais descritivos é arquivada na Diretoria da D.I.P.O.A.; outra, na I.R.P.O.A. a que esteja subordinado o estabelecimento e as terceiras entregues ao interessado.

 

Art. 68. Satisfeitas as exigências fixadas no presente Regulamento, o Diretor da D.I.P.O.A. autorizará a expedição do "TÍTULO DE REGISTRO", constando do mesmo o número do registro, nome da firma, classificação do estabelecimento, localização (estado, município, cidade, vila e povoado) e outros detalhes necessários.

 

Art. 69. A D.I.P.O.A. determinará a inspeção periódica das obras em andamento nos estabelecimentos em construção ou remodelação, tendo-se em vista o plano aprovado.

 

Art. 70. A D.I.P.O.A. divulgará projetos de orientação para construção dos diversos tipos de estabelecimentos de produtos de origem animal, bem como planos, orçamentos e outros detalhes.

 

Art. 71. Em instruções expedidas pela D.I.P.O.A. serão baixadas as normas próprias ao processamento de registro dos estabelecimentos, bem como as de transferência de propriedade.

 

Art. 72. O relacionamento é requerido ao Inspetor-chefe da I.R.P.O.A. e o processo respectivo deve obedecer ao mesmo critério estabelecido para o registro de estabelecimentos no que lhes for aplicável.

 

Art. 73. São relacionadas as fazendas-leiteiras, os postos de recebimento, as queijeiras, os apiários, os entrepostos de mel e cera de abelhas e as casas atacadistas, fixando-se conforme o caso, as mesmas exigências para os demais estabelecimentos.

 

CAPÍTULO II

TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO E RELACIONAMENTO

 

Art. 74. Nenhum estabelecimento registrado ou relacionado pode ser vendido ou arrendado, sem que concomitantemente seja feita a competente transferência de responsabilidade do registro ou do relacionamento para a nova firma.

§ 1º No caso do comprador ou arrendatário se negar a promover a transferência, deve ser feita, pelo vendedor ou locador, imediata comunicação escrita à D.I.P.O.A., esclarecendo os motivos da recusa.

§ 2º As firmas responsáveis por estabelecimentos registrados ou relacionados durante as fases do processamento da transação comercial, devem notificar aos interessados na compra ou arrendamento a situação em que se encontram, em face das exigências deste Regulamento.

§ 3º Enquanto a transferência não se efetuar, continua responsável pelas irregularidades que se verifiquem no estabelecimento, a firma em nome da qual esteja registrado ou relacionado.

§ 4º No caso do vendedor ou locador ter feito a comunicação a que se refere o parágrafo 1º, e o comprador ou locatário não apresentar, dentro do prazo máximo de trinta dias, os documentos necessários à transferência respectiva, é cassado o registro ou relacionamento do estabelecimento, o qual só será restabelecido depois de cumprida a exigência legal.

§ 5º Adquirido o estabelecimento, por compra ou arrendamento dos imóveis respectivos e realizada a transferência do registro ou relacionamento, a nova firma é obrigada a cumprir todas as exigências formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.

 

Art. 75. O processo de transferência deve obedecer, no que lhe for aplicável, ao mesmo critério estabelecido para o registro ou relacionamento.

 

Art. 76. Tratando-se de estabelecimentos reunidos em grupo e pertencentes à mesma firma, é respeitada, para cada um, a classificação que lhe couber, dispensando-se apenas a construção isolada de dependências que possam ser comuns.

 

TÍTULO V

Higiene dos estabelecimentos

 

Art. 77. Todas as dependências e equipamento dos estabelecimentos devem ser mantidos em condições de higiene, antes, durante e após a realização dos trabalhos industriais; as águas servidas e residuais terão destino conveniente, podendo a D.I.P.O.A. determinar o tratamento artificial.

 

Art. 78. O maquinário, carros, tanques, vagonetas, caixas, mesas e demais material e utensílios serão convenientemente marcados de modo a evitar qualquer confusão entre os destinados a produtos comestíveis e os usados no transporte ou depósito de produtos não comestíveis ou ainda utilizados na alimentação de animais usando-se denominações "COMESTÍVEIS e NÃO COMESTÍVEIS".

 

Art. 79. Os pisos e paredes, assim como o equipamento e utensílios usados na indústria devem ser lavados diariamente e convenientemente desinfetados, neste caso, pelo emprego de substâncias previamente aprovada pela D.I.P.O.A.

 

Art. 80. Os estabelecimentos devem ser mantidos livres de moscas, mosquitos, baratas, ratos, camundongos quaisquer outros animais, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de venenos, cujo uso só é permitido nas dependências não destinadas à manipulação ou depósito de produtos comestíveis e mediante conhecimento da Inspeção Federal. Não é permitido para os fins deste artigo o emprego de produtos biológicos.

Parágrafo único. É proibida a permanência de cães, gatos e de outros animais estranhos no recinto dos estabelecimentos.

 

Art. 81. Todo o pessoal que trabalha com produtos comestíveis, desde o recebimento até a embalagem, deve usar uniformes próprios e limpos, inclusive gorros, aprovados pela D.I.P.O.A.

 

Art. 82. O pessoal que manipula produtos condenados ou trabalha em necrópsias, fica obrigado a desinfetar as mãos, instrumentos e vestuários com antissépticos apropriados.

 

Art. 83. É proibido fazer refeições nos locais onde se realizem trabalhos industriais, bem como depositar produtos, objetos e material estranho à finalidade da dependência ou ainda guardar roupas de qualquer natureza.

 

Art. 84. É proibido cuspir ou escarrar em qualquer dependência de trabalho.

 

Art. 85. É proibido fumar em qualquer dependência dos estabelecimentos.

 

Art. 86. Todas as vezes que for necessário, a Inspeção Federal deve determinar a substituição, raspagem, pintura e reforma, em pisos, paredes, tetos e equipamento.

Parágrafo único. A critério da D.I.P.O.A. pode ser dispensada a impermeabilização de paredes em dependências onde se trabalhe com equipamento fechado.

 

Art. 87. Os pisos e paredes de currais, bretes, mangueiras e outras instalações próprias para guarda, pouso e contensão de animais vivos ou depósito de resíduos industriais, devem ser lavados e desinfetados tantas vezes quantas necessárias com água de cal ou outro desinfetante apropriado, autorizado pela D.I.P.O.A.

 

Art. 88. As caixas de sedimentação de substâncias residuais devem ser frequentemente inspecionadas e convenientemente limpas.

 

Art. 89. Durante a fabricação, no embarque ou nos transportes, os produtos devem ser conservados ao abrigo de contaminações de qualquer natureza.

 

Art. 90. É proibido empregar na coleta, embalagem, transporte ou conservação de matérias-primas e produtos usados na alimentação humana, vasilhame de cobre, latão, zinco, barro, ferro estanhado, com liga que contenha mais de 2% (dois por cento) de chumbo ou apresente estanhagem defeituosa ou de qualquer utensílio que, pela sua forma e composição, possa prejudicar as matérias-primas ou produtos.

Parágrafo único.  É permitido, a critério da D.I.P.O.A., o emprego de continentes de madeira no acondicionamento de matérias-primas que se destinam à embalagem em entrepostos, exigindo-se, conforme o caso, envoltório intermediário, adequado e impermeável.

 

Art. 91. Na indústria de laticínios é permitido o uso de tanques de madeira na fabricação de determinados produtos, a juízo da D.I.P.O.A.

 

Art. 92. Os operários que trabalham na indústria de produtos de origem animal serão portadores de carteira de saúde fornecida por autoridade sanitária oficial, devem apresentar condições de saúde e ter hábitos higiênicos; anualmente serão submetidos à exame em repartição de Saúde Pública, apresentando à Inspeção Federal as anotações competentes em sua carteira, pelas quais se verifique que não sofrem de doenças que os incompatibilizem com os trabalhos de fabricação de gêneros alimentícios.

§ 1º Na localidade onde não haja serviço oficial de Saúde Pública podem ser aceitos, a juízo da D.I.P.O.A., atestados passados por médico particular.

§ 2º A inspeção médica é exigida, tantas vezes quantas necessárias, para qualquer empregado do estabelecimento, inclusive seus proprietários se exercerem atividade industrial.

§ 3º Sempre que fique comprovada a existência de dermatoses, de doenças infectocontagiosas ou repugnantes e de portadores indiferentes de salmonelas, em qualquer pessoa que exerça atividade industrial no estabelecimento, é ela imediatamente afastada do trabalho, cabendo à Inspeção Federal comunicar o fato a autoridade de Saúde Pública.

 

Art. 93. Os detalhes sobre a rede de abastecimento de água em cada estabelecimento, no tocante à quantidade, qualidade, canalização, captação, filtração, tratamento e distribuição devem ser fixados pela D.I.P.O.A. por ocasião da aprovação dos projetos.

 

Art. 94. A distribuição da rede de esgoto, compreendendo canaletas, ralos sifonados, declives, canalização, distribuição, depuração, tratamento e escoadouros, é fixada pela D.I.P.O.A. em cada estabelecimento.

 

Art. 95. Os continentes já usados, quando destinados ao acondicionamento de produtos utilizados na alimentação humana, devem ser previamente inspecionados, condenando-se os que, após terem sido limpos e desinfetados por meio de vapor e substância permitida, não forem julgados em condições de aproveitamento.

Parágrafo único.  Em caso algum é permitido o acondicionamento de matérias-primas e produtos destinados à alimentação humana em carros, recipientes ou continentes que tenham servido a produtos não comestíveis.

 

Art. 96. É proibido manter em estoque, nos depósitos de produtos, nas salas de recebimento, de manipulação, de fabricação e nas câmaras frias ou de cura, material estranho aos trabalhos de dependência.

 

Art. 97. Não é permitido residir no corpo dos edifícios onde são realizados trabalhos industriais de produtos de origem animal. (Na publicação consta art. 87)

 

Art. 98. Serão diariamente limpos e convenientemente desinfetados os instrumentos de trabalho.

Parágrafo único.  Os estabelecimentos devem ter em estoque desinfetantes aprovados, para uso nos trabalhos de higienização de dependências e equipamento.

 

Art. 99. As câmaras frias devem corresponder às mais rigorosas condições de higiene, iluminação e ventilação e deverão ser limpas e desinfetadas pelo menos uma vez por ano.

 

Art. 100. Nos estabelecimentos de leite e derivados é obrigatória a rigorosa lavagem e esterilização do vasilhame, antes de seu retorno aos postos de origem.

 

Art. 101. Nas salas de matança e em outras dependências, a juízo da D.I.P.O.A., é obrigatória a existência de vários depósitos de água com descarga de vapor, para esterilização de facas, ganchos e outros utensílios.

 

TÍTULO VI

Obrigações das firmas

 

Art. 102. Ficam os proprietários de estabelecimentos obrigados a:

1 - Observar e fazer observar todas as exigências contidas no presente Regulamento;

2 - Fornecer pessoal necessário e habilitado, bem como material adequado julgado indispensável aos trabalhos de inspeção, inclusive acondicionamento e autenticidade de amostras para exames de laboratório;

3 - Fornecer até o décimo dia útil de cada mês, subsequente ao vencido, os dados estatísticos de interesse na avaliação da produção, industrialização, transporte e comércio de produtos de origem animal, bem como as guias de recolhimento da taxa de inspeção sanitária, devidamente quitadas pela repartição arrecadadora;

4 - Dar aviso antecipado de 12 (doze) horas, no mínimo, sobre a realização de quaisquer trabalhos nos estabelecimentos sob inspeção federal permanente, mencionando sua natureza e hora de início e de provável conclusão;

5 - Avisar, com antecedência, da chegada de gado e fornecer todos os dados que sejam solicitados pela Inspeção Federal;

6 - (Revogado pelo Decreto nº 8.444, de 6/5/2015)

7 - (Revogado pelo Decreto nº 8.444, de 6/5/2015)

8 - Fornecer gratuitamente alimentação ao pessoal da Inspeção, quando os horários para as refeições não permitam que os servidores as façam em suas residências, a juízo do Inspetor Federal, junto ao estabelecimento;

9 - Fornecer material próprio e utensílios para guarda, conservação e transporte de matérias-primas e produtos normais e peças patológicas, que devem ser remetidos às dependências da D.I.P.O.A.;

10 - Fornecer armários, mesas, arquivos, mapas, livros e outro material destinado à Inspeção Federal, para seu uso exclusivo;

11 - Fornecer material próprio, utensílios e substâncias adequadas para os trabalhos de coleta e transporte de amostras para laboratório, bem como para limpeza, desinfecção e esterilização de instrumentos, aparelhos ou instalações;

12 - Manter locais apropriados, a juízo da Inspeção Federal, para recebimento e guarda de matérias-primas procedentes de outros estabelecimentos sob Inspeção Federal ou de retorno de centros de consumo, para serem reinspecionados, bem como para sequestro de carcaços ou partes de carcaça, matérias-primas e produtos suspeitos;

13 - Fornecer substâncias apropriadas para desnaturação de produtos condenados, quando não haja instalações para sua transformação imediata;

14 - Fornecer instalações, aparelhos e reativos necessários, a juízo da Inspeção Federal, para análises de matérias-primas ou produtos no laboratório do estabelecimento;

15 - Manter em dia o registro do recebimento de animais e matérias-primas, especificando procedência e qualidade, produtos fabricados, saída e destino dos mesmos;

16 - Manter pessoal habilitado na direção dos trabalhos técnicos do estabelecimento;

17 - Recolher as taxas de inspeção sanitária previstas na legislação vigente;

18 - Efetuar o pagamento de serviços extraordinários executados por servidores da Inspeção Federal, de acordo com a legislação vigente;

19 - Dar aviso com antecedência sobre a chegada ou recebimento de barcos pesqueiros ou de pescado;

§ 1º O pessoal fornecido pelos estabelecimentos fica sob ordens diretas do Inspetor Federal;

§ 2º O material fornecido pelas empresas, porém fica à disposição e sob responsabilidade da Inspeção Federal;

§ 3º Cancelado o registro ou o relacionamento, o material pertencente ao Governo inclusive de natureza científica, o arquivo e os carimbos oficiais de Inspeção Federal são recolhidos à D.I.P.O.A. que superintende os serviços na região;

§ 4º Os proprietários de estabelecimentos registrados ou relacionados são obrigados a manter livros para escrituração de matérias-primas oriundas de outros pontos, para serem utilizadas, no todo ou em parte na fabricação de produtos e subprodutos não comestíveis.

 

Art. 102-A. Os estabelecimentos só podem expor à venda ou distribuir produtos que:

I - não representem risco à saúde pública;

II - não tenham sido adulterados, fraudados ou falsificados; e

III - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, de fabricação e de expedição.

Parágrafo único. Os estabelecimentos adotarão todas as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou que tenham sido adulterados, fraudados ou falsificados. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 8.681, de 23/2/2016, publicado no DOU de 24/2/2016, em vigor 90 dias após a publicação)

 

Art. 103. Correm por conta dos interessados as despesas de transporte do servidor que, a pedido, for designado para proceder inspeção prévia de terrenos ou estabelecimentos, para fins de registro ou relacionamento.

 

Art. 104. Os estabelecimentos de leite e derivados com volume de matéria-prima para beneficiamento ou industrialização, igual ou superior a 10.000 (dez mil) litros diários, devem ter na direção dos trabalhos especialistas em indústria de laticínios, diplomados em Escolas de Veterinária, de Agronomia ou de Laticínios. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

Parágrafo único.  Os estabelecimentos de laticínios de menor produção admitirão empregados habilitados em fábrica-escola de laticínios do país ou do estrangeiro.

 

Art. 105. Todos os estabelecimentos devem registrar diariamente em livros próprios e mapas, cujos modelos devem ser fornecidos pela D.I.P.O.A. as entradas e saídas de matérias-primas e produtos de laticínios, especificando quantidade, qualidade e destino.

§ 1º Tratando-se de matéria-prima ou produtos de laticínios procedentes de outros estabelecimentos sob Inspeção Federal, deve ainda a firma anotar, nos livros e mapas indicados, a data de entrada, o número da guia de embarque ou do certificado sanitário, a qualidade, quantidade e número do registro ou relacionamento do estabelecimento remetente.

§ 2º Os estabelecimentos de leite e derivados ficam obrigados a fornecer, a juízo da D.I.P.O.A., uma relação atualizada de fornecedores de matéria-prima, com os respectivos endereços, quantidades médias dos fornecimentos e nome da propriedade rural.

 

TÍTULO VII

Inspeção Industrial e Sanitária de Carnes e Derivados

 

CAPÍTULO I

INSPEÇÃO "ANTE-MORTEM"

 

Art. 106. Nos estabelecimentos subordinados à Inspeção Federal é permitida a matança de bovídeos, equídeos, suínos, ovinos, caprinos e coelhos, bem como das diferentes aves domésticas e de caça, usadas na alimentação humana.

§ 1º A matança de equídeos é realizada em estabelecimentos especiais, dotados de condições, instalações e aparelhagem satisfatórias, a juízo da D.I.P.O.A.

§ 2º A matança de aves silvestres, consideradas "Caça" só pode ser feita quando elas procedem de criadouros.

 

Art. 107. É proibida a entrada de animais em qualquer dependência do estabelecimento, sem prévio conhecimento da Inspeção Federal.

§ 1º Por ocasião da chegada de animais, a Inspeção Federal deve verificar os documentos de procedência e julgar das condições de saúde do lote.

§ 2º Qualquer caso suspeito implica no exame clínico do animal ou animais incriminados, procedendo-se, quando necessário, ao isolamento de todo o lote e aplicando-se medidas próprias de polícia sanitária animal, que cada caso exigir.

§ 3º Todas as vezes que, pelo adiantado da hora, ou ausência de funcionário responsável por tal serviço, houver animais para ingressar nos estabelecimentos, este ingresso só é permitido em um depósito à parte, exclusivamente destinado a essa finalidade, designado "depósito de chegada". Os animais aí introduzidos só podem ser retirados depois de inspecionados.

 

Art. 108. Quando houver suspeita de carbúnculo hemático, além das medidas já estabelecidas, à Inspeção Federal cabe proceder como se segue:

1- observar o lote por 48 (quarenta e oito) horas; se no fim desse período não ocorrerem novos casos, permitir o sacrifício de todo o lote, no final da matança;

2 - ocorrendo novos casos determinar o isolamento de todo o lote e aplicar soro anticarbunculoso, permanecendo os animais em observação pelo tempo que a Inspeção Federal julgar conveniente sendo que no mínimo devem decorrer 21 (vinte e um) dias, depois da última morte ou da aplicação do soro, para sacrifício de qualquer animal do lote;

3 - determinar a limpeza e desinfeção das dependências e locais onde estiveram em qualquer momento esses animais, compreendendo a remoção, a queima de toda a palha, esterco e demais detritos e imediata aplicação, em larga escala, de uma solução de soda a 5% (cinco por cento) ou de outro desinfetante especificamente aprovado pela D.I.P.O.A.

 

Art. 109. A administração dos estabelecimentos fica obrigada a tomar as medidas mais adequadas, no sentido de serem evitados maus tratos aos animais, pelos quais é responsável desde o momento de seu desembarque.

Parágrafo único É proibido, no desembarque ou movimentação de animais o uso de instrumentos pontiagudos ou de quaisquer outros que possam lesar o couro ou a musculatura.

 

Art. 110. É proibida a matança de qualquer animal que não tenha permanecido pelo menos 24 (vinte e quatro) horas em descanso, jejum e dieta hídrica nos depósitos do estabelecimento.

§ 1º O período de repouso pode ser reduzido, quando o tempo de viagem não for superior a 2 (duas) horas e os animais procedam de campos próximos, mercados ou feiras, sob controle sanitário permanente. O repouso, porém, em hipótese alguma, deve ser inferior a 6 (seis) horas.

§ 2º Em tais casos a autoridade sanitária do ponto de partida deve fornecer um documento, mencionando claramente as condições anteriores de saúde dos animais,

§ 3º O tempo de repouso, de que trata este artigo, pode ser ampliado, todas as vezes que a Inspeção Federal julgar necessário.

 

Art. 111. Apesar do exame por ocasião da chegada ao estabelecimento, os lotes são ainda examinados no dia do abate.

§ 1º O exame de que trata este artigo será realizado pelo mesmo veterinário encarregado da inspeção final na sala de matança.

§ 2º Qualquer caso suspeito implica no exame clínico do animal ou animais incriminados procedendo-se de acordo com as medidas estabelecidas neste Regulamento.

 

Art. 112. Nenhum animal, lote ou tropa pode ser abatido sem autorização da lnspeção Federal.

 

Art. 113. Deve ser evitada, a juízo da Inspeção Federal, a matança de:

1 - fêmeas em estado adiantado de gestação (mais de dois terços do tempo normal da gravidez);

2 - animais caquéticos;

3 - animais com menos de 30 (trinta) dias de vida extrauterina;

4 - animais que padecem de qualquer enfermidade, que torne a carne imprópria para o consumo.

 

Art. 114. As fêmeas em gestação adiantada ou de parto recente, não portadoras de doença infectocontagiosa, podem ser retiradas do estabelecimento, para melhor aproveitamento.

§ 1º As fêmeas de parto recente só podem ser abatidas no mínimo 10 (dez) dias depois do parto, desde que não sejam portadoras de doença infectocontagiosa, caso em que são julgadas de acordo com o que prescreve o presente Regulamento.

§ 2º As fêmeas que abortarem só podem ser abatidas no mínimo 10 (dez) dias depois do aborto, desde que não sejam portadoras de doença infectocontagiosa, caso em que são julgadas de acordo com o que prescreve o presente Regulamento.

 

Art. 115. Animais com sintomas de paralisia "post-partum" e de "doença de transporte" são condenados.

Parágrafo único.  É permitido reter animais nas condições deste artigo, para tratamento.

 

Art. 116. É proibida a matança em comum de animais que no ato da inspeção "ante-mortem", sejam suspeitos das seguintes zoonoses:

1 - Artrite infecciosa;

2 - Babesioses;

3 - Bruceloses;

4 - Carbúnculo hemático;

5 - Carbúnculo sintomático;

6 - Coriza grangrenosa;

7 - Encéfalo-mielites infecciosas;

8 - Enterites septicêmicas;

9 - Febre aftosa;

10 - Grangrena gasosa;

11 - Linfagite ulcerosa;

12 - Metro-peritonite;

13 - Mormo;

13-A - Paratuberculose; (Item acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

14 - Pasteureloses;

15 - Pneumo-enterite;

16 - Peripneumonia contagiosa (não constatada no país);

17 - Doença de Newcastle; (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

18 - Peste bovina (não existente no país);

19 - Peste suína;

20 - Raiva e pseudo-raiva (doença de Aujezky);

21 - Ruiva; (Expressão "não existente no país" suprimida pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

22 - Tétano;

23 - Tularemia (não existente no país);

24 - Tripanosomiases;

25 - Tuberculose.

§ 1º Nos casos comprovados de peste bovina, peripneumonia contagiosa, carbúnculo hemático, grangrena gasosa, ruiva e mormo, os animais são imediatamente sacrificados no "Departamento de Necrópsias", os cadáveres devem ser incinerados ou transformados em aparelhagem apropriada aplicando-se as medidas de defesa sanitária animal em vigor. Cabe à lnspeção Federal levar a ocorrência ao conhecimento da autoridade regional esclarecendo a procedência dos animais e a zona percorrida pelos mesmos de modo a serem prontamente tomadas medidas sanitárias aconselháveis.

§ 2º Não existindo no país peste bovina, peripneumonia contagiosa, tularemina e nem a triquinose, compete à Inspeção Federal cooperar em que se evite a eventual introdução e propagação dessas doenças no território nacional. (Expressões "ruiva" e "peste aviária" suprimidas pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 3º No caso de qualquer outra doença contagiosa não prevista no presente artigo, o sacrifício é também feiito em separado, para melhor estudo das lesões e verificações complementares para diagnóstico.

 

Art. 117. No caso das doenças referidas no artigo anterior, os animais do respectivo lote ou tropa devem ficar em observação por prazo variável, a juízo da Inspeção Federal, tendo-se em vista a doença e seu período normal de incubação.

 

Art. 118. São condenados os bovinos atingidos de anasarca, quando apresentem edema extenso e generalizado.

§ 1º Quando o anasarca não for generalizado, o animal é abatido em separado.

§ 2º Bovinos nas condições do parágrafo anterior podem ser separados para tratamento.

 

Art. 119. Os animais levados ao abate, para controle de provas de tuberculinização, são sacrificados em separado, no fim da matança.

 

Art. 120. Suínos hiperimunizados para preparo de soro contra a peste suína, só podem entrar em estabelecimento sob Inspeção Federal, quando acompanhados de documento oficial da D.D.S.A., no qual se ateste que a hiperimunização ficou concluída pelo menos há 15 (quinze) dias.

 

Art. 121. É proibida a matança de suínos não castrados ou de animais que mostrem sinais de castração recente.

 

Art. 122. Quando o exame "ante-mortem" constatar casos isolados de doenças não contagiosas, que por este Regulamento permitam o aproveitação total do animal, é ele abatido no "Departamento de Necrópsias".

 

Art. 123. Quando o exame "ante-mortem" constatar casos isolados de doenças contagiosas, que por este Regulamento permitam o aproveitamento condicional do animal, é ele abatido no fim da matança.

 

Art. 124. São condenados os bovinos, ovinos e caprinos que no exame "ante-mortem" revelem temperatura retal igual ou superior a 40,5º C (quarenta e meio graus centígrados); são também condenados os suínos com temperatura igual ou superior a 41º C (quarenta e um graus centígrados), bem como as aves com temperatura igual ou superior a 43º C (quarenta e três graus centígrados).

Parágrafo único. São condenados os animais em hipotermia.

 

Art. 125. A existência de animais mortos ou caídos em vagões, currais ou em qualquer dependência da fábrica, deve ser imediatamente levada ao conhecimento da Inspeção Federal, para providenciar a necrópsia ou sacrifício, bem como determinar as medidas que se fizerem necessárias.

Parágrafo único. As necrópsias são realizadas em local apropriado, previsto neste Regulamento.

 

Art. 126. Quando a Inspeção Federal autorizar o transporte de animais mortos ou moribundos para o "Departamento de Necrópsias", deve usar veiculo especial, apropriado, impermeável, que permita desinfeção logo após sua utilização.

§ 1º Havendo suspeitas de doença infectocontagiosa, é feito o tamponamento das aberturas naturais antes do transporte de modo a ser evitada a disseminação das secreções e excreções.

§ 2º Confirmada a suspeita, é o cadáver incinerado ou esterilizado pelo calor, em aparelhagem própria.

§ 3º Findos os trabalhos de necrópsia, devem ser rigorosamente desinfetados além do veículo utilizado no transporte o piso da sala, todos os instrumentos e objetos que entraram em contato com o cadáver.

 

Art. 127. A Inspeção Federal levará ao conhecimento superior, o resultado de necrópsias que evidenciarem doenças infectocontagiosas, remetendo material para controle de diagnóstico aos L.R.A. ou aos laboratórios da D.D.S.A. reservando, porém, elementos de contraprova.

 

Art. 128. O lote ou tropa, no qual se verifique qualquer caso de morte natural, só será abatido depois do resultado da necrópsia.

 

Art. 129. A direção do estabelecimento é obrigada a fornecer diariamente à Inspeção Federal dados referentes aos animais entrados, detalhando a procedência, espécie, número, meios de condução utilizados e hora de chegada. Para tal fim, existirá um impresso designando "mapa do movimento de animais", onde constará também o estoque existente nos currais, campos de repouso e outros locais.

 

CAPÍTULO II

MATANÇA

 

SEÇÃO I

Matança de emergência

 

Art. 130. Matança de emergência é o sacrifício imediato de animais apresentando condições que indiquem essa providência.

Parágrafo único.  Devem ser abatidos de emergência animais doentes, agonizantes, com fraturas, contusão generalizada, hemorragia, hipo ou hipertemia, decúbito forçado, sintomas nervosos e outros estados, a juízo da Inspeção Federal.

 

Art. 131. Sempre que haja suspeita de processo septicêmico, a Inspeção Federal lançará mão do exame bacteriológico, principalmente quando houver inflamação dos intestinos, mamas, útero, articulações, pulmões, pleura, peritônio ou lesões supuradas e gangrenosas.

 

Art. 132. É proibida a matança de emergência na ausência de funcionário da Inspeção Federal.

 

Art. 133. São considerados impróprios para consumo os animais que, sacrificados de emergência, se enquadrem nos casos de condenação previstos neste Regulamento ou por outras razões justificadas pela Inspeção Federal.

Parágrafo único.  Sempre que os animais abatidos de emergência apresentem logo após a morte carne com reação francamente ácida, as carcaças serão consideradas impróprias para consumo.

 

Art. 134. Animais que tenham morte acidental nas dependências do estabelecimento, desde que imediatamente sangrados a juízo da Inspeção Federal podem ser aproveitados.

Parágrafo único.  Nesses casos, a Inspeção se louvará na riqueza em sangue da musculatura e na coloração vermelho-escura de todos os órgãos; considerará os fenômenos congestivos das vísceras, sobretudo fígado e tecido subcutâneo; verificará se a face interna do couro ou pele está normalmente úmida, louvando-se ainda na verificação da congestão hipostática; verificará se a ferida de sangria tem ou não seus bordos infiltrados de sangue; levará em conta a coloração da parede abdominal e o odor que se exala no momento da evisceração, além de outros sinais e informes que venha a obter, para julgar se a sangria foi ou não realizada a tempo.

 

SEÇÃO II

Matança Normal

 

Art. 135. Só é permitido o sacrifício de animais de açougue por métodos humanitários, utilizando-se de prévia insensibilização baseada em princípios científicos, seguida de imediata sangria. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

§ 1º Os métodos empregados para cada espécie de animal de açougue deverão ser aprovados pelo órgão oficial competente, cujas especificações e procedimentos serão disciplinados em regulamento técnico. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

§ 2º É facultado o sacrifício de bovinos de acordo com preceitos religiosos (jugulação cruenta), desde que sejam destinados ao consumo por comunidade religiosa que os requeira ou ao comércio internacional com países que façam essa exigência. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 136. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 137. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 138. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 139. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 140. A sangria deve ser completa e de preferência realizada com o animal suspenso pelos membros traseiros.

Parágrafo único. Nenhuma manipulação pode ser iniciada antes que o sangue se tenha escoado ao máximo possível.

 

Art. 141. As aves podem ser depenadas por qualquer dos seguintes processos:

1 - a seco;

2 - após escaldagem na água, em temperatura entre 82º-90º C (oitenta e dois-noventa graus centígrados), pelo tempo necessário;

3 - após escaldagem na água, em temperatura entre 53-55º C (cinquenta e três-cinquenta e cinco graus centígrados), pelo tempo necessário, seguida ou não de imersão das aves em substâncias adesivas (cera, parafina, betume ou misturas prontas, destinadas a essa finalidade).

Parágrafo único. Qualquer outro processo depende de autorização da D.I.P.O.A.

 

Art. 142. É obrigatória a pelagem e raspagem de toda carcaça de suíno pelo prévio escaldamento em água quente, sempre que deva ser entregue ao consumo com o couro; a operação depilatória será completada a mão e as carcaças serão lavadas convenientemente antes de evisceradas.

Parágrafo único. É proibido o chamuscamento de suínos.

 

Art. 143. A evisceração deve ser realizada sob as vistas de funcionário da Inspeção Federal, em local que permita pronto exame das vísceras, com identificação perfeita entre estas e as carcaças.

§ 1º Sob pretexto algum pode ser retardada a evisceração.

§ 2º A Inspeção Federal agirá com rigor no caso de carcaças contaminadas por fezes no momento da evisceração, aplicando as medidas preconizadas no capítulo "Inspeção post mortem".

 

Art. 144. A cabeça, antes de destacada do corpo, deve ser marcada para permitir fácil identificação com a respectiva carcaça, procedendo-se do mesmo modo relativamente às vísceras.

 

Art. 145. É proibida a inflação de animais ou de qualquer órgão parenquimatoso.

Parágrafo único.  A D.I.P.O.A. pode permitir, excepcionalmente, nos casos de consumo imediato, a insuflação de vitelos, ovinos e caprinos, desde que empregado ar convenientemente purificado.

 

Art. 146. Antes de atingir a sala de matança os animais devem passar por um pedilúvio e por um tanque da lavagem, provido de chuveiros superiores e laterais.

 

CAPÍTULO III

INSPEÇÃO "POST-MORTEM"

 

SEÇÃO I

Generalidades-Bovídeos

 

Art. 147. A inspeção post-mortem consiste no exame de todos os órgãos e tecidos, abrangendo a observação e apreciação de seus caracteres externos, sua palpação e abertura dos gânglios linfáticos correspondentes, além de cortes sobre o parênquima dos órgãos, quando necessário.

 

Art. 148. A inspeção post-mortem de rotina deve obedecer à seguinte seriação:

1 - observação dos caracteres organolépticos e físicos do sangue por ocasião da sangria e durante o exame de todos os órgãos;

2 - exame da cabeça, músculos mastigadores, línguas, glândulas salivares e gânglios linfáticos correspondentes;

3 - exame da cavidade abdominal, órgãos e gânglios linfáticos correspondentes;

4 - exame da cavidade torácica, órgãos e gânglios linfáticos correspondentes;

5 - exame geral da carcaça, serosas e gânglios linfáticos cavitários, intra-musculares, superficiais e profundos acessíveis, além da avaliação das condições de nutrição e engorda do animal.

 

Art. 149. Sempre que a Inspeção Federal julgar conveniente as carcaças de suínos serão reexaminadas por outro funcionário, antes de darem entrada nas câmaras frigoríficas ou serem destinadas ao tendal.

 

Art. 150. Devem ser sempre examinados, após incisão, os gânglios inguinais ou retromamários, os ilíacos, os pré-crurais, os pré-escapulares e os pré-peitorais.

§ 1º Nas espécies ovina e caprina, a simples palpação dos pré-escapulares e pré-crurais constitui a norma geral, praticando incisões sempre que necessário, para esclarecimento da anormalidade percebida na palpação.

§ 2º Nas aves, cujo sistema linfático apresenta formações ganglionares (palmípedes em geral) estas, devem ser examinadas.

 

Art. 151. Todos os órgãos, inclusive os rins, serão examinados na sala de matança, imediatamente depois de removidos das carcaças, assegurada sempre a identificação entre órgãos e carcaças.

Parágrafo único.  Os rins só podem permanecer aderentes à carcaça por exigência de país importador. Nesses casos sua inspeção será realizada após incisão da gordura que os envolve, expondo-os de modo a tornar possível sua apreciação, sem desligá-los completamente da posição natural. Após o exame serão recolocados em sua posição normal.

 

Art. 152. Toda carcaça, partes de carcaça e respectivos órgãos com lesões ou anormalidades que possam torná-los impróprios para o consumo, devem ser convenientemente assinalados pela Inspeção Federal e diretamente conduzidos ao "Departamento de Inspeção Final", onde serão julgados após exame completo.

§ 1º Tais carcaças ou partes de carcaça não podem ser subdivididas ou removidas para outro local, sem autorização expressa da Inspeção Federal.

§ 2º As carcaças, partes e órgãos condenados, ficam sob custódia da Inspeção Federal e serão conduzidos à graxaria, em carros especiais, acompanhados por um de seus funcionários.

§ 3º Todo material condenado fica também sob custódia da Inspeção Federal no "Departamento de Sequestro" quando não possa ser inutilizado no próprio dia da matança.

 

Art. 153. As carcaças julgadas em condições de consumo são assinaladas com os carimbos previstos neste Regulamento, por funcionário da Inspeção Federal.

 

Art. 154. Em hipótese alguma é permitida a remoção, raspagem ou qualquer prática que possa mascarar lesões, antes do exame da Inspeção Federal.

 

Art. 155. Depois de aberta a carcação ao meio, serão examinados o externo, costelas, vértebras e medula espinhal.

 

Art. 156. O couro de animais condenados por qualquer doença contagiosa, bem como os couros que eventualmente tenham tido contato com eles, serão desinfetados por processos previamente aprovados pela D.I.P.O.A. e sob as vistas da Inspeção Federal.

 

Art. 157. Abcessos e lesões supuradas - Carcaças, partes de carcaça ou órgãos atingidos de abcesso ou de lesões supuradas, devem ser julgados pelo seguinte critério:

1 - quando a lesão é extensa, múltipla ou disseminada, de modo a atingir grande parte da carcaça, esta deve ser condenada;

2 - carcaças ou partes de carcaça que se contaminarem acidentalmente com pus serão também condenadas;

3 - abcessos ou lesões supuradas localizados podem ser removidos, condenados apenas os órgãos e partes atingidos;

4 - serão ainda condenadas as carcaças com alterações gerais (emagrecimento, anemia, icterícia) decorrentes de processo purulento.

 

Art. 158. Actinomicose e actinobacilose - Devem ser condenadas as carcaças que apresentem lesões generalizadas de actinomicose ou actinobacilose.

Parágrafo único.  Faz-se rejeição parcial nos seguintes casos:

1 - quando as lesões são localizadas, sem complicações secundárias e o animal se encontra em boas condições de nutrição. Neste caso a carcaça deve ser aproveitada, depois de removidas e condenadas as partes atingidas;

2 - são condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, exceto quando a lesão maxilar é discreta, estritamente localizada, sem supuração ou trajetos fistulosos;

3 - quando a actinobacilose é discreta e limitada à língua, interessando ou não os gânglios linfáticos correspondentes, a cabeça pode ser aproveitada, depois da remoção e condenação da língua e seus gânglios.

 

Art. 159. Adenite - As adenites localizadas implicam em rejeição da região que drena a linfa para o gânglio ou gânglios atingidos.

 

Art. 160. Anasarca - Devem ser condenadas as carcaças que no exame "post-mortem" demonstrem edema generalizado.

Parágrafo único.  Nos casos discretos e localizados, basta que se removam e se condenem as partes atingidas.

 

Art. 161. Animais novos - Serão condenados animais novos nos seguintes casos:

1 - quando a carne tem aparência aquosa, flácida, dilacerando-se facilmente, podendo ser perfurada sem dificuldade;

2 - quando a carne se apresenta vermelho-acinzentada;

3 - quando o desenvolvimento muscular, considerado em conjunto, é incompleto e as massas musculares apresentam ligeira infiltração serosa ou pequenas áreas edematosas;

4 - quando a gordura perirrenal é edematosa, de cor amarelo-sujo ou de um vermelho-acinzentado, mostrando apenas algumas ilhotas de gordura.

 

Art. 162. Bronco pneumonia verminótica, enfisema pulmonar e outras afecções ou alterações - Devem ser condenados os pulmões que apresentem localizações parasitárias (bronco-pneumonia vermitótica), bem como os que apresentem enfisema, aspirações de sangue ou alimentos, alterações pré-agônicas ou outras lesões localizadas, sem reflexo sobre a musculatura.

 

Art. 163. Brucelose - Devem ser condenadas as carcaças com lesões extensas de brucelose.

Parágrafo único.  Nos casos de lesões localizadas, encaminham-se as carcaças à esterilização pela calor, depois de removidas e condenadas as partes atingidas.

 

Art. 164. Carbúnculo sitomático, anaplasmose, hemoglobinúria bacilar dos bovinos, septicemia hemorrágica, catarro maligno epizoótico, piroplasmoses, pioêmia, septicemia e vacina - São condenadas as carcaças e órgões de animais atacados dessas doenças.

 

Art. 165. Carcaças contaminadas - As carcaças ou partes de carcaça que se contaminarem por fezes durante a evisceração ou em qualquer outra fase dos trabalhos devem ser condenadas.

§ 1º Serão também condenadas as carcaças, partes de carcaça, órgãos ou qualquer outro produto comestível que se contamine por contato com os pisos ou de qualquer outra forma, desde que não seja possível uma limpeza completa.

§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, o material contaminado pode ser destinado à esterilização pelo calor, a juízo da Inspeção Federal, tendo-se em vista a limpeza praticada.

 

Art. 166. Carbúnculo hemático - Devem ser condenadas as carcaças portadoras de carbúnculo hemático, inclusive couro, chifres, cascos, pelos, vísceras, conteúdo intestinal, sangue e gordura, impondo-se a imediata execução das seguintes medidas:

1 - não podem ser evisceradas as carcaças reconhecidas portadoras de carbúnculo hemático;

2 - quando o reconhecimento ocorrer depois da evisceração, impõe-se imediatamente limpeza e desinfecção de todos os locais que possam ter tido contato com resíduos do animal, tais como: área de sangria, pisos, paredes, plataformas, facas, machados, serras, ganchos, equipamento em geral, bem como a indumentária dos operários e qualquer outro material que possa ter sido contaminado;

3 - uma vez constatada a presença de carbúnculo, a matança é automaticamente interrompida e imediatamente se inicia a desinfeção;

4 - recomenda-se para a desinfeção o emprego de uma solução a 5% (cinco por cento) de hidróxido de sódio (contendo no mínimo, noventa e quatro por cento deste sal). A solução deverá ser recente e empregada imediatamente, tão quente quanto possível, tomadas medidas de precaução, tendo em vista sua natureza extremamente cáustica: deve-se ainda fazer proteger os olhos e as mãos dos que se encarregarem dos trabalhos de desinfeção, sendo prudente ter pronta uma solução ácida fraca de ácido acético, por exemplo, para ser utilizada em caso de queimaduras pela solução desinfetante;

5 - pode-se empregar também uma solução recente de hipoclorito de sódio, em diluição a 1% (um por cento);

6 - a aplicação de qualquer desinfetante exige a seguir abundante lavagem com água corrente e largo emprego de vapor;

7- o pessoal que manipulou material carbunculoso, depois de acurada lavagem das mãos e braços, usará como desinfetante uma solução de bicloreto de mercúrio a 1:1.000 (um por mil), por contato no mínimo durante um minuto;

8 - a Inspeção Federal terá sempre sob sua guarda quantidade suficiente de hidróxido de sódio e de bicloreto de mercúrio;

9 - como medida final de precaução, todas as pessoas que tiveram contato com material infeccioso, serão mandadas ao serviço médico do estabelecimento ou ao serviço de Saúde Pública mais próximo;

10 - todas as carcaças ou partes de carcaça, inclusive couros, cascos, chifres, vísceras e seu conteúdo, que entraram em contato com animais ou material infecciosos, devem ser condenados;

11 - a água do tanque de escaldagem de suínos, por onde tenha passado animal carbunculoso, também receberá o desinfetante e será imediatamente removida para o esgoto; o tanque será por fim convenientemente lavado e desinfetado.

 

Art. 167. Carnes cansadas - (febre de fadiga) - Em todos os casos em que se comprovem alterações por febre de fadiga, faz-se a rejeição total.

Parágrafo único.  No caso de alterações localizadas e bem circunscritas a um só grupo muscular e depois de negativo o exame microscópico direto, a carcaça será destinada à esterilização pelo calor após remoção e condenação das partes atingidas.

 

Art. 168. Carnes caquéticas - São condenadas as carcaças em estado de caquexia.

 

Art. 169. Carnes magras - Animais magros, livres de qualquer processo patológico, podem ser destinados a aproveitamento condicional (conserva ou salsicharia).

 

Art. 170. Carnes hidroêmicas - São condenadas as carcaças de animais que apresentam infiltração edematosa dos parênquimas ou do tecido conjuntivo.

 

Art. 171. Carnes fermentadas (carnes febris) - Devem ser condenadas as carcaças de animais que apresentem alterações musculares acentuadas e difusas, bem como quando exista degenerescência do miocárdio, fígado, rins ou reação do sistema linfático, acompanhada de alterações musculares.

§ 1º Também são condenadas as carcaças em início de processo putrefativo, ainda que em áreas muito limitadas.

§ 2º A rejeição será também total, quando o processo coexista com lesões inflamatórias de origem gástrica ou intestinal e, principalmente, quando se tratar de vitelos, suínos e equídeos.

§ 3º Faz-se rejeição parcial quando a alteração é limitada a um grupo muscular e as modificações musculares são pouco acentuadas, com negatividade do exame microscópico direto, destinando-se a carcaça à esterilização pelo calor, após remoção e condenação das partes atingidas.

 

Art. 172. Carnes repugnantes - São assim consideradas e condenadas as carcaças que apresentem mau aspecto, coloração anormal ou que exalem odores medicamentosos, excrementiciais, sexuais e outros considerados anormais.

 

Art. 173. Carnes sanguinolentas - Serão condenadas as carcaças, desde que a alteração seja consequência de doenças do aparelho digestivo.

Parágrafo único.  Quando as lesões hemorrágicas ou congestivas decorrem de contusões, traumatismo ou fratura, a refeição deve ser limitada às regiões atingidas.

 

Art. 174. Carnes responsáveis por toxi-infecções - Todas as carcaças de animais doentes, cujo consumo possa ser causa de toxi-infecção alimentar, devem ser condenadas. Consideram-se como tais as que procederem de animais que apresentem:

1 - inflamação aguda dos pulmões, pleura, peritônio, pericárdio e meninges;

2 - gangrena, gastrite e enterite hemorrágica ou crônica;

3 - septicemia ou pioemia de origem puerperal traumática ou sem causa evidenciada;

4 - metrite ou mamite aguda difusa;

5 - poliartrite;

6 - flebite umbelical;

7 - pericardite traumática ou purulenta;

8 - qualquer inflamação aguda, abcesso ou lesão supurada associada a nefrite aguda, degenerescência gordurosa do fígado, hipertrofia do baço, hiperemia pulmonar, hipertrofia generalizada dos gânglios linfáticos e rubefação difusa do couro.

 

Art. 175. Cirrose hepática - Os fígados com cirrose atrófica ou hipertrófica devem ser condenados, exigindo-se neste caso rigoroso exame do animal, no intuito de se eliminar a higótese de doenças infectocontagiosas.

Parágrafo único.  São também condenados os fígados com cirrose decorrente de localização parasitária.

 

Art. 176. Cisticercose - (Cysticercus bovis) - Serão condenadas as carcaças com infestação intensa pelo "Cysticercus bovis" ou quando a carne é aquosa ou descorada.

§ 1º Entende-se por infestação intensa a comprovação de um ou mais cistos em incisões praticadas em várias partes da musculatura e numa área correspondente, aproximadamente, à palma da mão.

§ 2º Faz-se rejeição parcial nos seguintes casos:

1 - quando se verifique infestação discreta ou moderada, após cuidadoso exame sobre o coração, músculos seus pilares, bem como sobre músculos da mastigação, língua, diafragma e facilmente acessíveis. Nestes casos devem ser removidas e condenadas todas as partes com cistos, inclusive os tecidos circunvizinhos, as carcaças são recolhidas às câmaras frigoríficas ou desossadas e a carne tratada por salmoura, pelo prazo mínimo de 21 (vinte e um) dias, em condições que permitam, a qualquer momento, sua identificação e reconhecimento. Esse período, pode ser reduzido para 10 (dez) dias, desde que a temperatura nas câmaras frigoríficas seja mantida sem oscilação e no máximo a 1º C (um grau centígrado);

2 - quando o número de cistos for maior do que o mencionado no item anterior, mas a infestação não alcance a generalização, a carcaça será destinada à esterilização pelo calor;

3 - podem ser aproveitadas para consumo as carcaças que apresentem um único cisto já calcificado, após remoção e condenação dessa parte.

§ 3º As vísceras, com exceção dos pulmões, coração e porção carnosa do esôfago e a gordura das carcaças destinadas ao consumo ou à refrigeração, não sofrerão qualquer restrição, desde que consideradas isentas de infestação. Os intestinos podem ser aproveitados para envoltório, depois de trabalhados como normalmente.

§ 4º Quando se tratar de bovinos com menos de 6 (seis) meses de idade, a pesquisa do "Cysticercus bovis" pode ficar limitada a um cuidadoso exame da superfície do coração e do outras superfícies musculares normalmente visíveis.

§ 5º Na rotina de inspeção obedecem-se as seguintes normas:

1 - cabeça - observam-se e incisam-se os masséteres e pterigóideos internos e externos;

2 - língua - o órgão deve ser observado externamente, palpado e praticados cortes quando surgir suspeita quanto à existência de cistos ou quando já foram encontrados cistos nos músculos da cabeça;

3 - Coração - examina-se a superfície externa do órgão e faz-se uma incisão longitudinal, da base à ponta, através da parede do ventrículo esquerdo e do septo inter-ventricular, examinando-se as superfícies de corte, bem como as superfícies mais internas dos ventrículos. A seguir praticam-se largas incisões em toda a musculatura do órgão, tão numerosas quanto possível, desde que já tenha sido verificada a presença do "Cysticercus ovis", na cabeça ou na língua;

4 - Inspeção final - na inspeção final identifica-se a lesão parasitária inicialmente observada e examinam-se sistematicamente os músculos mastigadores, coração, porção muscular do diafragma, inclusive seus pilares, bem como os músculos do pescoço estendendo-se o exame aos intercostais e a outros músculos, sempre que necessário, devendo-se evitar tanto quanto possível cortes desnecessários que possam acarretar maior depreciação à carcaça.

 

Art. 177. Contusão - Os animais que apresentem contusão generalizada devem ser condenados.

Parágrafo único.  Nos casos de contusão localizada, o aproveitamento deve ser condicional (salga, salsicharia ou conserva) a juízo da Inspeção Federal, depois de removidas e condenadas as partes atingidas.

 

Art. 178. Cisticercose (C. tenuicollis), estrongilose, teníase e ascaridioses - Estas parasitoses, bem como outras não transmissíveis ao homem, permitem o aproveitamento do animal desde que não sejam secundadas por alterações da carne; apenas os órgãos e partes afetadas devem ser condenados.

 

Art. 179. Distomatose - As carcaças de animais portadores de distomatose hepática devem ser condenadas quando houver caquexia consecutiva.

Parágrafo único.  Os fígados infestados com dístoma são sempre condenados.

 

Art. 180. Equinococose - Podem ser condenadas as carcaças de, animais portadores de equinococose, desde que concomitantemente haja caquexia.

§ 1º Os órgãos e as partes atingidas serão sempre, condenados.

§ 2º Fígados portadores de uma ou outra lesão de equinococose periférica, calcificada e bem circunscrita, podem ter aproveitamento condicional, a juízo da Inspeção Federal e após remoção e condenação das partes atingidas.

 

Art. 181. Esofagostomose - As carcaças de animais portadores de esofagostomose, sempre que haja caquexia consecutiva, devem ser condenadas.

Parágrafo único.  Os intestinos ou partes de intestinos podem ser aproveitados, sempre que os nódulos sejam em pequeno número e possam ser extirpados.

 

Art. 182. Gestação adiantada, parto recente e fetos - As carcaças de animais em gestação adiantada ou que apresentem sinais de parto recente devem ser destinadas à esterilização, desde que não haja evidência de infecção.

§ 1º Os fetos serão condenados.

§ 2º A fim de atender hábitos regionais, a Inspeção Federal pode autorizar a venda de fetos bovinos, desde que demonstrem desenvolvimento superior a sete (7) meses, procedam de vacas sãs e apresentem bom estado sanitário.

§ 3º É proibida a estocagem de fetos, bem como o emprego de sua carne na elaboração de embutidos e enlatados.

§ 4º Quando houver aproveitamento de couros de fetos, sua retirada deve ser feita na graxaria.

 

Art. 183. Glândulas mamárias - As glândulas mamárias devem ser removidas intactas.

§ 1º A presença de pus nas mamas, entrando em contacto com a carcaça ou partes de carcaça, determina a remoção e condenação das partes contaminadas.

§ 2º O aproveitamento da glândula mamária para fins alimentícios pode ser permitido depois de rigoroso exame do órgão; sua retirada da carcaça deve ser feita com o cuidado de manter a identificação de sua procedência.

§ 3º As glândulas mamárias portadoras de mastite, bem como as de animais reagentes à brucelose, são sempre condenada.

 

Art. 184. Glossites - Condenam-se todas as línguas portadoras de glossites.

§ 1º Nos casos de lesões já completamente cicatrizadas, as línguas podem ser destinadas à salsicharia, para aproveitamento após cozimento e retirada do epitélio.

§ 2º É proibido o enlatamento dessas línguas, mesmo quando apresentem lesões cicatrizadas.

 

Art. 185. Hepatite nodular necrosante - São condenados os fígados com necrose nodular.

Parágrafo único.  Quando a lesão coexiste com outras alterações, a carcaça também deve ser condenada.

 

Art. 186. Icterícia - Devem ser condenadas as carcaças que apresentem coloração amarela intensa ou amarelo-esverdeada, não só na gordura, mas também no tecido conjuntivo, aponevroses, ossos, túnica interna dos vasos, ao lado de caracteres de afecção do fígado ou quando o animal não tenha sido sangrado bem e mostre numerosas manchas sanguíneas, musculatura avermelhada e gelatinosa ou ainda quando revele sinais de caquexia ou anemia, decorrentes de intoxicação ou infeção.

§ 1º Quando tais carcaças não revelem caracteres de infecção ou intoxicação e venham a perder a cor anormal após a refrigeração, podem ser dadas ao consumo.

§ 2º Quando, no caso do parágrafo anterior, as carcaças conservem sua coloração depois resfriadas, podem ser destinadas ao aproveitamento condicional, a juízo da Inspeção Federal.

§ 3º Nos casos de coloração amarela somente na gordura de cobertura, quando a musculatura e vísceras são normais e o animal se encontra em bom estado de engorda, com gordura muscular brilhante, firme e de odor agradável, a carcaça pode ser dada ao consumo.

§ 4º O julgamento de carcaças com tonalidade amarela ou amarelo-esverdeada será sempre realizado com luz natural.

§ 5º Sempre que houver necessidade, a Inspeção Federal lançará mão de provas de laboratório, tais como a reação de Diazo para a gordura e sangue e a reação de Grimbert para a urina.

 

Art. 187. Ingestão de produtos tóxicos - As carcaças provenientes de animais sacrificados, após a ingestão de produtos tóxicos, acidentalmente ou em virtude de tratamento terapêutico, incidem em rejeição total.

 

Art. 188. Lesões do coração - (miocardite, endocardite, linfangiectasia) - Devem ser condenados os corações com lesões de miocardite e endocardite.

Parágrafo único. Os corações com linfangiectasia podem ter aproveitamento condicional na salsicharia.

 

Art. 189. Lesões renais (nefrites, nefroses, pielo-nefrites ou outras) - A presença de lesões renais implica em estabelecer se estão ou não ligadas a doenças infectocontagiosas.

Parágrafo único.  Em todos os casos os rins lesados devem ser condenados.

 

Art. 190. Miases - São condenadas as regiões ou órgãos invadidos por larvas.

Parágrafo único.  Quando a infestação já determinou alterações musculares, com mau cheiro nas regiões atingidas, a carcaça deve ser julgada de acordo com a extensão da alteração, removendo-se e condenando-se em todos os casos as partes atingidas.

 

Art. 191. Órgãos de coloração anormal ou outras afecções - Devem ser condenados os órgãos com coloração anormal, os que apresentem aderências, congestão, bem como os hemorrágicos.

 

Art. 192. Pâncreas com Eurytrema coelomaticum - São condenados os pâncreas infestados pelo Eurytrema coelomaticum.

 

Art. 193. Rins císticos - Devem ser condenados os rins císticos.

 

Art. 194. Sarnas - As carcaças de animais portadores de sarnas em estado avançado, acompanhadas de caquexia ou de reflexo sobre a musculatura, devem ser condenados.

Parágrafo único.  Quando a sarna é discreta e ainda limitada, a carcaça pode ser dada ao consumo, depois de remoção e condenação das partes afetadas.

 

Art. 195. Telangiectasia maculosa do fígado (angiomatose) - Nos casos desta afecção obedecem-se às seguintes normas:

1 - condenação total, quando a lesão atingir metade ou mais do órgão;

2 - aproveitamento condicional no caso de lesões discretas, após remoção e condenação das partes atingidas.

 

Art. 196. Tuberculose - A condenação total deve ser feita nas seguintes casos:

1 - quando no exame "ante-mortem" o animal estava febril;

2 - quando a tuberculose é acompanhada de anemia ou caquexia;

3 - quando se constatarem alterações tuberculosas nos músculos, nos tecidos intramusculares, nos ossos (vértebras) ou nas articulações ou, ainda, nos gânglios linfáticos que drenam a linfa dessas partes;

4 - quando ocorrerem lesões caseosas concomitantemente em órgãos torácicos e abdominais, com alteração de suas serosas;

5 - quando houver lesões miliares de parênquimas ou serosas;

6 - quando as lesões forem múltiplas, agudas e ativamente progressivas, considerando-se o processo nestas condições quando há inflamação aguda nas proximidades das lesões, necrose de liquefação ou presença de tubérculos jovens;

7 - quando existir tuberculose generalizada.

§ 1º A tuberculose é considerada generalizada quando além das lesões dos aparelhos respiratórios, digestivo e seus gânglios linfáticos, são encontradas lesões em um dos seguintes órgãos: baço, rins, útero, ovários, testículos, cápsulas suprarrenais, cérebro e medula espinhal ou suas membranas. Tubérculos numerosos uniformemente distribuídos em ambos os pulmões, também evidenciam generalização.

§ 2º A rejeição parcial é feita nos seguintes casos:

1 - quando partes de carcaça ou órgãos apresentam lesões de tuberculose;

2 - quando se trate de tuberculose localizada em tecidos imediatamente sob a musculatura, como a tuberculose da pleura e peritônio parietais, neste caso a condenação incidirá não apenas sobre a membrana ou parte atingida, mas também sobre a parede torácica ou abdominal correspondente;

3 - quando parte de carcaça ou órgãos se contaminaram com material tuberculoso, por contato acidental de qualquer natureza;

4 - as cabeças com lesões tuberculosas devem ser condenadas, exceto quando correspondam a carcaças julgadas em condições de consumo e desde que na cabeça as lesões sejam discretas, calcificadas ou encapsuladas, limitadas no máximo a dois gânglios, caso em que serão consideradas em condições de esterilização pelo calor, após remoção e condenação dos tecidos lesados;

5 - devem ser condenados os órgãos cujos gânglios linfáticos correspondentes apresentem lesões tuberculosas;

6 - intestino e mesentério com lesões de tuberculose são também condenados, a menos que as lesões sejam discretas, confinadas a gânglios linfáticos e a respectiva carcaça não tenha sofrido qualquer restrição; neste caso os intestinos podem - ser aproveitados como envoltório e a gordura para fusão, depois de remoção e condenação dos gânglios atingidos.

§ 3º Após esterilização pelo calor podem ser aproveitadas as carcaças com alterações de origem tuberculosa, desde que as lesões sejam discretas, localizadas, calcificadas ou encapsuladas e estejam limitadas a gânglios ou gânglios e órgãos, não havendo evidência de uma invasão recente do bacilo tuberculoso, através do sistema circulatório e feita sempre remoção e condenação das partes atingidas. Enquadram-se neste parágrafo os seguintes casos:

1 - quando houver lesão de um gânglio linfático cervical e de dois grupos ganglionares viscerais de uma só cavidade orgânica, tais como: gânglios cervicais, brônquicos e mediastinais ou então gânglios servicais e hepáticos e mesentéricos;

2 - nos gânglios cervicais, um único grupo de gânglios viscerais e num órgão de uma só cavidade orgânica, tais como: gânglios servicais e brônquios e no pulmão ou então nos gânglios cervicais e hepáticos e no fígado;

3 - em dois grupos de gânglios viscerais e num órgão de uma única cavidade orgânica, tais como: nos gânglios brônquicos e mediastinais e nos pulmões ou nos gânglios hepáticos e mesentéricos e no fígado;

4 - em dois grupos de gânglios viscerais da cavidade torácica e num único grupo da cavidade abdominal ou então num só grupo de gânglios linfáticos viscerais da cavidade torácica e em dois grupos de cavidade abdominal, tais como: gânglios brônquicos, mediastinais e hepáticos ou então nos brônquicos, hepáticos e mesentéricos;

5 - nos gânglios linfáticos cervicais, num grupo de gânglios viscerais em cada cavidade orgânica, tais como: cervicais, brônquicos e hepáticos;

6 - nos gânglios servicais e num só grupo de gânglios viscerais em cada cavidade orgânica, com focos discretos e perfeitamente limitados no fígado, especialmente quando se trata de suínos, pois as lesões tuberculosas do fígado são nesta espécie consideradas primárias e de origem alimentar.

§ 4º Carcaças que apresentem lesões de caráter mais grave e em maior número do que as assinaladas no parágrafo anterior, não se enquadrando, porém, nos casos enumerados para condenação total, a juízo da Inspeção Federal poderão ser utilizadas para preparo de gorduras comestíveis, desde que seja possível remover as partes lesadas.

§ 5º O aproveitamento condicional, por esterilização pelo calor, pode ser permitido, depois de removidas e condenadas as partes ou órgãos alterados, em todos os demais casos. Quando não houver no estabelecimento industrial instalações apropriadas para a esterilização pelo calor, tais casos são considerados de rejeição total.

§ 6º Em nenhuma hipótese e seja qual for a natureza da lesão tuberculosa, as carcaças correspondentes poderão servir para comércio internacional.

 

Art. 197. Tumores malignos - São condenadas as carcaças, partes de carcaça ou órgão que apresentem tumores malignos, com ou sem metástase.

Parágrafo único. Quando o tumor maligno de um órgão interno tenha repercussão, por qualquer modo, sobre o estado geral do animal, a carcaça deve ser condenada, mesmo que não se tenha verificado metástase.

 

Art. 198. Uronefrose - Condenam-se os rins com uronefrose.

 

SEÇÃO II

Equídeos

 

Art. 199. O comércio internacional ou interestadual de carnes e produtos derivados de equídeos depende de prévio consentimento das autoridades sanitárias dos Países ou Estados para as quais forem eles destinados.

 

Art. 200. O sacrifício de equídeos só pode ser realizado em matadouros especiais, com as mesmas condições exigidas para os de outras espécies.

 

Art. 201. Além das enfermidades já mencionadas no Capítulo-Generalidades-Bovídeos - comuns ou específicas aos equídeos e que determinam condenação total das carcaças e vísceras, são consideradas também doenças que acarretam rejeição total: meningite cerebroespinhal, encefalomielite infecciosa, febre tifoide, durina, mal de cadeiras, azotúria, hemoglobinúria paroxística, anemia infecciosa, garrotilho e quaisquer outras doenças e alterações com lesões inflamatórias ou tumores malignos.

 

Art. 202. A carne de equídeo e produtos com ela elaborados, parcial ou totalmente, exigem declaração nos rótulos: "Carne de Equídeo, ou preparado com carne de Equídeo ou Contém carne de equídeos".

 

Art. 203. Os estabelecimentos destinados à matança e manipulação de carnes de equídeos exibirão letreiros visíveis, cujas dimensões jamais poderão ser menores que qualquer outro existente, esclarecendo: "Aqui se abatem equídeos" ou "Aqui se prepara produto com carne de equídeo".

 

SEÇÃO III

Suínos

 

Art. 204. Na inspeção de suínos aplicam-se os dispositivos cabíveis, estabelecidos na Seção I - Generalidades-Bovídeos, além dos que se consignam nesta seção.

 

Art. 205. Afecções da pele - Os suínos atingidos de urticária, "Demodex folliculorum", eritema e esclerodermia, podem ser aproveitados para consumo, depois de removidas e condenadas as partes afetadas e desde que a musculatura se apresente normal. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 206. Cisticercose - é permitido o aproveitamento de tecidos adiposos procedentes de carcaças com infestação intensa por "Cysticercus Cellulosae" para o fabrico de banha, rejeitando-se as demais partes do animal. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 207. Enfisema cutâneo - Deve ser condenada a carcaça sempre que o enfisema cutâneo resulte de doenças orgânicas ou infecciosas.

Parágrafo único. Nos casos limitados, basta condenar as regiões atingidas, inclusive a musculatura adjacente.

 

Art. 208. Estefanurose - As lesões de gordura perirrenal, provocadas pelo "Stephanurus dentatus", implicam na eliminação das partes alteradas, devendo-se, entretanto, todas as vezes que é possível, conservar os rins aderentes à carcaça.

 

Art. 209. Hipotricose cística - A verificação de numerosas vesículas na pele, implica na remoção e condenação da mesma.

 

Art. 210. Icterícia - Devem ser condenadas todas as carcaças que apresentem coloração amarelo-intensa ou amarelo-esverdeada.

 

Art. 211. Peste suína - São condenadas as carcaças de suínos atingidos de peste suína.

§ 1º Quando rins e gânglios linfáticos revelem lesões duvidosas, mas se comprove lesão característica de peste em qualquer outro órgão ou tecido, a condenação também é total.

§ 2º Lesões discretas, mas acompanhadas de caquexia ou de qualquer foco de supuração, implicarão igualmente em condenação total.

§ 3º Quando as lesões são de modo geral discretas e circunscritas a um órgão ou tecido, inclusive nos rins e gânglios linfáticos, a carcaça será destinada à esterilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as partes atingidas. No estabelecimento onde não for possível esta providência, as carcaças devem ser condenadas.

 

Art. 212. Porcos asfixiados ou escaldados vivos - Todos os porcos que morrerem asfixiados seja qual for a causa, bem como os que caírem vivos no tanque de escaldagem são condenados.

 

Art. 213. Sarcosporidiose - É condenada toda a carcaça com infestação intensa, quando existem alterações aparentes da carne, em virtude de degenerescência caseosa ou calcárea.

 

Art. 214. Triquinose - A inspeção fará retirar fragmentos dos seguintes músculos: pilar do diagragma, base da língua e laríngeos, para pesquisa microscópica da "Trichinela spirallis".

§ 1º A Inspeção Federal pode também lançar mão do processo biológico para essa verificação.

§ 2º Será condenada a carcaça que acuse presença de triquina, cabendo à Inspeção Federal tomar as medidas previstas no art. 116.

 

Art. 215. Quando a infestação por parasitas não transmissíveis ao homem é discreta e possível a retirada as partes atingidas, os órgãos ou carcaças poderão ser aproveitadas para consumo.

 

Art. 216. Lesões tais como: congestão, infartos, degenerescência gordurosa, angiectasia e outras, quando não ligadas a processo patológico geral, só determinam rejeição de órgão, quando não possam ser retiradas as partes lesadas.

 

Art. 217. Em caso algum podem servir para comércio internacional órgãos defeituosos ou que sofreram retirada de partes lesadas.

 

Art. 218. É permitido o aproveitamento para fabrico de banha, a juízo da Inspeção Federal, além das carcaças infestadas por "Cysticercus cellullosae" também das que apresentem tuberculose localizada, abcessos e lesões interessando porções musculares que possam ser isoladas, depois de removidas e condenadas as partes atingidas.

 

Art. 219. A Inspeção Federal deve examinar cuidadosamente as válvulas cardíacas e intestinos (delgado e grosso) com o objetivo de pesquisar lesões imputáveis à ruiva.

 

SEÇÃO IV

Ovinos e Caprinos

 

Art. 220. Na inspeção de ovinos e caprinos aplicam-se também os dispositivos cabíveis estabelecidos nas seções anteriores.

 

Art. 221. Brucelose - Não tendo sido constatada no país a brucelose em caprinos, a Inspeção Federal procederá como se segue:

1 - condenação das carcaças que mostrem lesões imputáveis à brucelose;

2 - coleta de material para diagnóstico e sua remessa à Seção de Tecnologia;

3 - coleta, na medida do possível, de sangue nos vasos internos, para imediata prova de aglutinação (aglutinação rápida) no laboratório mais próximo;

4 - imediata interdição do lote outras verificações;

5 - aplicação de medidas de polícia sanitária animal cabíveis.

 

Art. 222. Cenurose - São condenados unicamente os órgãos atingidos (cérebro ou medula espinhal).

 

Art. 223. Cysticercose - Devem ser condenadas as carcaças com infestação intensa pelo "Cysticercus ovis".

§ 1º Entende-se por infestação intensa a presença de cinco ou mais cistos na superfície muscular de cortes ou nos tecidos circunvinhas, inclusive o coração.

§ 2º Quando o número de cistos for menor, após inspeção final, a carcaça será destinada à esterilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as partes infestadas.

 

Art. 224. Icterícia - Devem ser condenadas as carcaças que apresentem coloração amarelo-intensa ou amarelo-esverdeada.

 

Art. 225. Linfoadenite caseosa - Nos casos de linfoadenite caseosa obedece-se ao seguinte critério:

1 - condenam-se as carcaças de animais magros, mostrando lesões extensas de qualquer região;

2 - são condenadas também carcaças de animais gordos, quando as lesões são numerosas e extensas;

3 - podem ser aproveitadas, para consumo, mesmo as carcaças de animais magros com lesões discretas dos gânglios e das vísceras, após remoção e condenação das partes atingidas;

4 - podem igualmente ser aproveitadas para consumo carcaças de animais gordos, revelando lesões pronunciadas das vísceras, desde que só existem lesões discretas noutras partes, como também aquelas com lesões pronunciadas, confinadas aos gânglios, associadas a lesões discretas de outra localização;

5 - carcaças de animais magros, mostrando lesões bem pronunciadas das vísceras, acompanhadas de lesões discretas de outras partes, como também as que mostram lesões pronunciadas dos gânglios, ao lado de outras lesões discretas, podem ser esterilizadas pelo calor, após remoção e condenação das partes atingidas;

6 - carcaças de animais gordos, com lesões pronunciadas das vísceras e dos gânglios, são também esterilizadas pelo calor, após remoção e condenação das partes atingidas.

 

Art. 226. Sarcosporidiose - Observa-se o mesmo critério adotado para os suínos.

 

SEÇÃO V

Aves e pequenos animais

 

Art. 227. É permitido o preparo de aves com as respectivas vísceras, desde que o estabelecimento esteja convenientemente aparelhado para tanto, a juízo da Inspeção Federal.

Parágrafo único. Neste caso, as aves devem ser purgadas na véspera do abate.

 

Art. 228. Quando os países importadores exigirem a presença de vísceras torácicas aderentes à carcaça, a inspeção "ante-mortem" deverá ser executada individualmente e a "post-mortem" limitada aos caracteres externos da carcaça e exame das visceras abominais.

 

Art. 229. Todas as aves que no exame "ante ou post-mortem" apresentem sintomas ou forem suspeitas de tuberculose, pseudo-tuberculose, difteria, cólera, varíola, tifose aviária, diarreia branca, paratifose, leucoses, peste, septicemia em geral, psitacose e infecções estafilocócicas em geral, devem ser condenadas.

 

Art. 230. As enfermidades tais como coccidiose, entero-hepatite, espiroquetose, corisa infectuosa, epitelioma contagioso, neurolinfomatose, laringotraqueíte, aspergilose, determinam rejeição total quando em período agudo ou quando os animais estejam em estado de magreza pronunciada.

 

Art. 231. As endo e ecto parasitoses, quando não acompanhadas de magreza, determinam a condenação das vísceras ou das partes alteradas.

 

Art. 232. Os animais caquéticos devem ser rejeitados, sejam quais forem as causas a que esteja ligado o processo de desnutrição.

 

Art. 233. Os abcessos e lesões supuradas, quando não influírem sobre o estado geral, ocasionam rejeição da parte alterada.

 

Art. 234. A presença de neoplasias acarretará rejeição total, exceto no caso de angioma cutâneo circunscrito, que determina a retirada da parte lesada.

 

Art. 235. As lesões traumáticas quando limitadas, implicam apenas na rejeição da parte atingida.

 

Art. 236. Devem ser condenadas as aves, inclusive de caça, que apresentem alterações putrefativas, exalando odor sulfídrico-amoniacal, revelando crepitação gasosa à palpitação ou modificações de coloração da musculatura.

 

Art. 237. Quando as aves forem submetidas à ação do frio industrial, a Inspeção Federal controlará cuidadosamente o estado, tempo de permanência e funcionamento das câmaras, a fim de prevenir dessecação excessiva e desenvolvimento da rancificação.

 

Art. 238. Na inspeção de coelhos, o exame deve visar especialmente a septicemia hemorrágica, tuberculose, pseudotuberculose, picêmia, piosepticemia e mixomatose, rejeitando-se só animais portadores dessas doenças.

 

Art. 239. Incidem em rejeição parcial os coelhos portadores de necrobacilose, aspergilose e herpes tonsurans, desde que apresentem bom estado de nutrição e tenham sido sacrificados no início da doença.

 

Art. 240. Nos casos de tinha favosa, os coelhos podem ser aproveitados, desde que apresentem bom estado de nutrição, removendo-se e condenando-se as partes lesadas.

Parágrafo único. Os operários encarregados da manipulação desses animais devem tomar a devida cautela, à vista da possibilidade de transmissão da doença ao homem.

 

Art. 241. Devem ser condenados os animais portadores de cisticercose (Cysticercus pisiformis), cenurose e de coccidioso, tendo-se em vista a profilaxia dessas parasitoses.

 

Art. 242. Fica a critério da Inspeção Federal resolver sobre os casos não previstos para a inspeção "pos-mortem", levando-os sempre ao conhecimento da autoridade superior.

 

SEÇÃO VI

Disposições diversas

 

Art. 243. Nos casos de aproveitamento condicional, a que se refere este Regulamento, os produtos deverão ser submetidos, a critério da Inspeção Federal, a uma das seguintes operações de beneficiamento:

1 - esterilização ou fusão pelo calor;

2 - tratamento pelo frio;

3 - salgamento:

4 - rebeneficiamento.

 

Art. 244. Todas as carnes, inclusive as de ave, bem como órgãos e vísceras, antes de serem recolhidos às câmaras frias onde já se encontrem outras matérias-primas armazenadas, devem permanecer por espaço de tempo suficiente na antecâmara.

 

Art. 245. A Inspeção Federal exigirá que as carcaças ou partes de carcaças sejam penduradas nas câmaras com espaço suficiente entre cada peça e entre elas e as paredes.

Parágrafo único.  A carne estivada deve ser depositada sobre estrados gradeados, proibindo-se depositá-la diretamente sobre o piso.

 

Art. 246. É proibido recolher novamente às câmaras produtos de origem animal que delas tenham sido retirados e que passarem algum tempo, em temperatura ambiente, a juízo da Inspeção Federal.

 

Art. 247. As dependências onde as matérias-primas são manipuladas por qualquer forma devem estar providas de recipientes para recolhimento de restos ou recortes que venham a ter contato com o piso, material esse que será condenado e destinado ao preparo de subprodutos não comestíveis.

 

Art. 248. A Inspeção Federal deve providenciar, sempre que necessário, a desinfeção de salas e equipamentos bem como determinar os cuidados a serem dispensados aos operários que tenham manipulado animais atingidos de doenças infecciosas transmissíveis ao homem.

 

CAPÍTULO IV

TRIPARIA

 

Art. 249. A triparia é o departamento destinado à manipulação, limpeza e preparo para melhor apresentação ou subsequente tratamento dos órgãos e vísceras retirados dos animais abatidos.

§ 1º A Inspeção Federal providenciará para que a abertura dos órgãos abdominais se faça tão distante quanto possível do local das demais manipulações, preferentemente em compartimentos separados.

§ 2º É proibida qualquer manipulação de couros e peles na triparia.

 

Art. 250. São considerados produtos de triparia as cabeças, miolos, línguas, mocotós, esôfagos e todas as vísceras e órgãos, torácicos e abdominais, não rejeitados pela Inspeção Federal.

 

Art. 251. Os intestinos, não podem ser empregados na composição de produtos alimentícios; os de bovinos, suínos, ovinos e caprinos podem ser utilizados como envoltório para embutidos.

§ 1º Para seu aproveitamento é necessário que sejam convenientemente raspados e lavados, considerando-se como processos usuais de conservação a dessecação, a salga ou outros aprovados pela D.I.P.O.A. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 2º Permite-se o tratamento dos intestinos de suínos e ovinos com soluções de papaína ou por extrato pancreático, para que a ação enzimática desses produtos torne as tripas mais maleáveis. Depois do tratamento, as tripas devem ser sempre lavadas com água para remoção total do produto empregado.

 

Art. 252. As manipulações realizadas sobre tripas, que exijam prévio preparo (fermentação, tratamento por soda ou bicarbonatos alcalinos), só podem ser realizadas em locais apropriados, completamente isolados, exclusivamente destinados a essa finalidade.

 

Art. 253. As tripas destinadas a embutidos serão cuidadosamente inspecionadas, principalmente quanto à sua integridade e limpeza.

§ 1º Tripas, porções de tripas e esôfagos infestados por parasitas que produzem nódulos devem ser condenados, exceto nos casos de infestação discreta e quando os nódulos possam ser facilmente removidos.

§ 2º Devem ser também condenados quando a limpeza deixe a desejar ou seu estado de conservação não seja perfeito.

 

Art. 254. Podem servir ainda como continentes para produtos cárnios as bexigas, o epíplon, o estômago de porco desprovido de sua mucosa e a pele de porco devidamente depilada.

 

Art. 255. Os estômagos de bovinos destinados à alimentação humana, devem ser rigorosamente lavados imediatamente após o esvasiamento, permitindo-se quando do escaldamento o emprego da solução de soda no máximo até 2% (dois por cento) ou de outras substâncias aprovadas pela D.I.P.O.A. que facilitem a remoção da mucosa. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 1º Permite-se o branqueamento de estômagos de bovinos pelo emprego de fosfato trisódico, metasilicato de sódio ou uma combinação desses produtos, pelo emprego da cal ou de sua combinação com o carbonato de sódio, além de outras substâncias aprovadas pela D.I.P.O.A. (Parágrafo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 2º Os estômagos assim tratados serão a seguir lavados com água fria, até remoção total da substância empregada. (Parágrafo único transformado em § 2º, com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 256. As cabeças destinadas ao preparo de produtos para consumo devem ser previamente abertas, retirados os olhos, cartuchos, etimóides e as partes cartilaginosas internas do conduto auditivo externo.

§ 1º Essas operações devem ser realizadas tão longe quanto possível do local onde são abertos e lavados os estômagos e intestinos.

§ 2º A Inspeção Federal deve determinar medidas especiais quanto às condições de retirada e subsequentes cuidados para aproveitamento dos miolos.

 

Art. 257. A medula espinhal pode ser dessecada ou congelada e destinada à elaboração de conservas enlatadas, em percentagens estabelecidas pela D.I.P.O.A. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 258. Os miúdos (coração, pulmão, fígado, rins, miolos, timos, mocotós, língua) são submetidos a manipulações e limpeza adequadas, antes de serem entregues ao consumo ou de entrarem para as câmaras frias.

§ 1º Os rins destinados ao preparo de produtos cárneos devem ser previamente retalhados e a seguir abundantemente lavados.

§ 2º No coração dos suínos deve-se verificar a existência de coágulos sanguíneos, os quais serão sempre retirados.

§ 3º As línguas mutiladas, portadoras de cicatrizes ou lesões superficiais, podem ser destinadas à salsicharia, depois de removida e condenada a parte lesada.

 

Art. 259. É proibido o emprego de testículos no preparo de produtos comestíveis.

Parágrafo único.  Quando destinados ao consumo em estado fresco ou após tratamento pelo frio, os testículos só podem sair do estabelecimento em peças, inteiras devidamente embaladas.

 

Art. 260. As amígdalas, glândulas salivares, ovários, baço, outras glândulas, gânglios linfáticos e hemolinfáticos, não se prestam, sob qualquer forma, ao preparo de produtos alimentícios.

 

Art. 261. A Inspeção Federal indicará a melhor maneira de retirar e conservar glândulas de secreção interna ou órgãos destinados à elaboração de produtos opoterápicos.

 

CAPÍTULO V

GRAXARIA

 

SEÇÃO I

Generalidades

 

Art. 262. Graxaria é a seção destinada ao aproveitamento de matérias-primas gordurosas e de subprodutos não comestíveis.

Parágrafo único.  A graxaria compreende:

1 - seção de produtos gordurosos comestíveis;

2 - seção de produtos gordurosos não comestíveis;

3 - seção de subprodutos não comestíveis.

 

Art. 263. As dependências e equipamentos destinados a produtos gordurosos comestíveis são privativos para esses produtos, sendo proibida sua utilização para manipulação de produtos ou subprodutos não comestíveis.

 

Art. 264. Ficam em poder da Inspeção Federal plantas e diagramas com a descrição e percurso dos condutos, torneiras, válvulas, uniões e outros detalhes referentes à instalação.

§ 1º Todos os encanamentos, torneiras, válvulas e recipientes que servem à condução e depósito de gorduras comestíveis, devem ser pintados, em branco; os reservados a gorduras não comestíveis, em azul.

§ 2º Nenhuma modificação nessas instalações pode ser feita sem prévia autorização da Inspeção Federal.

 

Art. 265. Entende-se por produtos gordurosos os que resultam do aproveitamento de tecidos animais, por fusão ou por outros processos que venham a ser aprovados pela D.I.P.O.A.

§ 1º Os produtos gordurosos, segundo a espécie animal de que procedam, se distinguem em produtos gordurosos de bovino, de ovino, de caprino, de suíno, de aves, de ovos e de pescado.

§ 2º Os produtos gordurosos segundo o emprego a que se destinem e suas características, compreendem:

1 - comestíveis;

2 - não comestíveis.

 

SEÇÃO II

Produtos gordurosos comestíveis

 

Art. 266. Os produtos gordurosos comestíveis são genericamente denominados "gorduras", com exceção da "banha" e da "manteiga".

 

Art. 267. Quando os produtos gordurosos são apresentados em estado líquido serão denominados "óleos".

 

Art. 268. É proibido o emprego de corantes ou conservadores nas gorduras comestíveis.

Parágrafo único.  A D.I.P.O.A. poderá tolerar o uso de corantes vegetais na gordura especial de bovinos.

 

Art. 269. É permitido o emprego de antioxidantes nos produtos gordurosos comestíveis, desde que aprovados pela D.I.P.O.A. e mediante declaração nos respectivos rótulos.

 

Art. 270. Os produtos gordurosos comestíveis obtidos de matéria-prima de outras espécies animais não especificados neste Regulamento, serão regulamentados, quando houver sua industrialização no país.

 

A) - Gorduras de bovinos

 

Art. 271. Entende-se por "gordura bovina" o produto obtido pela fusão de tecidos adiposos de bovino, tanto cavitários (visceral, mesentérico, mediastinal, perirrenal e pélvico) como de cobertura (esternal, inguinal e subcutâneo) previamente lavados e triturados. Deve enquadrar-se nas seguintes especificações:

1 - ponto de fusão final entre 49ºC (quarenta e nove graus centígrados) e 51ºC (cinquenta e um graus centígrados);

2 - acidez na fábrica até 2 ml (dois mililitros) de soluto alcalino normal em 100g (cem gramas) de gordura; 

3 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;

4 - umidade e resíduos até 1% (um por cento) no máximo;

Parágrafo único. Somente pela extração da estearina, o produto definido neste artigo pode ser destinado a fins comestíveis (oleína). (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 272. Entende-se por "oleína" o produto gorduroso comestível resultante da separação da estearina existente na gordura bovina, por prensagem ou por outro processo aprovado pela D.I.P.O.A. Deve se enquadrar nas seguintes especificações:

§ 1º 1 - ponto de fusão final não superior a 42ºC (quarenta e dois graus centígrados);

2 - acidez no estabelecimento produtor 2ml (dois mililitros) de soluto normal alcalino em 100 (cem) gramas do produto; 

3 - ausência de ranço (Kreis) ao sair do estabelecimento produtor;

4 - isento de substâncias estranhas;

5 - umidade: no máximo 0,5% (meio por cento);

6 - odor e sabor agradáveis;

7 - presença de revelador. 

§ 2º Considera-se fraude a adição de óleos ou gorduras estranhas. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 273. Entende-se por "estearina" o resíduo que resulta da extração da oleína; deve enquadrar-se nas seguintes especificações:

1 - acidez no estabelecimento produtor 2ml (dois mililitros) em soluto alcalino normal em 100 (cem) gramas do produto; 

2 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor; (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 274. Entende-se por "gordura caracu" o produto obtido pela fusão da gordura contida na medula dos ossos longos. Deve enquadrar-se nas seguintes especificações:

1 - ponto de fusão final não superior a 45ºC (quarenta e cinco graus centígrados);

2 - acidez na fábrica até 2 ml (dois mililitros) de soluto alcalino normal em 100 (cem) gramas de gordura; 

3 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;

4 - umidade e resíduos até 1% (um por cento) no máximo;

5 - presença de revelador. 

Parágrafo único. É considerada fraude a adição de gorduras estranhas à matéria própria ao produto. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 275. (Suprimido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 276. (Suprimido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 277. São reveladores permitidos o óleo de caroço de algodão cru e o de gergelim, na proporção de 5% (cinco por cento) ou outros aprovados pela D.I.P.O.A.

 

B) Gordura de suínos

 

Art. 278. Entende-se genericamente por banha o produto obtido pela fusão de tecidos adiposos frescos de suínos ou de matérias-primas outras como definido neste Regulamento. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 1º É proibido no fabrico da banha o emprego de ossos da cabeça, órgãos das cavidades torácica e abdominal, gorduras rançosas ou com outros defeitos, de restos de produtos tratados por via úmida, da amídalas, de pálpebras, de gorduras de raspagem, de retenção nas "piletas" ou semelhantes, sendo proibido também, o aproveitamento de carcaças e partes de carcaças condenadas pela Inspeção Federal. Os tecidos adiposos devem estar razoavelmente isentos de tecidos musculares e de sangue. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 2º (Suprimido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 279. A banha se classifica em:

a) banha;

b) banha refinada;

c) banha comum;

d) banha comum refinada. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 280. Entende-se por "banha" o produto obtido pela fusão exclusivamente de tecidos adiposos frescos de suínos, inclusive quando procedentes de animais destinados a aproveitamento condicional pela Inspeção, em autoclaves sob pressão, em tachos abertos de dupla parede, em digestores a seco, ou por outro processo aprovado pela D.I.P.O.A., e tão somente submetido à sedimentação, filtração e eliminação da umidade.

Parágrafo único. Permite-se para o produto referido neste artigo a cristalização da gordura em batedores abertos de dupla parede com circulação de água fria ou outro processo adequado. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 281. A "banha" deve satisfazer às seguintes especificações:

1 - cor branca ou branco-creme;

2 - inodora ou com odor a torresmo;

3 - textura homogênea ou ligeiramente granulada;

4 - umidade e resíduos - 1% (um por cento) no máximo;

5 - acidez no estabelecimento produtor 1 ml (um mililitro) em soluto alcalino normal pró cento, no máximo;

6 - ausência de ranço (Kreis). (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 282. Entende-se por "banha refinada" o produto obtido exclusivamente pela fusão dos tecidos adiposos frescos de suínos, inclusive quando procedentes de animais destinados a aproveitamento condicional pela Inspeção, em autoclaves sob pressão, em tachos abertos de dupla parede, em digestores a seco, ou por outro processo aprovado pela D.I.P.O.A., submetido a beneficiamento subsequente; clarificação, desodorização parcial, filtração e eliminação da umidade, além da cristalização em batedores abertos de dupla parede com circulação de água fria, sob ação de rolo frigorífico, pelo processo "votator" ou por outro aprovado pela D.I.P.O.A.

Parágrafo único. A banha refinada deve satisfazer às seguintes especificações:

1 - cor branca;

2 - odor levemente a torresmo;

3 - textura - pasta homogênea ou ligeiramente granulada; 

4 - umidade e resíduos - 0,5% (meio por cento) no máximo; 

5 - acidez no estabelecimento produtor - 2 ml (dois mililitros) em soluto alcalino normal por cento, no máximo; 

6 - ausência de ranço (Kreis). (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 282-A. Entende-se por "banha comum" o produto obtido pela fusão de tecidos adiposos frescos de suínos, de mistura com ossos, pés, recortes de bochechas, aparas de carne e línguas, lábios, focinhos, rabos, traqueia, pâncreas, recortes de produtos curados de suínos, esôfagos, torresmos, gordura de decantação de tecidos adiposos de suínos, gordura de cozinhamento e inclusive essas mesmas matérias-primas quando procedentes de animais destinados a esse aproveitamento pela Inspeção.

§ 1º Permite-se o beneficiamento da banha comum, de acordo com as técnicas previstas neste Regulamento, quando o produto será designado "banha comum refinada".

§ 2º A banha comum ou a banha comum refinada, devem obedecer às seguintes especificações:

1 - cor branca ou branco-mate;

2 - odor a torresmo;

3 - textura - pasta homogênea ou ligeiramente granulada; 

4 - umidade e resíduos - 1% (um por cento) no máximo; 

5 - acidez no estabelecimento produtor 3 ml (três mililitros) em soluto alcalino normal por cento, no máximo; 

6 - ausência de ranço (Kreis). (Artigo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 283. É permitido o beneficiamento da "banha" em estabelecimento sob Inspeção Federal, desde que procedente de outras fábricas registradas na D.I.P.O.A.

§ 1º Nestes casos a Inspeção Federal submeterá o produto a um exame preliminar e só autorizará o beneficiamento quando considerado em boas condições.

§ 2º Sempre que o produto a beneficiar se encontre em más condições a Inspetoria Federal providenciará sua inutilização como produto comestíveis.

§ 3º A juízo da D.I.P.O.A., o produto poderá retornar ao estabelecimento de origem, para fins de rebeneficiamento.

§ 4 º No caso do parágrafo anterior, a Inspeção Federal submeterá o produto a novos exames, antes de autorizar o rebeneficiamento.

 

Art. 284. É proibido o fabrico de banha em tachos simples, a fogo direto.

 

Art. 285. A banha que não se enquadrar nas especificações deste Regulamento será considerada imprópria para o consumo e tratada como nele se dispõe para os produtos gordurosos não comestíveis.

 

Art. 286. (Suprimido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 287. É permitida a adição de estearina de banha, obtida por prensagem, em quantidade estritamente necessária para homogenização e dar ao produto consistência e emprastamento que permitam a embalagem em papel apergaminhado e sua exposição à venda nas condições ambientes.

 

Art. 288. Para clarificação da "banha refinada", permite-se o emprego da terra crê (terra fuller), terra de diatomáceas, carvão ativado ou ainda de misturas dessas substâncias empregadas em condições tecnológicas de tempo, temperatura e quantidade estritamente necessárias.

Parágrafo único.  Esses produtos devem ser completamente eliminados no decorrer do beneficiamento.

 

Art. 289. É permitido o uso de substâncias químicas para neutralizar ou branquear a banha refinada e a banha comum, mediante prévia aprovação da D.I.P.O.A. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

Parágrafo único. Esses produtos devem ser completamente eliminados no decorrer do beneficiamento. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 290. A matéria-prima destinada ao preparo de banha quando não trabalhada no mesmo dia do abate dos animais, deve ser mantida em câmaras frias até sua fusão.

Parágrafo único.  Em todos os casos, a matéria-prima será previamente lavada.

 

Art. 291. É permitido o emprego de antioxidante na banha desde que aprovado pela D.I.P.O.A. e mediante declaração nos respectivos rótulos. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 292. A banha que ainda se encontre no estabelecimento produtor e que por qualquer circunstância não mais se enquadre nas especificações fixadas neste Regulamento, a juízo da Inspeção Federal, pode ser rebeneficiada pelas técnicas aqui previstas.

 

Art. 293. Entende-se por "unto fresco ou gordura de porco em rama" a gordura cavitária dos suínos, tais como as porções adiposas do mesentério visceral, do envoltório dos rins e de outras vísceras, devidamente prensados. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 294. O "unto" ou "gordura de porco em rama" deve satisfazer às seguintes especificações:

1 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;

2 - isento de manchas e coágulos sanguíneos e de tecido muscular;

3 - não apresentar defeitos de manipulação ou de higiene;

4 - boa apresentação comercial, em embalagem que proteja o produto do contato com substâncias estranhas e de contaminações. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 295. Entende-se por "toucinho fresco" o parículo adiposo dos suínos ainda com a pele.

§ 1º Quando submetido à frigorificação, será designado "toucinho frigorificado".

§ 2º Quando tratado pelo sal (cloreto de sódio) apresentando incisões mais ou menos profundas na sua camada gordurosa, será designado "toucinho salgado".

§ 3º Esses produtos devem satisfazer às seguintes especificações:

1 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;

2 - isentos de manchas amareladas ou coágulos sanguíneos;

3 - apresentação comercial em embalagem que os proteja do contato com substâncias estranhas e de contaminações.

§ 4º É proibido o emprego de antioxidantes diretamente no produto ou no sal usado no seu preparo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

C) - Compostos

 

Art. 296. Entende-se por "composto", o produto obtido pela mistura de gorduras e óleos comestíveis, de origem animal ou vegetal.

Parágrafo único. As gorduras de origem animal a empregar na elaboração de compostos não poderão ter ponto de fusão superior a 47º C (quarenta e sete graus centígrados). (Parágrafo único acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 297. Os estabelecimentos registrados na D.I.P.O.A., que se dediquem a fabricação de compostos e não produzam a matéria-prima de origem animal necessária a fabricação só poderão recebê-la quando procedente de outros estabelecimentos também sob Inspeção Federal.

§ 1º Neste caso a Inspeção Federal submeterá a matéria-prima a um exame preliminar e autorizará seu emprego, se considerada em boas condições.

§ 2º Quando julgada em más condições providenciará sua inutilização como produto comestível podendo entretanto autorizar seu retorno ao estabelecimento de origem.

 

Art. 298. Distinguem-se os seguintes compostos:

a) compostos de gordura bovina - quando óleos vegetais forem associados à oleína, na proporção mínima de 25% (vinte e cinco por cento); (Alínea com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

b) - compostos de gordura de porco - quando a banha entre em quantidade não inferior a 30% (trinta por cento);

c) compostos vegetais - quando aos óleos vegetais se adicione oleína, em proporção inferior a 25% (vinte e cinco por cento); (Alínea com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

d) composto para confeitaria - quando se misturam gorduras e óleos comestíveis, hidrogenados ou não. Deve ter um ponto de fusão final máximo de 47º C (quarenta e sete graus centígrados), teor de umidade máxima de 10% (dez por cento) e características físico-químicas segundo a fórmula registrada. (Alínea acrescida pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962 e com redação dada pelo Decreto nº 8.681, de 23/2/2016, publicado no DOU de 24/2/2016, em vigor 90 dias após a publicação)

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 299 É proibido o emprego de corantes nos compostos, ainda mesmo que para uniformizar a tonalidade de coloração.

 

Art. 300. Permite-se o emprego de matérias-primas hidrogenadas no preparo de compostos, bem como de antioxidantes, de emulsificantes e de outros aditivos autorizados pela D.I.P.O A., mediante declaração no rótulo. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 1º Tolera-se a adição, ao composto para confeitaria, de gordura hidrogenada de bovino na proporção máxima de 20% (vinte por cento). (Parágrafo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 2º A gordura bovina e a gordura vegetal só poderão ser submetidas à hidrogenação depois de previamente misturadas. (Parágrafo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 3º Nos casos deste artigo, o composto pronto para consumo não pode conter catalisador (níquel) em proporção superior a que se permite para as matérias-primas isoladamente, isto é, 1:250.000 (um para duzentos e cinquenta mil); a quantidade do catalisador no produto pronto para consumo será proporcional à quantidade de matéria-prima hidrogenada empregada. (Parágrafo único transformado em § 1º com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 301. Nos compostos é obrigatório o emprego de reveladores como o óleo de gergelim na proporção de 5% (cinco por cento) ou outros aprovados pela D.I.P.O.A.

 

Art. 302. Os compostos devem satisfazer às seguintes especificações:

1 - pasta homogênea;

2 - acidez máxima no estabelecimento produtor, de 1 ml (um mililitro) em 100g (cem gramas) de matéria gorda;

3 - umidade e resíduos, no máximo 1% (um por cento);

4 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor, bem como de odor ou sabor indicando decomposição hidrolítica dos ácidos gordos de baixos peso molecular;

5 - ponto de fusão final não superior a 42º C (quarenta e dois graus centígrados) exceção feita para o "composto para confeitaria"

Parágrafo único.  Os compostos que não se enquadrarem nas especificações deste Regulamento devem ser considerados impróprios para o consumo e tratados como os previstos para os produtos gordurosos não comestíveis.

 

Art. 303. Os compostos devem sair das fábricas em embalagem original inviolável, indicando nos rótulos sua composição qualitativa e quantitativa.

 

Art. 304. Só é permitida a embalagem de compostos em envases de 20 kg (vinte quilogramas) no máximo, para o comércio atacadista e varejista permitindo-se para fins industriais embalagens até 200 kg (duzentos quilogramas),

 

Art. 305. Podem ser toleradas variações nos componentes vegetais dos compostos e, consequentemente na proporção das gorduras.

Parágrafo único.  Em tais casos a firma interessada solicitará prévia autorização à D.I.P.O.A. esclarecendo as modificações que pretende adotar e a quantidade total modificada a fabricar.

 

Art. 306. As gorduras comestíveis só serão embaladas depois de autorização concedida pela Inspetoria Federal que se louvará nos resultados de controle imediato, realizado no laboratório da Inspeção Federal junto ao estabelecimento,

 

SEÇÃO III

Produtos gordurosos não comestíveis

 

Art. 307. Entende-se por "produtos gordurosos não comestíveis", todos aqueles obtidos pela fusão de partes e tecidos não empregados na alimentação humana, bem como de carcaças, partes de carcaça, órgão e vísceras, que forem rejeitados pela Inspeção Federal.

Parágrafo único.  São também considerados produtos gordurosos não comestíveis, os obtidos em estabelecimentos que não dispõe de instalações e equipamento para elaboração de gorduras comestíveis.

 

Art. 308. Os produtos gordurosos não comestíveis são genericamente denominados "Sebo", seguindo-se a especificação da espécie animal de que procedem; quando precedentes de suíno serão designados "Graxa Branca".

 

Art. 309. O sebo bovino terá dois tipos:

a) sebo bovino nº 1;

b) sebo bovino nº 2.

§ 1º São características do sebo bovino nº 1:

1 - acidez inferior a 10ml (dez mililitros) em s. n. %;

2 - textura homogênea;

3 - tonalidade creme, quando fundido;

4 - no máximo 1% (um por cento) de umidade;

5 - odor característico;

§ 2º São características do sebo bovino nº 2:

1 - Acidez superior a 10 ml (dez mililitros) em s. n. %;

2 - Aspecto granuloso e com partes ainda fluidas;

3 - Tonalidade amarelo-escura ou alaranjada, com áreas de intensidade variável; - coloração avermelhada quando fundido;

4 - Máximo 1% (um porcento) de umidade;

5 - Odor característico e bastante pronunciado.

 

Art. 310. Os produtos gordurosos não comestíveis serão desnaturados pelo emprego da fluoresceína, brucina e óleos minerais, de acordo com instruções da D.I.P.O.A.

 

Art. 311. Todos os produtos condenados devem ser conduzidos diretamente à seção dos digestores, evitando-se sua passagem por salas onde sejam elaborados ou manipulados produtos comestíveis.

 

Art. 312. As carnes e produtos condenados serão inutilizados sob vigilância de funcionário da Inspeção Federal, em cuja presença deve ser fechada a abertura inferior do digestor e efetuado seu carregamento. Em seguida presenciará o fechamento da abertura superior e verificará o funcionamento do aparelho, que deve trabalhar sempre com quarenta (40) libras de pressão mínima.

§ 1º A duração do tratamento deve obedecer ao critério da Inspeção Federal, de acordo com a quantidade e espécie do produto a esterilizar ou destruir.

§ 2º Quando a inutilização exigir largo espaço de tempo, não sendo possível a permanência do funcionário encarregado da Inspeção Federal, os digestores serão fechados, quer na abertura do carregamento, quer na saída dos resíduos, com selos que só poderão ser colocados e retirados em presença do funcionário.

 

Art. 313. É obrigatório o aproveitamento de carcaças, partes de carcaça e órgãos de animais condenados, varredura em geral, restos e recortes de todas as seções do estabelecimento, para o preparo de subprodutos não comestíveis.

§ 1º Quando o estabelecimento não dispõe de aparelhagem para a conveniente secagem da tancage, ela será pelo menos prensada antes de deixar a fábrica.

§ 2º É permitida a cessão de peças condenadas, a juízo da Inspeção Federal, a Escolas e Institutos Científicos, mediante pedido expresso da autoridade interessada, que declarará na solicitação a finalidade do material, assumindo ainda inteira responsabilidade sobre outro destino que possa ser dado a ele.

 

Art. 314. O envasamento das gorduras comestíveis só pode ser feito em presença de funcionário da Inspeção Federal que coletará amostra de cada partida para controle imediato no laboratório junto ao estabelecimento.

Parágrafo único. Verificado que o produto está de acordo com o padrão legal, são os recipientes assinalados, sob vistas da Inspeção Federal, com a marca oficial.

 

Art. 315. Só podem ser usados para acondicionamento e transporte de gorduras recipientes aprovados pela D.I.P.O.A.

§ 1º Para as gorduras comestíveis, os recipientes devem ser preferentemente novos; quando já usados, devem estar em perfeito estado de conservação e não ter sido utilizados anteriormente para acondicionamento de substâncias repugnantes ou que, impregnando a madeira, possam transmitir às gorduras propriedades nocivas, cores, cheiro ou sabor estranhos.

§ 2º A limpeza dos recipientes já usados deve ser feita a fundo, lavando-os com escova e água quente, por dentro e por fora, e submetendo-os depois a uma esterilização com jato de vapor.

§ 3º Para produtos gordurosos não comestíveis, os recipientes devem igualmente ser perfeitamente limpos, em bom estado de conservação e não estar impregnados por substâncias capazes de transmitir às gorduras cor ou odor estranhos.

§ 4º É proibido o uso de recipientes que tenham contido anteriormente alcatrão ou seus derivados, azeite de peixe ou tinta, bem como aqueles que não se fechem hermeticamente.

 

SEÇÃO IV

Subprodutos não comestíveis

 

Art. 316. Entende-se por "subproduto não comestível" todo e qualquer resíduo devidamente elaborado, que se enquadre nas denominações e especificações deste Regulamento.

Parágrafo único. Permitem-se denominações de fantasia, mediante declaração nos rótulos, dos componentes do produto, qualitativa e quantitativamente.

 

Art. 317. Entende-se por "alimento para animais" todo e qualquer subproduto industrial usado na alimentação de animais, tais como:

1 - farinha de carne;

2 - farinha de sangue;

3 - sangue em pó;

4 - farinha de ossos crus;

5 - farinha de ossos autoclavados;

6 - farinha de ossos degelatinizados;

7 - farinha de fígado;

8 - farinha de pulmão;

9 - farinha de carne e ossos;

10 - rações preparadas. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 318. Entende-se por "farinha de carne" o subproduto obtido pelo cozimento em digestores a seco de restos de carne de todas as seções, de recortes e aparas diversas que não se prestem a outro aproveitamento, bem como de carcaças, partes de carcaça e órgãos rejeitados pela Inspeção Federal, a seguir desengordurado por prensagem ou centrifugação e finalmente triturado.

§ 1º O subproduto de que trata este artigo deve conter no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) de proteína; no máximo 10% (dez por cento) de umidade e no máximo 10% (dez por cento) de gordura.

§ 2º É proibida a mistura de pelos, cerdas, cascos, chifres, sangue, fezes e conteúdo estomacal à matéria-prima destinada ao preparo de farinha de carne. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 319. Entende-se que "farinha de sangue" o subproduto industrial obtido pelo cozimento a seco do sangue dos animais de açougue, submetido ou não a uma prévia prensagem ou centrifugação e posteriormente triturado. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

Parágrafo único. A farinha de sangue deve conter no mínimo 80% (oitenta por cento) de proteína e no máximo 10% (dez por cento) de umidade. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 320. Entende-se por "sangue em pó" o subproduto industrial obtido pela desidratação do sangue por processos especiais.

§ 1º Permite-se, quando necessário, a adição de anticoagulantes, mediante aprovação prévia pela D.I.P.O.A.

§ 2º O subproduto referido no presente artigo deve conter no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de proteína e no máximo 8% (oito por cento) de umidade. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 321. Entende-se por "farinha de ossos crus" o subproduto seco e triturado, resultante do cozimento na água, em tanques abertos, de ossos inteiros após a remoção de gordura e do excesso de outro tecidos.

Parágrafo único A "farinha de ossos crus" deve conter no mínimo 20% (vinte por cento) de proteína e 40% (quarenta por cento) de fosfatos. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 322. Entende-se por "farinha de ossos autoclavados" o subproduto obtido pelo cozimento de ossos em vapor sob pressão, secado e triturado.

Parágrafo único. O subproduto de que trata este artigo deve conter no máximo 25% (vinte cinco por cento) de proteína e no mínimo 55% (cinquenta e cinco por cento) de cinzas. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 322-A. Entende-se por "farinha de ossos degelatinizados" o subproduto seco e triturado, obtido pelo cozimento de ossos, após a remoção de gordura e outros tecidos, em vapor sob pressão, resultante do processamento para obtenção de cola ou gelatina.

Parágrafo único. A farinha de ossos degelatinizados deve conter no máximo 10% (dez por cento) de proteína e 5% (cinco por cento) de gordura e no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) de fosfato de cálcio. (Artigo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 322-B. Entende-se por "farinha de fígado" o subproduto seco e triturado, obtido pelo cozimento a seco de fígados, rins, pulmões, baços e corações, previamente desengordurados.

Parágrafo único. O subproduto de que trata este artigo deve conter no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) de proteína e no máximo 10% (dez por cento) de umidade. (Artigo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 322-C. Entende-se por "farinha de pulmão" o subproduto seco e triturado, obtido pelo cozimento a seco de pulmões.

Parágrafo único. O subproduto de que trata este artigo deve conter no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) de proteína, no máximo 10% (dez por cento) de umidade e 10% (dez por cento) de gordura. (Artigo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 322-D. Entende-se por "farinha de carne e ossos" o subproduto seco e triturado, obtido pelo cozimento a seco de recortes em geral, aparas, resíduos e limpeza decorrentes das operações nas diversas seções; ligamentos, mucosas, fetos e placentas, orelhas e pontas de cauda; órgãos não comestíveis ou órgãos e carnes rejeitados pela Inspeção Federal além de ossos diversos.

§ 1º A farinha de carne e ossos deve conter no mínimo 40% (quarenta por cento) de proteína, no máximo 10% (dez por cento) de umidade, no máximo 10% (dez por cento) de gordura.

§ 2º É proibida a mistura de pelos, cerdas, cascos, chifres, sangue, fezes e conteúdo estomacal à matéria-prima destinada ao preparo da farinha de carne e ossos. (Artigo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 323. Considera-se "ração preparada" toda e qualquer mistura em proporções adequadas, de produtos diversos destinados à alimentação de animais, que tenha também em sua composição subprodutos designados neste Regulamento como "alimento para animais".

Parágrafo único. A juízo da D.I.P.O.A., poderá ser permitido o aproveitamento de outras matérias-primas (vísceras, cerdas, penas, conteúdo do estômago) na elaboração de subprodutos destinados a rações preparadas. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 324. Quando a composição do "alimento para animais" não se enquadrar nas especificações ou fórmulas aprovadas, permite-se sua correção pela mistura com outras partidas e após homogenização perfeita.

 

Art. 325. Entende-se por "adubo" todo e qualquer subproduto que se preste como fertilizante, depois de cozido, secado e triturado.

Parágrafo único. Estes subprodutos devem ser sempre submetidos a uma temperatura mínima de 115 a 125º C (cento e quinze cento e vinte e cinco graus centígrados), pelo menos por uma hora, quando elaborados por aquecimento a vapor e a uma temperatura mínima de 105º C (cento e cinco graus centígrados), pelo menos por quatro horas, quando pelo tratamento a seco. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 326. (Suprimido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 327. Entende-se por "adubo de sangue com superfosfato" o subproduto resultante do aproveitamento do sangue, integral ou não, por adição de superfosfato em quantidade conveniente.

Parágrafo único. Este subproduto deve ter declarada no rótulo sua composição qualitativa e quantitativa.

 

Art. 328. Entende-se por "cinza de ossos" o subproduto resultante da queima de ossos em recipiente aberto, devidamente triturados. Deve conter, no mínimo, 15% (quinze por cento) de fósforo.

 

Art. 329. Permite-se o aproveitamento de matéria fecal oriunda da limpeza dos currais e dos veículos de transporte, desde que o estabelecimento dispunha de instalações adequadas para esse aproveitamento.

Parágrafo único. Em tal caso o conteúdo do aparelho digestivo dos animais abatidos deve receber o mesmo tratamento.

 

Art. 330. Entende-se por "tancage" o resíduo do cozimento de matérias-primas em autoclaves sob pressão, seco e triturado. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 331. Entende-se por "crackling" o resíduo das matérias-primas trabalhadas em digestores a seco, antes de sua passagem pelo moinho.

 

Art. 332. Entende-se por "água residual de cozimento" a parte líquida obtida pelo tratamento de matérias-primas em autoclaves sob pressão. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 1º Permite-se seu aproveitamento depois de escoimado da gordura, evaporado e concentrado, secado ou não, como matéria-prima a ser incorporada a alimentos para animais ou para fins industriais.

§ 2º Este produto, quando seco, deve conter no máximo 3% (três por cento) de gordura, no máximo 10% (dez por cento) de umidade e no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de proteína. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 333. (Suprimido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 334. Permite-se a adição de conservadores à bile, depois de filtrada, quando o estabelecimento não tenha interesse de concentrá-la.

§ 1º Entende-se por "bile concentrada" o subproduto resultante da evaporação parcial da bile fresca.

§ 2º A bile concentrada deve conter no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de umidade e no mínimo 40% (quarenta por cento) de ácidos biliares totais.

 

Art. 335. Entende-se por "óleo de mocotó" o subproduto extraído das extremidades ósseas dos membros de bovinos, depois de retirados os cascos, após cozimento em tanques abertos ou em autoclaves sob pressão, separado por decantação e posteriormente filtrado ou centrifugado em condições adequadas. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

Parágrafo único. O óleo de mocotó deve satisfazer às seguintes características:

1 - cor amarelo claro ou amarelo âmbar;

2 - menos de 1% (um porcento) entre impurezas e umidade;

3 - acidez em s.n.% de 5 ml (cinco mililitros) no máximo;

4 - ausência de ranço;

5 - ligeira turvação;

6 - não conter substâncias estranhas, outros óleos animais ou óleos vegetais.

 

Art. 336. As cerdas, crinas e pelos, serão lavados em água corrente, submetidos a tratamento em água quente e a seguir devidamente secados.

 

Art. 337. Entende-se por "chifre" a camada córnea dos chifres dos bovinos.

§ 1º Os chifres devem ser deslocados de sua base de inserção depois de previamente mergulhados em água quente pelo tempo necessário (em média trinta minutos a setenta graus centígrados), para melhor facilidade de sua retirada.

§ 2º Os chifres devem ser mantidos em depósitos não muito quentes, secos e bem ventilados.

§ 3º A base de inserção da camada córnea, será designada "sabugo de chifre".

§ 4º Os sabugos de chifre constituem matéria-prima para fabrico de cola e de outros produtos.

 

Art. 338. Entende se por "casco" a camada córnea que recobre a extremidade dos membros.

Parágrafo único.  Os chifres e cascos depois de dessecados pelo calor e triturados constituem a "farinha de chifres" ou a "farinha de cascos" ou ainda a "farinha de chifres e de cascos" quando misturados. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 339. Os "tendões e vergas", tão prontamente quando possível, devem ser submetidos à congelação, dessecados ou convenientemente tratados por água de cal ou ainda por processo aprovado pela D.I.P.O.A. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 340. (Suprimido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

CAPÍTULO V

MARGARINA

 

Art. 341. Entende-se por margarina o produto gorduroso em emulsão estável com leite ou seus constituintes ou derivados, e outros ingredientes, destinado à alimentação humana com cheiro e sabor característico. A gordura láctea, quando presente, não deverá exceder a 3% (m/m) do teor de lipídios totais.

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 342. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 343. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 344. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 345. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 346. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 347. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 348. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 349. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 350. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 351. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 352. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 353. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 354. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 355. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 356. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 357. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 358. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 359. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 360. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 361. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 362. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 363. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

CAPÍTULO VI

Conservas

 

Art. 364. É proibido o emprego de valor nutritivo das conservas, ser prejudiciais ou nocivas ao consumidor.

Parágrafo único.  É proibido o emprego de antissépticos, corantes, produtos químicos, extratos e infusões de plantas ou tinturas a menos que constem deste Regulamento ou que venham a ser aprovados pela D.I.P.O.A.

 

Art. 365. Só podem ser adicionados aos produtos cárneos, sal (cloreto de sódio), açúcar (sacarose), dextrose (açúcar de milho), vinagre de vinho, condimentos puros de origem vegetal, nitrato e nitrito de sódio, nitrato de potássio (salitre) e nitrito de potássio.

Parágrafo único. Tolera-se nos produtos prontos a presença de nitritos na proporção máxima de 200 (duzentas) partes por milhão e de nitratos até 1 (uma) parte por mil, separadamente. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 366. É permitido o emprego de substâncias farináceas alimentícias com as restrições previstas neste Regulamento.

 

Art. 367. Entende-se por "condimento" substâncias aromáticas, sápidas, com ou sem valor alimentício, empregadas com a finalidade de temperar as conservas.

Parágrafo único.  São condimentos que podem ser utilizados:

1 - aipo (Celeri graveolens e Apium graveolens);

2 - alho (Allium sativum);

3 - aneto (Anethum graveolens);

4 - aniz (Pimpinela anizum);

5 - baunilha (Vanilla planifolia Andrews);

6 - canela (Cinamonum ceylanicum Breyre);

7 - cardomomo (Elleteria cardamonum);

8 - cebola (Allium cepa);

9 - cravo (Caryophillus aromaticus L.);

10 - cominho (Cuminum cyminum, L.);

11 - coentro (Coriandrum sativum, L.);

12 - gengibre (Zinziber officinalis Roscoe);

13- louro (Laurus nobllis L.);

14 - macis (o envoltório da noz moscada);

15 - maiorana (Majorana hortensis);

16 - mangerona (Origanum majorana, L.);

17 - menta (Menta viridis, Menta rotundifolia e Menta piperita);

18 - mostarda (Brassiva nigra, Koen, Brassiva junca, Hooker e Sinapis alba, L.);

19 - noz moscada (Myristica fragrans Mant);

20 - pimentas:

- preta (Piper nigrum, L.)

- branca, é o mesmo fruto, porém descorticado).

- vermelha ou p. de Caiena (Capsicum baccatum, L.)

- malagueta (Capsicum pendulum, Velloso).

21 - pimento (Pimenta officionalis Lindl.)

- sinon.: allspice, pimenta de Jamaica, pimenta ingleza ou condimento de quatro espécies).

22 - pimentão (Paprika) - (Capsicum annuum, L.);

23 - salva (Salvia) - (Salvia officinalis, L.);

24 - tomilho (Thymes vulgaris, L);

 

Art. 368. Entende-se por "corante" as substâncias que deem um melhor e mais sugestivo aspecto às conservas, ao mesmo tempo que se prestem à uniformidade de sua coloração.

§ 1º São corantes permitidos os de origem vegetal, como a açafrão (Crocus sativus L.), a curcuma (Curcuma longa L. e Curcuma tinctoria), a cenoura (Daucus carota L.), o urucum (Bixa orelana). (Parágrafo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 2º É proibido o emprego de qualquer corante derivado da hulha, em qualquer produto de origem animal, mesmo para colorir externamente produtos cárneos.

 

Art. 369. O emprego de corantes e condimentos não especificados neste Regulamento depende de prévia autorização da D.I.P.O.A. bem como o emprego de misturas ou de produtos prontos, contendo condimentos e corantes.

 

Art. 370. Nos estabelecimentos sob Inspeção Federal, é proibida a entrada de produtos de origem animal que não tenham sido registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA ou em serviços de inspeção reconhecidos como equivalentes, observado o disposto no art. 151 do Decreto nº 5.741, de 2006. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.681, de 23/2/2016, publicado no DOU de 24/2/2016, em vigor 90 dias após a publicação)

 

Art. 371. É permitido o emprego de produtos que realcem o sabor das conservas, desde que aprovados, pela D.I.P.O.A. e mediantes declaração nos rótulos.

 

Art. 372. O emprego dos nitratos e nitritos, de sódio ou de potássio ou de qualquer combinação entre eles, só pode ser feito em quantidades tais, que, no produto pronto para consumo, o teor em nitrito não ultrapasse duzentas partes por milhão.

 

Art. 373. Os nitritos de sódio ou de potássio só podem ser empregados isoladamente ou combinadamente, nas seguintes proporções máximas:

1 - 240g (duzentas e quarenta gramas) para cada 100 (cem litros) de salmoura;

2 - 60g (sessenta gramas) para cada 100kg (cem quilogramas) de carne, na cura a seco, de mistura com o sal (cloreto de sódio);

3 - 15g (quinze gramas) para cada 100kg (cem quilogramas) de carne picada ou triturada, de mistura com o sal (cloreto de sódio).

§ 1º Os estoques de nitritos, bem como de misturas prontas que os contenham ficarão sob guarda e responsabilidade da administração do estabelecimento.

§ 2º A Inspeção Federal fará verificar, sempre que julgar necessário, o teor em nitrito de produtos ou misturas prontas, bem como das produzidas no próprio estabelecimento.

§ 3º É permitido o emprego de produtos ou misturas prontas para cura desde que aprovados pela D.I.P.O.A.

 

Art. 374. O sal (cloreto de sódio) empregado no preparo de produtos cárneos comestíveis deve se enquadrar nas especificações previstas neste Regulamento.

 

Art. 375. Não é permitido o emprego de salmouras, turvas, sujas, alcalinas, com cheiro amonical, fermentadas ou inadequadas por qualquer outra razão.

Parágrafo único.  Permite-se todavia, a recuperação de salmouras por fervura e filtração, para subsequente aproveitamento, a juízo da Inspeção Federal.

 

Art. 376. No preparo de embutidos não submetidos à cozimento, é permitida a adição de água ou gelo na proporção máxima de 3% (três por cento), calculados sobre o total dos componentes e com a finalidade de facilitar a trituração e homogenização da massa.

§ 1º No caso de embutidos cozidos (salsichas tipo Viena, Francfort e outras) a percentagem de água ou gelo não deve ultrapassar 10% (dez por cento).

§ 2º No caso de embutidos cozidos e enlatados (salsichas tipo Viena, Francfort e outras) não se levará em conta a percentagem de água ou gelo adicionados, devendo no entanto, o produto final, antes do enlatamento, se enquadrar na relação água-proteína prevista neste artigo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 3º O cálculo será feito sobre o produto pronto pela relação três e meio de água para um de proteína (fator 6,25). (Primitivo § 2º renumerado pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 4º Só é permitido o emprego de gelo quando produzido com água potável. (Primitivo § 3º renumerado pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 377. O preparo de conservas destinadas ao comércio internacional, para países que permitam a adição de conservadores, corantes e outros produtos não permitidos neste Regulamento, ou ainda em quantidades aqui não permitidas, poderá ser feito em operações especiais, mediante prévia autorização da D.I.P.O.A.

 

Art. 378. Entende-se por "conserva enlatada" todo produto em que a matéria-prima foi ou não curada, condimentada, embalada em recipiente metálico hermeticamente fechado, submetido à vácuo direto ou indireto e afinal convenientemente esterilizado pelo calor úmido e imediatamente esfriado, respeitada a peculiaridade do produto.

Parágrafo único.  A esterilização dos enlatados obedecerá a diferentes graduações de temperatura, segundo a capacidade da lata e a natureza do produto.

 

Art. 379. O recipiente metálico destinado ao preparo de conservas deve ser de chapa estanhada (folha de Flandres), novo e isento de falhas.

§ 1º Não pode conter mais de 0,5% (meio por cento) de chumbo, nem mais de 1:10.000 (um por dez mil) de arsênico e nem menos de 97% (noventa e sete por cento) de estanho, dosado em ácido metastânico.

§ 2º As soldas podem ser de estanho e chumbo, desde que não entrem em contacto com o interior do recipiente.

 

Art. 380. É permitido o emprego de continentes devidamente revestidos por verniz ou outro material que venha s ser aprovado pela D.I.P.O.A., bem como de continentes de vidro.

 

Art. 381. Os recipientes de qualquer natureza devem ser lavados externa e internamente com água em temperatura não inferior a 80ºC (oitenta graus centígrados) e sempre submetidos a um jato de vapor antes de sua utilização.

Parágrafo único.  O equipamento de lavagem será provido de termômetro para controle da temperatura da água.

 

Art. 382. Todas as conservas que exijam esterilização devem ser submetidas a essa operação imediatamente após o envase.

§ 1º As latas verificadas mal fechadas ou defeituosas depois da esterilização não podem ser reparadas, nem seu conteúdo aproveitado, a não ser nas seguintes condições:

1. - quando a reparação for efetuada dentro das primeiras 6 (seis) horas que se seguirem a verificação do defeito, submetendo-as então a nova esterilização;

2. - quando o defeito for verificado no fim dos trabalhos e forem as latas conservadas em câmaras frias, em temperatura não superior a 1ºC (um grau centígrado), devendo-se no dia imediato fazer novo envase ou reparação, seguido da esterilização.

§ 2º O conteúdo das latas não reparadas, de acordo com os itens 1 e 2 do parágrafo anterior, será considerado impróprio para o consumo.

 

Art. 383. A esterilização só se considera completa quando as latas já estejam frias e possam ser manipuladas para efeito de inspeção.

 

Art. 384. O equipamento destinado à esterilização deve ser provido de manômetro para controle da pressão e termógrafo para registro gráfico da operação.

Parágrafo único. A curva gráfica das operações de esterilização será entregue à Inspeção Federal todas as vezes que esta a solicitar, com a devida identificação da partida.

 

Art. 385. Amostras representativas de todas as partidas de produtos enlatados, no mínimo a proporção de 1% (um por cento) serão submetidas a teste de esterilização por 10 (dez) dias em sala-estufa a 37º C (trinta e sete graus centígrados) antes de sua liberação. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 386. A Inspeção Federal levará em conta no exame dos enlatados:

1. - o estado e condições do recipiente não deve apresentar falhas de estanhagem, estar isento de ferrugem ou outros defeitos, não estar amassado, nem apresentar orifícios;

2. - não se mostrar bombeado;

3. - submetido à prova de percussão deve revelar som correspondente à natureza do enlatado;

4. - à perfuração, não deve ocorrer desprendimento de gases, nem projeção de líquido, ao mesmo tempo que a entrada do ar nos continentes submetidos à vácuo produzirá um ruído característico, diminuindo consideravelmente a concavidade da tampa oposta;

5. - nas conservas que tomam a forma da lata, é recomendável retirá-las num só bloco, para exame das superficies;

6. - a conserva deve revelar cheiro, sabor e coloração próprios ao tipo;

7. - a fragmentação não deve demonstrar a presença de tecidos inferiores ou de outros que não constem da fórmula registrada; (Item com redação dada pelo Decreto nº 8.681, de 23/2/2016, publicado no DOU de 24/2/2016, em vigor 90 dias após a publicação)

8. - no exame microbiológico e químico serão realizadas as provas que couberem em cada caso e de acordo com as técnicas de laboratório aprovadas pela D.I.P.O.A.

9. - as conservas enlatadas não devem apresentar reação de amônia e apenas ligeiros vestígios de hidrogênio sulfurado ao saírem do estabelecimento produtor.

 

Art. 387. O comércio internacional de conservas enlatadas depende em todos os casos de exame bacteriológico da partida, sobre um número variável de amostras, consoante as informações prestadas pela Inspeção Federal local, não só quanto às condições de elaboração da partida, como também quanto ao seu comportamento na prova de estufa.

 

Art. 388. As conservas enlatadas se classificam:

a) tipo "A";

b) tipo "B".

§ 1º São consideradas conservas enlatadas do tipo "A", as elaboradas com carnes de primeira qualidade.

§ 2º São consideradas conservas enlatadas do tipo "B" as elaboradas com carnes chamadas de segunda qualidade, de mistura com vísceras.

 

Art. 389. É permitida a adição, nas conservas enlatadas, de gelatina comestível ou de ágar-ágar, em proporções definidas e de acordo com a fórmula registrada. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.681, de 23/2/2016, publicado no DOU de 24/2/2016, em vigor 90 dias após a publicação)

 

Art. 390. É permitida a elaboração de conservas enlatadas, contendo carne e produtos vegetais.

Parágrafo único. Os produtos previstos neste artigo trarão nos rótulos sua percentagem em carne e em vegetais.

 

Art. 391. As conservas enlatadas são consideradas fraudadas:

1. - quando contenham carnes de espécies diferentes das declaradas nos rótulos;

2. - quando contenham substâncias estranhas à sua composição normal;

3.- quando apresentem proporção de determinadas substâncias, acima do que se permite neste Regulamento;

4. - quando forem adicionadas, com intuito doloso, aponevroses, cartilagens, intestinos, tendões e outros tecidos inferiores.

 

Art. 392. O critério de julgamento das conservas enlatadas será estabelecido em instruções especiais pela D.I.P.O.A., levando-se em conta inclusive as exigências dos países importadores. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 393. Entende-se por "carne bovina em conserva" (corned beef) o produto obtido da carne desossada de bovino, curada fragmentada parcialmente, cozida, enlatada em vácuo, esterilizada e esfriada imediatamente.

§ 1º A "carne bovina em conserva" pode também ser elaborada pelo cozimento parcial após a fragmentação, adicionada a seguir dos agentes de cura necessários, enlatada, submetida a vácuo, esterilizada e rapidamente resfriada.

§ 2º Entende-se por "carne bovina picada em conserva" (corned beef hash) o produto obtido como previsto neste artigo, no qual porém a carne é finamente picada e adicionada de batatas cortadas e de condimentos.

 

Art. 394. O produto elaborado nas condições do artigo anterior com carne de suíno ou ovino será respectivamente designado "carne de porco em conserva" (corned pork) e "carne de ovino em conserva" (corned mutton).

 

Art. 395. Entende-se por "peito bovino" (brisket beef) o produto elaborado como previsto para a carne bovina em conserva, tendo como matéria-prima a carne da região do peito dos bovinos, curada e cortada em blocos das dimensões da lata a usar.

 

Art. 395-A. Entende-se por "carne prensada" (pressed-beef) o produto elaborado nas condições previstas para carne bovina em conserva, tendo como matéria-prima carnes curadas reunidas num só bloco, cortados nas dimensões da lata a usar. (Artigo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 396. Entende-se por "língua enlatada", seguido de denominação da espécie animal de procedência, o produto obtido exclusivamente com línguas, adicionado de gelatina ou de ágar-ágar.

§ 1º As línguas a enlatar serão previamente lavadas e raspadas a quente, removida a camada epitelial, bem como tecidos vizinhos de sua inserção (ossos, cartilagens, glândulas).

§ 2º As línguas serão previamente curadas e a seguir cozidas em água.

§ 3º As línguas a enlatar não devem apresentar qualquer lesão.

§ 4º Permite-se completar a embalagem de latas com pedaços de língua.

 

Art. 397. Como "rabada enlatada", entende-se a conserva elaborada com as vértebras coccigeanas maiores dos bovinos, curadas, condimentadas, adicionadas ou não de gelatina ou de ágar-ágar, cozidas, enlatadas e esterilizadas.

 

Art. 398. É permitido o preparo de outras conservas enlatadas, desde que sua composição e tecnologia tenham sido registradas no DIPOA. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.681, de 23/2/2016, publicado no DOU de 24/2/2016, em vigor 90 dias após a publicação)

 

Art. 399. Entende-se por "presunto", seguido das especificações que couberem, exclusivamente o produto obtido com o pernil dos suínos.

§ 1º Nenhum produto, elaborado com matéria-prima de suínos que não o pernil, pode ser designado presunto.

§ 2º Os presuntos podem ser designados: cru, defumado, tipo Westfalia, tipo Bayone ou outros; enlatado, com osso ou sem osso ou de qualquer forma que caracterize sua peculiaridade.

 

Art. 400. Entende-se por "paleta", seguido das especificações que couberem, o produto obtido com o membro dianteiro dos suínos.

 

Art. 401. A designação "apresuntado" só pode ser dada a produtos elaborados com recortes de presunto ou paleta de suínos, transformados em massa, condimentados, enlatados ou não e esterilizados.

 

Art. 401-A. Tolera-se a adição de fosfato dissódico, hexametafosfato de sódio, pirofosfato ácido de sódio às salmouras de cura destinadas a presuntos e paletas, no preparo de produto enlatados apresuntados de massa triturada, desde que de tal uso não resulta em mais de 0,5 (meio por cento) de fosfato adicionado ao produto final.

Parágrafo único. Em instruções especiais o D.I.P.O.A. fixará as técnicas de emprego de tais fosfatos, bem como suas quantidades máximas. (Artigo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962,  retificado no DOU de 10/7/1962)

 

Art. 402. O lombo, as costeletas ou outras partes do porco, podem servir para o preparo de conservas que serão designadas pelas respectivas regiões empregadas, seguidas de peculiaridades de caracterização.

 

Art. 403. Entende-se por "caldo de carne" o produto líquido que resulta do cozimento de carnes, isento de gordura, tendões, cartilagens e ossos, filtrado, envasado e esterilizado.

Parágrafo único.  O "caldo de carne" adicionado de vegetais ou de massas será designado "Sopa", produto este que trará nos rótulos seus componentes.

 

Art. 404. O caldo de carne concentrado, mas ainda fluido, será designado "Extrato fluido de carne".

Parágrafo único.  O "extrato fluido de carne" deve satisfazer aos requisitos exigidos para o extrato de carne, exceto quanto à menor concentração, devendo ter mais de 50% (cinquenta por cento) e menos de 75% (setenta e cinco por cento) de sólidos totais e ser esterilizado depois de envasado.

 

Art. 405. O caldo de carne, concentrado até consistência pastosa, será designado "Extrato de Carne"; quando condimentado, será designado "Extrato de carne com temperos".

 

Art. 406. O "Extrato de carne" deve apresentar as seguintes características:

1 - perfeita solubilidade em água fria, excetuando o depósito normal de albumina coagulada;

2 - ausência de substâncias estranhas, embora inócuas, tais como caseína, dextrina e outras, exceção feita para o "extrato de carne com temperos", no qual é permitido o emprego de condimentos; (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

3 - ter, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de sólidos totais;

4 - ter no máximo 40% (quarenta por cento) de resíduo mineral, calculado sobre os sólidos totais; (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

5 - ter, no máximo, 12% (doze por cento) de sal, calculado sobre os sólidos totais;

6 - ter, no máximo 0,6% (seis decigramas por cento) de gordura;

7 - ter no mínimo 8% (oito por cento) de nitrogênio; (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

8 - ter no mínimo 7% (sete por cento) de creatininas calculadas sobre os sólidos totais. (Item acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 407. Entende-se por "pasta" o produto elaborado com carne ou órgão, reduzido a massa, condimentado, adicionado ou não de farináceos e gordura, enlatado e esterilizado.

 

Art. 408. É proibida a embalagem de pastas em envoltórios ou recipientes que não permitam esterilização.

 

Art. 409. As pastas de fígado, de língua, de presunto, de galinha ou outras, devem conter no mínimo 30% (trinta por cento) da matéria-prima que lhes dá denominação.

Parágrafo único.  As pastas não podem conter mais de 10% (dez por cento) de amido ou fécula, nem mais de 55% (cinquenta e cinco por cento) de umidade.

 

Art. 410. É proibido o enlatamento de produtos crus, salgados, defumados, embutidos ou de outra forma preparados, em banha ou outra gordura, a menos que convenientemente esterilizados, depois do enlatamento.

 

Art. 411. É permitido o preparo de produtos devidamente esterilizados e destinados à alimentação de animais (cães).

§ 1º A elaboração desses produtos não interferirá de modo algum com a manipulação e preparo de produtos alimentícios de uso humano.

§ 2º A elaboração de tais produtos será feita em equipamento exclusivamente destinado a essa finalidade.

§ 3º Esses produtos e equipamento estão sujeitos aos mesmos cuidados fixados neste Regulamento.

 

Art. 412. Entende-se por "embutido" todo produto elaborado com carne ou órgãos comestíveis, curado ou não, condimentado, cozido ou não, defumado e dessecado ou não, tendo como envoltório tripa, bexiga ou outra membrana animal.

Parágrafo único. É permitido o emprego de películas artificiais no preparo de embutidos, desde que aprovadas pela D.I.P.O.A. (Primitivo § 1º transformado em parágrafo único pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 2º (Suprimido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 413. As tripas e membranas animais empregadas como envoltórios devem estar rigorosamente limpas e sofrer outra lavagem, imediatamente antes de seu uso.

 

Art. 414. Os embutidos não podem conter mais de 5% (cinco por cento) de amido ou fécula, adicionados para dar melhor liga à massa.

Parágrafo único.  As salsichas só poderão conter amido ou fécula na proporção máxima de 2% (dois por cento).

 

Art. 415. Segundo o tipo do embutido e suas peculiaridades, podem entrar em sua composição tendões e cartilagens.

 

Art. 416. Entende-se por "morcela" o embutido contendo principalmente sangue, adicionado de toucinho moído ou não, condimentado e convenientemente cozido.

 

Art. 417. A Inspeção Federal só permitirá o preparo de embutidos de sangue, quando a matéria-prima seja colhida isoladamente de cada animal e em recipiente separado, rejeitando o sangue procedente dos que venham a ser considerados impróprios para o consumo.

Parágrafo único.  É proibido desfibrinar o sangue a mão, quando destinado à alimentação humana.

 

Art. 418. Permite-se o aproveitamento do plasma sanguíneo no preparo de embutidos, desde que obtidos em condições adequadas.

 

Art. 419. Os embutidos preparados em óleo devem ser cozidos em temperatura não inferior a 72ºC (setenta e dois graus centígrados) no mínimo por 30 (trinta) minutos.

 

Art. 420.  É permitido dar um banho de parafina purificada e isenta de odores, na membrana que envolve os embutidos; permite-se, com a mesma finalidade, o emprego de cera ou de misturas, desde que não prejudiquem o produto, a juízo da Inspeção Federal.

Parágrafo único O emprego de vernizes na proteção de embutidos depende de aprovação prévia da D.I.P.O.A.

 

Art. 421. Os embutidos são considerados fraudados:

1. - quando forem empregadas carnes e matérias-primas de qualidade ou em proporção diferentes das constantes neste Regulamento e em atos complementares; (Item com redação dada pelo Decreto nº 8.681, de 23/2/2016, publicado no DOU de 24/2/2016, em vigor 90 dias após a publicação)

2. - quando forem empregados conservadores e corantes não permitidos neste Regulamento;

3. - quando houver adição de água ou de gelo, com intuito de aumentar o volume e o peso do produto e em proporção superior à permitida neste Regulamento;

4. - quando forem adicionados tecidos inferiores; ou (Item com redação dada pelo Decreto nº 8.681, de 23/2/2016, publicado no DOU de 24/2/2016, em vigor 90 dias após a publicação)

5. - quando não estiverem de acordo com as fórmulas registradas. (Item acrescido pelo Decreto nº 8.681, de 23/2/2016, publicado no DOU de 24/2/2016, em vigor 90 dias após a publicação)

 

Art. 422. Devem ser considerados alterados e impróprios para consumo:

1. - quando a superfície é úmida, pegajosa, exsudando líquido;

2. - quando à apalpação se verifiquem partes ou áreas flácidas ou consistência anormal;

3. - quando há indícios de fermentação pútrida;

4. - quando a massa apresenta manchas esverdeadas ou pardacentas ou coloração sem uniformidade;

5. - quando a gordura está rançosa;

6. - quando o envoltório está perfurado por parasitos que atingiram também a massa;

7. - nos casos de odor e sabor estranhos, anormais;

8. - quando se constatem germes patogênicos;

9. - quando manipulados em más condições de higiene, traduzidas pela presença da E. coli típica.

 

Art. 423. Entendem-se por "salgados" produtos preparados com carnes ou órgãos comestíveis, tratados pelo sal (cloreto de sódio) ou misturas de sal, açúçar, nitratos, nitritos e condimentos, como agentes de conservação e caracterização organolépticas.

 

Art. 424. Entendem-se por "defumados" os produtos que após o processo de cura são submetidos à defumação, para lhes dar cheiro e sabor característicos, além de um maior prazo de vida comercial por desidratação parcial.

§ 1º Permite-se a defumação a quente ou a frio.

§ 2º A defumação deve ser feita em estufas construídas para essa finalidade e realizada com a queima de madeiras não resinosas, secas e duras.

 

Art. 425. Entende-se por "bacon" e por "barriga defumada" o corte da parte torácico-abdominal do porco, que vai do externo ao púbis, com ou sem costelas, com seus músculos, tecido adiposo e pele, convenientemente curado e defumado.

Parágrafo único.  O "bacon" e a "barriga defumada" podem ser preparados em fatias, acondicionados em latas ou papel impermeável.

 

Art. 426. Entende-se por "língua defumada" a língua de bovino curada, cozida ou não e defumada.

 

Art. 427. Entende-se por "lombo", seguido de designação da técnica de preparo (salgado, curado, defumado) o produto obtido com o corte da região lombar dos suínos.

 

Art. 428. Cortes de variadas regiões, salgados, curados ou defumados são considerados especialidades industriais.

Parágrafo único.  Nesses casos a D.I.P.O.A. exige perfeita identificação da região adotada, para efeito de designação do produto.

 

Art. 429. Os órgãos comestíveis conservados pela salga, serão genericamente designados "miúdos salgados", seguindo-se a denominação da espécie animal de procedência.

 

Art. 430. Entendem-se por "dessecados" produtos preparados com carnes ou órgãos comestíveis, curados ou não e submetidos à desidratação mais ou menos profunda.

 

Art. 431. Entende-se por "charque", sem qualquer outra especificação, a carne bovina salgada e dessecada.

§ 1º Quando a carne empregada não for de bovino, depois da designação "charque" deve-se esclarecer a espécie de procedência. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 2º Permite-se na elaboração do charque a pulverização do sal com soluções contendo substâncias aprovadas pela D.I.P.O.A., que se destinem a evitar alterações de origem microbiana, segundo técnica e proporções indicadas. (Parágrafo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 432. O charque não deve conter mais de 45% (quarenta e cinco por cento) de umidade na porção muscular, nem mais de 15% (quinze por cento) de resíduo mineral fixo total, tolerando-se até 5% (cinco por cento) de variação. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

Parágrafo único O charque deve ser considerado alterado:

1. - quando tem odor e sabor desagradáveis, anormais;

2. - quando a gordura está rançosa;

3. - quando amolecido, úmido e pegajoso;

4. - quando com áreas de coloração anormal;

5. - quando é "seboso";

6. - quando apresenta larvas ou parasitos;

7. - por alterações outras, a juízo da Inspeção Federal.

 

Art. 433. Entende-se por "gelatina comestível" o produto da hidrólise em água fervente de tecidos ricos em substâncias colagênicas (cartilagens, tendões, ossos, aparas de couro), concentrado e secado.

§ 1º No preparo deste produto a Inspeção Federal só permitirá o emprego de matérias-primas procedentes de animais que não tenham sofrido qualquer restrição.

§ 2º A gelatina em folhas pode ser colorida pelo emprego de corante previamente aprovado pela D.I.P.O.A.

§ 3º A gelatina comestível deve ser purificada e dessecada, ser inodora e transparente quando em folhas, colorida ou não.

§ 4º A gelatina comestível deve obedecer às seguintes especificações:

1. - não conter mais de 2% (dois por cento) de cinzas;

2. - não conter menos de 15% (quinze por cento) de nitrogênio;

3 - pH 4,7 a 6,5 (quatro e sete décimos e seis e cinco décimos) numa solução de 12,5% (doze e meio por cento). (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

4. - em solução de 1% (um por cento) em água quente, deixada esfriar, deve formar uma geleia sem cheiro e praticamente sem sabor;

5. - arsênico: máximo, uma parte em um milhão;

6 - em solução de água quente (1 para 40) deve ser isenta de qualquer cheiro desagradável e quando vista em camada de 2cm (dois centímetros) só deve mostrar ligeira opalescência; (Item acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

7 - anidrido sulfuroso: máximo 40 ppm (quarenta partes por milhão). (Item acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 434. Entende-se por "carne desidratada de bovino" o produto obtido pela desidratação da carne bovina fragmentada convenientemente cozida, adicionada ou não de caldo concentrado ou de gordura fundida, dessecada em aparelhagem e sob temperatura adequada.

Parágrafo único.  As características e teor microbiano do produto previsto neste artigo serão oportunamente fixadas pela D.I.P.O.A.

 

Art. 435. É permitido o preparo de conservas vegetais em estabelecimentos sob Inspeção Federal, de acordo com o que prevê este Regulamento.

 

Art. 436. Os estabelecimentos industriais podem preparar extratos e concentrados de órgãos para fins opoterápicos, desde que disponham de instalações adequadas e de técnico especializado responsável.

 

Art. 437. Permitem-se nomes de fantasia nas conservas de carne, desde que se trate de produto com fórmula registrada. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.681, de 23/2/2016, publicado no DOU de 24/2/2016, em vigor 90 dias após a publicação)

 

CAPÍTULO VII

PESCADO E DERIVADOS

 

SEÇÃO I

Pescado

 

Art. 438. A denominação genérica "Pescado" compreende os peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, quelênios e mamíferos de água doce ou salgada, usados na alimentação humana. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

Parágrafo único. As normas previstas neste Regulamento serão extensivas às algas marinhas e outras plantas e animais aquáticos, desde que destinados à alimentação humana. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 439. O pescado em natureza pode ser:

1 - fresco;

2 - resfriado;

3 - congelado. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 1º Entende-se por "fresco" o pescado dado ao consumo sem ter sofrido qualquer processo de conservação, não ser a ação do gelo. (Parágrafo único transformado em § 1º com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 2º Entende-se por "resfriado" o pescado devidamente acondicionado em gelo e mantido em temperatura entre -0,5 a -2º C (menos meio grau centígrado a menos dois graus centígrados). (Parágrafo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 3º Entende-se por "congelado" o pescado tratado por processos adequados de congelação, em temperatura não superior a -25º C (menos vinte e cinco graus centígrados). (Parágrafo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 440. Depois de submetido a congelação o pescado deve ser mantido em câmara frigorífica a -15º C (menos quinze graus centígrados).

Parágrafo único. O pescado uma vez descongelado não pode ser novamente recolhido a câmaras frigoríficas. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 441. A juízo da D.I.P.O.A. poderá ser tornada obrigatória a evisceração do pescado, qualquer que seja a forma de sua apresentação no consumo. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 442. O pescado fresco próprio para consumo deverá apresentar as seguintes características organoléticas:

A) Peixes:

1 - superfície do corpo limpa, com relativo brilho metálico;

2 - olhos transparentes, brilhantes e salientes, ocupando completamente as órbitas;

3 - guelras róseas ou vermelhas, úmidas e brilhantes, com odor natural, próprio e suave;

4 - ventre roliço, firme, não deixando impressão duradoura à pressão dos dedos;

5 - escamas brilhantes, bem aderentes a pele e nadadeiras apresentando certa resistência aos movimentos provocados;

6 - carne firme, consistência elástica, de cor própria à espécie;

7 - vísceras íntegras, perfeitamente diferenciadas;

8 - ânus fechado;

9 - cheiro específico, lembrando o das plantas marinhas.

B) Crustáceos:

1 - aspecto geral brilhante, úmido;

2 - corpo em curvatura natural, rígida, artículos firmes e resistentes;

3 - carapaça bem aderente ao corpo;

4 - coloração própria à espécie, sem qualquer pigmentação estranha;

5 - olhos vivos, destacados;

6 - cheiro próprio e suave. 

C) Moluscos:

a) Bivalvos (Mariscos):

1 - devem ser expostos à venda vivos, com valvas fechadas e com retenção de água incolor e límpida nas conchas;

2 - cheiro agradável e pronunciado;

3 - carne úmida, bem aderente a concha, de aspecto esponjoso, de cor cinzento-clara nas ostras e amarelada nos mexilhões. 

b) Cefalópodos (Polvo, lula):

1 - pele lisa e úmida;

2 - olhos vivos, salientes nas órbitas;

3 - carne consistente e elástica;

4 - ausência de qualquer pigmentação estranha à espécie;

5 - cheiro próprio. 

Parágrafo único. As características a que se refere o presente artigo serão extensivas, no que for aplicável, aos demais produtos da pesca usados na alimentação humana. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 443. As determinações físicas e químicas para caracterização do pescado fresco são:

1 - reação negativa da gás sulfídrico e de indol, com exceção dos crustáceos nos quais o limite máximo de indol será de 4 (quatro) gramas por cem gramas;

2 - pH da carne externa inferior a 6,8 (seis e oito décimos) e da interna, inferior a 6,5 (seis e cinco décimos) nos peixes; 

3 - bases voláteis totais inferiores a 0,030 g (trinta centigramas) de nitrogênio (processo de difusão) por 100 g (cem gramas) de carne;

4 - bases voláteis terciárias inferiores a 0,004 g (quatro miligramas) por cento de nitrogênio em 100 g (cem gramas) de carne. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 444. O julgamento das condições sanitárias do pescado resfriado e do congelado será realizado de acordo com as normas previstas para o pescado fresco, naquilo que lhes for aplicável. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 445. Considera-se impróprio para o consumo o pescado:

1 - de aspecto repugnante, mutilado, traumatizado ou deformado;

2 - que apresente coloração, cheiro ou sabor anormais;

3 - portador de lesões ou doenças microbianas que possam prejudicar a saúde do consumidor;

4 - que apresente infestação muscular maciça por parasitas, que possam prejudicar ou não a saúde do consumidor;

5 - tratado por antisséticos ou conservadores não aprovados pela D.I.P.O.A.;

6 - proveniente de águas contaminadas ou poluídas;

7 - procedente de pesca realizada em desacordo com a legislação vigente ou recolhido já morto, salvo quando capturado em operações de pesca;

8 - em mau estado de conservação;

9 - quando não se enquadrar nos limites físicos e químicos fixados para o pescado fresco.

Parágrafo único. O pescado nas condições deste artigo deve ser condenado e transformado em subprodutos não comestíveis. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

SEÇÃO II

Derivados do Pescado

(Denominação da Seção com posicionamento alterado e redação dada
 pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 446. Entendem-se por derivados do pescado os produtos e subprodutos comestíveis ou não, com ele elaborados no todo ou em parte. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 447. O pescado recebido nos estabelecimentos industriais só poderá ser utilizado na elaboração de produtos comestíveis depois de submetidos à inspeção sanitária. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 1º Será também examinada ao entrar no estabelecimento qualquer matéria-prima a ser utilizada na elaboração de produtos de pescado. (Parágrafo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 2º A inspeção verificará ainda o estado das salmouras, massas, óleos e outros ingredientes empregados na fabricação de produtos de pescado, impedindo o uso dos que não estiverem em condições satisfatórias. (Parágrafo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 448. Os produtos de pescado, de acordo com o processo de sua elaboração, classificam-se em:

a) produtos em conserva e

b) produtos curados.

Parágrafo único. É obrigatória a limpeza e eviscerarão do pescado utilizado na elaboração de produtos em conserva ou curados destinados à alimentação humana, qualquer que seja a forma de seu processamento. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 449. Pescado em conserva é o produto elaborado com pescado íntegro, envasado em recipientes herméticos e esterilizados, compreendendo, além de outros previstos neste Regulamento, os seguintes:

1 - ao natural;

2 - em azeite ou em óleo comestíveis;

3 - em escabeche;

4 - em vinho branco;

5 - em molho.

§ 1º Entende-se por "pescado ao natural" o produto que tenha por líquido de cobertura uma salmoura fraca, adicionada ou não de substâncias aromáticas.

§ 2º Entende-se por "pescado em azeite ou em óleos comestíveis" o produto que tenha por líquido de cobertura azeite de oliva ou um óleo comestível, adicionado ou não de substâncias aromáticas.

1 - O azeite ou óleo comestível utilizado isoladamente ou em mistura com outros ingredientes, deve ser puro e apresentar no máximo 2% (dois por cento) de acidez em ácido oleico.

2 - É tolerado, a juízo da D.I.P.O.A., o emprego de um único ou a mistura de vários óleos comestíveis na elaboração das conservas de que trata o presente artigo, devendo  constar no rótulo a expressão "em óleo ou óleos comestíveis" (conforme seja o caso).

3 - A designação "em azeite" fica reservada para as conservas que tenham como líquido de cobertura azeite de oliva. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 450. Entende-se por "pescado em escabeche" o produto que tenha por líquido de cobertura principal o vinagre, adicionado ou não de substâncias aromáticas. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 451. Entende-se por "pescado em vinho branco" o produto que tenha por líquido de cobertura principal o vinho branco, adicionado ou não de substâncias aromáticas. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 452. Entende-se por "pescado ao molho" o produto que tenha por líquido de cobertura molho com base em meio aquoso ou gorduroso. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

Parágrafo único. Na composição dos diferentes molhos o ingrediente principal que os caracteriza deverá participar no mínimo na proporção de 30% (trinta por cento). (Parágrafo único acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 453. Entende-se por "pasta de pescado" o produto elaborado com pescado íntegro que depois de cozido, sem ossos ou espinhas é reduzido a massa, condimentado e adicionado ou não de farináceos.

§ 1º Permite-se adicional farináceos a essas conservas até 10% (dez por cento) e cloreto de sódio até 18% (dezoito por cento).

§ 2º Permitem-se quantidades maiores que as fixadas no parágrafo anterior, mediante autorização prévia da D.I.P.O.A. e expressa declaração no rótulo. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 454. Entende-se por "caldo de pescado" o produto líquido obtido pelo cozimento do pescado, adicionado ou não de substâncias aromáticas, envasado e esterilizado.

§ 1º O caldo de pescado adicionado de vegetais ou de massas será designado "sopa de pescado".

§ 2º O caldo de pescado adicionado de gelatina comestível será designado "geleia de pescado".

§ 3º O caldo de pescado concentrado até consistência pastosa será designado "extrato de pescado". (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 455. As ovas de pescado, desde que convenientemente aproveitadas, poderão ser destinadas à elaboração de conservas tipo "caviar".

Parágrafo único. Além das propriedades organoléticas próprias, as ovas de pescado em conserva deverão se enquadrar nas seguintes especificações:

1 - não conter mais de 10% (dez por cento) de cloreto de sódio;

2 - nitrogênio titulável pelo formol não excedendo de 0,05g% (cinco centigrama por cento);

3 - não dar reação de gás sulfidrico livre. (Artigo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 456. É permitido o preparo de outros tipos de conservas de pescado, desde que registradas no DIPOA. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.681, de 23/2/2016, publicado no DOU de 24/2/2016, em vigor 90 dias após a publicação)

 

Art. 457. A juízo do D.I.P.O.A., poderá ser permitido o uso de recipientes de vidro ou de outro material no envase das conservas de pescado, desde que apresentem condições para esterilização. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 458. As conservas de pescado, submetidas à esterilização só serão liberadas para o consumo, depois de observação no mínimo por 10 (dez) dias em estufa a 37ºC (trinta e sete graus centígrados), em condições que venham a ser determinadas em instruções especiais. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 459. As conservas de pescado são consideradas fraudadas:

1 - quando forem elaboradas com pescado diferente da espécie declarada no rótulo;

2 - quando contenham substâncias estranhas à sua composição;

3 - quando apresentem determinadas substâncias em proporções acima das permitidas neste Regulamento. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 460. "Pescado curado" é o produto elaborado com pescado íntegro, tratado por processos especiais, compreendendo, além de outros, os seguintes tipos principais:

1 - pescado salgado;

2 - pescado prensado;

3 - pescado defumado;

4 - pescado dessecado.

Parágrafo único. A juízo da D.I.P.O.A. poderá ser permitido o acondicionamento desses produtos em recipientes herméticos, adicionados ou não de um meio aquoso ou gorduroso, dispensando-se a esterilização. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 461. Entende-se por "pescado salgado" o produto obtido pelo tratamento do pescado íntegro, pela salga a seco ou por salmoura.

§ 1º A juízo da D.I.P.O.A. poderá ser permitido no preparo de pescado salgado o tratamento por mistura de sal ou salmoura, contendo açúcar, nitrito e nitrato de sódio e condimentos.

§ 2º O pescado salgado quando envasado em salmoura será designado "pescado em salmoura". (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 462. Entende-se por "pescado prensado" o produto obtido pela prensagem do pescado íntegro, convenientemente curado pelo sal (cloreto de sódio).

§ 1º O prazo mínimo de cura do pescado é fixado em três semanas.

§ 2º Além das propriedades organoléticas próprias, o pescado prensado não deve conter mais de 45% (quarenta e cinco por cento) de umidade e 8% (oito por cento) de gordura.

§ 3º Caso ultrapasse os limites fixados no parágrafo anterior, o produto será defumado ou dessecado. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 463. Entende-se por "pescado defumado" o produto obtido pela defumação do pescado íntegro, submetido previamente à cura pelo sal (cloreto de sódio).

§ 1º Permite-se a defumação a quente ou a frio.

§ 2º A defumação deve ser feita em estufas apropriadas à finalidade e realizada pela queima de madeiras não resinosas, secas e duras. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 464. Entende-se por "pescado dessecado" o produto obtido pela dessecação natural ou artificial do pescado íntegro, compreendendo os seguintes tipos:

1 - pescado salgado-seco;

2 - pescado seco;

3 - pescado desidratado. 

Parágrafo único. Quando o teor de unidade do pescado dessecado exceder a 35% (trinta e cinco por cento) deverá o produto ser defumado. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 465. Entende-se por "pescado salgado-seco" o produto obtido pela dessecação do pescado íntegro tratado previamente pelo sal (cloreto de sódio).

Parágrafo único. O pescado salgado-seco não deve conter mais de 35% (trinta e cinco por cento) de umidade, nem mais de 25% (vinte e cinco por cento) de resíduo mineral fixo total. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 466. Entende-se por "pescado seco" o produto obtido pela dessecação apropriada do pescado íntegro.

Parágrafo único. O pescado seco não deve conter mais de 12% (doze por cento) de umidade e 5,5% (cinco e meio por cento) de resíduo mineral fixo. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 467. Entende-se por "pescado desidratado" o produto obtido pela dessecação profunda em aparelhagem adequada do pescado íntegro.

Parágrafo único. O pescado desidratado não deve conter mais de 5% (cinco por cento) de umidade e 3% (três por cento) de resíduo mineral fixo. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 468. O pescado curado deve ser considerado alterado:

1 - quando apresentar odor e sabor desagradáveis, anormais;

2 - quando amolecido, úmido e pegajoso;

3 - quando apresentar áreas de coloração anormais;

4 - quando apresentar lavras ou parasitas;

5 - por alterações outras, a juízo da Inspeção. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 469. Entende-se por embutido de pescado todo o produto elaborado com pescado íntegro, curado ou não, cozido ou não, defumado e dessecado ou não, tendo como envoltório tripa, bexiga ou envoltório artificial. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.681, de 23/2/2016, publicado no DOU de 24/2/2016, em vigor 90 dias após a publicação)

Parágrafo único. No preparo de embutidos de pescado serão seguidas, naquilo que lhes for aplicável, as exigências previstas neste Regulamento para os demais embutidos cárneos. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

SEÇÃO III

Produtos não comestíveis de pescado

(Denominação da Seção com posicionamento alterado e redação dada
 pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962,

retificado no DOU de 10/7/1962)

 

Art. 470. Entende-se por "subprodutos não comestíveis de pescado" todo e qualquer resíduo de pescado devidamente elaborado, que se enquadre nas denominações e especificações deste Regulamento. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

Parágrafo único. Os resíduos resultantes de manipulações do pescado, bem como o pescado condenado, devem ser destinados ao preparo de subprodutos não comestíveis. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 471. São considerados subprodutos não comestíveis de pescado, além de outros, os seguintes:

1 - farinha de pescado;

2 - óleo de pescado;

3 - cola de pescado;

4 - adubo de pescado;

5 - solúvel concentrado de pescado. 

§ 1º Entende-se por "farinha de pescado" o subproduto obtido pela cocção do pescado ou de seus resíduos mediante o emprego de vapor, convenientemente prensado, dessecado e triturado.

§ 2º Permite-se, também, o tratamento pela cocção e secagem sob vácuo ou por qualquer outro processo adequado.

§ 3º É permitida a secagem por simples exposição ao sol, desde que essa prática não acarrete maiores inconvenientes.

§ 4º Para efeito de classificação consideram-se dois tipos de farinha de pescado: de 1ª qualidade ou tipo comum e de 2ª qualidade.

1 - A farinha de pescado de 1ª qualidade (tipo comum) deve conter no mínimo 60% (sessenta por cento) de proteína; no máximo 10% (dez por cento) de umidade, no máximo 8% (oito por cento) de gordura, no máximo 5% (cinco por cento) de cloretos expressos em NaCl e no máximo 2% (dois por cento) de areia.

2 - A farinha de pescado de 2ª qualidade deve conter no mínimo 40% (quarenta por cento) de proteína, no máximo 10% (dez por cento) de umidade, no máximo 10% (dez por cento) de gordura, no máximo 10% (dez por cento) de cloretos expressos em NaCl e no máximo 3% (três por cento) de areia. 

§ 5º Entende-se por "óleo de pescado" o subproduto líquido obtido pelo tratamento de matérias-primas pela cocção a vapor, separado por decantação ou centrifugação e filtração. (Retificado no DOU de 10/7/1962)

1 - Permite-se, também, o tratamento por simples prensagem e decantação ou por qualquer outro processo adequado.

2 - Os óleos de pescado devem satisfazer as seguintes características:

a) cor amarelo-claro ou amarelo-âmbar, tolerando-se os que apresentarem uma ligeira turvação;

b) no máximo 1% (um por cento) de impurezas;

c) no máximo 10% (dez por cento) de umidade;

d) no máximo 3% (três por cento) de acidez em ácido oleico;

e) não conter substâncias estranhas, outros óleos animais ou óleos vegetais.

§ 6º A juízo da D.I.P.O.A. poderá ser permitida uma ligeira variação nos limites previstos no parágrafo anterior.

§ 7º Entende-se por "cola de pescado" o subproduto obtido pelo tratamento de matérias-primas ricas em substâncias colágenas (cabeça, pele, esqueleto, bexiga natatória, etc.) pela cocção a vapor ou em água fervente e a seguir convenientemente concentrado.

§ 8º Entende-se por "adubo de pescado" o subproduto que não atenda às especificações fixadas para farinha de pescado.

§ 9º Entende-se por "solúvel concentrado de pescado" o subproduto obtido pela evaporação e concentração, em aparelhagem adequada, da parte líquida resultante, após separação do óleo.

1 - Permite-se seu aproveitamento como matéria-prima a ser incorporada à farinha de pescado ou para fins industriais.

2 - Este subproduto deve conter no mínimo 30% (trinta por cento) de proteína, no máximo 3% (três por cento) de gordura e no máximo 10% (dez por cento) de umidade. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 471-A. Nos estabelecimentos industriais de pescado, poderão ser elaborados outros subprodutos não comestíveis, desde que registrados no DIPOA. (Artigo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962 e com redação dada pelo Decreto nº 8.681, de 23/2/2016, publicado no DOU de 24/2/2016, em vigor 90 dias após a publicação)

 

Art. 471-B. A Inspeção do pescado e de seus derivados está sujeita aos demais dispositivos deste Regulamento, naquilo que lhes for aplicável. (Artigo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 472. Os resíduos resultantes de manipulações sobre o pescado, bem como o pescado condenado pela Inspeção Federal, devem ser destinados ao preparo de subprodutos não comestíveis.

 

Art. 473. Os subprodutos não comestíveis devem ser rotulados de acordo com o que determina o presente Regulamento, declarando-se na embalagem sua composição.

 

Art. 474. São considerados subprodutos não comestíveis do pescado: as farinhas destinadas à alimentação de animais, resíduos destinados a fertilizantes, o óleo de fígado de peixe, cola de peixe e outros que venham a ser elaborados nos estabelecimentos registrados pela D.I.P.O.A.

 

TÍTULO VIII

Inspeção Industrial e Sanitária do Leite e Derivados

 

CAPÍTULO I

Leite em natureza

 

Art. 475. Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

 

Art. 476. Considera-se leite normal o produto que apresente:

1 - caracteres normais;

2 - teor de gordura mínimo de 3% (três por cento);

3 - acidez em graus Dornic entre 15 e 20 (quinze e vinte);

4 - densidade a 15ºC (quinze graus centígrados) entre 1.028 (um mil e vinte e oito) e 1.033 (um mil e trinta e três). (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

5 - Lactose - mínimo de 4,3% (quatro e três décimos por cento);

6 - extrato seco desengordurado - mínimo 8,5% (oito e cinco décimos por cento);

7 - extrato seco total - mínimo 11,5% (onze e cinco décimos por cento);

8 - índice crioscópico mínimo -0,55º C (menos cinquenta e cinco centésimos de grau centígrado);

9 - índice refratométrico no soro cúprico à 20ºC (vinte graus centígrados) não inferior a 87º (trinta e sete graus) Zeiss.

§ 1º Os Estados que dispuserem de estudos de padrão regional poderão, mediante aprovação da D.I.P.O.A., adotar outros padrões de leite para consumo local, não se permitindo comércio interestadual desse produto. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 2º O leite individual com teor de gordura inferior a 3% (três por cento), para efeito de sua aceitação nos estabelecimentos, será considerado normal e se classifica como prevê este Regulamento.

§ 3º Sempre que haja insistência na produção de leite com teor de gordura inferior a 3% (três por cento), a propriedade será visitada por servidor da D.I.P.O.A. que se encarregará das verificações e provas necessárias.

 

Art. 477. As Inspetorias Regionais de Produtos de Origem Animal e de Fomento da Produção Animal, bem como os órgãos estaduais e municipais congêneres devem promover os estudos necessários para que em prazo determinado pelo D.N.P.A. sejam estabelecidos os padrões regionais de leite e produtos laticínios.

 

Art. 478. Entende-se por "leite de retenção" o produto da ordenha, a partir do 30º (trigésimo) dia antes da parição.

 

Art. 479. Entende-se por "colostro" o produto da ordenha obtido após o parto e enquanto estiverem presentes os elementos que o caracterizem.

Parágrafo único. É proibido o aproveitamento para fins de alimentação humana, do leite de retenção e do colostro.

 

Art. 480. A produção de leite das espécies caprina, ovina e outras, fica sujeita às mesmas determinações do presente Regulamento, satisfeitas as exigências para sua identificação.

 

Art. 481. A composição média do leite das espécies caprina, ovina e outras, bem como as condições de sua obtenção, serão determinadas quando houver produção intensiva desse produto.

 

Art. 482. É obrigatória a produção de leite em condições higiênicas, desde a fonte de origem, seja qual for a quantidade produzida e seu aproveitamento.

Parágrafo único. Esta obrigatoriedade se estende ao trato do gado leiteiro, à ordenha, ao vasilhame e ao transporte.

 

Art. 483. Denomina-se "gado leiteiro" todo rebanho explorado com a finalidade de produzir leite.

Parágrafo único. O gado leiteiro será mantido sob controle veterinário permanente nos estabelecimentos produtores de leite dos tipos "A" e "B" e periódico nos demais, tendo em vista essencialmente:

1 - o regime de criação e permanência nos pastos ou piquetes;

2 - a área mínima das pastagens por animais;

3 - horário das rações e organização de tabelas de alimentação para as granjas leiteiras;

4 - alimentação produzida ou adquirida, inclusive instalações para o preparo de alimentos;

5 - condições higiênicas em geral, especialmente dos currais, estábulos locais da ordenha e demais dependências que tenham relação com a produção do leite;

6 - água destinada aos animais e utilizada na lavagem de locais e equipamento;

7 - estado sanitário dos animais, especialmente dos currais, estábulos, e adoção de medidas de caráter permanente contra a tuberculose, brucelose, mamite e outras doenças que possam contaminar o leite;

8 - controle dos documentos de sanidade dos ordenhadores;

9 - higiene da ordenha, do vasilhame e da manipulação do leite;

10 - exame do leite de mistura, resultante da quantidade total produzida diariamente ou, quando for aconselhável, do leite individual;

11 - condições do transporte.

Parágrafo único. É proibido ministrar alimentos que possam prejudicar a fêmea lactante ou a qualidade do leite, incluindo-se nesta proibição substâncias estimulantes de qualquer natureza, capazes de provocar aumento da secreção láctea, com prejuízo da saúde do animal.

 

Art. 484. O controle a que se refere o artigo anterior será feito pela D.I.P.O.A. em colaboração com a D.D.S.A., mediante plano estabelecido entre esses dois órgãos.

Parágrafo único. Os veterinários e auxiliares dos demais órgãos do D.N.P.A., quando em serviço nas propriedades rurais produtoras de leite, colaboração na execução desse plano.

 

Art. 485. A D.I.P.O.A. e a D.D.S.A. entrarão em entendimentos a fim de por em execução um plano para erradicação da tuberculose, da brucelose ou de quaisquer outras doenças dos animais produtores de leite.

Parágrafo único. Os animais suspeitos ou atacados de tuberculose ou brucelose, devem ser sumariamente afastados da produção leiteira.

 

Art. 486. Só se permite o aproveitamento de leite de vaca, de cabra, de ovelha e de outras espécies, quando;

1- as fêmeas se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;

2 - não estejam no período final de gestação, nem na fase colostral;

3 - não reajam à prova de tuberculina, nem apresentem reação da brucelose, obedecidos os dispositivos da legislação em vigor.

Parágrafo único. Qualquer alteração no estado de saúde dos animais, capaz de modificar a qualidade do leite, justifica a condenação do produto para fins alimentícios e de toda a quantidade a que tenha sido misturada. As fêmeas em tais condições devem ser afastadas do rebanho, em caráter provisório ou definitivo.

 

Art. 487. Será interditada a propriedade rural, para efeito de aproveitamento do leite destinado a alimentação humana, quando se verifique qualquer surto de doença infectocontagiosa que justifique a medida.

§ 1º Durante a interdição da propriedade poderá o leite ser empregado na alimentação de animais, depois de submetido à fervura. (Parágrafo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 2º A suspensão da interdição será determinada pela D.I.P.O.A. ou por órgão oficial da Defesa Sanitária Animal, depois do restabelecimento completo do gado. (Parágrafo único transformado em § 2º pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 488. É obrigatório o afastamento da produção leiteira das fêmeas que:

1 - se apresentem em estado de magreza extrema ou caquéticas;

2 - sejam suspeitas ou atacadas de doenças infectocontagiosas;

3 - se apresentem febris, com mamite, diarreia, corrimento vaginal ou qualquer manifestação patológica, a juízo da autoridade sanitária.

Parágrafo único.  O animal afastado da produção só pode voltar à ordenha após novo exame procedido por veterinário oficial.

 

Art. 489. São obrigatórias as provas biológicas para diagnóstico de tuberculose e brucelose, praticadas tantas vezes quantas necessárias nos estabelecimentos que produzem leite tipo "A" e "B" e, conforme o caso, naqueles que produzem outros tipos de leite. Essas provas só podem ser feitas por veterinário oficial ou por veterinário particular habilitado que obedeça integralmente aos planos oficialmente adotados.

 

Art. 490. Para o leite tipo "A" ou "B" a ordenha deve ser feita em sala ou dependência apropriada.

Paragráfo único. Para os demais tipos de leite a ordenha pode ser feita no próprio estábulo ou em instalações simples, porém, higiênicas, de acordo com o que estabelece o presente Regulamento.

 

Art. 491. A ordenha deve ser feita com regularidade e diariamente adotando-se o espaço mínimo de 10 (dez) horas no regime de duas ordenhas e de 8 (oito) horas no de três ordenhas.

Parágrafo único. A ordenha deve ser feita observando-se:

1 - horário que permita a entrada do leite no estabelecimento de destino, dentro dos prazos previstos neste Regulamento;

2 - vacas limpas, descansadas, com úberes lavados e enxutos e a cauda presa;

3 - ordenhador ou retireiro asseado, com roupas limpas, mãos e braços lavados e unhas cortadas, de preferência uniformizado, de macacão e gorro limpos;

4 - rejeição dos primeiros jatos de leite, fazendo-se a mungidura total e ininterrupta com esgotamento das 4 (quatro) tetas.

§ 1º É permitida a ordenha mecânica; em tal caso é obrigatória e rigorosa lavagem e esterilização de todas as peças da ordenheira, as quais serão mantidas em condições adequadas.

§ 2º Na ordenha manual é obrigatório o uso de baldes com abertura lateral, inclinada, previamente higienizados.

 

Art. 492. Logo após a ordenha o leite deve ser passado para vasilhame próprio, previamente higienizado, através de tela milimétrica inoxidável, convenientemente limpa no próprio estabelecimento momentos antes do uso. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 493. O vasilhame com leite deve ser mantido em tanque com água corrente ou preferentemente sob refrigeração a 10º C (dez graus centígrados).

 

Art. 494. O leite da segunda ordenha, quando destinado a fins industriais, pode ser mantido no estabelecimento produtor até o dia seguinte, mas não poder ser misturado ao leite da primeira ordenha do dia imediato, devendo ser entregue em vasilhame separado e convenientemente refrigerado.

 

Art. 495. É proibido, nas propriedades rurais, a padronização ou o desnate parcial ou total do leite destinado ao consumo. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 496. Todo vasilhame empregado no acondicionamento do leite, na ordenha, na coleta ou para mantê-lo em depósito deve atender ao seguinte:

1 - ser de aço inoxidável, aluminio ou ferro estanhado, de perfeito acabameato e sem falhas, com formato que facilite sua lavagem e esterilização;

2 - estar convenientemente limpo no momento da ordenha a ser devidamente lavado após utilização; (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962,  retificado no DOU de 10/7/1962)

3 - possuir tampa de modo a evitar vazamento ou contaminação e, a juízo da Inspeção Federal, reforço apropriado;

4 - ser destinado exclusivamente ao transporte ou ao depósito de leite, não podendo ser utilizado no acondicionamento de soro ou de leite impróprio para consumo;

5 - trazer identificação de procedência por meio de marca, numeração, etiqueta ou selo de chumbo;

6 - dispor, de preferência, de fecho metálico inviolável.

 

Art. 497. É proibido misturar leite, sem a retirada de amostra de cada produtor, devidamente identificada para fins de análise.

 

Art. 498. O vasilhame contendo leite deve ser resguardado da poeira, dos raios solares e das chuvas.

 

Art. 499. Os latões com leite, colocados à margem de estradas, à espera de veículo-coletor, devem ser protegidos pelo menos em abrigos rústicos.

Parágrafo único. Durante o transporte o leite será protegido dos raios solares por meio prático e eficiente, usando-se pelo menos lona ou toldo sobre a armação.

 

Art. 500. Não se permite medir ou transvasar leite em ambiente que o exponha a contaminações.

 

Art. 501. No transporte do leite das propriedades rurais aos postos de leite e derivados e destes às usinas de beneficiamento, entrepostos-usina, fábricas de laticínios ou entrepostos de laticínios, será observado o seguinte:

1 - os veículos devem ser providos de molas e ter proteção contra o sol e a chuva;

2 - com os latões de leite não pode ser transportado qualquer produto ou mercadoria que lhe seja prejudicial.

 

Art. 502. É permitida a coleta de leite em carro-tanque, diretamente em fazendas leiteiras, desde que se trate de leite mantido no máximo a 10ºC (dez graus centígrados). (Expressão "18ºC (dezoito graus centígrados)" substituída por "10ºC (dez graus centígrados)" pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 503. O leite deve ser enviado ao estabelecimento de destino, imediatamente após a ordenha.

§ 1º O leite só pode ser retido na fazenda quando refrigerado e pelo tempo estritamente necessário à remessa.

§ 2º Permite-se, como máximo entre o início da ordenha e a chegada ao estabelecimento de destino, o prazo de 6 horas para o leite sem refrigeração.

§ 3º A Inspeção Federal de cada estabelecimento organizará, ouvidos os interessados, horário de chegada, do leite, tendo em vista a distância, os meios de transporte e a organização do trabalho, o qual será aprovado pelo Inspetor Chefe do I.R.P.O.A., respeitados os limites máximos previstos neste Regulamento.

§ 4 º São passíveis de penalidade os estabelecimentos que receberem leite fora do horário fixado, salvo quando por motivo imprevisto e devidamente justificado.

 

Art. 504. Para efeito deste Regulamento fica estabelecida a seguinte classificação do leite quanto à finalidade, à espécie produtora, ao teor de gordura e ao tratamento:

a) quanto à finalidade, o leite se classifica em:

1) - leite de consumo em espécie ou "in natura", que é o exposto à venda em seu estado natural;

2) - leite para fins industriais, que é o destinado à industrialização considerando-se como tal a fabricação de produtos lácteos dietéticos, leites desidratados, leites fermentados, queijos, manteiga e de outros produtos laticínios;

3) - leite destinado a sorveterias, confeitarias, padarias e estabelecimentos congêneres.

b) quanto à espécie produtora, o leite pode ser de vaca, de cabra, de ovelha, de búfala e de outras espécies domésticas.

§ 1º A produção e beneficiamento do leite de outras espécies animais subordinam-se às mesmas exigências previstas neste Regulamento para o leite de vaca, consideradas as modificações do regime criatório e do padrão físico-químico do leite, segundo a espécie produtora.

c) quanto ao teor de gordura o leite se classifica em:

1 - leite integral;

2 - leite padronizado;

3 - leite magro;

4 - leite desnatado.

§ 2º Leite integral é o que apresenta o teor de gordura original, incluindo-se nesta classificação os leites dos tipos "A" e "B".

§ 3º Leite padronizado é o que apresenta teor de gordura ajustado a 3% (três por cento) mediante aplicação de técnica industrial permitida pela D.I.P.O.A., incluindo-se nesta classificação o leite do tipo "C".

§ 4º Leite magro é o que apresenta teor de gordura inferior a 3% (três por cento) mas, no mínimo, de 2% (dois por cento) de gordura.

§ 5º Leite desnatado é aquele quase completamente isento de gordura.

d) quanto ao tratamento o leite se classifica em:

1 - cru;

2 - pasteurizado;

3 - reconstituído.

§ 6º Leite cru é aquele que foi ou não submetido no todo ou em parte, às operações de filtração, refrigeração, congelação ou preaquecimento.

§ 7º Leite pasteurizado é o submetido às operações de filtração, aquecimento, refrigeração e outras técnicas necessárias ao seu preparo, para transporte e distribuição ao consumo, permitindo-se sua homogenização.

§ 8º Leite reconstituído é o produto resultante da dissolução em água, do leite em pó adicionado ou não de gordura láctea, até atingir o teor gorduroso fixado para o respectivo tipo, seguido de homogeneização e pasteurização. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 505. São leites de consumo "in natura": o integral, o padronizado, o magro e o desnatado, que devem ser devidamente identificados. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

Parágrafo único. Considera-se fraude a venda de um tipo de leite por outro de tipo superior. (Primitivo § 1º transformado em parágrafo único pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 2º (Suprimido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 506. (Suprimido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 507. É permitida a produção dos seguintes tipos de leite de consumo em espécie:

1 - leite tipo "A" ou de granja;

2 - leite tipo "B" ou de estábulo;

3 - leite tipo "C" ou padronizado;

4 - leite magro;

5 - leite desnatado;

6 - leite esterilizado;

7 - leite reconstituído. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.236, de 2/9/1994)

Parágrafo único. As espécies de que trata o presente artigo, para a sua comercialização, atenderão as normas a serem baixadas pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 1.236, de 2/9/1994)

 

Art. 508. Qualquer destes tipos só pode ser dado ao consumo devidamente pasteurizado em estabelecimentos previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. Fábricas de laticínios ou outros estabelecimentos localizados no interior, em cidade desprovida de usina de beneficiamento, podem pasteurizar leite para consumo local, desde que devidamente aparelhadas.

 

Art. 509. (Revogado pelo Decreto nº 66.183, de 5/2/1970)

 

Art. 510. Os diversos tipos de leite devem satisfazer às seguintes condições:

a) leite tipo "A":

1 - ser produzido em granja leiteira;

2 - ser produzido ãe maneira a satisfazer a todos os requisitos técnicos para obtenção higiênica do leite;

3 - ser procedente de gado mantido sob controle veterinário permanente;

4 - ser procedente de vacas identificadas e fichadas, submetidas a exame individual;

5 - ser submetido periodicamente a exames;

6 - ser integral e atender as características físico-químicas e bacteriológicas do padrão;

7 - ser pasteurizado imediatamente no local, logo após o término da ordenha e engarrafado mecanicamente com aplicação de fecho de comprovada inviolabilidade;

8 - ser mantido e transportado em temperatura de 10º C (dez graus centígrados), no máximo e distribuído ao consumo até 12 (doze) horas depois do término da ordenha; este prazo pode ser dilatado para 18 (dezoito) horas, desde que o leite seja mantido em temperatura inferior a 5ºC (cinco graus centígrados);

9 - o leite tipo "A" pode ser produzido em um município e dado ao consumo em outro, desde que devidamente engarrafado e transportado em veículo próprio, obedecidas as condições de temperatura e prazos previstos neste Regulamento.

§ 1º O leite da primeira ou da segunda ordenha, pode ser pasteurizado e engarrafado e assim mantido em câmara frigorífica pelos prazos anteriormente previstos.

§ 2º Para o leite tipo "A" é proibida a padronização, bem como o preaquecimento e a congelação.

§ 3º Desde a produção até a distribuição ao consumo, o leite tipo "A" só pode ser mantido em recipientes de aço inoxidável, alumínio ou vidro. Permite-se a embalagem final em recipientes de papel, desde que aprovados pela D.I.P.O.A.

b) leite tipo "B":

1 - ser produzido em estábulo ou em instalações apropriadas;

2 - ser procedente de vacas mantidas sob controle veterinário permanente;

3 - ser integral e atender às características físico-químicas e bacteriológicas do padrão;

4 - ser pasteurizado e logo após engarrafado em estábulo leiteiro ou em usinas de beneficiamento ou entreposto-usina.

§ 4º Quando o leite tipo "B" não for pasteurizado e engarrafado no local de produção, deverão ser obedecidas as seguintes condições:

1 - as prioridades que o produzem podem remetê-lo para posto de refrigeração ou entreposto-usina até as 9 (nove) horas (hora legal), podendo este prazo ser dilatado por mais 2 (duas) horas caso o leite tenha sido resfriado a temperatura inferior a 10ºC (dez graus centígrados). (Expressão "15ºC (quinze graus centígrados)" substituída por "10ºC (dez graus centígrados)" pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

2 - quando mantido em temperatura conveniente, o leite da ordenha da noite pode aguardar a ordenha da manhã para remessa ao posto de refrigeração ou entreposto-usina;

3 - o leite resfriado só pode ser transportado em carros isotérmicos para o estabelecimento que o vai pasteurizar, devendo aí chegar no mesmo dia da ordenha;

4 - no "posto de refrigeração" ou no "entreposto-usina" será conservado à temperatura máxima de 5ºC (cinco graus centígrados) até ser pasteurizado, devendo a pasteurização ser iniciada dentro de 2 (duas) horas após o recebimento; (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

5 - a distribuição ao consumo deverá ser feita no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a chegada na usina; (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 5º O leite tipo "B" pode ser produzido numa localidade para venda em outra, desde que devidamente engarrafado e transportado em veículo próprio, obedecidas as condições de temperatura e prazos previstos neste artigo.

§ 6º Desde a ordenha até a entrega aa consumo o leite tipo "B" só pode ser mantido em recipientes de aço inoxidável, alumínio ou vidro. Permite-se a embalagem final em recipientes de papel, desde que aprovados pela D.I.P.O.A.

§ 7º Não se permite para o leite tipo "B" a padronização, o preaquecimento e a congelação.

§ 8º Para o beneficiamento do leite tipo "B" a Inspeção Federal organizará um horário durante o qual fica proibido o beneficiamento de leite de outros tipos.

c) o leite tipo "C" deve satisfazer às seguintes condições: ("Caput" da alínea com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

1 - ser produzido em fazendas leiteiras com inspeção sanitária periódica de seus rebanhos;

2 - dar entrada, em seu estado integral, nos estabelecimentos de beneficiamento em horas fixadas pela Inspeção Federal, devendo, em qualquer hipótese, chegar aos estabelecimentos até às 12 (doze) horas, se o leite não tiver sido previamente resfriado. Este prazo pode ser dilatado quando se tratar de leite resfriado e conservado no máximo a 10ºC (dez graus centígrados) na própria fazenda, ou a 5ºC (cinco graus centígrados) no "posto de refrigeração"; (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

3 - ser pasteurizado dentro de 5 (cinco) horas após o recebimento e engarrafado mecanicamente no próprio local de consumo, permitindo-se a distribuição em carro-tanque, nas condições previstas neste Regulamento. (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

4 - ser distribuído nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à chegada aos entrepostos-usina;

5 - estar o estabelecimento devidamente autorizado a fazer a padronização, a qual deverá ser realizada por meio de máquina padronizadora;

6 - os produtos de leite tipo "C" que efetuarem mais de uma ordenha, poderão remeter o leite da ordenha da noite ao mesmo tempo que o da ordenha da manhã, desde que resfriado.

§ 9º Antes da remessa do leite das zonas de produção para as usinas de beneficiamento ou entrepostos-usina, permitem-se operações preliminares de preaquecimento e de congelação parcial, a juízo da D.I.P.O.A., atendidas as determinações do presente Regulamento.

§ 10. É fixado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, como limite entre o término da ordenha e a chegada do leite aos estabelecimentos referidos no parágrafo anterior, podendo ser dilatado este prazo tão somente em casos especiais.

§ 11. Permite-se a pasteurização do leite tipo "C" em uma localidade para venda em outra, desde que engarrafado e transportado em veículo próprio, obedecidas as condições de temperatura e prazos previstos neste Regulamento.

§ 12. A D.I.P.O.A. julgará, em cada caso, da possibilidade do transporte desse leite em carros tanques para sua venda a granel.

d) os tipos de leite "magro" e o "desnatado" devem:

1 - ser produzidos em condições higiênicas, realizando-se seu beneficiamento em estabelecimentos que obtiverem a devida permissão da D.I. P.O. A.;

2 - satisfazer ao padrão regulamentar estabelecido para o tipo "C", exceto, quanto ao teor de gordura e aos índices que se alteram por efeito de redução da matéria gorda;

3 - ser pasteurizados pelos processos indicados no presente Regulamento.

§ 13. Estes tipos de leite podem ser objeto de comércio interestadual, submetidos a operações de preaquecimento e refrigeração. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 14. Vigoram para os leites "magro" e "desnatado" as mesmas exigências para o leite tipo "C", quanto a horário de beneficiamento e condições de distribuição. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 15 (Suprimido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

e) leite "reconstituído"

§ 16. A reconstituição do leite para fins de abastecimento público fica a critério das autoridades locais competentes, que estabelecerão as condições para seu preparo e entrega ao consumo.

 

Art. 511. Para os diversos tipos de leite são fixados os seguintes limites superiores de temperatura:

1 - Refrigeração no posto, para ser transportado à usina ou entreposto-usina: 5ºC (cinco graus centígrados);

2 - Conservação no entreposto-usina antes da pasteurização, em tanques com agitador mecânico: 5º C (cinco graus centígrados);

3 - Refrigeração após a pasteurização: 5º C (cinco graus centígrados);

4 - Conservação engarrafado, em câmara frigorífica que deve ser mantida a 5ºC (cinco graus centígrados);

5 - Entrega ao consumo, leite engarrafado: 10º C (dez graus centígrados);

6 - Entrega ao consumo, leite em veículos-tanque: 10ºC (dez graus centígrados);

7 - Entrega ao consumo, leite esterilizado: temperatura ambiente. (Item acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 512. Em localidades de consumo reduzido, onde o estabelecimento industrial que beneficia o leite não comporte a instalação de equipamento mecânico, permite-se o engarrafamento manual.

 

Art. 513. São permitidos a produção e o beneficiamento de leite de vaca e de outras espécies para consumo, de tipos diversos dos previstos neste Regulamento, desde que estabelecido em legislação específica. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.681, de 23/2/2016, publicado no DOU de 24/2/2016, em vigor 90 dias após a publicação)

 

Art. 514. Entende-se por beneficiamento do leite, seu tratamento desde a seleção, por ocasião da entrada em qualquer estabelecimento, até o acondicionamento final, compreendendo uma ou mais das seguintes operações: filtração, preaquecimento, pasteurização, refrigeração, congelação, acondicionamento e outras práticas, tecnicamente aceitáveis.

Parágrafo único. É proibido o emprego de substâncias químicas na conservação do leite.

 

Art. 515. Entende-se por filtração a retirada por processo mecânico das impurezas do leite, mediante centrifugação ou passagem em tecido filtrante próprio, sob pressão.

§ 1º Todo leite destinado ao consumo deve ser filtrado, antes de qualquer outra operação de beneficiamento.

§ 2º O leite pré-aquecido deve ser de fácil desmontagem, preferindo-se os isolados com tecido filtrante de textura frouxa e penugem longa, utilizáveis uma única vez.

 

Art. 516. Entende-se por preaquecimento (Termização) a aplicação do calor ao leite, em aparelhagem própria, com a finalidade de reduzir sua carga microbiana, sem alteração das características próprias do leite cru. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

§ 1º Considera-se aparelhagem própria, aquela provida de dispositivo de controle automático de temperatura, de tempo e volume do leite, de modo que o produto tratado satisfaça às exigências deste Regulamento.

§ 2º O leite pré-aquecido deve dar refrigerado imediatamente após o aquecimento.

§ 3º O leite pré-aquecido deve dar as reações enzimáticas do leite cru, podendo desse modo ser destinado à pausterização, para serem obtidos os tipos "C", "magro" e "desnatado" ou ser destinado à industrialização.

 

Art. 517. Entende-se por pasteurização o emprego conveniente do calor, com o fim de destruir totalmente a flora microbiana patogênica, sem alteração sensível da constituição física e do equilíbrio químico do leite, sem prejuízo dos seus elementos bioquímicos, assim como de suas propriedades organolépticas normais.

§ 1º Permitem-se os seguintes processos de pasteurização:

1 - pasteurização lenta, que consiste no aquecimento do leite a 62 - 65ºC (sessenta e dois a sessenta e cinco graus centígrados) por 30 (trinta) minutos, mantendo-se o leite em grande volume sob agitação mecânica lenta, em aparelhagem própria;

2 - pasteurização de curta duração, que consiste no aquecimento do leite em camada laminar a 72 - 75ºC (setenta e dois a setenta e cinco graus centígrados) por 15 - 20 (quinze a vinte) segundos, em aparelhagem própria.

§ 2º Imediatamente após o aquecimento, o leite será refrigerado entre 2°C e 5°C (dois e cinco graus centígrados) e em seguida envasado. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

§ 3º Só se permite utilização de aparelhagem convenientemente instalada e em perfeito funcionamento, provida de dispositivos de controle automático, de termorregulador, de registradores de temperatura (termógrafos de calor e de frio) e outros que venham a ser considerados necessários para o controle técnico-sanitário da operação.

§ 4º (Suprimido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 5º Logo após a pasteurização o leite deve ser envasado e, a seguir, distribuído ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica a 5ºC (cinco graus centígrados) no máximo. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

§ 6º É permitido o armazenamento frigorífico do leite pasteurizado em tanques isotérmicos providos de mexedores automáticos, à temperatura de 2 a 5º C (dois a cinco graus centígrados), desde que, após o engarrafamento, o leite seja dado ao consumo dentro do prazo fixado por este Regulamento.

§ 7º É proibida a repasteurização do leite, salvo quando para fins industriais. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

§ 8º Tolera-se o aquecimento entre 68-70ºC (sessenta e oito a setenta graus centígrados) por 2-5 (dois a cinco) minutos a vapor direto devidamente filtrado do leite destinado à fabricação de queijos. (Parágrafo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 518. Entende-se por refrigeração, a aplicação do frio industrial ao leite cru, pré-aquecido ou pasteurizado, baixando-se a temperatura a graus que inibam temporariamente o desenvolvimento microbiano.

 

Art. 519. Entende-se por leite UAT ou UHT (Ultra alta temperatura) o leite homogeneizado submetido, durante 2 a 4 segundos, a uma temperatura entre 130ºC e 150ºC, mediante processo térmico de fluxo contínuo, imediatamente resfriado a uma temperatura inferior a 32ºC e envasado sob condições assépticas em embalagens estéreis e hermeticamente fechadas. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

1 - (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

2 - (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

3 - (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

4 - (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

5 - (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

6 - (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

 

Art. 520. Entende-se por engarrafamento a operação pela qual o leite é envasado higienicamente, de modo a evitar a contaminação, facilitar sua distribuição e excluir a possibilidade de fraude.

§ 1º O leite só pode ser exposto à venda engarrafado em vasilhame esterilizado, fechado rnecanicamente e com fecho de reconhecida inviolabilidade, aprovado pela D.I.P.O.A. Toleram-se engarrafamento e fecho manuais em estabelecimentos que produzam leite dos tipos C e magro, em quantidade inferior a 500 (quinhentos) litros diários.

§ 2º O engarrafamento só pode ser realizado em granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento de leite, entrepostos-usina e ainda nos casos previstos neste Regulamento.

§ 3º O engarrafamento deve obedecer ao seguinte:

1 - Ser realizado em unidades de 1/4, 1/2 e 1 (um quarto, meio e um) litros de capacidade;

2 - A forma desse vasilhame deve permitir fácil higienização, ter boca pelo menos com 38 mm (trinta e oito milímetros) de diâmetro-interno, com bordos e superficies interna lisos;

3 - A boca será adaptável fecho que proteja as bordas do gargalo e seja inviolável, isto é, impossível de ser usado novamente depois de retirado;

4 - ser o vidro de paredes lisas internamente, de fundo chato e com ângulos arredondados ou de outro formato aprovado pela D.I.P.O.A.; (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

5 - Ser executado mecanicamente e de modo a não expor o leite a contaminações.

 

Art. 521. A lavagem e a esterilização dos frascos devem ser feitas em sala separada, contígua à do engarrafamento; os frascos imediatamente após a esterilização devem ser enchidos, efetuando-se logo a seguir o remate com o fecho inviolável.

 

Art. 522. Será pemitido o acondicionamento de leite em recipientes de cartolina ou de papel parafinado e congêneres, fechados a máquina, desde que se trate de embalagem eficiente e estéril, aprovada pela D.I.P.O.A.

 

Art. 523. Os fechos, cápsulas ou tampas devem ser:

1 - Metálicos ou de papel parafinado, tolerando-se o papelão onde houver impossibilidade comprovada para uso de outro material;

2 - Adaptados de maneira inviolável;

3 - Impressos nas cores: azul para o tipo "A"; verde para o tipo "B"; natural para o tipo "C"; vermelho para o "magro"; amarelo para o "desnatado"; marrom para o reconstituído, com inscrição do tipo respectivo; para o leite esterilizado será adotada tampa tipo "coroa". (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 524. Os frascos de leite devem ser acondicionados em cestas higiênicas, leves e de fácil limpeza, devendo as usinas de beneficiamento e entrepostos-usina dispor de instalações para a lavagem das mesmas. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 525. O transporte de leite engarrafado deve ser feito em veículos higiênicos e adequados, que mantenham o leite ao abrigo do sol, da poeira, da chuva e do calor.

Parágrafo único.  É proibido o transporte do leite pronto para o consumo no dorso de animais ou em cargueiros.

 

Art. 526. As usinas e entrepostos-usina que beneficiam mais de um tipo de leite, podem adotar frascos de formato diferente, desde que aprovados pela D.I.P.O.A.

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 527. Por solicitação das autoridades de Saúde Pública, pode ser permitido o acondicionamento de leite pasteurizado em latões ou outro vasilhame higiênico de metal próprio e com fechos invioláveis, para entrega a hospitais, colégios, creches, estabelecimentos militares e outros, para consumação direta. Esse vasilhame deve satisfazer às exigências previstas neste Regulamento.

 

Art. 528. As autoridades de Saúde Pública determinarão as condições de manutenção do leite nos estabelecimentos varejistas.

 

Art. 529. É permitido o transporte de leite em veículo-tanque, para distribuição ao consumo:

1 - Só para leites "magro" e "desnatado", pasteurizados, com tolerância para o tipo "C", enquanto não existirem instalações suficientes nos centros de consumo, para engarrafamento total. (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

2 - Os veículos devem ser providos de molas e o tanque de paredes duplas, isotérmicas, de modo a manter o produto durante todo o percurso em temperatura máxima de 10ºC (dez graus centígrados);

3 - O tanque deve ser do tipo móvel, internamente de alumínio, de aço inoxidável ou de outro material aprovado pela D.I.P.O.A., de estrutura sem ângulos vivos, paredes lisas de fácil limpeza, providos de mexedor automático, que poderá ser dispensado quando o leite for homogeneizado. (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

4 - As torneiras devem ser de metal inoxidável, sem juntas, sem soldas, de fácil desmontagem, em conexão com o aparelho de medição automática e providas de dispositivos especiais para sua proteção;

5 - O enchimento do tanque será feito por meio de canalização própria, a partir do depósito isotérmico do estabelecimento, passando ou não por medidor automático, proibindo-se o uso de equipamento que possa contaminar o leite, a juízo da D.I.P.O.A.;

6 - O enchimento do tanque e a fixação do selo de chumbo serão realizados com a assistência da Inspeção Federal;

7 - O selo de chumbo será transpassado por etiqueta com data, assinatura e cargo do analista;

8 - O distribuidor de leite em carro-tanque deve trazer permanentemente um certificado de análise, do qual constarão: tipo do leite, temperatura, hora de saída da usina de beneficiamento ou entreposto-usina e a composição do produto contido no tanque;

9 - Externamente os carros-tanques trarão em caracteres visíveis o tipo de leite nele contido, bem como a relação dos preços de venda no varejo, por litro ou fração.

 

Art. 530. A violação dos fechos dos carros-tanque, entre a saída e o retorno à usina de beneficiamento ou ao entreposto-usina, implicará na apreensão sumária do veículo; os infratores serão autuados para efeito de aplicação da penalidade que couber e apresentados à autoridade policial, para o competente processo criminal.

 

Art. 531. Permite-se a homogeneização de qualquer tipo de leite, desde que em aparelhagem previamente aprovada. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 532. Para efeito de aplicação deste Regulamento considera-se "leite individual" o produto resultante da ordenha de uma só fêmea; "leite de conjunto", o resultante da mistura de leites individuais.

Parágrafo único. Não se permite para fins de consumo em natureza, a mistura de leite de espécies animais diferentes.

 

Art. 533. Até que sejam determinados os padrões regionais de leite, será considerado "integral" o leite de conjunto que, sem tratamento ou modificação em sua composição, apresente as características previstas neste Regulamento para o padrão de leite normal.

 

Art. 534. É obrigatória a análise do leite destinado ao consumo ou à industrialização.

Parágrafo único. Os estabelecimentos são obrigados a controlar as condições do leite que recebem, mediante instruções fornecidas pela D.I.P.O.A.

 

Art. 535. A análise do leite, seja qual for o fim a que se destine, abrangerá os caracteres organolépticos e as provas de rotina, assim consideradas:

1 - Caracteres organolépticos (cor, cheiro, sabor e aspecto), temperatura e lactofiltração;

2 - Densidade pelo termo-lacto-densímetro a 15ºC (quinze graus centígrados);

3 - Acidez pelo acidímetro Dornic, considerando-se prova complementar a da cocção, do álcool ou do alizarol;

4 - Gordura pelo método de Gerber;

5 - Extrato seco total e desengordurado, por discos, tabelas ou aparelhos apropriados. (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 536. Dada a imprecisão das provas de rotina só poderá ser considerado anormal, e desse modo condenado por fraude, o leite que se apresente fora do padrão no mínimo em 3 (três) provas de rotina ou em 1 (uma) de rotina e 1 (uma) de precisão.

Parágrafo único. Consideram-se provas de precisão:

1 - Determinação do índice de refração no soro cúprico;

2 - Determinação do índice crioscópico.

 

Art. 537. Só pode ser benefìciado leite considerado normal, proibindo-se beneficiamento do leite que:

1 - Provenha de propriedade interditada nos termos do artigo número 487;

2 - Revele presença de germes patogênicos;

3 - Esteja adulterado ou fraudado, revele presença de colostro ou leite de retenção;

4 - Apresenta modificações em suas propriedades organoléticas, inclusive impurezas de qualquer natureza e acidez inferior a 15º (quinze graus) Dornic ou superior a 18º (dezoito graus) Dornic. (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

5 - Revele, na prova de redutase, contaminação excessiva, com descoramento em tempo inferior a 5 (cinco) horas para o tipo A; 3,30 (três horas e meia) para o tipo B e 2,30 (duas horas e meia) para os demais tipos;

6 - Não coagule pela prova do álcool ou do alizarol. (Item acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 1º O leite pasteurizado para ser exposto ao consumo como integral, deve apresentar:

1 - Caracteres organolépticos normais do leite cru;

2 - Teor de gordura original, isto é, sem acréscimo e sem diminuição;

3 - Acidez não inferior a 15º D (quinze graus Dornic) nem superior a 20º D (vinte graus Dornic);

4 - Extrato seco desengordurado não inferior a 8,5% (oito e cinco décimos por cento);

5 - Extrato seco não inferior a 12,2% (doze e dois décimos por cento). (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

6 - Densidade a 15ºC (quinze graus centígrados) entre 1.028 (mil e vinte e oito) e 1.033 (mil e trinta e três). (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

7 - Ponto crioscópico - 0,55 (menos cinquenta e cinco centésimos);

8 - Índice refratométrico no soro cúprico a 20º C (vinte graus centígrados) não inferior a 37º (trinta e sete graus) Zeiss.

§ 2º As provas de precisão só podem ser realizadas por laboratórios credenciados.

 

Art. 538. O leite tipo C ou padronizado, para ser exposto ao consumo, deve satisfazer às exigências do leite integral, menos nos seguintes pontos:

1 - Teor de gordura, que será de 3% (três por cento), no mínimo;

2 - Extrato seco total, 11,7% (onze e sete décimos por cento); (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

3 - Extrato seco desengordurado, 8,7% (oito e sete décimos por cento); (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

4 - Densidade a 15ºC (quinze graus centígrados) entre 1.031 (mil e trinta e um) e 1.035 (mil e trinta e cinco). (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962, retificado no DOU de 10/7/1962)

 

Art. 539. O leite do tipo "magro" só pode ser exposto ao consumo quando:

1 - Satisfizer ao padrão físico-químico previsto para o leite padronizado, com as alterações decorrentes da redução do teor de gordura;

2 - Apresentar teor de gordura não inferior a 2% (dois por cento).

Parágrafo único. Serão determinados pela D.I.P.O.A. os padrões físico-químicos deste tipo de leite.

 

Art. 540. Para a determinação do padrão bacteriológico e dos enzimas do leite adotam-se as provas de redutase, fosfatase, peroxidase, contagem microbiana e teste de presença de coliformes. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 1º Para o leite pasteurizado, a prova de fosfatase deve ser negativa, a de peroxidase positiva.

§ 2º O número de germes por mililitro não deve ser superior a:

1 - 10.000 (dez mil) antes da pasteurização e 500 (quinhentos) depois da pasteurização, para o leite tipo "A";

2 - 500.000 (quinhentos mil) antes e 40.000 (quarenta mil) depois da pasteurização, para o leite tipo "B"; (Expressão "50.000 (cinquenta mil)" substituída por "40.000 (quarenta mil)" pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

3 - para os demais tipos de leite, 150.000 (cento e cinquenta mil) depois da pasteurização; (Expressão "300.000 (trezentos mil)" substituída por "150.000 (cento e cinquenta mil)" pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

4 - o número de germes termófilos e psicrófilos não deve ultrapassar de 10% (dez por cento) o número de mesófilos. (Item acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 3º Para os envases adotam-se a contagem microbiana e o teste da presença de coliformes, tolerando-se após a higienização, no máximo para a primeira 100 (cem) germes por mililitro e ausência de coliformes para o segundo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 4º Imediatamente após a pasteurização o leite deve se apresentar isento de coliformes em 1 ml (um mililitro) da amostra. (Parágrafo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 541. O teor em coliformes será julgado como se segue:

1 - tipo "A" - ausência em 1 ml (um mililitro);

2 - tipo "B" - tolerância em 0,5 ml (meio mililitro);

3 - tipo "C" e "magro" - tolerância em 0,2 ml (dois décimos de mililitros).

 

Art. 542. Considera-se leite impróprio para consumo em natureza, o que não satisfaça às exigências previstas para sua produção e que:

1 - revele acidez inferior a 15ºD (quinze graus Dornic) e superior a 20ºC (vinte graus Dornic);

2 - contenha colostro ou elementos figurados em excesso;

3 - não satisfaça ao padrão bacteriológico previsto;

4 - revele presença de nitratos ou nitritos; (Expressão "nitratos e nitritos" substituída por "nitratos ou nitritos" pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

5 - apresente modificações de suas propriedades organolépticas normais;

6 - apresente elementos estranhos a sua composição normal;

7 - revele quaisquer alterações que o tornem impróprio ao consumo, inclusive corpos estranhos de qualquer natureza.

 

Art. 543. Considera-se fraudado, adulterado ou falsificado, o leite que:

1 - for adicionado de água;

2 - tiver sofrido subtração de qualquer dos seus componentes exclusive a gordura nos tipos "C" e "magro";

3 - for adicionado de substâncias conservadoras ou de quaisquer elementos estranhos a sua composição;

4 - for de um tipo e se apresentar rotulado como de outro, de categoria superior;

5 - estiver cru e for vendido como pasteurizado;

6 - for exposto ao consumo sem as devidas garantias de inviolabilidade.

§ 1º Só pode ser inutilizado leite considerado impróprio para consumo ou fraudado, que a juízo da Inspeção Federal não possa ter aproveitamento condicional.

§ 2º Considera-se aproveitamento condicional:

1 - a desnaturação do leite e sua aplicação na alimentação animal;

2 - a desnatação do leite para obtenção de creme para manteiga e leite desnatado para fabricação de caseína industrial ou alimento para animais.

 

Art. 544. Quando as condições de produção, conservação e transporte, composição química ou carga bacteriológica não permitem que o leite satisfaça ao padrão a que se destina, pode ser aproveitado na obtenção de tipo inferior, desde que se enquadre no respectivo padrão.

Parágrafo único. Não sendo possível o aproveitamento a que se refere este artigo, a juízo da Inspeção Federal, será destinado a aproveitamento condicional.

 

Art. 545. Serão aplicadas as multas previstas neste Regulamento ao estabelecimento que expuser à venda leites, com padrões não correspondentes ao respectivo tipo. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

Parágrafo único. Nos casos de perícia o interessado ou seu preposto pode acompanhar as análises que deviam ser realizadas em laboratórios oficiais. (Primitivo § 4º transformado em parágrafo único pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

CAPÍTULO II

CREME

 

Art. 546. Entende-se por creme de leite o produto lácteo relativamente rico em gordura retirada do leite por procedimento tecnologicamente adequado, que apresenta a forma de uma emulsão de gordura em água. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 547. Entende-se por creme de leite a granel de uso industrial o creme transportado em volume de um estabelecimento industrial de produtos lácteos a outro, que será processado e que não seja destinado diretamente ao consumidor final. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

a) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

b) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 548. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 549. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 550. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 551. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 552. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 553. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 554. Considera-se "Creme de Leite à Granel de Uso Industrial" ou "Creme de Indústria" o produto obtido em quantidade, transportado ou não de um estabelecimento industrial de produtos lácteos a outro, a ser processado e que não seja destinado ao consumo humano direto. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

 

Art. 555. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 556. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

 

Art. 557. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

 

Art. 558. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 559. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 560. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996) e (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 561. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996) e (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 562. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art 563. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 564. O creme destinado à fabricação de requeijão deve satisfazer, no mínimo, aos requisitos de creme de 1ª qualidade.

 

Art. 565. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996) e (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 566. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 567. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

CAPÍTULO III

MANTEIGA

 

Art. 568. Entende-se por manteiga o produto gorduroso obtido exclusivamente pela bateção e malaxagem, com ou sem modificação biológica do creme pasteurizado, derivado exclusivamente do leite de vaca, por processos tecnologicamente adequados. A matéria gorda da manteiga deverá estar composta exclusivamente de gordura láctea.

Parágrafo único. Devirá ser atendido o Regulamento Técnico da Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 569. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 570. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 571. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

 

Art. 572. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 573. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 574. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 575. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 576. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 577. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 578. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 579. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)  e (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 580. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 581. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

 

Art. 582. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 583. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 584. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 585. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 586. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 587. As manteigas de mesa ou de cozinha devem ser consideradas impróprias para o consumo, além de sujeitas às demais restrições deste Regulamento:

1 - Quando apresentem caracteres organolépticos anormais de qualquer natureza;

2 - (Suprimido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

3 - Quando em análises fique demonstrada a adição de substâncias nocivas, conservadores, produtos estranhos à sua composição, ou matéria corante não permitida pela D.I.P.O.A.; (Expressão "não permitida neste regulamento" substituída por "não permitida pela D.I.P.O.A." pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

4 - Quando contenham detritos, sujidades, insetos ou corpos estranhos de qualquer natureza;

5 - Quando contenham microorganismos, em número que indique defeitos de matéria-prima ou de elaboração;

6 - Quando revelem, em exame bacteriológico, coliformes, levedos e cogumelos em número superior ao previsto nas técnicas padrões da D.I.P.O.A. ou apresentem germes patogênicos.

 

Art. 588. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 589. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 590. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 591. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 592. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 593. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 594. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 595. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 596. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 597. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

CAPÍTULO IV

Queijos

 

Art. 598. Entende-se por queijo o produto fresco ou maturado que se obtém por separação parcial do soro do leite ou leite reconstituído (integral, parcial ou totalmente desnatado), ou de soros lácteos coagulados pela ação física do coalho, de enzimas específicas, de bactérias específicas, de ácidos orgânicos, isolados ou combinados, todos de qualidade apta para uso alimentar, com ou sem agregação de substâncias alimentícias e/ou especiarias e/ou condimentos, aditivos especificamente indicados, substâncias aromatizantes e matérias corantes. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

§ 1º Entende-se por queijo fresco o que está pronto para o consumo logo após sua fabricação. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996,  transformado em § 1º com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

§ 2º Entende-se por queijo maturado o que sofreu as trocas bioquímicas e físicas necessárias e características da variedade do queijo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

§ 3º A denominação Queijo está reservada aos produtos em que a base láctea não contenha gordura e/ou proteínas de origem não láctea. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

§ 4º Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 599. Entende-se por Queijo Danbo o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

a) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

b) (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

c) (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 600. Entende-se por Queijo Pategrás Sandwich o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

1 - (Item acrescido pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996, e revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

2 - (Item acrescido pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996, e revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

3 - (Item acrescido pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996, e revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

4 - (Item acrescido pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996, e revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Primitivo § 1º transformado em parágrafo único pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996,  com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

1 - (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

2 - (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

§ 2º (Parágrafo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962, e revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

 

Art. 601. Entende-se por Queijo Tandil o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

1 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

2 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

3 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

4 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

5 - (Item acrescido pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996, e revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 602. Entende-se por Queijo Tybo o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias específicas.

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 603. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

 

Art. 604. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

 

Art. 605. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

 

Art. 606. Para efeito de padronização dos queijos, fica estabelecida a seguinte nomenclatura, de acordo com a consistência do produto:

1 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

2 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

3 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 607. O queijo tipo "Roquefort" é obtido de leite cru ou pasteurizado, de massa crua, não prensado, devidamente maturado pelo espaço mínimo de 3 (três) meses. Deve apresentar:

1 - formato cilíndrico, faces planas e bordos retos, formando ângulos vivos;

2 - peso: entre 2 e 2,200 kg (dois e dois quilos e duzentos gramas);

3 - crosta: fina, úmida, pegajosa, de cor amarelada;

4 - consistência: mole, esfarelante, com untura manteigosa;

5 - texturas: fechada ou com poucos e pequenos buracos mecânicos;

6 - cor: branco-creme apresentando as formações características verdes azuladas, bem distribuídas, devidas ao Penicillium roqueforti;

7 - odor e sabor: próprios, sendo o sabor salgado e picante.

Parágrafo único. Este queijo deve ser exposto à venda convenientemente envolvido em papel metálico.

 

Art. 608. O queijo tipo "Gorgonzola" é de fabricação idêntica a do tipo "Roquefort", diferenciando-se deste apenas por ser fabricado exclusivamente com leite de vaca.

 

Art. 609. O queijo tipo "Limburgo" é o produto obtido de leite cru ou pasteurizado, não prensado e devidamente maturado. Deve apresentar:

1 - formato: paralelepípedo;

2 - peso: entre 250 e 300 g (duzentas e cinquenta a trezentas gramas);

3 - crosta: fina, lisa, amarelo-parda, úmida, pegajosa;

4 - consistência: pastosa, tendente a mole e de untura manteigosa;

5 - textura: fechada ou com poucos buracos mecânicos;

6 - cor: branco-creme, podendo apresentar leve tonalidade rósea;

7 - odor e sabor: próprios, gosto salgado, tendente ao picante e odor amoniacal.

Parágrafo único. Este queijo deve ser exposto à venda envolvido em papel metálico ou parafinado.

 

Art. 610. "Ricota fresca" é o produto obtido da albumina de soro de queijos, adicionado de leite até 20% (vinte por cento) do seu volume, tratado convenientemente e tendo o máximo de 3 (três) dias de fabricação. Deve apresentar:

1 - formato: cilíndrico;

2 - peso: 0,300kg a 1,000 kg (trezentas gramas a um quilograma);

3 - crosta: rugosa, não formada ou pouco nítida;

4 - consistência: mole, não pastosa e friável;

5 - textura: fechada ou com alguns buracos mecânicos;

6 - cor: branca ou branco-creme;

7 - odor e sabor: próprios.

 

Art. 611. Entende-se por Queijo Processado o produto obtido por trituração, mistura, fusão e emulsão por meio de calor e agentes emulsionantes de uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos lácteos e/ou sólidos de origem láctea e ou especiarias, condimentos ou outras substâncias alimentícias na qual o queijo constitui o ingrediente lácteo utilizado como matéria-prima preponderante na base láctea. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

1 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

2 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

3 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

4 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

5 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

6 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

7 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 612. Entende-se por Requeijão o produto obtido pela fusão de massa coalhada, cozida ou não, dessorada e lavada, obtida por coagulação ácida e/ou enzimática do leite opcionalmente adicionado de creme de leite e/ou manteiga e/ou gordura anidra de leite ou butter oil. O produto poderá estar adicionado de condimentos, especiarias e/ou outras substâncias alimentícias. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

1 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

2 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

3 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

4 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

5 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

6 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 613. Entende-se por Massa para elaborar Queijo Mussarela o produto intermediário de uso industrial exclusivo, destinado à elaboração de Queijo Mussarela, que se obtém por coagulação do leite por meio de coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementadas ou não por ação de bactérias lácteas específicas. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

1 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

2 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

3 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

4 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

5 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

6 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

7 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 614. O queijo Minas (padrão) é o produto obtido de leite integral ou padronizado, pasteurizado, de massa crua, prensado mecanicamente e devidamente maturado durante 20 (vinte) dias. Deve apresentar:

1 - formato: cilíndrico, de faces planas e bordos retos, formando ângulo vivo;

2 - peso: 1 kg a 1,200 kg (um quilograma a um quilo e duzentos gramas);

3 - crosta: fina amarelada, preferentemente revestida de parafina;

4 - consistência: semidura, tendente a macio, de untura manteigosa;

5 - textura: buracos mecânicos e em cabeça de alfinete, pouco numerosos;

6 - cor: branco-creme, homogênea;

7 - odor e sabor: próprios, ácidos agradáveis e não picantes.

 

Art. 615. Entende-se por Queijo Prato o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio de coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

1 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

2 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

3 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

4 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

5 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

6 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

7 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 615-A. Queijo tipo "batavo" é o produto obtido de leite pasteurizado, de massa semicozida, prensado e matinado no mínimo por 20 (vinte) dias. Deve apresentar:

1 - formato cilíndrico baixo ou em paralelepípedo, de faces planas, bordos retos e ângulos arredondados;

2 - peso - de 1 (um) a 3 (três) quilogramas;

3 - crosta - lisa, fina, de cor amarelada, parafinada;

4 - consistência - compacta, semidura, de untura manteigosa; mais duro que o Prato;

5 - textura - olhos irregulares, pequenos; mecânicos, pouco numerosos;

6 - coloração - massa amarelada (mais do que a do Prato);

7 - odor e sabor - próprios, fortes, tendentes a picante. (Artigo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 616. O tipo "Gouda" é semelhante ao Prato padrão, apresentando textura mais firme e paladar mais picante.

 

Art. 617. O queijo tipo "Edam" ou pasteurizado, de massa semicozida, "Reino" é o produto obtido de leite prensada e devidamente maturada por 2 (dois) meses no mínimo. Deve apresentar: (Expressão "Reno" substituída por "Reino" pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

1 - formato: esférico;

2 - peso: 1.800 a 2.200 (mil oitocentos gramas a dois quilos e duzentos gramas);

3 - crosta: lisa, fina, colorida de vermelho ou róseo, preferentemente revestida de parafina;

4 - consistência: massa semidura, pouco elástica, de untura tendente a seca;

5 - textura: aberta, com poucos olhos arredondados, de contorno nítido, de fundo brilhante e aproximadamente com 3 mm (três milímetros) de diâmetro;

6 - cor: amarelo-palha ou amarelada, homogênea, podendo ter tonalidade rósea;

7 - odor e sabor: próprios e picantes, suaves, sendo este último tendente ao adocicado.

 

Art. 618. O queijo tipo "Gruyère", é o produto obtido do leite cru ou pasteurizado, de massa cozida, prensado e devidamente maturado pelo espaço mínimo de 4 (quatro) meses. Deve apresentar:

1 - formato: cilíndrico, de faces planas e bordos ligeiramente convexos, formando ângulo vivo;

2 - peso: 20 a 45 kg (vinte a quarenta e cinco quilogramas);

3 - crosta: firme, grossa, lisa, de cor amarelo-parda;

4 - consistência: massa semidura elástica, de untura semimanteigosa;

5 - textura: aberta, apresentando olhadura característica, com olhos ovalares, de 5 a 10 mm (cinco a dez milímetros) de diâmetro, regularmente distribuídos;

6 - cor: amarelo-clara, homogênea e translúcida;

7 - odor e sabor: próprios, agradáveis, sendo o último adocicado ou tendente ao picante suave.

 

Art. 619. O queijo tipo "Emental" é o produto obtido do leite cru ou pasteurizado, de massa cozida, prensado e devidamente maturado pelo espaço mínimo de 4 (quatro) meses. Deve apresentar as características do "Gruyère", com as seguintes particularidades:

1 - formato: dimensões maiores;

2 - peso: entre 60 e 120 kg (sessenta e cento e vinte quilogramas);

3 - textura: olhadura bem formada, com olhos de 10 mm a 25 mm (dez a vinte e cinco milímetros) de diâmetro.

 

Art. 620. O queijo tipo "Estepe" é o produto obtido de leite pasteurizado, de massa semicozida, prensado e maturado, pelo espaço de 2 a 3 (dois a três) meses. Deve apresentar:

1 - formato: retangular, com ângulos vivos;

2 - peso: 5,500 a 6,500 kg (cinco mil e quinhentas a seis mil e quinhentas gramas);

3 - crosta: grossa, bem formada, lisa, amarelada, preferentemente revestida de parafina;

4 - consistência, textura, cor e odor semelhantes aos do queijo Prato, com sabor mais pronunciado.

 

Art. 621. Entende-se por Queijo Mussarela o queijo obtido pela filagem da massa acidificada (produto intermediário obtido por coagulação do leite por meio de coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas) complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

1 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

2 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

3 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

4 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

5 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

6 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

7 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 622. O queijo tipo "Provolone Fresco" é o produto de massa filada, obtido de leite cru ou pasteurizado, não prensado, dado ao consumo até 20 (vinte) dias de fabricação. Deve apresentar:

1 - formato: variável, tendente ao esférico;

2 - peso: de 500 g a 2 kg (quinhentas gramas a dois quilogramas);

3 - crosta, consistência, textura, cor, odor e sabor idênticos aos do tipo "Mussarela".

Parágrafo único. Este tipo pode apresentar pequena quantidade de manteiga na sua massa, dando lugar à variedade denominada "Butirro".

 

Art. 623. Queijo tipo "Siciliano" é o produto de massa filada, enformada e prensada, obtido de leite cru ou pasteurizado, devidamente maturado pelo espaço mínimo de 30 (trinta) dias. Deve apresentar:

1 - formato: paralelepípedo, de tamanhos pequeno e grande;

2 - peso: 1.800 g a 2 kg (de mil e oitocentas gramas a dois quilogramas) no tamanho pequeno; 3.800 a 4.000 g (três mil e oitocentos a quatro mil gramas) no tamanho grande;

3 - crosta: grossa, lisa, de cor amarelada, preferentemente revestida de parafina;

4 - consistência: massa semidura, elástica e untura semimanteigosa;

5 - textura: fechada ou com poucos olhos redondos, semelhantes aos do Prato;

6 - cor: branco-creme ou amarelo-palha, homogênea;

7 - odor e sabor: próprios, picantes.

 

Art. 624. O queijo tipo "Fontina" é o produto de massa filada, enformado e prensado, obtido de leite cru ou pasteurizado, devidamente maturado pelo espaço mínimo de 30 (trinta) dias. Deve apresentar:

1 - formato: cilíndrico, de tamanhos pequeno e grande;

2 - peso: de 900 g a 1 kg (novecentos gramas a um quilograma) no tamanho menor; de 4 kg a 5 kg (quatro a cinco quilogramas) do tamanho maior;

3 - crosta, consistência, textura, cor, sabor e odor idênticos aos do tipo "Siciliano".

 

Art. 625. Entende-se por Queijo Parmesão, Queijo Parmesano, Queijo Reggiano, Queijo Reggianito e Queijo Sbrinz os queijos maturados que se obtêm por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada pela ação de bactérias lácteas específicas. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

1 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

2 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

3 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

4 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

5 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

6 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

7 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 626. Queijo tipo "Chedar" é o produto obtido do leite pasteurizado, de massa semicozida, prensada e devidamente maturado pelo espaço mínimo de 3 (três) meses. Deve apresentar:

1 - formato: cilíndrico, bordos retos e faces planas, formando ângulo vivo;

2 - peso: 7 a 8 kg (sete a oito quilogramas);

3 - crosta: fina, firme, meio rugosa, de cor amarelo-parda, untada de óleo vegetal, preferentemente revestida de parafina;

4 - consistência: dura, meio friável, de untura seca;

5 - textura: fechada ou com olhos mecânicos, pouco numerosos;

6 - cor: amarelo-palha, homegênea, translúcida;

7 - odor e sabor: próprios, suaves, sendo o sabor tendente a picante adocicado.

 

Art. 627. Queijo tipo "Provolone curado" é o produto obtido de leite cru ou pasteurizado, enformado ou não, não prensado e devidamente maturado pelo espaço mínimo de 2 (dois) meses: Deve apresentar:

1 - formato: tendente ao esférico ou oval; (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

2 - peso: 1 a 8 kg (um a oito quilogramas); (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

3 - crosta: firme, lisa resistente, destacável, cor amarelo-parda, preferentemente revestida de parafina;

4 - consistência: dura, não elástica, quebradiça, untura semisseca;

5 - textura: fechada ou apresentando poucos olhos em formato de cabeça de alfinete;

6 - cor: branco-creme, homogênea;

7 - odor e sabor: próprios, fortes e picantes.

 

Art. 628. O queijo tipo "Caccio-cavallo" é o produto idêntico ao tipo Provolone, com formato ovalar ou cilíndrico alongado.

 

Art. 629. Entende-se por Queijo Tilsit o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

1 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

2 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

3 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

4 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

5 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

6 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

7 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 630. "Ricota defumada" é o produto obtido de albumina do soro de queijo, adicionado de leite até 20% (vinte por cento) do seu volume, defumado durante a 10 a 15 (dez a quinze) dias. Deve apresentar:

1 - formato cilíndrico;

2 - peso: 300 g a 1 kg (trezentas gramas a um quilograma);

3 - crosta: rugosa, de cor acastanhada, com aspecto característico;

4 - consistência: dura;

5 - textura: fechada ou com poucos olhos mecânicos;

6 - cor: creme-parda, homogênea;

7 - odor e sabor: próprios, meio picantes.

 

Art. 631. Outros tipos de queijo podem ser fabricados, com aprovação prévia dos respectivos padrões pela D.I.P.O.A., após definição das características tecnológicas, organolépticas e químicas.

 

Art. 632. Entende-se por Queijo Ralado ou Queijos Ralados, segundo corresponda, o produto obtido por esfarelamento ou ralagem da massa de uma ou até quatro variedades de queijos de baixa e/ou média umidade apto para o consumo humano. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 633. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 634. (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

 

Art. 635. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 636. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 637. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 638. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 639. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 640. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 641. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

CAPÍTULO V

LEITES DESIDRATADOS

 

Art. 642. Entende-se por "leite desidratado" o produto resultante da desidratação parcial ou total, em condições adequadas do leite adicionado ou não de substâncias permitidas pela D.I.P.O.A.

§ 1º Consideram-se produtos resultantes da desidratação parcial: o leite concentrado, evaporado, condensado e o doce de leite.

§ 2º Consideram-se produtos resultantes da desidratação total: o leite em pó e as farinhas lácteas.

§ 3º Permite-se a instantaneização do leite, desde que obtida por processos aprovados pela D.I.P.O.A. (Parágrafo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 643. Permite-se a desidratação do leite integral, do padronizado, do magro e do desnatado. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 644. Só pode ser empregado na fabricação de leite desidratado para consumo direto, o leite fluido que satisfaça, no mínimo, às condições previstas neste Regulamento para o leite de consumo tipo "C", exclusive quanto ao teor de gordura e de sólidos totais.

 

Art. 645. O leite desidratado só pode ser exposto ao consumo em embalagem devidamente rotulada, trazendo, além das demais especificações, as seguintes: teor de gordura ou indicação da categoria neste particular (exemplo - "leite evaporado magro"), composição base do produto, quantidade de água a ser adicionada para a reconstituição, bem como instruções sobre esta operação.

 

Art. 646. No estabelecimento em que sejam fabricados leite em pó, modificado ou não, para alimentação infantil e farinhas lácteas, haverá sempre laboratório de bacteriologia e na direção dos trabalhos um técnico responsável.

 

Art. 647. Quando por deficiência de matéria-prima ou erro de fabricação o produto não apresente condições que permitam seu aproveitamento, será destinado a fins industriais, devendo o continente trazer de modo bem visível, a indicação "leite desidratado para uso industrial" (confeitaria, padaria ou estabelecimentos congêneres).

§ 1º Considera-se deficiência de matéria-prima, a acidez anormal do leite original ou defeito dos ingredientes adicionados.

§ 2º Considera-se erro de fabricação tudo que der causa a defeito nas características químicas, organolépticas ou microbiológicas do produto.

 

Art. 648. O leite desidratado destinado ao consumo direto deve estar isento de impurezas, não conter germes patogênicos ou que causem deterioração do produto, nem revelar presença de coliformes. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

Parágrafo único. A D.I.P.O.A. fixará em instruções especiais e para cada caso, a contagem global de germes tolerada. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 649. Entende-se por "leite concentrado" o produto resultante da desidratação parcial em vácuo do leite fluido seguida de refrigeração.

§ 1º Consideram-se fases da fabricação deste produto: seleção do leite, filtração, padronização dos teores de gordura e de sólidos totais, preaquecimento, condensação, refrigeração e embalagem.

§ 2º Quando necessária será permitida a adição de estabilizador da caseína, desde que aprovada pela D.I.P.O.A. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 650. O leite concentrado deve atender às seguintes condições:

1 - ser obtido de matéria-prima que satisfaça às exigências deste Regulamento e preparado em estabelecimento devidamente aparelhado;

2 - apresentar características organolépticas próprias;

3 - apresentar, depois de reconstituído, composição química dentro do padrão do leite de consumo a que corresponda;

4 - ter no máximo 0,1g% (um decigrama por cento) de fosfato ou citrato de sódio, como estabilizador da caseína.

 

Art. 651. O produto será acondicionado de modo a evitar contaminação, permitindo-se o emprego de latões comuns de transporte de leite desde que devidamente esterilizados.

 

Art. 652. Só é permitida a congelação do leite concentrado no próprio vasilhame em que vai ser transportado.

 

Art. 653. O transporte do leite concentrado congelado, dos estabelecimentos de concentração ao ponto de destino (usina de beneficiamento ou fábrica de laticínios) não deve ultrapassar de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. Permite-se a distribuição do leite concentrado devidamente acondicionado, desde que obedeça pelo menos às determinações previstas neste Regulamento para o leite tipo "C".

 

Art. 654. Entende-se por "leite evaporado" ou "leite condensado sem açúcar", o produto resultante da desidratação parcial, em vácuo de leite próprio para o consumo, seguido de homogenização, enlatamento e esterilização.

Parágrafo único. São fases da fabricação do leite evaporado, seleção do leite, filtração, padronização dos teores de gordura e de sólidos totais, condensação, homogenização refrigeração, enlatamento, esterilização, agitação e manutenção em temperatura ambiente pelo tempo necessário à verificação de suas condições de conservação.

 

Art. 655. É permitida a irradiação ou adição de produto vitaminado ao leite evaporado visando-se aumentar seu teor em vitamina D.

 

Art. 656. O leite evaporado deve atender às seguintes condições:

1 - ser obtido de matéria-prima que satisfaça às exigências previstas neste Regulamento;

2 - apresentar características organolépticas normais ao produto;

3 - apresentar, quando reconstituído, composição química do tipo de leite de consumo a que corresponder;

4 - ter no máximo 0,1 g% (um decigrama por cento) de bicarbonato ou citrato de sódio ou de ambos na totalidade, a fim de assegurar o equilíbrio coloidal.

 

Art. 657. Entende-se por "leite condensado" ou "leite condensado com açúcar" o produto resultante da desidratação em condições próprias, do leite adicionado de açúcar.

Parágrafo único. São fases de fabricação do leite condensado: seleção do leite, padronização dos teores de gordura e de sólidos totais, preaquecimento, adição de xarope (solução de sacarose ou glicose), condensação, refrigeração, cristalização e enlatamento.

 

Art. 658. O leite condensado deve satisfazer às seguintes especificações:

1 - apresentar características organolépticas próprias;

2 - apresentar acidez em ácido lático, entre 0,08 e 0,16 g% (oito e dezesseis centigramas por cento), quando na diluição de uma parte do produto para 2,5 (duas e meia) partes de água; (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

3 - apresentar na reconstituição, em volume, uma parte do leite para 2,25 (duas e vinte e cinco centésimos) partes de água, teor de gordura que atinja o limite do padrão do leite de consumo correspondente, tendo 28% (vinte e oito por cento), no mínimo, de extrato seco total do leite, e, no máximo 45% (quarenta e cinco por cento), de açúcar, excluída a lactose. (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 659. Entende-se por Doce de Leite o produto, com ou sem adição de outras substâncias alimentícias, obtido por concentração e ação do calor a pressão normal ou reduzida do leite ou leite reconstituído, com ou sem adição de sólidos de origem láctea e/ou creme e adicionado de sacarose (parcialmente substituída ou não por monossacarídeos e/ou outros dissacarídeos). ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

1 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

2 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 660. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 661. Entende-se por Queijo em Pó o produto obtido por fusão e desidratação, mediante um processo tecnologicamente adequado, da mistura de uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos lácteos e/ou sólidos de origem láctea e/ou especiarias, condimentos ou outras substâncias alimentícias, e no qual o queijo constitui o ingrediente lácteo utilizado como matéria-prima preponderante na base láctea do produto. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 662. Entende-se por Queijo Minas Frescal, o queijo fresco obtido por coagulação enzimática do leite com coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não com ação de bactérias lácteas específicas. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 663. Leite desidratado que não possa ser aproveitado por defeito que não o torne impróprio para consumo, pode ter aproveitamento condicional, na fabricação de doce de leite, a juízo da D.I.P.O.A.

 

Art. 664. Considera-se leite totalmente desidratado:

1 - o leite em pó; (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

2. o leite em pó modificado, o leite em pó modificado acidificado e o leite em pó maltado; (Item com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

3. as farinhas lácteas. (Item com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

 

Art. 665. Entende-se por Leite em Pó o produto obtido por desidratação do leite de vaca integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 666. Consideram-se fase de fabricação do leite em pó para consumo humano direto: seleção do leite, padronização dos teores de gordura e de sólidos totais, preaquecimento, pré-concentração, homogeneização, secagem por atomização e embalagem. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

§ 1º Quando necessário, será permitida a adição de estabilizador de caseína, e, ainda, de lecitina, para elaboração de leite instantâneo. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962,  com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

§ 2º (Parágrafo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962, e  revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

 

Art. 667. O leite em pó, para consumo humano direto, deve atender às seguintes especificações:

1 - ser fabricado com matéria-prima que satisfaça às exigências deste Regulamento;

2. apresentar características normais ao produto e atender aos padrões físico-químicos e microbiológicos estabelecidos em Normas Técnicas específicas; (Item com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

3 - apresentar composição tal que o produto reconstituído, conforme indicação na rotulagem, satisfaça ao padrão do leite de consumo a que corresponder;

4 - (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

5 - não revelar presença de conservadores, nem de antioxidantes;

6. ser acondicionado em recipientes de primeiro uso, adequados para as condições previstas de armazenamento e que confiram proteção contra a contaminação.  (Item com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

Parágrafo único. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962, e  revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

 

Art. 668. Quanto ao teor de gordura, fica estabelecida a seguinte classificação do leite em pó:

1. leite em pó integral, o que apresentar no mínimo 26% (vinte e seis por cento); (Item com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

2. leite em pó parcialmente desnatado, o que apresentar entre 1,5% (um e cinco décimos por cento) e 25,9% (vinte e cinco e nove décimos por cento); (Item com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

3. leite em pó desnatado, o que apresentar menos que 1,5% (um e cinco décimos por cento). (Item com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

4 - (Item acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962, e  revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

5 - (Item acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962, e  revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

Parágrafo único. O leite em pó desnatado, de acordo com o tratamento térmico empregado, pode se classificar em baixo, médio e alto tratamento, conforme o teor de nitrogênio de proteína do soro não desnaturalizada. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

 

Art. 669. Entende-se por "leite em pó modificado" o produto resultante da dessecação do leite previamente preparado, considerando-se como tal, além do acerto do teor de gordura, a acidificação por adição de fermentos láticos ou de ácido lático e o enriquecimento com açúcares, com sucos de frutas ou com outras substâncias permitidas, que a dietética e a técnica indicarem. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

Parágrafo único. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962, e  revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

§ 1º Permite-se a elaboração de leite em pó modificado sem o processo de acidificação por adição de fermentos lácteos ou ácido láctico; neste caso, o produto será identificado como LEITE EM PÓ MODIFICADO. Quando empregada a técnica da acidificação, o produto deve ser identificado como LEITE EM PÓ MODIFICADO ACIDIFICADO. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

§ 2º Não se caracteriza como leite em pó modificado, acidificado ou não, o produto simplesmente adicionado de vitaminas. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

 

Art. 670. O leite em pó modificado deve atender às seguintes especificações:

1 - ser obtido de matéria-prima e de ingredientes que satisfaçam a regulamentação vigente;

2 - apresentar teor de umidade máximo de 6% (seis por cento);

3 - estar isento de amido não dextrinizado, salvo se constar do rótulo a declaração desta adição;

4 - ser acondicionado de modo a evitar alterações do produto;

5 - não revelar presença de conservadores nem de antioxidantes; (Item acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

6 - apresentar acidez total no produto pronto expressa em ácido lático entre 2,5% (dois e meio por cento) e 5,5% (cinco e meio por cento), quando o produto foi adicionado de açúcares; (Item acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

7 - apresentar acidez mínima de 3,8% (três e oito décimos por cento) quando não for adicionado de açúcares; (Item acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

8 - ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de açúcares. (Item acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 671. Entende-se por "leite em pó maltado" o produto resultante da secagem e moagem em condições próprias, de mistura de leite de teor de gordura ajustado com extrato de malte previamente germinado, devidamente preparado.

Parágrafo único. A acidez da mistura pode ser reduzida parcialmente, com a quantidade estritamente necessária de bicarbonato de sódio, adicionada ou não de citrato de sódio ou fosfato dissódico, como emulsionantes.

 

Art. 672. O leite maltado deve atender às seguintes especificações:

1 - ser obtido de matéria-prima e de substâncias que satisfaçam à legislação vigente;

2 - apresentar caracteres organolépticos normais, inclusive boa solubilidade;

3 - umidade máxima de 3% (três por cento);

4 - gordura máxima de 9% (nove por cento);

5 - resíduo mineral fixo entre 2,8 e 4% (dois e oito décimos e quatro por cento);

6 - caseína entre 6 e 10% (seis e dez por cento);

7 - protídios totais: entre 12 e 15% (doze e quinze por cento);

8 - lactose: entre 10 e 16% (dez e dezesseis por cento);

9 - maltose: entre 38 e 48% (trinta e oito e quarenta e oito por cento).

Parágrafo único. O acondicionamento do leite maltado em pó deve ser a prova de ar e umidade, com ou sem vácuo.

 

Art. 673. Entende-se por "farinha láctea" o produto resultante da dessecação, em condições próprias, da mistura de leite com farinha de cereais e leguminosas, cujo amido tenha sido tornado solúvel por técnica apropriada.

Parágrafo único. É permitida a adição de cacau ou de chocolate em pó, de malte ou de outras substâncias às farinhas lácteas, desde que tenham aplicação na dietética e sejam permitidas pela D.I.P.O.A. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 674. A farinha láctea deve atender às seguintes especificações:

1 - ser obtida de matéria-prima e de substâncias que satisfaçam à regulamentação vigente;

2 - apresentar caracteres normais, inclusive boa solubilidade em água;

3 - ter no mínimo 20% (vinte por cento) de extrato seco total de leite;

4 - ter no mínimo 5% (cinco por cento) de gordura láctea;

5 - não ter mais de 6% (seis por cento) de umidade;

6 - ter no mínimo 30% (trinta por cento) de farinha de cereais ou de leguminosas;

7 - não ter mais de 1% (um por cento) de celulose;

8 - não conter substâncias conservadoras.

Parágrafo único. O acondicionamento da farinha láctea deve ser feito de modo que o produto fique ao abrigo do ar ou de qualquer fator de deterioração.

 

Art. 675. Incluem-se entre os alimentos lácteos os produtos oriundos de misturas de leite em natureza ou evaporados, com farináceos, ovos, açúcares, sais minerais, vitaminas naturais ou sintéticas e outros permitidos, com denominação ou não de fantasia.

Parágrafo único. Os produtos a que se refere o presente artigo só podem ser preparados depois de aprovadas as fórmulas e processos de fabricação pela D.I.P.O.A., ouvido o órgão competente de Saúde Pública.

 

Art. 676. A adição de gordura estranha à composição normal do leite, como gordura bovina, óleo de fígado de bacalhau, gordura de coco, óleo de soja, margarina ou outras, a produtos que se destinem à alimentação humana ou à dietética infantil, só é permitida mediante aprovação da fórmula pelo órgão competente de Saúde Pública.

Parágrafo único. Não se permite dar a este produto denominação que indique ou dê impressão de se tratar de leite especialmente destinado a dietética infantil como: "leite maternisado", "leite humanizado" ou outros congêneres.

 

Art. 677. Considera-se impróprio para o consumo o leite desidratado que apresentar:

1 - cheiro e sabor estranhos de ranço, de mofo e outros;

2 - defeito de consistência como coagulação com ou sem dessoro no leite parcialmente desidratado, arenosidade ou granulação excessiva no leite condensado e insolubilidade no leite em pó e nas farinhas lácteas;

3 - estufamento de latas em latas parcialmente desidratado;

4 - presença de corpos estranhos e de parasitas de qualquer natureza;

5 - embalagem defeituosa, expondo o produto à contaminação e à deterioração;

6 - substâncias não aprovadas pela D.I.P.O.A. (Item acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 678. O aproveitamento condicional de produtos com defeito de fabricação ou de embalagem pode ser autorizado pela D.I.P.O.A. para fins industriais (preparo de doce de leite, de confeitos e outros) ou para a alimentação animal.

 

Art. 678-A. O leite em pó para fins industriais ou culinários pode apresentar teor de umidade até 5% (cinco por cento) e se classificará quanto à gordura conforme o disposto no artigo 668. ("Caput" do artigo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962, retificado no DOU de 10/7/1962)

Parágrafo único. Permite-se a embalagem do leite em pó para fins industriais, culinários ou para alimentação de animais em sacos de polietileno, contidos em sacos de papel multifolhado ou em caixas de papelão. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

CAPÍTULO VII

OUTROS PRODUTOS LÁDTAOS

 

Art. 679. Além dos produtos indicados nos capítulos anteriores, são considerados derivados do leite: gordura desidratada de leite, leite fermentado, refresco de leite, caseína, lactose, soro de leite em pó e lactoalbumina. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

 

Art. 680. Entende-se por Gordura Anidra de Leite (ou Butteroil) o produto gorduroso obtido a partir de creme ou manteiga, pela eliminação quase total de água e sólidos não gordurosos, mediante processos tecnologicamente adequados. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identificação e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Primitivo § 1º transformado em parágrafo único pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996,  com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 681. Entende-se por "leite fermentado" o produto resultante da fermentação do leite pasteurizado ou esterilizado, por fermentos láticos próprios. Compreende vários tipos: o "quefir", o "iogurte", o "leite acidófilo", o "leitelho" e a "coalhada", os quais podem ser obtidos de matéria-prima procedente de qualquer espécie leiteira. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 1º Denomina-se "quefir" o produto resultante da fermentação do leite pelos fermentos contidos nos grãos do quefir ou por adição de levedura de cerveja e fermentos láticos próprios. Deve apresentar: ("Caput" do parágrafo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

1 - homogeneidade e consistência cremosa;

2 - sabor acidulado, picante e ligeiramente alcoólico;

3 - teor em ácido lático de 0,5 a 1,5% (meio a um e meio por cento); (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

4 - teor alcoólico no máximo de 1,5% (um e meio por cento) no quefir fraco e até 3% (três por cento) no quefir forte;

5 - germes da flora normal com vitalidade;

6 - ausência de impurezas, de germes patogênicos, de coliformes e de quaisquer elementos estranhos à sua composição;

7 - acondicionamento em frascos com fecho inviolável.

 

Art. 682. Entende-se por Iogurte o produto obtido pela fermentação láctea através da ação do Lactobacillus bulgaricus e do Streptococcus thermophillus sobre o leite integral, desnatado ou padronizado. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

1 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

2 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

3 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

4 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

5 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

6 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

7 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

Parágrafo único. Deverá ser atendido a padrões de identidade e qualidade específicos, oficialmente aprovados. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996,  com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 683. Denomina-se "leite acidófilo" o produto resultante da ação do Lacto-bacillus acidophilus sobre o leite. Deve apresentar, além de suas características próprias, as condições específicas para o "iogurte", com acondicionamento em frascos de fecho inviolável e a declaração nos rótulos dos teores em ácido lático e em gordura. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 684. O leite fermentado deve ser conservado em temperatura inferior a 10ºC (dez graus centígrados).

 

Art. 685. Considera-se fraudado ou falsificado o leite fermentado que:

1 - contiver fermentos estranhos aos permitidos;

2 - for preparado com leite adulterado, fraudado ou impróprio para o consumo;

3 - não corresponder às indicações dos rótulos.

 

Art. 686. Considera-se impróprio para o consumo e como tal imediatamente condenado o leite fermentado que:

1 - apresentar fermentação anormal;

2 - contiver germes patogênicos, coliformes ou outros que ocasionem deterioração ou indiquem defeito de manipulação;

3 - contiver mais ácido láctico do que o permitido;

4 - contiver elementos estranhos a sua composição ou substâncias não aprovadas pela D.I.P.O.A. (Item acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 687. Denomina-se "leitelho" o líquido resultante da batedura do creme para fabricação de manteiga, adicionado ou não de leite desnatado e solidificado biologicamente por fermentos selecionados, com desdobramento parcial da lactose e rico em ácido láctico, proteína e sais minerais. Pode ser exposto ao consumo em estado fresco ou em pó apresentando:

a) leitelho fresco:

1 - máximo de 2% (dois por cento) de gordura de leite;

2 - máximo de 3% (três por cento) de protídeos;

3 - acidez no máximo de 0,63% (sessenta e três centésimos por cento) em ácido láctico;

4 - ausência de impurezas, leveduras, germes patogênicos, coliformes ou que ocasionem deterioração ou indiquem defeitos de manipulação;

5 - acondicionamento em frascos apropriados com fecho inviolável;

6 - ausência de elementos estranhos à sua composição ou substâncias não aprovadas pela D.I.P.O.A.; (Item acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

b) leitelho em pó:

1 - Acidez em ácido láctico que, na diluição de 1 (uma) parte do leitelho em pó para 10 (dez) de água não seja superior a 0,63% (sessenta e três centésimos por cento);

2 - umidade máxima de 6% (seis por cento);

3 - odor e sabor típicos do ácido láctico;

4 - ausência de ranço, de substâncias conservadoras, de antissépticos e de outras não aprovadas pela D.I.P.O.A.; (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

5 - solubilidade superior a 80% (oitenta por cento);

6 - reprodução do leitelho fresco quando a diluição for de 1 (uma) parte para 10 (dez) de água;

7 - acondicionamento em latas ou em frascos, conservados em temperatura adequada;

8 - ausência de leveduras, de germes patogênicos, coliformes e outros que ocasionem deterioração ou indiquem defeitos de manipulação. (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

Parágrafo único. O leitelho fresco só pode ser exposto ao consumo quando proveniente de creme pasteurizado.

 

Art. 688. Entende-se por "coalhada" o produto resultante da ação de fermentos láticos selecionados sobre o leite pasteurizado ou esterilizado. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 1º A coalhada deve ser isenta de impurezas, de leveduras de germes patogênicos, coliforme ou outros que alterem o produto ou indiquem manipulação defeituosa.

§ 2º Quando proveniente de leite desnatado o produto será designado "coalhada de leite desnatado".

§ 3º Teor em ácido lático de 0,5 a 1,5% (meio e um e meio por cento). (Parágrafo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 4º O acondicionamento será em frascos ou recipientes de vidro ou de porcelana, aprovados pela D.I.P.O.A., com fechos invioláveis.

§ 5º A "coalhada" não deve conter elementos estranhos à sua composição ou substâncias não aprovadas pela D.I.P.O.A. (Parágrafo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 689. Entende-se por leite aromatizado a mistura preparada com leite, açúcar, aromatizantes (cacau, sucos ou essências de frutas) ou outras substâncias a juízo da D.I.P.O.A., submetida à pasteurização ou à esterilização nos próprios frascos. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 1º No preparo do leite aromatizado será permitido o emprego do leite integral, padronizado, magro ou desnatado, bem como do leite desidratado e de farinhas lácteas, sacarose e gelatina nas quantidades necessárias. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 2º O leite aromatizado deve ser convenientemente homogeneizado. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 3º O leite aromatizado não pode conter leveduras, germes patogênicos, coliformes ou germes que causem deterioração ou indiquem manipulação defeituosa. Não pode conter mais de 50.000 (cinquenta mil germes por milímetro). (Parágrafo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 4º Permite-se para o leite aromatizado nomes de fantasia, desde que previamente aprovados pela D.I.P.O.A. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 5º O leite aromatizado simplesmente pasteurizado deve ser acondicionado em vasilhame próprio, com garantias de inviolabilidade. O leite aromatizado esterilizado deverá ser envasado em frasco fechado com tampa coroa. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 6º O leite aromatizado não deve conter elementos estranhos à sua composição, nem substâncias não aprovadas pela D.I.P.O.A. (Parágrafo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 690. Entende-se por "caseína" o produto resultante da precipitação espontânea do leite desnatado ou provocada pelo coalho ou por ácidos minerais e orgânicos. Compreende a "caseína alimentar" e a "caseína industrial".

 

Art. 691. Denomina-se "Caseína Alimentar" o produto que se separa por ação enzimática ou por precipitação mediante acidificação de leite desnatado à ph 4, 6-4, 7, lavado e desidratado por processos tecnologicamente adequados. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

1 - (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

2 - (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

3 - (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

4 - (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

5 - (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

6 - (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

7 - (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

Parágrafo único. Deve atender à classificação e padrões de qualidade aprovados em Normas Técnicas específicas. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

 

Art. 691-A. Denomina-se "Caseinato Alimentar" o produto obtido por reação da caseína alimentar ou da coalhada da caseína alimentar fresca com soluções de hidróxidos ou sais alcalinos ou alcalino-terrosos ou de amônia de qualidade alimentar, e posteriormente lavado e secado, mediante processos tecnologicamente adequados.

Parágrafo único. Deve atender à classificação e padrões de qualidade aprovados em Normas Técnicas especificas. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

 

Art. 692. Denomina-se "caseína industrial" o produto obtido pela precipitação do leite desnatado, mediante a aplicação do soro ácido, de coalho ou de ácido láctico, sulfúrico ou clorídrico. Deve apresentar:

1 - aspecto granuloso ou pulverizado;

2 - cor branca ou amarelada;

3 - odor levemente de soro azedo;

4 - gordura não superior a 1% (um por cento);

5 - água não superior a 10% (dez por cento).

Parágrafo único. É permitido o uso de conservadores na elaboração da caseína industrial, desde que aprovados pelo D.I.P.O.A.

 

Art. 693. Entende-se por lactose o produto obtido pela separação e cristalização do açúcar do leite. Compreende a "lactose refinada", a "lactose bruta" e a "lactose industrial".  ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 1º A "lactose refinada" deve apresentar os característicos fixados pela Farmacopeia Brasileira. (Parágrafo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 2º A "lactose bruta" deve ter:

1 - lactose no mínimo 60% (sessenta por cento);

2 - água no máximo 15% (quinze por cento);

3 - protídeos no máximo 8% (oito por cento). (Primitivo § 1º renumerado com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 3º A "lactose industrial" pode ser apresentada em solução concentrada, em cristalização bruta ou purificada, de acordo com o fim a que se destine. (Primitivo § 2º renumerado com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 694. Entende-se como "soro de leite" o líquido residual obtido a partir da coagulação do leite, destinado à fabricação de queijos e caseína. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

1 - (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

2 - (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

3 - (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

Parágrafo único. Os estabelecimentos registrados no DIPOA devem atender, além das disposições constantes neste Regulamento, às Normas Técnicas específicas para o produto. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

 

Art. 695. Entende-se por "lacto-albumina" o produto destinado à alimentação de animais, resultante da precipitação pelo calor das albuminas solúveis do soro oriundo da fabricação de queijos ou de caseína. Pode se apresentar em suspensão concentrada, devidamente conservada ou dessecada.

 

CAPÍTULO VII

INSPEÇÃO DE LEITE E SEUS DERIVADOS

 

Art. 696. A inspeção de leite e seus derivados abrange:

1 - o estado sanitário do rebanho, o local da ordenha, o ordenhador, o material empregado, o acondicionamento, a conservação e o transporte do leite;

2 - as matérias-primas e seu beneficiamento até a expedição, nos postos de leite e derivados e nos estabelecimentos industriais.

Parágrafo único. Nos casos de leite e derivados e nos estabelecimentos industriais o leite será obrigatoriamente analisado:

1 - na recepção, para verificar se há anormalidade e proceder a seleção que couber;

2 - no conjunto, antes das operações de beneficiamento, para verificação dos caracteres organolépticos, realização das provas de lactofiltração, densidade, teor de gordura, acidez, exames bacteriológico e outros que se fizerem necessários;

3 - durante as diferentes fases do beneficiamento para verificação das operações de filtração, padronização e pasteurização;

4 - após o beneficiamento total ou parcial, para verificação da eficiência das operações;

5 - Depois do acondicionamento, para verificar observância aos padrões dos tipos a que pertencerem, se engarrafado ou acondicionado em carros-tanque.

 

Art. 697. A inspeção de leite nas granjas abrange, além das condições higiênicas locais, estado sanitário dos animais, higiene e esterilização do vasilhame, exame do leite produzido, realizando entre outras, as seguintes provas:

1 - Lactofiltração;

2 - Caracteres organolépticos;

3 - Densidade a mais 15ºC (quinze graus centígrados) e temperatura do leite;

4 - Verificação do teor gorduroso pelo método de Gerber;

5 - Prova de catalase e presença de pus ou de elementos figurados no exame do leite individual;

6 - Acidez pelo acidímetro Dornic e pelas provas de cocção, do álcool e do alizarol;

7 - Extratos seco e desgordurado.

§ 1º Nos postos de leite e derivados, serão feitos no mínimo o exame organoléptico e as provas de densidade, gordura e acidez.

§ 2º Nas usinas de beneficiamento e nos entrepostos-usina, a Inspeção Federal verificará:

1 - As condições higiênicas do estabelecimento;

2 - Controle de documentos de sanidade dos operários;

3 - A higiene e limpeza de todos os aparelhos, instalações e vasilhame;

4 - O estado de conservação e funcionamento de todos os aparelhos;

5 - Os livros de registro e diagramas termo-registradores;

6 - As condições do leite recebido, por procedência;

7 - O produto final beneficiado.

 

Art. 698. Para melhor elucidação da qualidade e sanidade do leite antes de sua aceitação pelas usinas de beneficiamento ou entrepostos, o exame de que trata o item 6 (seis) do parágrafo 2º do artigo anterior constará, além de outras quando necessárias, das seguintes provas:

1 - Caracteres organolépticos;

2 - Lactofiltração;

3 - Densidade a 15ºC (quinze graus centígrados) e temperatura;

4 - Acidez;

5 - Matéria gorda;

6 - Extrato seco;

7 - Prova de redutase.

Parágrafo único. Quando o leite for considerado alterado, adulterado ou fraudado, o servidor responsável pela Inspeção Federal fornecerá ao industrial o resultado do exame e respectivas conclusões, para conhecimento dos fornecedores.

 

Art. 699. Em cumprimento ao disposto no item 7 do parágrafo 2º do artigo 697, serão feitas as mesmas provas determinadas no artigo anterior, acrescidas das de peroxidase e fosfatase.

 

Art. 700. Nas fábricas de laticínios será integralmente obedecido o mesmo critério de inspeção adotado nas usinas de beneficiamento e entrepostos-usina, realizando-se para o creme, no mínimo os seguintes exames:

1 - Caracteres organolépticos;

2 - Acidez;

3 - Matéria gorda.

§ 1º Nos exames de leite serão feitas ainda as seguintes provas:

1 - De redutase e lactofermentação, quando houver fabricação de queijos;

2 - De redutase, lactofermentação e bacteriológica, quando houver fabricação de leite condensado, em pó ou produtos dietéticos.

§ 2º O exame dos queijos será feito também durante a cura, visando especialmente os caracteres organolépticos e o tipo fabricado.

§ 3º O exame de manteiga será precedido de verificações sobre o leite e o creme, realizando-se para o produto final as seguintes provas mínimas:

1 - Caracteres organolépticos;

2 - Acidez;

3 - Umidade, sal e insolúveis;

4 - Matéria gorda.

 

Art. 701. Nas provas de laboratório são adotados os métodos e técnicas aprovadas pela D.I.P.O.A.

 

Art. 702. O servidor da D.I.P.O.A. realizará obrigatoriamente nos estabelecimentos sob sua inspeção os exames previstos nos artigos anteriores.

 

Art. 703. Quando houver dúvida sobre as condições industriais e sanitárias de qualquer produto, ficará a partida sequestrada, sob a guarda e conservação do interessado, até esclarecimento final pelos exames tecnológicos, químicos e bacteriológicos que forem realizados.

 

Art. 704. Os exames exigidos na inspeção do leite e seus derivados, consignados nos artigos anteriores devem ser realizados diariamente por servidores das próprias empresas nos estabelecimentos sujeitos à inspeção periódica e constarão de boletins que serão exibidos ao funcionário responsável pela Inspeção Federal.

 

Art. 705. Os industriais ou seus prepostos podem assistir aos exames de rotina, com o objetivo de aprendizagem, devendo o servidor da D.I.P.O.A. prestar os esclarecimentos que forem solicitados.

 

TÍTULO IX

Inspeção Industrial e Sanitária dos Ovos e Derivados

 

CAPÍTULO I

OVOS EM NATUREZA

 

Art. 706. Só podem ser expostos ao consumo público ovos frescos ou conservados, quando previamente submetidos a exame e classificação previstos neste Regulamento.

 

Art. 707. Consideram-se ovos frescos os que não forem conservados por qualquer processo e se enquadrem na classificação estabelecida neste Regulamento.

 

Art. 708. Tratando-se de granjas sob controle sanitário oficial, filiadas a Cooperativas ou Associações de classe, a D.I.P.O.A. poderá permitir a inspeção e classificação dos ovos na própria granja, desde que existam locais apropriados.

§ 1º Estas granjas ficam sujeitas a inspeções periódicas e serão relacionadas na D.I.P.O.A., recebendo o número correspondente ao relacionamento.

§ 2º Quando as Cooperativas ou as Associações de classe disponham de entreposto próprio, o carimbo a usar pode ser o mesmo, fazendo-se constar dele, na parte externa, à esquerda e em sentido horizontal, o número correspondente ao relacionamento.

§ 3º A classificação e carimbagem realizadas nas granjas não isentam os ovos de reinspeção, quando a D.I.P.O.A. julgar conveniente.

 

Art. 709. Pela simples designação "Ovos" entendem-se os ovos de galinha.

Parágrafo único. Os demais serão acompanhados de designação da espécie de que procedam.

 

Art. 710. Os ovos para consumo interno ou para comércio internacional devem ser inspecionados e classificados em estabelecimentos oficiais ou particulares, designados "Entrepostos".

Parágrafo único. Estes entrepostos devem ser, de preferência, instalados junto aos estabelecimentos produtores às estradas de ferro ou de quaisquer outros pontos de desembarque de ovos.

 

Art. 711. Nas localidades onde haja sido instalada a inspeção de ovos, nenhuma empresa de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo, fluvial ou aéreo, pode desembaraçar esse produto sem que o destinatário exiba documento fornecido por servidor da D.I.P.O.A., no qual estará indicado o entreposto para onde se destinam, a fim de serem examinados e classificados.

Parágrafo único. As pequenas partidas de ovos, não excedendo de 40 (quarenta) dúzias, destinadas exclusivamente a consumo particular, podem ser desembaraçadas independentemente da exigência fixada neste artigo e da passagem por entrepostos.

 

Art. 712. A Inspeção Federal adotará o sistema de identificação das partidas, grupando-as em lotes convenientemente numerados, de modo a ser possível o reconhecimento da procedência, logo após a conclusão dos trabalhos de classificação.

 

Art. 713. A Inspeção dos ovos incidirá sobre as seguintes características:

1 - verificação das condições de embalagem, tendo em vista sua limpeza, mau cheiro por ovos anteriormente quebrados ou por qualquer outra causa;

2 - apreciação geral do estado de limpeza e integridade da casca, da partida em conjunto;

3 - exame pela ovoscopia.

 

Art. 714. Todos os recipientes destinados à embalagem de ovos, julgados em mau estado ou impróprios, devem ser apreendidos e inutilizados.

 

Art. 715. A ovoscopia deve ser realizada em câmara destinada exclusivamente a essa finalidade.

 

Art. 716. Os ovos destinados aos comércios internos e internacional serão classificados em:

a) extra;

b) especial;

c) 1ª qualidade;

d) 2ª qualidade;

e) 3ª qualidade;

f) fabrico. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 717. São características de ovo "extra":

1 - ter peso superior a 61g (sessenta e uma gramas);

2 - apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 6 mm (seis milímetros) de altura;

3 - os ovos devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa;

4 - apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a parte central do ovo e sem germe desenvolvido;

5 - apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvação e com as chalazas intactas. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 718. São características do ovo "especial":

1 - ter entre 55 g (cinquenta e cinco gramas) e 60 g (sessenta gramas) de peso;

2 - apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 6 mm (seis milímetros) de altura;

3 - devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa;

4 - apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a parte central do ovo e sem germe desenvolvido;

5 - apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvação e com as chalazas intactas. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 719. São características do ovo de 1ª qualidade:

1 - ter entre 49g (quarenta e nove gramas) e 54 g (cinquenta e quatro gramas) de peso;

2 - apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 6 mm (seis milímetros) de altura;

3 - devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa;

4 - apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a parte central do ovo e sem germe desenvolvido;

5 - apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvação e com as chalazas intactas. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 719-A. São características do ovo de 2ª qualidade:

1 - ter entre 43 g (quarenta e três gramas) e 48 g (quarenta e oito gramas) de peso;

2 - apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 10 mm (dez milímetros) de altura;

3 - devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa;

4 - apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a parte central do ovo e sem germe desenvolvido;

5 - apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvação e com as chalazas intactas. (Artigo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 719-B. São características do ovo de 3ª qualidade:

1 - ter entre 35 g (trinta e cinco gramas) e 42 g (quarenta e duas gramas) de peso;

2 - apresentar câmara de ar fixa, no máximo de 10 mm (dez milímetros) de altura;

3 - devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa;

4 - apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a parte central do ovo e sem germe desenvolvido;

5 - apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvação e com as chalazas intactas. (Artigo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 719-C. Só os ovos de galinha podem ser classificados "extra", especial, 1ª qualidade, 2ª qualidade e 3ª qualidade. (Artigo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 720. São considerados "fabrico" os ovos que não se enquadrem nas características fixadas nos artigos anteriores, mas forem considerados em boas condições, podendo ser destinados ao emprego em confeitarias, padarias e similares ou à industrialização. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 1º Os ovos que apresentam pequenas e pouco numerosas manchas sanguíneas na clara e na gema devem ser também classificados "Fabrico".

§ 2º Os ovos assim classificados só podem sair dos entrepostos acompanhados de documento oficial, em 2 (duas) vias, mencionando sua quantidade, nome e endereço do estabelecimento a que se destinam e o prazo para seu aproveitamento.

§ 3º A 2ª (segunda) via desse documento será devolvida à Inspeção Federal para arquivamento no dia imediato à remessa dos ovos ao destinatário devidamente assinada e carimbada.

§ 4º Os ovos classificados "fabrico" não podem ser objeto de comércio internacional. (Parágrafo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 721. A administração dos entrepostos comunicará obrigatoriamente aos fornecedores ou proprietários de ovos, a classificação obtida pelas partidas que remeterem ou fizerem examinar no estabelecimento, comunicação esta devidamente autenticada pela Inspeção Federal.

 

Art. 722. Os ovos partidos ou trincados, quando considerados em boas condições podem também ser destinados a confeitarias, pastelarias e estabelecimentos similares ou transformados em conserva, desde que o estabelecimento disponha de instalações e equipamento adequados para tanto.

Parágrafo único. Quando o estabelecimento não se dedicar ao preparo dessas conservas, os ovos partidos ou trincados podem ser encaminhados a outros, satisfeitas as exigências previstas para os classificados "Fabrico".

 

Art. 723. Os ovos enquadrados em uma classificação não podem ser vendidos de mistura com os de outra. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 724. É permitido conservar ovos pelo frio industrial ou por outros processos aprovados pela D.I.P.O.A.

 

Art. 725. A conservação pelo frio deve ser feita por circulação de ar frio impelido por ventiladores, à temperatura não inferior a -1º C (menos um grau centígrado) e em ambiente com grau higrométrico conveniente ou, de preferência, em atmosfera de gás inerte, em temperatura entre 0º e 1ºC (zero e um grau centígrado).

Parágrafo único. As câmaras destinadas à conservação de ovos serão utilizadas unicamente com essa finalidade; contudo, será tolerada a estocagem de outros produtos, a juízo da Inspeção Federal.

 

Art. 726. As câmaras, depósitos ou porões de quaisquer veículos, terrestres, fluviais ou marítimos que recebam ovos e derivados para exportação, devem estar completamente limpos, livres de carnes, frutas, legumes ou quaisquer produtos que, por sua natureza, possam transmitir-lhes odor ou sabor estranhos.

 

Art. 727. A saída das câmaras frias para exportação, os ovos devem ser reinspecionados.

 

Art. 728. O ovo a conservar pelo frio recebe um carimbo com a palavra "Frigorificado"; quando for adotado outro processo de conservação a D.I.P.O.A. determinará o sistema de sua identificação.

 

Art. 729. As entradas e saídas de ovos nas câmaras frigoríficas, dependem de autorização da Inspeção Federal.

 

Art. 730. A reinspeção dos ovos que foram conservados pelo frio, incidirá, no mínimo, sobre 10% (dez por cento) da partida ou lote. Baseada nos resultados, poderá ser estendida a reinspeção a toda partida ou lote.

 

Art. 731. (Suprimido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 732. Os ovos serão reinspecionados tantas vezes quantas a Inspeção Federal julgar necessário.

 

Art. 733. São considerados impróprios para consumo os ovos que apresentem:

1 - alterações da gema e da clara (gema aderente à casca, gema arrebentada, com manchas escuras, presença de sangue alcançando também a clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em adiantado estado de desenvolvimento);

2 - mumificação (ovo seco);

3 - podridão (vermelho, negra ou branca);

4 - presença de fungos, externa ou internamente

5 - cor, odor ou sabor anormais;

6 - ovos sujos externamente por matérias estercorais ou que tenham estado em contato com substâncias capazes de transmitir odores ou sabores estranhos, que possam infectá-los ou infestá-los;

7 - rompimento da casca e da membrana testácea, desde que seu conteúdo tenha entrado em contacto com material de embalagem;

8 - quando contenham substâncias tóxicas;

9 - por outras razões a Juízo da Inspeção Federal.

 

Art. 734. Sempre que a Inspeção Federal julgar necessário, remeterá amostras de ovos e conservas de ovos à Seção de Tecnologia do D.I.P.O.A., para exames bacteriológicos e químicos.

Parágrafo único. O ovo em pó ou qualquer produto em que o ovo seja a principal matéria-prima, só poderá ser dado ao consumo após exame bacteriológico da partida.

 

Art. 735. Os aviários, granjas e outras propriedades onde se faça avicultura e nos quais estejam grassando zoonoses que possam ser veiculadas pelos ovos e sejam prejudiciais à saúde humana, não poderão destinar ao consumo sua produção; ficam interditados até que provem com documentação fornecida por autoridades de defesa sanitária animal, que cessou e está livre da zoonose que grassava.

Parágrafo único. Se forem muitos os estabelecimentos que se encontrem nessas condições, toda a região ficará interditada, cabendo às autoridades sanitárias dar conhecimento aos entrepostos e fábricas de conservas de ovos da interdição determinada; os entrepostos e fábricas ficam proibidos de receber ovos dessa região enquanto não houver liberação definitiva.

 

Art. 736. Os ovos considerados impróprios para consumo são condenados, podendo ser aproveitados para uso não comestível, desde que a industrialização seja realizada em instalações adequadas a juízo da D.I.P.O.A.

 

Art. 737. (Suprimido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 738. (Suprimido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 739. Os ovos devem ser acondicionados em caixas padrões, indicando nas testeiras os tipos contidos.

 

Art. 740. Os ovos devem ser embalados em lâminas de papelão forte, branco, inodoro, seco e refratária à umidade, em caxilhos ou divisões celulares para 36 (trinta e seis) unidades, em camadas perfeitamente isoladas uma das outras, ou noutra embalagem permitida pela D.I.P.O.A.

§ 1º Os ovos devem ser acondicionados com o polo mais arredondado para cima, evitando-se colocar ovos grandes em células pequenas ou pouco profundas.

§ 2º O fundo e a parte superior da caixa devem conter proteção do mesmo papelão, palha ou fitas de madeira branca, não resinosa, sem cheiro, bem limpas e perfeitamente secas.

 

Art. 741. A caixa padrão para exportação terá dois compartimentos separados por uma divisão de madeira com capacidade para receber 5 (cinco) camadas de 36 (trinta e seis) unidades em cada compartimento ou sejam 30 (trinta) dúzias por caixa.

§ 1º As dimensões internas da caixa serão as seguintes: comprimento - 0,61m (sessenta e um centímetros) largura - 0,30 (trinta centímetros) e altura - 0,31 (trinta e um centímetros). A separação interna dos dois compartimentos será constituída por uma tábua de 0,01m (um centímetro) de espessura. Essas dimensões poderão ser modificadas segundo as exigências do país importador.

§ 2º A D.I.P.O.A. permitirá outros tipos de caixa desde que obedeçam aos padrões determinados pelo país importador.

§ 3º Em qualquer caso a caixa só pode ser confeccionada com madeira branca, perfeitamente seca, que não transmita aos ovos qualquer cheiro ou sabor.

 

Art. 742. Na embalagem de ovos, com ou sem casca, é proibido acondicionar em um mesmo envase, caixa ou volume:

1 - ovos oriundos de espécies diferentes;

2 - ovos frescos e conservados;

3 - ovos de classe ou categorias diferentes.

Parágrafo único. É permitido o comércio internacional de ovos sem casca em embalagem adotada pelo país importador.

 

CAPÍTULO II

CONSERVAS DE OVOS

 

Art. 743. Entende-se por "conserva de ovos" o produto resultante do tratamento de ovos sem casca ou de partes de ovos que tenham sido congelados, salgados ou desidratados.

 

Art. 744. Os ovos destinados à fabricação de pasta ou à desidratação devem ser previamente lavados em água corrente.

 

Art. 745. Consideram-se conservas de ovos:

1 - clara desidratada;

2 - pasta de ovo.

 

Art. 746. Entende-se por "ovo desidratado" o produto resultante da desidratação parcial ou total do ovo, em condições adequadas. Compreende:

1 - clara de ovo desidratada; (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

2 - gema de ovo desidratada; (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

3 - ovo integral desidratado (clara e gema).

Parágrafo único. Designam-se "clara desidratada", "gema desidratada" ou "ovo integral desidratado", sem qualquer outro qualificativo, a clara, a gema ou o ovo de galinha submetido à desidratação.

 

Art. 747. Para a clara de ovo desidratada admitem-se 3 (três) tipos: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

a) tipo 1 - cristais claros, límpidos, sem defeito, com 20% (vinte por cento) de partículas não peneiradas, sem cheiro desagradável, dando batida de suspiro na proporção mínima de 80% (oitenta por cento) com boa consistência e ótimo crescimento. Esse produto deve ser preparado com claras irrepreensíveis;

b) tipo 2 - cristais claros, bens, com 20% (vinte por cento) de partículas não peneiradas de cheiro não desagradável, danlo batida de suspiro na proporção mínima de 70% (setenta por cento), com boa consistência e bom crescimento. Esse produto deve ser preparado com boas claras de ovo (ovos especial);

c) tipo 3 - cristais de qualquer aparência, com 20% (vinte por cento) de partículas não peneiradas, de cheiro aceitável, dando batida de suspiro na proporção mínima de 50% (cinquenta por cento) com consistência e crescimento regulares. Esse produto pode ser preparado com claras velhas, defeituosas, mas organolepticamente aceitáveis.

Parágrafo único. Claras que não deem batida de suspiro com 20% (vinte por cento) de partículas não peneiradas devem ser consideradas "REFUGO".

 

Art. 748. As claras de ovos de outras aves devem obedecer às mesmas especificações.

 

Art. 749. A prova de batida para suspiro será realizada segundo a técnica adotada oficialmente.

 

Art. 750. Para a "gema desidratada" admitem-se 3 (três) tipos a saber:

a) tipo 1 - proveniente de gemas perfeitas, obtido por nebulização, de cor uniforme, amarelo clara ou amarelo meio carregado, macio e aveludado ao tato, de sabor agradável e adocicado, e boa solubilidade;

b) tipo 2 - granulado ou pulverizado, de cor amarelo-clara com tonalidade mais carregada, uniforme, de sabor agradável e adocicado, com relativa solubilidade;

c) tipo 3 - granulado, de qualquer tonalidade amarela, irregular, de sabor agradável e adocicado, sem garantia de solubilidade.

 

Art. 751. Para o "ovo integral desidratado", em pó, admitem-se 2 (dois) tipos, a saber:

a) tipo 1 - obtido por nebulização, de boa coloração, de sabor adocicado, agradável, de textura aveludada e macia, contendo cerca de 33% (trinta e três por cento) de clara de ovo calculados sobre a substância seca;

b) tipo 2 - obtido por nebulização de qualquer tonalidade de cor amarela de sabor agradável e adocicado, de textura macia e aveludada, contendo cerca de 33% (trinta e três por cento) de clara de ovo calculados sobre a substância seca.

 

Art. 752. A prova de solubilidade dos produtos referidos no artigo anterior, será realizada segundo a técnica adotada oficialmente.

 

Art. 753. Os ovos desidratados devem satisfazer às seguintes condições:

1 - não conter mais de 300.000 (trezentos mil) germes por grama, não conter germes patogênicos, leveduras ou outros que indiquem deteriorização ou manipulação defeituosa;

2 - não conter mais de 6% (seis por cento) de unidade;

3 - revelar resíduo seco tendo aproximadamente a mesma composição que o deixado pelos ovos inteiros, ou pela clara ou pela gema;

4 - não conter conservadores, exceção feita para o sal (cloreto de sódio) ou açúcar na proporção máxima de 10% (dez por cento), isoladamente ou quando associados, calculados, sobre o resíduo seco;

5 - satisfazer outras exigências deste Regulamento na parte que lhes for aplicável.

 

Art. 754. É proibido corar ovos mediante injeção de soluções corantes na gema.

 

Art. 755. Denomina-se "pasta de ovo" o produto semissólido que tenha ovo na sua composição, adicionado de farináceos que lhe deem consistência.

Parágrafo único. A pasta de ovo só pode ser fabricada com ovo integral, apresentando a mesma proporção da clara e gema existente no ovo fresco.

 

Art. 756. A "pasta de ovo" deve satisfazer às seguintes condições:

1 - não conter mais de 2% (dois por cento) de sal (cloreto de sódio);

2 - não ser adicionada de gorduras estranhas;

3 - apresentar teor de água não superior a 13% (treze por cento);

4 - apresentar acidez não superior a 10 ml (dez mililitros) de solução alcalina normal por 100 g (cem gramas);

5 - ser vendida em embalagem original;

6 - atender a outras exigências deste Regulamento, na parte que lhe for aplicável.

 

TÍTULO X

Inspeção Industrial e Sanitária do Mel e Cera de Abelhas

 

CAPÍTULO I

MEL

 

Art. 757. Entende-se por Mel o produto alimentício produzido pelas abelhas melíferas a partir do néctar das flores ou das secreções procedentes de partes vivas das plantas ou de excreções de insetos sugadores de plantas, que ficam sobre partes vivas de plantas, que as abelhas recolhem, transformam, combinam com substâncias específicas próprias e deixam maturar nos favos da colmeia. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 758. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 759. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 760. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 761. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 762. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 763. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 764. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 765. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 766. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 767. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 768. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

CAPÍTULO II

CERA DE ABELHA

 

Art. 769. Entende-se por "cera de abelha" o produto de consistência plástica, de cor amarelada, muito fusível, segregado pelas abelhas para formação dos favos nas colmeias.

 

Art. 770. A cera de abelhas será classificada em:

1 - cera bruta - quando não tiver sofrido qualquer processo de purificação, apresentar cor desde o amarelado até o pardo, untuosa ao tato, mole e plástica ao calor da mão, fratura granulosa, cheiro especial lembrando o do mel, sabor levemente balsâmico e ainda com traços de mel;

2 - cera branca - quando tiver sido descolorida pela ação da luz, do ar ou por processos químicos, isenta de restos de mel, apresentando-se de cor branca ou creme, frágil, pouco untuosa e de odor pouco acentuado.

 

Art. 771. A cera de abelha, seja qual foi sua qualidade deve ser quase insolúvel no álcool frio, parcialmente solúvel no álcool fervente, solúvel no éter fervente, pouco solúvel no éter frio, solúvel no clorofórmio e no benzol, apresentando os seguintes caracteres físico-químicos:

1 - peso específico de 0,963 a 0,966, a 15ºC (novecentos e sessenta e três milésimos a novecentos e sessenta e seis milésimos, a quinze graus centígrados);

2 - ponto de fusão - 62 a 63,5ºC (sessenta e dois a sessenta e três e cinco décimos de graus centígrados);

3 - índice de acidez - 18 a 21 (dezoito a vinte e um);

4 - índice de ésteres - 73 a 77 (setenta e três a setenta e sete); (Expressão "éteres" substituída por "ésteres" pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

5 - índice de relação ésteres e acidez - 3,6 a 3,8 (três e seis décimos a três e oito décimos); (Expressão "éteres" substituída por "ésteres" pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

6 - índice de iodo - 8 a 11 (oito a onze).

 

Art. 772. É considerada fraudada a cera na qual haja sido verificada presença de estearina, resinas, parafina, cera de carnaúba, cera do Japão, sebo ou outras gorduras animais ou vegetais e corantes artificiais vegetais ou minerais.

 

TÍTULO XI

Coagulantes, Conservadores, Agentes de Cura e Outros

 

Art. 773. Entende-se por coagulantes, conservadores, agentes de cura e outros, substâncias empregadas na indústria de produtos de origem animal, tendo em vista sua tecnologia e valor bromatológico, conservação e apresentação.

 

CAPÍTULO I

COAGULANTES

 

Art. 774. Entende-se por "coalho" o extrato aquoso, concentrado a baixa temperatura, dessecado ou não, preparado com o estômago de bezerros. Distinguem-se os coalhos: líquido, em pó, em pastilhas e natural seco.

 

Art. 775.  São características do coalho:

a) coalho líquido:

1 - limpidez ou ligeira opalescência;

2 - ausência de depósito;

3 - cheiro característico que não denuncie fermentação;

4 - poder coagulante mínimo de 1:10 000 (um por dez mil) à temperatura de 35ºC (trinta e cinco graus centígrados) e em tempo inferior a 40 (quarenta) minutos.

b) coalho em pó:

1 - aspecto homogêneo;

2 - cor branca, ligeiramente amarelada;

3 - odor característico que não denuncie fermentação;

4 - poder coagulante mínimo de 1:80 000 (um por oitenta mil) à temperatura de 35ºC (trinta e cinco graus centígrados) e em tempo inferior a 40 (quarenta) minutos.

c) coalho em pastilhas:

1 - aspecto homogêneo;

2 - desagregação fácil na água;

3 - cor branca, ligeiramente amarelada;

4 - ausência de conservadores;

5 - poder coagulante nunca inferior a 1:50 000 (um por cinquenta mil) à temperatura de 35ºC (trinta e cinco graus centígrados) e em tempo inferior a 40 (quarenta) minutos.

 

Art. 776. Entende-se por "coalho natural seco" o produto obtido por desidratação do coagulador de nonato, de bezerro, de cabrito ou de cordeiro alimentados exclusivamente com leite.

Parágrafo único. O "coalho natural seco" só pode ser usado após maturação em soro lacto ou por culturas puras de fermentos lácticos, 12 a 24 (doze a vinte e quatro) horas antes de seu emprego como coagulante, coando-o previamente para separar os sólidos não utilizáveis.

 

Art. 777. É permitido adicionar aos coalhos líquidos sal (cloreto de sódio), álcool etílico e glicerina e aos coalhos em pó ou em pastilhas, sal (cloreto de sódio) e lactose.

Parágrafo único. É também permitida a adição de ácido bórico em quantidade tal que não seja revelável nos queijos.

 

Art. 778. Só é permitido o uso de coalhos aprovados pela D.I.P.O.A. e os laboratórios que os fabricam ficam sujeitos a sua fiscalização, abrangendo a instalação, o equipamento, a elaboração, o acondicionamento e a rotulagem dos coalhos.

 

CAPÍTULO II

CONSERVADORES, CORANTES, CONDIMENTOS E OUTROS

 

Art. 779. Entende-se por "sal", para uso na indústria animal, o cloreto de sódio obtido de jazidas, fontes naturais ou de águas do mar.

 

Art. 780. Para emprego geral em produtos de origem animal, o sal deve preencher as seguintes especificações:

1 - teor em cloreto de sódio: no mínimo 96,5% (noventa e seis e meio por cento);

2 - ausência de substâncias orgânicas e minerais estranhas à composição normal do sal;

3 - insolúveis totais na água: no máximo 0,3% (três décimos por cento);

4 - grau de turbidez: máxima de 50 (cinquenta).

 

Art. 781. Para o emprego na indústria de laticínios e nas salgas finas, o sal deve ser refinado e esterilizado, devendo preencher as seguintes especificações:

1 - teor mínimo em cloreto de sódio - 98,5% (noventa e oito e meio por cento);

2 - ausência de substâncias orgânicas e minerais estranhas à composição normal do sal;

3 - insolúveis totais na água - máximo de 0,2% (dois décimos por cento);

4 - grau de turbidez - máximo de 25 (vinte e cinco).

 

Art. 782. Nos estabelecimentos de produtos de origem animal deve existir depósito apropriado para guarda e conservação do sal.

 

Art. 783. É proibido o emprego de salmouras turvas, sujas, alcalinas, com cheiro amoniacal, fermentadas ou inadequadas por qualquer outra razão.

Parágrafo único. É permitida a recuperação dessas salmouras, após fervura e filtração, a juízo da Inspeção Federal.

 

Art. 784. A Inspeção Federal deve verificar a espaços regulares a qualidão do sal (cloreto de sódio) empregado na fabricação dos produtos.

 

Art. 785. Entende-se por "condimento" o produto contendo substâncias aromáticas, sápidas, com ou sem valor alimentício, empregado com o fim de temperar alimentos, dando-lhes melhor aroma e sabor.

 

Art. 786. Entende-se por "corante" substância que confere um melhor e mais sugestivo aspecto aos produtos alimentícios, dando-lhes tonalidades de cor mais atraente.

 

Art. 787. É permitido o emprego dos seguintes corantes e condimentos:

1 - açafrão (Croccus sativus, L);

2 - aipo (Apium graveolens e Celeri graveolens);

3 - alho (Allium sativum);

4 - aneto (Anethum graveolens);

5 - aniz (Pimpinela anizum, L);

6 - baunilha (Vanilla planifolia, Andrews);

7 - canela (Cinnamonum ceylanicum, Breure);

8 - cardamomo (Elleteria cardamonum);

9 - cebola (Allium cepa);

10 - cenoura (Dancus carota);

11 - coentro (Coriandrum sativum, L);

12 - cominho (Cuminum cyminum);

13 - cravo da Índia (Caryophylus aromaticus, L);

14 - curcuma (Curcuma longa, L);

15 - gengibre (Zinziber officinalis, Roscoe);

16 - louro (Laurus nobilis, L);

17 - macis (envoltório da Myristica Fragans, Maute);

18 - maiorana (Anethum graveolens);

19 - manjerona (Origanum majorana, L);

20 - mento (M. viridis, M. rotundifolia e M. piperita, L);

21 - mostarda: negra (Brassiva nigra, Koen); parda (Brassiva juncea, Hocker); branca (Sinapis Alba, L); e misturas.

22 - noz moscada (Myristica fragans, Maute) desprovida completamente de envoltório;

23 - pimenta: negra (Piper nigrum, L); branca (mesmo fruto, porém descorticado); vermelha ou pimenta de Caiena (Capsicum baccetum, L); malagueta (Capsicum pendulum, Velloso);

24 - pimentão (Paprika) (Capsicum annuum, L);

25 - pimento ou pimenta da Jamaica ou pimenta inglesa (Pimenta officinalis, Lindl);

26 - salvia (salvia officinalis, L);

27 - tomilho (Thymes vulgaris, L);

28 - Urucu (Bixa orellana).

Parágrafo único. Além desses corantes e condimentos pode ser permitido o emprego de outros, desde que aprovados pela D.I.P.O.A.

 

Art. 788. É proibido o uso ou emprego de substâncias químicas conservadoras, nocivas à saúde do homem, nos produtos de origem animal.

 

Art. 789. Os nitratos e nitritos, de sódio e de potássio, usados na elaboração de produtos de origem animal não devem conter metais pesados, nem substâncias tóxicas ou não permitidas neste Regulamento.

 

TITULO XII

Embalagem e Rotulagem

 

CAPÍTULO I

EMBALAGEM

 

Art. 790. Os produtos de origem animal destinados à alimentação humana só podem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou continentes previstos neste Regulamento ou que venham a ser aprovados pela D.I.P.O.A.

Parágrafo único. Quando houver interesse comercial, industrial ou sanitário, de acordo com a natureza do produto, poderá ser exigida embalagem ou acondicionamento estandartizado em formato, dimensão e peso.

 

Art. 791. Tratando-se de comércio internacional é permitida a embalagem exigida pelo país importador, desde que devidamente comprovado pelos interessados.

 

Art. 792. Recipientes anteriormente usados só podem ser aproveitados para o envasamento de produtos e matérias-primas utilizadas na alimentação humana, quando absolutamente íntegros, perfeitos e rigorosamente higienizados.

Parágrafo único. Em hipótese alguma podem ser utilizados, se anteriomente tenham sido empregados no acondicionamento de produtos e matérias-primas de uso não comestível.

 

Art. 793. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

CAPÍTULO II

ROTULAGEM

 

SEÇÃO I

Rotulagem em geral

 

Art. 794. Todos os produtos de origem animal entregues ao comércio devem estar identificados por meio de rótulos registrados, aplicados sobre as matérias-primas, produtos, vasilhames ou continentes, quer quando diretamente destinados ao consumo público, quer quando se destinem a outros estabelecimentos que os vão beneficiar.

Parágrafo único. Os produtos de origem animal que devam ser fracionados devem conservar a rotulagem sempre que possível ou manter identificação do estabelecimento de origem.

 

Art. 795. Entende-se por rótulo toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do alimento. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

§ 3º (Parágrafo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962, e revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 796. Além de outras exigências previstas neste Regulamento e em legislação ordinária, os rótulos devem obrigatoriamente conter as seguintes indicações:

1 - nome verdadeiro do produto em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos e outros dizeres, obedecendo às discriminações estabelecidas neste Regulamento, ou nome aceito por ocasião do registro das fórmulas; (Item com redação dada pelo Decreto nº 8.681, de 23/2/2016, publicado no DOU de 24/2/2016, em vigor 90 dias após a publicação)

2 - nome da firma responsável;

3 - nome da firma que tenha completado operações de acondicionamento, quando for o caso;

4 - carimbo oficial de Inspeção Federal;

5 - natureza do estabelecimento, de acordo com a classificação oficial prevista neste Regulamento;

6 - localização do estabelecimento, especificando Município e Estado, facultando-se declaração de rua e número;

7 - marca comercial do produto;

8 - algarismos correspondentes à data de fabricação, dispostos em sentido horizontal ou vertical; (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

9 - pesos: bruto e líquido;

10 - fórmula de composição ou outros dizeres, quando previstos neste Regulamento;

11 - a especificação "Indústria Brasileira".

 

Art. 797. A data da fabricação, conforme a natureza do continente ou envoltório, será impressa, gravada, declarada por meio de carimbo ou outro processo a juízo da D.I.P.O.A., detalhando dia, mês e ano, podendo este ser representado pelos dois últimos algarismos. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 798. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 799. Nos rótulos podem figurar referências a prêmios obtidos em exposições oficiais, desde que devidamente confirmada sua concessão, bem como prêmios de estímulo e menções honrosas conferidas pela D.I.P.O.A.

 

Art. 800. Na composição de marcas é permitido o emprego de desenhos a elas alusivos.

§ 1º No caso de marcas com nome de pessoas vivas ou mortas, de relevo no País, será exigida a autorização do homenageado ou do herdeiro que tenha autoridade legal para conceder a permissão, caso o interessado não faça prova de anterior registro no Departamento Nacional de Propriedade Industrial.

§ 2º É proibido o uso de marcas, dizeres ou desenhos alusivos à Bandeira Nacional, símbolos ou quaisquer indicações referentes a atos, fatos, estabelecimentos etc., da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios e do Distrito Federal, a menos que haja autorização expressa da autoridade competente.

 

Art. 801. É proibida qualquer denominação, declaração, palavra, desenho ou inscrição que transmita falsa impressão, forneça indicação errônea de origem e de qualidade dos produtos, podendo essa proibição estender-se, a juízo da D.I.P.O.A., às denominações impróprias.

§ 1º As marcas que infringirem o presente artigo, embora registradas no Departamento Nacional de Propriedade Industrial, não poderão, a juízo da D.I.P.O.A., ser usadas.

§ 2º O Departamento Nacional de Propriedade Industrial, antes de registrar qualquer marca a ser usada na rotulagem de produtos de origem animal, solicitará parecer da D.I.P.O.A., a fim de ser atendido o disposto no presente artigo.

§ 3º A designação de Países, Estados, Territórios e localidades estrangeiras que indiquem origem, processos de preparação, apresentação comercial ou classificação de certos produtos fabricados no exterior, só pode ser usada quando precedida do esclarecimento "Tipo", "Estilo", "Marca", "Corte" ou equivalentes, isentando-se dessa designação produtos de denominação originária em território nacional.

 

Art. 802. Um mesmo rótulo pode ser usado para produtos idênticos, fabricados em vários estabelecimentos da mesma firma, desde que sejam da mesma qualidade, denominação e marca.

Parágrafo único. Tais rótulos devem declarar obrigatoriamente a classificação e localização de todos os estabelecimentos da firma, seguida dos números de registro, fazendo-se a identificação de origem pelo carimbo de inspeção federal gravado ou impresso sobre o continente ou rótulo.

 

Art. 803. Os rótulos serão impressos, litografados, gravados ou pintados respeitando obrigatoriamente a ortografia oficial e o sistema legal de unidades e medidas.

Parágrafo único. É permitido usar em produtos destinados ao consumo em território nacional rotulagem impressa, gravada, litografada ou pintada em língua estrangeira, com tradução em vernáculo, desde que sejam atendidos dispositivos constantes em tratados internacionais de mútuo comércio. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

 

Art. 804. A rotulagem aplicada em produtos destinados ao comércio internacional pode ser impressa em uma ou mais línguas estrangeiras, porém em uma das faces do continente ou envoltório deve haver o mesmo rótulo, exatamente reproduzido em todos os seus detalhes, com a tradução em vernáculo.

Parágrafo único. Será permitida rotulagem impressa exclusivamente em língua estrangeira, desde que contenha o carimbo da Inspeção Federal, além da indicação de que se trata de produto de procedência brasileira, impressa em caracteres destacados e uniformes em tipo de letra. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 8.681, de 23/2/2016, publicado no DOU de 24/2/2016, em vigor 90 dias após a publicação)

 

Art. 805. Os rótulos ou carimbos de Inspeção Federal devem sempre referir-se ao estabelecimento produtor, mesmo quando excepcionalmente, a juízo da D.I.P.O.A., sejam aplicados nos entrepostos ou outros estabelecimentos fiscalizados.

 

Art. 806. No caso de cassação de registro ou relacionamento ou ainda de fechamento do estabelecimento, fica a firma responsável obrigada a inutilizar a rotulagem existente em estoque, sob as vistas da Inspeção Federal, à qual, entregará todos os carimbos e matrizes que tenha em seu poder.

 

Art. 807. Produtos com denominação estrangeira reconhecidamente generalizada no território nacional, quando destinados ao mercado interno, podem manter a mesma denominação no rótulo e logo abaixo, entre parêntesis, a designação em vernáculo.

 

Art. 808. As etiquetas usadas como rótulos devem conter de um lado os esclarecimentos determinados neste Regulamento e do outro exclusivamente o carimbo da Inspeção Federal.

 

Art. 809. No caso de certos produtos normalmente expostos ao consumo sem qualquer proteção, além de seu envoltório próprio ou casca, a rotulagem será feita por meio de rótulo impresso em papel ou chapa litografada, que possa se manter presa ao produto.

Parágrafo único. Em se tratando de queijos ou produtos semelhantes, além do rótulo regulamentar o carimbo da Inspeção Federal deve ser aplicado a fogo, tinta ou simplesmente decalcado sobre o produto, se ficar bem nítido.

 

Art. 810. Os produtos perecíveis, principalmente produtos gordurosos embarcados em estradas de ferro ou companhias de navegação devem trazer nos continentes, em caracteres bem visíveis, a expressão "Teme o Calor".

 

SEÇÃO II

Rotulagem em particular

 

Art. 811. O uso de matérias corantes artificiais em conservas de carne obriga a declaração expressa no rótulo "artificialmente colorido".

 

Art. 812. No caso de presunto "bacon", queijos maturados e outros, conforme o caso, cada unidade recebe obrigatória e diretamente o carimbo da Inspeção Federal, além do rótulo aplicado externamente sobre o envoltório, quando a rotulagem não for feita na fábrica.

Parágrafo único. Quando a obrigatoriedade assinalada neste artigo não caiba, dada a natureza do produto, tais como queijos não maturados, creme, gorduras empacotadas e outros, o carimbo da Inspeção Federal deve constar do papel em direto contacto com o produto, independente da rotulagem de acordo com o presente Regulamento.

 

Art. 813. Os produtos destinados ao comércio internacional que contenham corantes, conservadores ou outras substâncias permitidas pelo país importador, mas em desacordo com o que determina este Regulamento, farão constar expressamente nos rótulos as substâncias contidas e respectivas percentagens.

 

Art. 814. Os rótulos dos continentes de produtos não destinados à alimentação humana devem conter, além do carimbo da Inspeção Federal competente, a declaração "não comestível", obrigatória também nos continentes, a fogo ou por gravação, e em qualquer dos casos, em caracteres bem destacados.

 

Art. 815. Os rótulos destinados a continentes de produtos próprios à alimentação dos animais conterão, além do carimbo de Inspeção Federal próprio, a declaração "alimento para animais".

 

Art. 816. Os continentes empregados no transporte de matérias-primas e produtos destinados à alimentação humana, que não são acondicionados ou transformados em outros estabelecimentos, receberão um rótulo de acordo com o presente Regulamento e o competente carimbo da Inspeção Federal.

 

Art. 817. Carcaças ou partes de carcaças destinadas ao comércio em natureza recebem obrigatoriamente o carimbo da Inspeção Federal.

Parágrafo único.  Para a carimbagem referida neste artigo devem ser usadas substâncias inócuas de fórmula devidamente aprovada pela D.I.P.O.A. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 818. Na rotulagem de produtos gordurosos será observado mais o seguinte: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

1 - os rótulos de banha, composto, margarina e outras gorduras comestíveis de origem animal, simples ou misturadas e das gorduras vegetais, são obrigatoriamente em fundo verde, proibindo-se nesse mesmo fundo dizeres, desenhos, impressos ou litografados nas cores amarelo ou vermelho que possam mascará-lo ou encobri-lo. Quando essas gorduras forem embaladas, em papel impermeável, similar ou caixas de papelão, o fundo poderá ser da tonalidade do material envolvente, mas todos os dizeres e desenhos serão em cor verde, exceção feita, seja qual for a embalagem do emblema que caracterize marca; (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

2 - os rótulos dos "compostos" devem indicar sua composição qualitativa e quantitativa;

3 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 819. Na rotulagem de carnes e derivados deve-se observar mais o seguinte:

1 - Substâncias que acentuam o sabor obrigam a declaração nos rótulos: "contém substâncias que estimulam o sabor";

2 - as conservas que contenham carne e produtos vegetais trarão nos rótulos a indicação das respectivas percentagens. (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 820. Na rotulagem do leite em natureza será observado mais o seguinte:

1 - indicar o tipo de leite nos fechos, cápsulas ou tampas de recipiente e dia da semana da saída ao consumo e o nome do estabelecimento de origem, com a respectiva localidade. (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

2 - Respeitar nos fechos, cápsulas ou tampas as cores fixadas para os diversos tipos de leite;

3 - Indicar, em caracteres bem visíveis e uniformes, a designação da espécie animal quando não for bovina, tais como: "leite de cabra", "leite de ovelha" e outros.

 

Art. 821. A rotulagem de subprodutos industriais empregados na alimenação animal ou como fertilizante orgânico indicará a percentagem do componente básico segundo a finalidade indicada. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962,  retificado no DOU de 10/7/1962)

 

Art. 821-A. Na rotulagem o creme de mesa poderá ser designado também "Creme de Leite" ou "Creme", seguindo-se as especificações que couberem: ácido, pasteurizado, esterilizado ou UHT (Ultra Alta Temperatura), além da indicação da porcentagem de matéria gorda. (Artigo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962,  com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

Parágrafo único. Na rotulagem do "Creme de Leite" deverá constar a lista ingredientes. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

 

Art. 822. Na rotulagem de manteiga, além de sua classificação, devem constar as especificações "com sal" ou "sem sal", além dos demais dizeres legais exigidos. ("Caput do artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

1 - (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

2 - (Suprimido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

3 - (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

Parágrafo único. A manteiga fabricada com leite que não seja o de vaca trará a designação da espécie que lhe deu origem, em caracteres de igual tamanho e cor aos usados para a palavra "manteiga". (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

 

Art. 823. Na rotulagem de leites desidratados e leites diversos, devem ainda ser observadas as seguintes exigências:

1 - Especificar a variedade a que pertencem, de acordo com o teor de gordura, a composição base do produto e, quando for o caso, a quantidade de água a ser adicionada para reconstituição;

2 - Indicar, no "leite condensado", a base da reconstituição e a natureza do açúcar empregado;

3 - Indicar, na denominação do "doce de leite", as misturas que forem feitas;

4 - Indicar o modo de preparo e uso;

5. Indicar no leite em pó modificado e no leite em pó modificado acidificado, preparados especialmente para a alimentação infantil, a modificação efetivada no leite, bem como seu uso, tal como: "leite em pó modificado acidificado e adicionado de açúcares", "leite em pó para lactantes", "parcialmente desnatado e adicionado de açúcares" e outros que couberem; (Item com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

6. Indicar nos leites em pó modificado e no leite em pó acidificado a adição de amido dextrinizado, quando tiver sido feita; (Item com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

7 - Indicar, nas "farinhas lácteas", as misturas que forem feitas;

8 - (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

9 - Indicar, nos "refrescos de leite", o nome de fantasia que houver sido aprovado.

 

Art. 824. A rotulagem de subprodutos de lacticínios indicará ainda:

1 - Na "caseína", a substância coagulante empregada;

2 - Na "lactose", a percentagem deste açúcar;

3 - No "soro de leite" em pó, e na "lactose-albumina" que se trata de "alimentos para animais";

4 - Na "lacto albumina" sua composição básica;

5 - Na "caseína para uso industrial", em ponto bem visível e caracteres destacados: "produto impróprio para alimentação humana".

 

Art. 825. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 4/6/1997)

 

Art. 826. Na rotulagem de ovos e derivados deve ser observado o seguinte:

a) ovos destinados ao mercado interno:

1 - No polo mais arredondado, onde está a câmara de ar, aposição do carimbo da Inspeção Federal;

2 - Quando conservados pelo frio, devem ser assinalados com a palavra "Frigorificado";

3 - Quando procedentes de estabelecimentos avícolas registrados no Serviço de Estatística da Produção do Ministério da Agricultura, é facultado trazerem lateralmente, em verde, um carimbo exclusivamente com o nome do estabelecimento.

§ 1º O carimbo a que se refere o número 1 pode ser dispensado, desde que as caixas ou outros continentes tragam, além do carimbo da Inspeção Federal, uma etiqueta modelo 8, de acordo com o artigo 833.

§ 2º Quando não carimbados individualmente, os ovos só podem ser expostos à venda tendo, em local bem visível, a etiqueta a que se refere o parágrafo anterior, consignando sua classificação comercial.

b) ovos destinados ao comércio internacional:

1 - Individualmente os ovos devem ser marcados de acordo com as exigências do país importador; na testeira da caixa conterão ainda:

2 - A palavra "Brasil" em caracteres destacados, carimbo da Inspeção Federal, qualidade e classe dos ovos;

3 - A letra correspondente à coloração da casca;

4 - O processo de conservação a que tenham sido submetidos;

5 - A espécie de que provém quando se tratar de ovos de pato, peru, galinha da Angola ou outra;

6 - Impressão obrigatória do peso bruto e líquido, permitindo-se a tradução para o idioma do país importador.

c) conserva de ovos:

1 - Quando desidratados total ou parcialmente, o rótulo deve indicar a quantidade de água a empregar para ser reconstituído o produto original, bem como o processo e tempo normais para essa reconstituição;

2 - As pastas de ovo devem declarar os elementos que entram em suas composições;

3 - As claras de ovos desidratadas de outras espécies terão na rotulagem a indicação da espécie de que procedem.

 

Art. 827. Tratando-se de pescado e seus derivados deve ser observado mais o seguinte:

1 - As caixas ou outros continentes para pescado levam obrigatoriamente o carimbo da Inspeção Federal gravado a fogo, o nome da firma e as condições de conservação do produto;

2 - Os subprodutos não destinados à alimentação humana devem consignar a expressão "Não comestível".

 

Art. 828. Na rotulagem do mel de abelha e seus derivados será observado mais o seguinte:

1 - "Mel centrifugado" ou "mel prensado", conforme o produto tenha sido submetido a qualquer dessas operações; (Expressão "mel esprimido" substituída por "mel prensado" pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

2 - "Mel amargo", quando procedente de flora que lhe transmita esse sabor;

3 - "Mel de cozinha", quando for aquecido a temperatura superior a 60ºC (sessenta graus centígrados); (Expressão "mel aquecido" substituída por "mel de cozinha" pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

4 - "Mel de abelhas indígenas", quando for dessa procedência;

5 - A classificação segundo a tonalidade.

Parágrafo único. É permitido figurar no rótulo o nome do apicultor quando se tratar de mel procedente exclusivamente do apiário por ele explorado, mesmo que se trate de produto vendido por entreposto.

 

Art. 829. Os coalhos devem indicar na rotulagem seu poder coagulante, a quantidade de ácido bórico quando tiver sido juntada e a data de validade.

 

SEÇÃO IV

Carimbo de Inspeção e seu uso

 

Art. 830. O número de registro do estabelecimento, as iniciais "S. I. F." e, conforme o caso, as palavras "Inspecionado" ou "Reinspecionado", tendo na parte superior a palavra "Brasil", representam os elementos básicos do carimbo oficial de Inspeção Federal, cujos formatos, dimensões e emprego são fixados neste Regulamento.

§ 1º As iniciais "S. I. F." traduzem "Serviço de Inspeção Federal".

§ 2º O carimbo de Inspeção Federal representa a marca oficial usada unicamente em estabelecimentos sujeitos à fiscalização da D.I.P.O.A. e constitui o sinal de garantia de que o produto foi inspecionado pela autoridade competente.

 

Art. 831. Os estabelecimentos sujeitos a relacionamento usarão, quando for o caso, um carimbo com a designação abreviada "E. R.", significando "Estabelecimento Relacionado" seguida do número que lhe couber na I.R.P.O.A.

 

Art. 832. Os carimbos de Inspeção Federal devem obedecer exatamente à descrição e aos modelos anexos, respeitados dimensões, forma, dizeres, tipo e corpo de letra; devem ser colocados em destaque nas testeiras das caixas e outros continentes, nos rótulos ou produtos, numa cor única, preferentemente preto, quando impressos, gravados ou litografados.

 

Art. 833. Os diferentes modelos de carimbo de Inspeção Federal, a serem usados nos estabelecimentos fiscalizados pela D.I.P.O.A., obedecerão às seguintes especificações:

A) Modelo 1:

1 - Dimensões: 0,07 m x 0,05 m (sete por cinco centímetros);

2 - Forma: elítica no sentido horizontal;

3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado da palavra "Inspecionado" colocada horizontalmente e "Brasil" que acompanha a curva superior da elipse; logo abaixo daquele número as iniciais "S. I. F.", acompanhando a curva inferior;

4 - Uso: para carcaças ou quartos de bovinos em condições de consumo em natureza, aplicado externamente sobre as massas musculares de cada quarto;

B) Modelo 2:

1 - Dimensões - 0,05 m x 0,03 m (cinco por três centímetros) para suínos, ovinos, caprinos e aves; (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

2 - Forma e dizeres: idênticos ao modelo 1;

3 - Uso: para carcaças de suínos, ovinos e caprinos em condições de consumo em natureza, aplicado externamente em cada quarto; de cada lado da carcaça de aves; sobre cortes de carnes frescas ou frigorificadas de qualquer espécie de açougue.

C) Modelo 3:

1 - Dimensões: 0,04 m (quatro centímetros) de diâmetro quando aplicado em recipiente de peso superior a um quilograma; 0,02 m ou 0,03 m (dois ou três centímetros), nos recipientes de peso até um quilograma, em geral, nos rótulos impressos em papel;

2 - Forma: circular;

3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das palavras "Inspecionado", colocada horizontalmente, e "Brasil", que acompanha a curva superior do círculo; logo abaixo daqueles números as iniciais "S. I. F.", que acompanham a curva inferior do círculo;

4 - Uso: para rótulos de produtos utilizados na alimentação humana, acondicionados em recipiente metálicos, de madeira ou vidro e em encapados ou produtos envolvidos em papel, facultando-se neste caso, sua reprodução no corpo do rótulo:

a) em alto relevo ou pelo processo de impressão automático à tinta, resistente a álcool ou, substância similar, na tampa ou no fundo das latas ou tampa metálica dos vidros. Quando impresso no corpo do rótulo de papel, será permitido que na tampa ou no fundo da lata e/ou vidro constem o número de registro do estabelecimento fabricante, precedido da sigla SIF, e outras indicações necessárias à identificação da origem e tipo de produto contido na embalagem. (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 8/2/1996)

b) a fogo ou gravado sob pressão nos recipientes de madeira;

c) impresso no corpo do rótulo quando litografado ou gravado em alto relevo, no tampo das latas;

d) impresso em todos os rótulos de papel quando os produtos não estão acondicionados nos recipientes indicados nas alíneas anteriores.

D) Modelo 4:

1 - Dimensões: 0,06m (seis centímetros) de lado quando em recipientes de madeira; 0,15 (quinze centímetros) de lado nos produtos ensacados e 0,03 m (três centímetros) de lado em recipientes metálicos ou em rótulos de papel;

2 - Forma: quadrada, permitindo-se ângulos arredondados quando gravados em recipientes metálicos;

3 - Dizeres: idênticos e na mesma ordem que aqueles adotados nos carimbos precedentes e dispostos todos no sentido horizontal;

4 - Uso: para produtos não comestíveis ou destinados à alimentação de animais, nas condições que se seguem:

a) a fogo, gravado ou por meio de chapa devidamente afixada por solda, quando se trate de recipientes de madeira ou metálico;

b) pintado, por meio de chapa, em encapados, sacos ou similares;

c) pintado ou gravado em caixas, caixotes e outros continentes que acondicionem produtos a granel.

E) Modelo 5:

1 - Dimensões: 0,07 m x 0,06 (sete por seis centímetros);

2 - Forma: elítica, no sentido vertical;

3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das iniciais "S. I. F." e da palavra "Brasil" colocadas em sentido horizontal; logo abaixo a palavra "Condenado", que acompanha a curva inferior da elipse;

4 - Uso: para carcaças ou partes condenadas de carcaças, aplicado com tinta de cor verde.

F) Modelo 6:

1 - Dimensões: como no modelo 3;

2 - Forma: circular;

3 - Dizeres: número de registro de estabelecimento, isoladamente e encimado das iniciais "S. I. F.", colocadas horizontalmente, e da palavra "Brasil" acompanhando a curva superior do círculo; logo abaixo do número a palavra "Reinspecionado", acompanhando a curva inferior do círculo;

4 - Uso: destinado a produtos comestíveis e a ser empregado pelos entrepostos, observadas as mesmas condições estabelecidas para o modelo 3 e que lhes digam respeito, podendo ser aplicado, conforme o caso, sob a forma de selo adesivo.

G) Modelo 7:

1 - Dimensões: 0,05m (cinco centímetros) de diâmetro;

2 - Forma: circular;

3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das palavras "Inspecionado", colocada horizontalmente, e "Brasil" que acompanha a parte superior do círculo; logo abaixo do número as iniciais "S. I. F.", acompanhando a curva inferior do círculo;

4 - Uso: para caixas, caixotes, engradados e outros que transportem produtos comestíveis inspecionados, inclusive ovos, pescado, mel e cera de abelhas;

H) Modelo 8:

1 - Dimensões: 0,07 m 0,04 m (sete por quatro centímetros);

2 - Forma: retangular no sentido horizontal;

3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado da palavra "Brasil" colocado horizontalmente e na mesma direção, seguida das iniciais "S. I. F."; logo abaixo do número a palavra "Inspecionado", também em sentido horizontal.

4 - Uso: para produtos em que rótulo é substituído por uma etiqueta e a ser aplicada isoladamente sobre uma de suas faces. Para ovos a referida etiqueta deve mencionar, na parte superior, a classificação do produto e na inferior a data respectiva indicando dia, mês e ano.

I) Modelo 9:

1 - Dimensões: 0,065m x 0,045m (sessenta e cinco por quarenta e cinco milímetros) quando aplicado a volumes pequenos ou 0,15 m x 0,13 m (quinze por treze centímetros) nos fardos do charque;

2 - Forma: retangular no sentido horizontal;

3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das palavras "Inspecionado" e "Brasil", ambas colocadas horizontalmente; logo abaixo do número as iniciais "S. I. F.", no mesmo sentido;

4 - Uso: para produtos comestíveis acondicionados em fardos, sacos ou similares, expostos ao consumo em peças ou a granel, pintado ou impresso no próprio envoltório.

J) Modelo 10:

1 - Dimensões: 0,07 m x 0,05 m (sete por cinco centímetros);

2 - Forma: retangular no sentido horizontal;

3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isoladamente e encimado da palavra "Brasil", colocada horizontalmente, e na mesma direção às iniciais "S. I. F."; logo abaixo do número a designação "Conserva", também em sentido horizontal;

4 - Uso: para carcaças ou partes de carcaças destinadas ao preparo de charque ou carnes enlatadas, no próprio estabelecimento de origem ou em outro.

K) Modelo 11:

1 - Dimensões, formas e dizeres: idênticos ao modelo 10, substituída a palavra "conserva" por "salga";

2 - Uso: para carcaças ou parte de carcaças destinadas ao preparo de charque ou carnes salgadas, no próprio estabelecimento de origem ou em outro;

L) Modelo 12:

1 - Dimensões, forma e dizeres: idêntico ao modelo 10, substituída a palavra "conserva" por "salsicharia";

2 - Uso: para carcaças ou partes de carcaça destinadas ao preparo de produtos de salsicharia no próprio estabelecimento de origem ou outro;

M) Modelo 13:

1 - Dimensões: 0,016m (dezesseis milímetros) de diâmetro;

2 - Forma: circular;

3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das iniciais "S. I. F." colocados horizontalmente e da palavra "Brasil" acompanhando a parte superior do círculo; logo abaixo do número a palavra "Inspecionado", seguindo a parte inferior do círculo;

4 - Uso: para identificação de recipientes que transportem matérias-primas ou produtos comestíveis a serem manipulados, beneficiados, rebeneficiados ou acondicionados em outros estabelecimentos:

a) no fechamento de latões, digestores, vagões, carros-tanque e outro equipamento e veículos;

b) este carimbo será aplicado por meio de pinça sobre selo de chumbo;

N) Modelo 13-A:

Idêntico ao modelo 13 com a palavra "reinspecionado" para utilização nos entrepostos e entrepostos-usina.

O) Modelo 14:

1 - Dimensões: 0,015m (quinze milímetros) de diâmetro;

2 - Forma: circular;

3 - Dizeres: internamente, no centro, a data da inspeção consignando dia e mês no sentido vertical e usando uma linha para cada um desses esclarecimentos; externamente, sobre a parte superior do círculo, as iniciais "S. I. F.", seguidas do número de registro do estabelecimento que também acompanha o círculo; inferiormente, acompanhando a parte externa do círculo, a palavra "Especial";

4 - Uso: para identificação de ovos tipo especial a ser aplicado no polo mais arredondado com tinta de cor verde.

P) Modelo 14-A:

1 - Dimensões, forma e dizeres: idênticos ao modelo 14, substituída a palavra "especial" por "comum";

2 - Uso: para identificação de ovos tipo comum, a ser aplicado no polo mais arredondado com tinta de cor roxa;

Q) Modelo 14-B :

1 - Dimensões, forma e dizeres: idênticos ao modelo 14, substituída a palavra "especial" por "comum":

2 - Uso: para identificação de ovos tipo fabrico, a ser aplicado no polo mais arredondado com tinta de cor preta;

R) Modelo 15 :

1 - Dimensões: 0,015m (quinze milímetros) de diâmetro;

2 - Forma: circular;

3 - Dizeres: a palavra "Brasil" em sentido horizontal no centro do carimbo:

4 - Uso: para identificação de ovos destinados ao mercado internacional, a ser aplicado no polo mais arredondado com tinta de cor verde.

Parágrafo único. O número de registro do estabelecimento constante do carimbo de inspeção não será precedido de designação "número" ou de sua abreviatura (nº) e será aplicado no lugar correspondente, equidistante dos dizeres ou letras e das linhas que representam a forma.

 

SEÇÃO V

Registro de produtos de origem animal

(Denominação da seção com redação dada pelo Decreto nº 8.681, de 23/2/2016, publicado no DOU de 24/2/2016, em vigor 90 dias após a publicação)

 

Art. 834. Todo produto de origem animal produzido no país ou importado deve estar registrado no DIPOA. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.681, de 23/2/2016, publicado no DOU de 24/2/2016, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 1º O registro de que trata o caput abrange a formulação, o processo de fabricação e o rótulo. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.681, de 23/2/2016, publicado no DOU de 24/2/2016, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 2º O registro deverá ser renovado a cada dez anos. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.681, de 23/2/2016, publicado no DOU de 24/2/2016, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 3º O uso de alegações de propriedade funcional ou de saúde em produtos de origem animal deve ser previamente aprovado pelo órgão regulador da saúde. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.681, de 23/2/2016, publicado no DOU de 24/2/2016, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 4º Os produtos não previstos neste Regulamento ou em atos complementares serão registrados mediante aprovação prévia pelo DIPOA. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.681, de 23/2/2016, publicado no DOU de 24/2/2016, em vigor 90 dias após a publicação)

 

Art. 835. A rotulagem impressa exclusivamente em língua estrangeira de produtos destinados ao comércio internacional será registrada juntamente com a sua tradução em vernáculo. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.681, de 23/2/2016, publicado no DOU de 24/2/2016, em vigor 90 dias após a publicação)

 

Art. 836. Os produtos destinados à exportação poderão ser fabricados e rotulados de acordo com as exigências do país a que se destinam. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.681, de 23/2/2016, publicado no DOU de 24/2/2016, em vigor 90 dias após a publicação)

 

Art. 837. As informações contidas no registro do produto devem corresponder exatamente aos procedimentos realizados pelo estabelecimento. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.681, de 23/2/2016, publicado no DOU de 24/2/2016, em vigor 90 dias após a publicação)

 

Art. 838. Nenhuma modificação na formulação, processo de fabricação ou rótulo pode ser realizada sem prévia atualização do registro no DIPOA. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.681, de 23/2/2016, publicado no DOU de 24/2/2016, em vigor 90 dias após a publicação)

 

Art. 839. O registro será cancelado quando houver descumprimento do disposto na legislação. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.681, de 23/2/2016, publicado no DOU de 24/2/2016, em vigor 90 dias após a publicação)

 

Art. 840. Para efeito de registro, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará sistema informatizado específico. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.681, de 23/2/2016, publicado no DOU de 24/2/2016, em vigor 90 dias após a publicação)

 

Art. 841. Os procedimentos para o registro do produto e seu cancelamento serão estabelecidos em ato complementar do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.681, de 23/2/2016, publicado no DOU de 24/2/2016, em vigor 90 dias após a publicação)

 

Art. 842. Nenhum rótulo, etiqueta ou selo pode ser aplicado escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres da rotulagem ou o carimbo da Inspeção Federal.

 

Art. 843. (Revogado pelo Decreto nº 8.681, de 23/2/2016, publicado no DOU de 24/2/2016, em vigor 90 dias após a publicação)

 

Art. 844. Os carimbos oficiais em qualquer estabelecimento devem reproduzir fiel e exatamente os modelos determinados pelo art. 833, sob pena de responsabilidade da Inspeção Federal e da Inspetoria Regional sob jurisdição das quais esteja o estabelecimento faltoso.

 

TÍTULO XIII

Reinspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal

 

Art. 845. Os produtos de origem animal devem ser reinspecionados tantas vezes quantas necessárias, antes de serem expedidos pela fábrica para consumo, comércio interestadual ou internacional

§ 1º Os produtos que nessa reinspeção forem julgados impróprios para consumo devem ser destinados o aproveitamento como subprodutos industriais, depois de retiradas as marcas oficiais e submetidos à desnaturação se for o caso.

§ 2º Quando ainda permitam aproveitamento condicional ou rebeneficiamento, a Inspeção Federal deve autorizar sejam submetidos aos processos apropriados, reinspecionando-os antes da liberação.

 

Art. 846. Nenhum produto de origem animal pode ter entrada em fábricas sob Inspeção Federal, sem que seja claramente identificado como oriundo de outro estabelecimento também registrado na D. I. P. O. A.

Parágrafo único. É proibido o retorno ao estabelecimento de origem de produtos que, na reinspeção, sejam considerados impróprios para o consumo devendo-se promover sua transformação ou aproveitamento condicional.

 

Art. 847. Na reinspeção da carne em natureza ou conservada pelo frio, deve ser condenada a que apresente qualquer alteração que faça suspeitar processo de putrefação.

§ 1º Sempre que necessário a Inspeção verificará o pH sobre o extrato aquoso da carne.

§ 2º Sem prejuízo da apreciação dos caracteres organolépticos e de outras provas, a Inspeção adotará o pH entre 6,0 e 6,4 (seis e seis e quatro décimos) para considerar a carne ainda em condições de consumo.

 

Art. 848. Nos entrepostos, armazéns ou casas comerciais, onde se encontrem depositados produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos sob Inspeção Federal, bem como nos portos e postos de fronteira, a reinspeção deve especialmente visar:

1 - sempre que possível conferir o certificado de sanidade que acompanha o produto;

2 - identificar os rótulos e marcas oficiais dos produtos, bem como a data de fabricação;

3 - verificar as condições de integridade dos envoltórios e recipientes;

4 - verificar os caracteres organolépticos sobre uma ou mais amostras, conforme o caso;

5 - coletar amostras para exame químico e microbiológico.

§ 1º A amostra deve receber uma cinta envoltório aprovada pela D.I.P.O.A., claramente preenchida em todos os seus itens e assinada pelo interessado e pelo funcionário que coleta a amostra.

§ 2º Sempre que o interessado desejar, a amostra pode ser coletada em triplicata, com os mesmos cuidados de identificação assinalados no parágrafo anterior, representando uma delas a contraprova que permanecerá em poder do interessado, lavrando-se um termo de coleta em duas vias, uma das quais será entregue ao interessado. (Expressão "em duplicata" substituída por "em triplicata" pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 3º Tanto a amostra como a contraprova devem ser colocadas em envelopes apropriados aprovados pela D.I.P.O.A., a seguir fechados, lacrados e rubricados pelo interessado e pelo funcionário.

§ 4º Em todos os casos de reinspeção as amostras terão preferência para exame

§ 5º Quando o interessado divergir do resultado do exame pode requerer, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a análise de contraprova.

§ 6º O requerimento será dirigido ao Inspetor Chefe que superintender a região onde está localizado o estabelecimento em que foi coletada a amostra.

§ 7º O exame da contraprova pode ser realizado em qualquer laboratório oficial com a presença de um representante da respectiva Inspetoria Regional.

§ 8º Além de escolher o laboratório oficial para exame da contraprova o interessado pode fazer-se representar por um técnico de sua preferência e confiança.

§ 9º Confirmada a condenação do produto ou partida a Inspetoria Federal determinará o aproveitamento condicional ou a transformação em produto não comestível.

§ 10. As amostras para prova ou contraprova coletadas pela D.I.P.O.A. para exames de rotina ou análises periciais serão inteiramente gratuitas.

 

Art. 849. A Inspeção deve fiscalizar o embarque de quaisquer produtos de origem animal, bem como as condições higiênicas e instalações dos carros, vagões e de todos os meios de transporte utilizados.

 

Art. 850. A juízo da D.I.P.O.A. pode ser determinado o retorno ao estabelecimento de origem de produtos apreendidos nos mercados de consumo ou em trânsito pelos portos marítimos ou fluviais e postos de fronteira, para efeito de rebeneficiamento ou aproveitamento para fins não comestíveis,

§ 1º No caso do responsável pela fabricação ou despacho do produto recusar a devolução, será a mercadoria após inutilização pela Inspeção Federal, aproveitada para fins não comestíveis em estabelecimentos dotados de instalações apropriadas.

§ 2º A firma proprietária ou arrendatária do estabelecimento de origem deve ser responsabilizada e punida no caso de não comunicar a chegada ao produto devolvido ao servidor da D.I.P.O.A.

 

TÍTULO XIV

Trânsito de Produtos de Origem Animal

 

Art. 851. Os produtos e matérias-primas de orígem animal procedentes de estabelecimentos sob Inspeção Federal, satisfeitas as exigências do presente Regulamento, têm livre curso no país, podem ser expostos ao consumo em qualquer parte do território nacional e constituir objeto de comércio internacional.

 

Art. 852. As autoridades de Saúde Pública, em sua função de policiamento da alimentação nos centros de consumo, devem comunicar a qualquer dependência da D.I.P.O.A. os resultados das análises fiscais que realizarem, se das mesmas resultar apreensão ou condenação dos produtos subprodutos e matérias-primas.

 

Art. 853. Os produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos do país, em trânsito por portos marítimos e fluviais ou postos de fronteira, mesmo que se destinem ao comércio interestadual devem ser reinspecionados tanto na entrada como na saída dos postos alfandegários.

§ 1º Em se tratando de produtos oriundos do estrangeiro, obrigatória e privativamente devem ser reinspecionados pela D.I.P.O.A. do ponto de vista industrial sanitário antes de serem liberados pelas autoridades aduaneiras.

§ 2º Nos portos e postos de fronteira onde não haja dependência da D.I.P.O.A., a inspeção a que refere este artigo será feita por colaboração da D.D.S.A. ou de servidores de outros órgãos do D.N.P.A. designados pelo Diretor-Geral.

 

Art. 854. A importação de produtos de origem animal ou suas matérias-primas só será autorizada quando:

1 - procederem de países cujos Regulamentos sanitários tenham sido aprovados pelo Ministério da Agricultura do Brasil;

2 - vierem acompanhados de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem;  (Item com redação dada pelo Decreto nº 6.385, de 27/2/2008)

3 - estiverem identificados com rótulos ou marcas oficiais.

Parágrafo único. Se os Regulamentos a que se refere o item 1 (um) deste artigo não detalharem os modelos dos certificados sanitários e carimbos de inspeção, será solicitada sua aprovação em separado, ficando estabelecidas desde logo a seguintes exigências:

1 - o carimbo oficial deve trazer o nome do país, a inscrição da palavra "inspecionado", o número do estabelecimento e as iniciais do serviço competente ou outras que indiquem a quem cabe a responsabilidade da Inspeção Sanitária;

2 - os certificados sanitários devem conter os elementos constantes dos modelos oficiais adotados no Brasil para seu comércio interno e mais a declaração expressa de que no país de origem do produto não grassa qualquer doença infectocontagiosa, de acordo com as exigências estabelecidas no Regulamento de Defesa Sanitária Animal.

 

Art. 855. É proibida a importação de produtos de origem animal quando procedentes de países onde grassem doenças consideradas perigosas à segurança sanitária animal do Brasil, de acordo com o que determina a legislação brasileira específica.

 

Art. 856. Os certificados sanitários procedentes do estrangeiro, depois de visados pelo servidor da D.I.P.O.A. ou de outro órgão do D.N.P.A. nos casos permitidos neste Regulamento, serão arquivados na Inspeção Federal ou na I. R.P. O. A. a que estiver subordinada.

Parágrafo único. A circulação de tais produtos no território nacional far-se-á após reinspeção, fornecendo-se certificado sanitário próprio à vista dos elementos constantes no documento expedido no país de origem.

 

Art. 857. A D.I.P.O.A., conforme o caso, pode determinar o retorno, ao país de procedência, de quaisquer produtos de origem animal, quando houver infração ao que dispõe este Regulamento.

 

Art. 858. Os produtos de origem animal saídos dos estabelecimentos e em trânsito por portos ou postos de fronteira, só terão livre curso quando estiverem devidamente rotulados e, conforme o caso, acompanhados de certificado sanitário expedido em modelo próprio, firmado por servidor autorizado.

 

Art. 859. A juízo da D.I.P.O.A., pode ser permitido o comércio interestadual de produtos de origem animal, sem apresentação de certificado sanitário, quando convenientemente identificados por meio de rótulo registrado na D.I.P.O.A.

Parágrafo único. Não está sujeito a apresentação de certificado sanitário o leite despachado como matéria-prima e acondicionado em latões, desde que destinado a estabelecimentos situados em outros Estados ou Territórios para beneficiamento ou industrialização.

 

Art. 860. Tratando-se de comércio internacional, os certificados sanitários podem ser redigidos em língua estrangeira, se houver exigência dos países importadores, mas sempre com a tradução em vernáculo.

 

Art. 861. Quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais que exercerem funções de natureza fiscal em portos ou postos de fronteira e em postos ou barreiras interestaduais, são obrigadas a exigir a apresentação do certificado sanitário para produtos de origem animal, destinados aos comércios interestadual ou internacional, salvo quando se tratar de leite ou creme para fins de beneficiamento e consignados a estabelecimentos industriais ou nos casos permitidos pela D.I.P.O.A., quando se tratar de mercadorias com rótulos registrados.

 

Art. 862. No caso de vir a ser dispensada a exigência do certificado sanitário para produtos identificados por meio de rótulos registrados, a D.I.P.O.A. providenciará para que a resolução expedida seja levada ao conhecimento das autoridades federais e municipais, com exercício em portos marítimos e fluviais, nos postos de fronteiras e nos postos fiscais situados em barreiras interestaduais.

 

Art. 863. Os certificados sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional são obrigatoriamente assinados pelo técnico da D.I.P.O.A. diplomado em veterinária, responsável pela Inspeção Federal.

 

Art. 864. Os certificados sanitários que acompanharem produtos de origem animal procedentes do país, depois de visados pelo servidor da D.I.P.O.A., ou, conforme o caso, da D.D.S.A. são entregues aos interessados para que os exibam às autoridades competentes de Saúde Pública, quando solicitados.

 

Art. 865. Os produtos não destinados à alimentação humana, como couros, lãs, chifres, subprodutos industriais e outros, procedentes de estabelecimentos não inspecionados pela D.I.P.O.A., só podem ter livre trânsito se procedentes de zonas onde não grassem doenças contagiosas, atendidas também outras medidas determinadas pelas autoridades oficiais de Defesa Sanitária Animal.

Parágrafo único. Quando tais produtos se destinem ao comércio internacional é obrigatória, conforme o caso a desinfeção por processo aprovado pela D.I.P.O.A. ou exigido país importador.

 

Art. 866. A D.I.P.O.A. sempre que necessário poderá solicitar colaboração das autoridades federais, estaduais ou municipais, inclusive policiais, que desempenharem funções de fiscalização nos portos marítimos e fluviais, barreiras ou quaisquer postos de fronteira, no sentido de exigirem dos transportadores de produtos de origem animal para o comércio internacional ou interestadual, o certificado sanitário, expedido ou visado de acordo com o presente Regulamento. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 867. Os produtos de origem animal destinados à alimentação humana, sendo gêneros de primeira necessidade e perecíveis, devem ter prioridade de embarque (transporte marítimo, fluvial, lacustre, ferroviário, rodoviário ou aéreo).

Parágrafo único. Nos depósitos e armazéns de empresas de transporte e de quaisquer portos, bem como nos próprios veículos e navios, os produtos de origem animal devem ser arrumados em ambientes apropriados e longe de locais com temperatura elevada, a fim de não sofrerem alterações em suas características físico-químicas.

 

Art. 868. A D.I.P.O.A. adotará modelos oficiais de certificado sanitário, tanto para o mercado interno como para o comércio internacional.

§ 1º O certificado sanitário para comércio interestadual de produtos de laticínios será válido por 30 (trinta) dias, prorrogáveis até 60 (sessenta) dias a juízo do Inspetor-Chefe. (Parágrafo acrescido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 869. O fornecimento de produtos de origem animal a navios mercantes surtos nos portos nacionais, que façam linha internacional, depende em todos os casos de prévia inspeção pela D.I.P.O.A. e subsequente expedição do competente certificado sanitário.

 

TÍTULO XV

Exames de Laboratório

 

Art. 870. Os produtos de origem animal prontos para consumo, bem como toda e qualquer substância que entre em sua elaboração, estão sujeitos a exames tecnológicos, químicos e microbiológicos.

 

Art. 871. As técnicas de exame e a orientação analítica serão padronizadas pela Seção de Tecnologia e aprovadas pelo Diretor da D.I.P.O.A.

Parágrafo único. Essas técnicas estarão sempre atualizadas pela Seção de Tecnologia, aceitando a D.I.P.O.A. sugestões de laboratórios oficiais ou particulares para alterá-las, desde que a Seção de Tecnologia verifique e confirme as vantagens e a nova técnica.

 

Art. 872. Os exames de caráter tecnológico visarão a técnica de elaboração dos produtos de origem animal em qualquer de suas fases.

Parágrafo único. Sempre que houver necessidade o laboratório pedirá informações à Inspeção Federal junto ao estabelecimento produtor.

 

Art. 873. O exame químico compreende:

1 - os caracteres organolépticos;

2 - princípios básicos ou composição centesimal; (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

3 - índices físicos e químico;

4 - corantes, conservadores ou outros aditivos. (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

5 - provas especiais de caraterização e verificação de qualidade;

6 - exame químico da água que abastece os estabelecimentos sob Inspeção Federal.

§ 1º Os caracteres organolépticos, a composição centesimal e os índices físicos-químicos serão enquadrados nos padrões normais, aprovados ou que venham a ser aprovados pela D.I.P.O.A.

§ 2º A orientação analítica obedecerá a seguinte seriação:

1 - caracteres organolépticos;

2 - pesquisa de corante e conservadores;

3 - determinação de fraudes, falsificação e alterações;

4 - verificação dos mínimos e máximos constantes deste Regulamento, louvando-se no conjunto de provas e nos elementos que constam das técnicas analíticas que acompanham este Regulamento.

§ 3º A variação anormal de qualquer índice (iodo, refração, saponificação e outros), será convenientemente pesquisada, para apuração das causas.

 

Art. 874. O exame microbiológico deve verificar:

1 - presença de germes, quando se trate de conservas submetidas à esterilização;

2 - presença de produtos do metabolismo bacteriano, quando necessário;

3 - contagem global de germes sobre produtos de origem animal;

4 - pesquisa e contagem da flora de contaminação;

5 - pesquisas da flora patogênica;

6 - exame bacteriológico de água que abastece os estabelecimentos sob Inspeção Federal;

7 - exame bacteriológico de matérias-primas e produtos afins empregados na elaboração de produtos de origem animal.

 

Art. 875. Quando necessário, os laboratórios podem recorrer a outros laboratórios podem recorrer a outros técnicas de exame, além das adotadas oficialmente pela D.I.P.O.A., mencionando-as obrigatoriamente nos respectivos laudos.

 

 

TÍTULO XVI

Medidas cautelares e sanções

(Denominação do título com redação dada pelo Decreto nº 8.681, de 23/2/2016, publicado no DOU de 24/2/2016, em vigor 90 dias após a publicação)

 

CAPÍTULO I

MEDIDAS CAUTELARES

(Capítulo acrescido pelo Decreto nº 8.681, de 23/2/2016, publicado no DOU de 24/2/2016, em vigor 90 dias após a publicação)

 

Art. 875-A. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, fraudado ou falsificado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:

I - apreensão do produto;

II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; ou

III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais.

§ 1º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.

§ 2º A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita serão autorizadas caso o Serviço de Inspeção Federal constate a inexistência ou cessação da causa que autorizou a adoção da medida cautelar.

§ 3º O disposto neste artigo não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 8.681, de 23/2/2016, publicado no DOU de 24/2/2016, em vigor 90 dias após a publicação)

 

 

Art. 876. As infrações ao presente Regulamento são punidas administrativamente e, quando for o caso, mediante responsabilidade criminal.

Parágrafo único. Incluem-se entre as infrações previstas neste Regulamento, atos que procurem embaraçar a ação dos servidores da D.I.P.O.A. ou de outros órgãos no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização; desacato, suborno ou simples tentativa; informações inexatas sobre dados estatísticos referentes a quantidade, qualidade e procedência dos produtos e, de modo geral, qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse à Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.

 

Art. 877. As penas administrativas a serem aplicadas por servidores da D.I.P.O.A., da D.D.S.A. ou de outros órgãos do D.N.P.A., quando houver delegação de competência para realizar as inspeções previstas neste Regulamento, constarão de apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos, multas, suspensão temporária da Inspeção Federal e cassação do registro ou relacionamento de estabelecimento.

 

Art. 878. Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos previstos neste Regulamento consideram-se impróprios para o consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal:

1 - que se apresentem danificados por unidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;

2 - que forem adulterados, fraudados ou falsificados;

3 - que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;

4 - que forem prejudicais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo;

5 - que não estiverem de acordo com o previsto no presente Regulamento.

Parágrafo único. Nos casos do presente artigo, independentemente de quaisquer outras penalidades que couberem, tais como multas, suspensão da Inspeção Federal ou cassação do registro ou relacionamento, será adotado o seguinte critério:

1 - nos casos de apreensão, após reinspeção completa será autorizado o aproveitamento condicional que couber para alimentação humana, após o rebeneficiamento determinado pela Inspeção Federal;

2 - nos casos de condenação, permita-se sempre o aproveitamento das matérias-primas e produtos para fins não comestíveis ou alimentação de animais, em ambos os casos mediante assistência da Inspeção Federal.

 

Art. 879. Além dos casos específicos previstos neste Regulamento são consideradas adulterações, fraudes ou falsificações, como regra geral:

a) adulterações:

1 - quando os produtos tenham sido elaborados em condições, que contrariam as especificações e determinações fixadas;

2 - quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima alterada ou impura;

3 - quando tenham sido empregadas substâncias de qualidade, tipo e espécie diferentes das da composição normal do produto, sem prévia autorização da D.I.P.O.A.;

4 - quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização e não constante declaração nos rótulos;

5 - intenção dolosa em mascarar a data de fabricação.

b) fraudes:

1 - alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pela D.I.P.O.A.;

2 - quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos fabricados;

3 - supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando aumento de volume ou de peso, em detrimento da sua composição normal ou do valor nutritivo intrínseco;

4 - conservação com substâncias proibidas;

5 - especificação total, ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente.

c) falsificações:

1 - quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;

2 - quando forem usadas denominações diferentes das previstas neste Regulamento ou em fórmulas aprovadas.

 

CAPÍTULO II

INFRAÇÕES E PENALIDADES

(Capítulo acrescido pelo Decreto nº 8.681, de 23/2/2016, publicado no DOU de 24/2/2016, em vigor 90 dias após a publicação)

 

Art. 880. Aos infratores de dispositivos do presente Regulamento e de atos complementares e instruções que forem expedidas podem ser aplicadas as seguintes penalidades:

a) multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros):

1 - aos que desobedecerem a qualquer das exigências sanitárias em relação ao funcionamento do estabelecimento e a higiene do equipamento e dependências, bem como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e produtos, inclusive aos que fornecerem leite adulterado, fraudado ou falsificado; (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

2 - aos responsáveis pela permanência em trabalho, de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido por autoridade competente de Saúde Pública;

3 - aos que acondicionarem ou embalaram produtos em continentes ou recipientes não permitidos;

4 - aos responsáveis por estabelecimentos que não coloquem em destaque o carimbo da Inspeção Federal nas testeiras dos continentes, nos rótulos ou em produtos;

5 - aos responsáveis pelos produtos que não contenham data de fabricação;

6 - aos que forneçam produtos de origem animal a navios mercantes que façam linhas internacionais, sem prévia obtenção do certificado sanitário expedido por servidor da D.I.P.O.A.;

7 - aos que infringirem quaisquer outras exigências sobre rotulagem para as quais não tenham sido especificadas outras penalidades; (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

b) multas de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros):

1 - às pessoas que despacharem ou conduzirem produtos de origem animal para consumo privado, nos casos previstos neste Regulamento, e os destinarem a fins comerciais;

2 - aos que lançarem mão de rótulos e carimbos oficiais da Inspeção Federal, para facilitar a saída de produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos que não estejam registrados ou relacionados na D.I.P.O.A.;

3 - aos que receberem e mantiverem guardados em estabelecimentos registrados ou relacionados, ingredientes ou matérias-primas proibidas que possam ser utilizados na fabricação de produtos;

4 - aos responsáveis por misturas de matérias-primas em percentagens divergentes das previstas neste Regulamento;

5 - aos que adquirirem, manipularem, expuserem à venda ou distribuírem produtos de origem animal oriundos de outros Estados, procedentes de estabelecimentos não registrados ou relacionado na D.I.P.O.A.;

6 - as pessoas físicas ou jurídicas que expuserem à venda produtos a granel, que de acordo com o presente Regulamento devem ser entregues ao consumo em embalagem original;

7 - às pessoas físicas ou jurídicas que embaraçarem ou burlarem a ação dos servidores da D.I.P.O.A. ao exercício das suas funções;

8 - aos responsáveis por estabelecimentos de leite e derivados que não realizarem a lavagem e higienização do vasilhame, de frasco, de carros-tanque e veículos em geral; (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

9 - aos responsáveis por estabelecimentos que após o término dos trabalhos industriais e durante as fases de manipulação e preparo, quando for e caso, não procederem à limpeza e higienização rigorosas das dependências e equipamento diversos destinados aos trabalhos de matérias-primas e produtos destinados a alimentação humana;

10 - aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapassem a capacidade máxima de abate, industrialização ou beneficiamento; (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

11 - aos que deixarem de apresentar os documentos expedidos por servidor da D.I.P.O.A., junto às empresas de transportes, para classificação de ovos nos entrepostos;

12 - aos que venderem, em mistura, ovos de diversos tipos;

13 - aos que infringirem os dispositivos deste Regulamento referentes a documentos de classificação de ovos nos entrepostos, referentes ao aproveitamento condicional;

14 - aos responsáveis por estabelecimentos registrados ou relacionados que não promoverem na D.I.P.O.A. as transferências de responsabilidade, previstas neste Regulamento ou deixarem de fazer a notificação necessária ao comprador ou locatário sobre essa exigência legal, por ocasião do processamento da venda ou locação;

15 - aos que lançarem no mercado produtos cujos rótulos não tenham sido registrados no DIPOA; (Item com redação dada pelo Decreto nº 8.681, de 23/2/2016, publicado no DOU de 24/2/2016, em vigor 90 dias após a publicação)

16 - aos responsáveis pela confecção, impressão, litografia ou gravação de carimbos de Inspeção Federal a serem usados, isoladamente ou em rótulos, por estabelecimentos que não estejam registrados ou em processo de registro na D.I.P.O.A.;

17 - aos que lançarem no consumo produtos de origem animal sem a passagem pelo entreposto respectivo, nos casos exigidos, para serem submetidos à Inspeção Sanitária;

18 - aos responsáveis pela expedição de produtos de origem animal para o comércio interestadual ou internacional, sem apresentação do certificado sanitário, nos casos exigidos pelo presente Regulamento;

19 - às firmas responsáveis por estabelecimentos que preparem, com finalidade comercial, produtos de origem animal novos, cujas fórmulas não tenham sido registradas no DIPOA; (Item com redação dada pelo Decreto nº 8.681, de 23/2/2016, publicado no DOU de 24/2/2016, em vigor 90 dias após a publicação)

c) multa de Cr$ 10.00,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros):

1 - aos que lançarem mão de certificados sanitários, rotulagem e carimbos de inspeção vara facilitar escoamento de produtos de origem animal, que não tenham sido inspecionados pela D.I.P.O.A.;

2 - aos responsáveis por estabelecimentos de produtos de origem animal que realizarem construções novas, remodelações ou ampliações, sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pela D.I.P.O.A.;

3 - aos que expuserem à venda produtos oriundos de um estabelecimento como se fosse de outro;

4 - aos que usarem indevidamente os carimbos de Inspeção Federal;

5 - aos que despacharem ou transportarem produtos de origem animal em desacordo coma as determinações da Inspeção Federal. (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

6 - aos responsáveis por estabelecimentos sob Inspeção Federal que enviarem para o consumo produtos sem rotulagem;

7 - aos responsáveis por estabelecimentos não registrados que enviarem para o comércio interestadual produtos não inspecionados pela D.I.P.O.A.;

d) multa de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros):

1 - aos responsáveis por quaisquer adulterações, fraudes ou falsificações de produtos de origem animal;

2 - aos que aproveitarem matérias-primas e produtos condenados ou procedentes de animais não inspecionados, no preparo de produtos usados na alimentação humana;

3 - aos que, embora notificados, mantiverem na produção de leite vacas em estado de magreza estrema, atacadas de tuberculose, brucelose, afeções do úbere, diarreias e corrimentos vaginais, que tenham sido afastadas do rebanho pela D.I.P.O.A. ou D.D.S.A.;

4 - às pessoas físicas ou jurídicas que retiveram, para fins especulativos, produtos que a critério da D.I.P.O.A. possam ficar prejudicados em suas condições de consumo;

5 - aos que subornarem, tentarem subornar ou usarem de violência contra servidores da D.I.P.O.A. ou de outros órgãos do D.N.P.A. no exercício de suas atribuições;

6 - aos que burlarem a determinação quanto ao retorno de produtos destinados ao aproveitamento condicional no estabelecimento de origem;

7 - aos que derem aproveitamento condicional diferente do que for determinado pela Inspeção Federal;

8 - aos responsáveis por estabelecimentos que fabriquem produtos de origem animal em desacordo com os padrões fixados neste Regulamento, em atos complementares ou em fórmulas registradas ou, ainda, que soneguem elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;  (Item com redação dada pelo Decreto nº 8.681, de 23/2/2016, publicado no DOU de 24/2/2016, em vigor 90 dias após a publicação)

9 - aos responsáveis por estabelecimentos que fizerem comércio interestadual sem que os seus estabelecimentos tenham sido previamente registrados na D.I.P.O.A.;

10 - às pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos registrados ou relacionados na D.I.P.O.A., em produtos oriundos de estabelecimentos que não estejam sob Inspeção Federal;

11 - aos responsáveis por estabelecimentos que abaterem animais em desacordo com a legislação vigorante, principalmente vacas, tendo-se em mira à defesa da produção animal do País;

12 - aos que venderem ou tentarem vender gordura para pastelaria como margarina, aos que venderem ou tentarem vender margarina industrial como margarina de mesa, aos que venderem ou tentarem vender margarina por manteiga e aos que infringirem o disposto no § 3.º do art. 354.

e) multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) à Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), fixada de acordo com a gravidade da falta, a critério da D.I.P.O.A., aos que cometerem outras infrações ao presente Regulamento.

 

Art. 881. Quando as infrações forem constatadas nos mercados consumidores, em produtos procedentes de estabelecimentos que devem estar sujeitos à Inspeção Federal, nos termos do presente Regulamento, as multas a que se refere o artigo anterior, poderão ser aplicadas por servidores da D.I.P.O.A. aos proprietários e responsáveis por casas comerciais, que os tiveram adquirido, armazenado ou exposto à venda, tanto no atacado como no varejo.

Parágrafo único. Serão aplicadas ainda a quaisquer firmas proprietárias ou responsáveis por casas comerciais que receberem, armazenarem ou expuserem à venda produtos oriundos de outros Estados que não procedam de estabelecimentos sujeitos à Inspeção Federal, cabendo aos servidores da D.I.P.O.A, que constatarem as infrações lavrar os competentes autos.

 

Art. 882. Todo produto de origem animal exposto à venda em determinado Estado, Território ou no Distrito Federal, sem qualquer identificação que permita verificar sua verdadeira procedência quanto ao estabelecimento de origem, localização e firma responsável, será considerado procedente doutro Estado e como tal sujeito às penalidades previstas neste Regulamento.

 

Art. 883. As penalidades a que se refere o presente Regulamento serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública ou policiais.

 

Art. 884. As multas a que se refere o presente Regulamento serão dobradas na reincidência e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando essa medida couber, nem tampouco de ação criminal.

§ 1º A ação criminal cabe, não só pela natureza da infração, mas em todos os casos que se seguirem à reincidência.

§ 2º A ação criminal não exime o infrator de outras penalidades a serem aplicadas, a juízo da D.I.P.O.A., que poderá determinar a suspensão da Inspeção Federal, cassação do registro ou do relacionamento, ficando o estabelecimento impedido de realizar comércio interestadual ou internacional.

§ 3º A suspensão da Inspeção Federal e a cassação do relacionamento são aplicadas pelo Inspetor Chefe da I.R.P.O.A., à qual está subordinado o estabelecimento; a cassação do registro é da alçada do Diretor da D.I.P.O.A.

 

Art. 885. Não pode ser aplicada multa, sem que previamente seja lavrado o auto de infração, detalhando a falta cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e a firma responsável.

 

Art. 886. O auto de infração deve ser assinado pelo servidor que constatar infração, pelo proprietário do estabelecimento ou representante da firma e por duas testemunhas.

Parágrafo único. Sempre que o infrator ou as testemunhas se neguem a assinar o auto, será feita declaração a respeito no próprio auto, remetendo-se uma das vias do auto de infração ao proprietário da firma responsável pelo estabelecimento, por correspondência registrada e mediante recibo.

 

Art. 887. A autoridade que lavrar o auto de infração deve extraí-lo em 3 (três) vias: a primeira será entregue ao infrator, a segunda remetida ao Inspetor Chefe da I.R.P.O.A. e a terceira constituirá o próprio talão de infrações.

 

Art. 888. O auto de multa será lavrado na I.R.P.O.A., assinado pelo Inspetor Chefe e conterá os elementos que deram lugar à infração.

 

Art. 889. Nos casos em que fique evidenciado não ter havido dolo ou má-fé, e tratando-se de primeira infração, o Inspetor Chefe da I.R.P.O.A. deixará de aplicar a multa, cabendo ao servidor que lavrou o auto de infração advertir o infrator e orientá-lo convenientemente.

 

Art. 890. O infrator uma vez multado terá 72 (setenta e duas) horas para efetuar o pagamento da multa e exibir ao servidor da D.I.P.O.A. o competente comprovante de recolhimento à repartição arrecadadora federal.

§ 1º Quando a repartição federal arrecadadora estiver afastada da localidade onde se verificou a infração, de maneira a não ser possível o recolhimento da multa dentro do prazo previsto neste artigo, deverá ser concedido novo prazo, a juízo do servidor que lavrou o auto de infração.

§ 2º O prazo de 72 (setenta e duas) horas a que se refere o presente artigo é contado a partir do dia e hora em que o infrator tenha sido notificado na lavratura do auto de multa.

 

Art. 891. O não recolhimento da multa no prazo legal, implica na cobrança executiva, promovida pela I. R. P. O. A, mediante a documentação existente.

Parágrafo único. Neste caso pode ser suspensa a Inspeção Federal junto ao estabelecimento,

 

Art. 892. Depois de aplicada a multa, somente o Diretor da D.I.P.O.A. pode relevá-la, mediante pedido fundamentado da firma responsável.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração da multa deve ser sempre acompanhado do comprovante de seu recolhimento à repartição arrecadadora federal competente.

 

Art. 893. A responsabilidade dos servidores da D.I.P.O.A., no que diz respeito à falta de punição das infrações do presente Regulamento, será apurada pelos Inspetores Chefes da I.R.P.O.A.

 

Art. 894. A conivência de servidores da D.I.P.O.A. ou de outro órgão do D.N.P.A., em irregularidades passíveis de punição, é regulada pelo que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

 

Art. 895. A D.I.P.O.A. pode divulgar pela imprensa as penalidades aplicadas, declarando nome do infrator, natureza e sede do estabelecimento.

 

Art. 896. São responsáveis pelas infrações às disposições do presente Regulamento, para efeito de aplicação das penalidades nele previstas, as pessoas físicas ou jurídicas:

1 - produtores de matéria-prima de qualquer natureza, aplicável à indústria animal desde a fonte de origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados ou relacionados na D.I.P.O.A.;

2 - proprietárias ou arrendatárias de estabelecimentos registrados ou relacionados onde forem recebidos, manipulados, transformados, elaborados, preparados, conservados, acondicionados, armazenados, distribuídos ou despachados produtos de origem animal;

3 - proprietárias, arrendatárias ou responsáveis por casas comerciais atacadistas, exportadoras ou varejistas que receberem, armazenarem, venderem ou despacharem produtos de origem animal;

4 - que expuserem à venda, em qualquer parte, produtos de origem animal;

5 - que despacharem ou transportarem produtos de origem animal.

Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o presente artigo abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que explorarem a indústria dos produtos de origem animal.

 

Art. 897. A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que a tenham motivado, marcando-se-lhe, quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juízo da D.I.P.O.A., ser novamente multado no dobro da multa anterior, suspensa a Inspeção Federal ou cassado o registro ou relacionamento do estabelecimento.

 

Art. 898. Os servidores da D.I.P.O.A., ou de outros órgãos do D.N.P.A. com delegação de competência, quando em serviço de fiscalização ou de inspeção industrial e sanitária, têm livre entrada, em qualquer dia ou hora, em qualquer estabelecimento que manipule, armazene ou transacione por qualquer forma com produtos de origem animal.

 

TÍTULO XVII

Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 899. É proibido conceder Inspeção Federal, mesmo a título precário, a qualquer estabelecimento que não tenha sido previamente registrado ou relacionado na D.I.P.O.A.

§ 1º Excetuam-se desta proibição os estabelecimentos que estejam com obras concluídas, que podem funcionar enquanto se processa a ultimação do registro, desde que autorizados pela Inspetoria Regional, "ad referendum" da D.I.P.O.A.

§ 2º Excetuam-se ainda os entrepostos de carnes e derivados e entrepostos-usina que estejam sob fiscalização estadual ou municipal e em virtude deste Regulamento tenham de passar à jurisdição da Inspeção Federal. Em tais casos cabe à D.I.P.O.A. fixar o prazo para adaptação e registro.

 

Art. 900. Os estabelecimentos que à data da expedição do presente Regulamento estejam funcionando com inspeção a título precário, devem efetivar o registro ou relacionamento na D.I.P.O.A. no prazo máximo de 1 (um) ano.

§ 1º Findo o prazo a que se refere este artigo, os estabelecimentos que não tiverem sido registrados ou relacionados terão suspensa a Inspeção Federal, que só será restabelecida depois de legalizada a situação.

§ 2º Suspensa a Inspeção Federal deve ser feita imediata comunicação à autoridade estadual ou municipal competente, ficando o estabelecimento impossibilitado de realizar comércio interestadual ou internacional.

§ 3º A transgressão do disposto no parágrafo anterior implicará na apreensão de todos os produtos onde quer que se encontrem, desde que tenham sido despachados após a suspensão da Inspeção Federal, sem prejuízo de outras penalidades que couberem.

§ 4º Durante o funcionamento do estabelecimento com Inspeção Federal a título precário, seus proprietários ou arrendatários ficam sujeitos às disposições do presente Regulamento.

§ 5º Nos casos de cancelamento de registro ou do relacionamento a pedido dos interessados, bem como nos de cassação como penalidade, devem ser inutilizados os carimbos oficiais nos rótulos e as matrizes entregues à Inspeção Federal mediante recibo.

 

Art. 901. Nos estabelecimentos sob Inspeção Federal a fabricação de produtos não padronizados só será permitida depois de previamente aprovada a respectiva fórmula pela D.I.P.O.A.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 8.681, de 23/2/2016, publicado no DOU de 24/2/2016, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 2º Entende-se por padrão e por fórmula, para os fins deste Regulamento:

1 - matérias-primas, condimentos, corantes e quaisquer outras substâncias que entrem na fabricação;

2 - princípios básicos ou composição centesimal; (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

3 - tecnologia do produto.

 

Art. 902. A. D.I.P.O.A. publicará todas as resoluções que expedir, para conhecimento das autoridades estaduais e municipais e, conforme os casos, fará uma comunicação direta aos órgãos competentes federais, estaduais ou municipais.

 

Art. 903. A Inspeção Federal Permanente organizará com antecedência, escalas de serviço com a distribuição dos servidores, inclusive para os plantões, a fim de atender ao exame dos animais, das matérias-primas e dos produtos entrados.

 

Art. 904. O transporte de produtos de origem animal deve ser feito em vagões, carros ou outros veículos apropriados, construídos expressamente para esse fim e dotados de instalações frigoríficas.

§ 1º As empresas de transportes ficam obrigadas a dar preferência aos embarques de animais e produtos de origem animal destinados à alimentação humana.

§ 2º Tratando-se de leite e carne para consumo em natureza, e quando o volume desses produtos comportar, as empresas ferroviárias devem organizar trens especiais, com horário preferencial sobre qualquer comboio, de maneira que entre a conclusão dos trabalhos de preparo da carne ou do beneficiamento do leite e a entrega na localidade de consumo, não se verifiquem intervalos superiores aos permitidos neste Regulamento ou em atos complementares que venham a ser baixados.

§ 3º As empresas de transporte tomarão as necessárias providências para que, logo após o desembarque dos produtos a que se refere o parágrafo anterior, sejam os veículos convenientemente higienizados, antes de receberem carga de retorno.

§ 4º Nenhuma empresa de transporte pode receber vasilhame para acondicionamento de leite se não estiver convenientemente higienizado.

§ 5º Nenhuma empresa de transporte pode permitir o embarque de animais vivos destinados ao abate, em número superior à capacidade normal do veículo.

 

Art. 905. Os Governos Federal, Estaduais e dos Territórios, por intermédio do Ministério da Viação e Obra Públicas ou correspondentes Secretarias dos Estados, promoverão o melhoramento do material rodante das estradas de ferro, destinado ao transporte de animais e de produtos de origem animal de consumo imediato e facilmente perecíveis.

 

Art. 906. As estradas de ferro oficiais ou particulares, podem exigir a construção de vagões apropriados às expensas dos interessados e para seu uso exclusivo.

 

Art. 907. Em instruções especiais aprovada pela D.I.P.O.A., serão fixados e uniformizados os processos de análises para julgamento de produtos de origem animal e as técnicas de laboratório.

Parágrafo único. Até que seja possível fazer-se um estudo e adoção de aparelhamento para tratamento de água para as pequenas indústrias, poderá ser tolerado maior teor microbiano na contagem global a que se refere da alínea a da art. 62.

 

Art. 908. Será instituída, no Ministério da Agricultura, uma Comissão composta de 10 (dez) membros dos quais 5 (cinco) representantes da D.I.P.O.A., 1 (um) representante da D.D.S.A., todos do D.N.P.A., 3 (três) representantes de Secretarias de Agricultura dos Estados e 1 (um) do Departamento Nacional de Saúde Pública, os quais, sob a presidência do Diretor da D.I.P.O.A., que será membro nato, se reunirão na sede da D.I.P.O.A., no mínimo de quatro em quatro anos, no mês de outubro, para examinar a execução do presente Regulamento e indicar as modificações que couberem, tendo em vista as dificuldades surgidas em sua aplicação prática. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 909. Os servidores da D.D.S.A., especialmente os técnicos em suas visitas às propriedades rurais, indicadas neste Regulamento, devem realizar o exame do gado leiteiro, fornecendo à D.I.P.O.A. boletins sobre o estado sanitário.

Parágrafo único. Além dessas verificações devem ser feitas observações sobre a ordenha, acondicionamento, conservação e transporte de leite, instruindo os produtos sobre higiene da produção leiteira.

 

Art. 910. Nas exposições de animais promovidas ou subvencionadas pelo Ministério da Agricultura, sempre que possível, deve-se instituir concursos de ordenhadores, conferindo-se prêmios aos que obtiverem leite nas melhores condições higiênicas.

 

Art. 911. Os serviços estaduais e municipais deverão apresentar à D.I.P.O.A. sugestões sobre ampliações ou alterações a serem introduzidas no presente Regulamento, resultantes de observações ou exigências técnicas, juntando sempre detalhada justificativa de ordem tecnológica, sanitária ou econômica, a fim de serem submetidas à Comissão instituída pelo artigo 908.

 

Art. 912. Mediante acordo celebrado entre o Ministério da Agricultura e os Estados, os Territórios e o Distrito Federal, a D.I.P.O.A. pode incumbir-se da inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos cuja produção se destine unicamente ao comércio municipal ou intermunicipal.

 

Art. 913. Sempre que possível a D.I.P.O.A. deve facilitar a seus técnicos a realização de estágios e cursos em laboratórios, estabelecimentos ou escolas, nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único.  Anualmente as Inspetorias Regionais organizarão, na época mais oportuna, cursos rápidos ou estágios de revisão para seus servidores, com programas previamente aprovados pela D.I.P.O.A.

 

Art. 914. Em instruções aprovadas pelo Ministro da Agricultura serão fixadas as atribuições dos servidores da D.I.P.O.A. junto aos estabelecimentos industriais, bem como seus deveres e responsabilidades nos serviços que lhes forem confiados.

 

Art. 915. A D.I.P.O.A. promoverá a mais estreita cooperação com os órgãos congêneres estaduais e municipais, comunicando-se com os respectivos Diretores ou Chefes de Serviço no sentido de conseguir o máximo de eficiência nos trabalhos de inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, a fim de que desta colaboração recíproca sejam beneficiadas a indústria, a saúde pública e a economia nacional.

 

Art. 916. Os Poderes Executivos dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal expedirão o Regulamento e demais atos complementares para a inspeção e reinspeção sanitária dos estabelecimentos que façam apenas comércio municipal e intermunicipal, bem como das propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas para os mesmos estabelecimentos, os quais, entretanto, não poderão colidir com a presente regulamentação.

 

Art. 917. Na expedição do Regulamento a que se refere o artigo anterior será previamente cumprido, onde for o caso, o disposto na alínea "b" do artigo 4º da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.

 

Art. 918. Os países que se interessem pela exportação de produtos de origem animal para o Brasil deverão submeter seus regulamentos sanitários, inclusive carimbos de inspeção e modelos de certificados oficiais, à aprovação do Ministério da Agricultura brasileiro.

§ 1º Enquanto não for tomada essa providência, qualquer produto de origem animal importado só pode ser desembaraçado pelas repartições aduaneiras, quando acompanhado de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem e após reinspeção por funcionário autorizado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 6.385, de 27/2/2008)

§ 2º Caso o país de origem requeira o procedimento de legalização consular nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil, idêntico procedimento ser-lhe-á exigido. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 6.385, de 27/2/2008)

§ 3º Para os produtos embarcados antes da vigência do presente Regulamento e caso venham desacompanhados de certificado sanitário, a D.I.P.O.A., após rigorosa reinspeção, poderá autorizar a liberação mediante termo de responsabilidade. Assinado pelo importador ou ser representante legal, para entrega do certificado sanitário dentro de prazo marcado, sob pena de lhe ser aplicada a penalidade que couber de acordo com o presente Regulamento. (Primitivo § 2º renumerado pelo Decreto nº 6.385, de 27/2/2008)

 

Art. 919. Aos estabelecimentos registrados ou com Inspeção Federal a título precário que estejam em desacordo com as prescrições do presente Regulamento, a D.I.P.O.A. fará as exigências de adaptação concedendo-lhes um prazo razoável para cumprimento dessas exigências.

Parágrafo único. Esgotado o prazo sem que tenham sido realizados os melhoramentos exigidos, será cassado o registro ou retirada a Inspeção Federal, ficando o estabelecimento impedido de fazer comércio interestadual ou internacional.

 

Art. 920. O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente aos estabelecimentos sob inspeção estadual ou municipal que, por efeito da Lei nº 1.283, de 13 de dezembro de l950, passaram à alçada da Inspeção Federal.

 

Art. 921. Nas pequenas fábricas de conservas de pescado, cujo volume de resíduos industrializáveis não justifique a instalação de aparelhagem para a sua transformação, fica, a juízo da D.I.P.O.A., permitido o encaminhamento dessa matéria-prima a estabelecimentos dotados de maquinário próprio à finalidade. (Artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 922. Enquanto se mantiver anormal o abastecimento de gêneros de primeira necessidade aos grandes centros populosos do país, a D.I.P.O.A. adotará o seguinte critério:

1 - não permitir a instalação de novas charqueadas ou outros estabelecimentos que não façam aproveitamento integral da matéria-prima, em toda a região geoeconômica que abastece de carne verde os grandes centros populosos do Brasil Central;

2 - permitir pelo prazo de 2 (dois) anos que os entrepostos de pescado e fábricas de conservas de pescado recebam pescado salgado e camarão salgado seco resultante das atividades dos pescadores da região, mediante rigorosa inspeção no ato do recebimento nos estabelecimentos, não podendo esse produtos constituir objeto de comércio internacional. (Item com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

3 - (Suprimido pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 923. O atual equipamento de pasteurização de usinas de beneficiamento de leite localizadas no interior do país, a critério da D.I.P.O.A. pode ser aceito como pré-aquecedor, desde que funcione com eficiência e esteja provido de dispositivo de registro da temperatura do preaquecimento.

 

Art. 924. Enquanto perdurarem as dificuldades de transporte ora existentes em certas regiões, a D.I.P.O.A. poderá permitir:

1 - pasteurização do leite tipo "C" em usinas do interior e sua remessa a granel para os centros de consumo;

2 - preaquecimento e congelação desse tipo de leite e do tipo "magro";

3 - distribuição no consumo com temperatura até 15ºC (quinze graus centígrados).

 

Art. 925. Para cumprimento do que determina o item 5 da letra "c" do artigo 510, fica determinado o prazo máximo de 1 (um) ano.

 

Art. 926. A vista da atual situação da indústria manteigueira, pelo prazo de 2 (dois) anos pode ser tolerada a fabricação de manteiga de primeira qualidade sem pasteurização do creme.

 

Art. 927. Em estabelecimento sob Inspeção Federal, a critério da D.I.P.O.A. pode ser permitida a mistura de qualidades diferentes de manteiga, desde que prevaleça para classificação e rotulagem a do tipo inferior entrado na mistura.

 

Art. 928. Enquanto perdurar o estado incipiente da indústria do queijo "Minas" toleram-se as seguintes variedades deste produto:

a) variedades frescais:

1) - queijo Minas comum;

2) - queijo Minas pasteurizado (de leite pasteurizado).

b) queijo curado:

1) - queijo Minas semiduro (tipo Serro);

2 - queijo Minas duro (tipo Araxá);

3) - queijo de coalho (tipo Nordeste brasileiro) .

§ 1º Todos estes queijos podem ser rotulados "Queijo Minas" sem necessidade de especificação de variedade.

§ 2º Podem ser fabricados com leite integral ou desnatado, cru ou pasteurizado; massa crua, prensada ou não, suficientemente dessorada, salgada e maturada, conforme o caso. Tais queijos devem apresentar as seguintes características:

1 - formato: idêntico ao do queijo Minas (padrão), permitindo-se, para queijo de coalho, formato quadrangular;

2 - peso: idêntico ao do padrão, podendo atingir até 1,500 kg (um quilo e quinhentas gramas) no pasteurizado;

3 - crosta idêntica à do padrão, podendo ser fina, rugosa ou não formada nos frescais; espessa ou resistente, nos curados;

4 - consistência: idêntica à do padrão, podendo ser macia, não esfarelante nas variedades frescais; firme, própria para ralar, nas variedades duras;

5 - textura: idêntica à do padrão;

6 - cor: idêntica à do padrão, permitindo-se o branco-claro nas variedades frescais e branco-amarelado nas variedades curadas;

7 - odor e sabor: característicos, ácido agradável e salgado, nas variedades frescais e semi-curadas; tendente ao picante nas curadas.

§ 3º Estes queijos devem ser expostos ao consumo devidamente dessorados, quando se trate das variedades frescais, as quais não podem obter mais de 84 (oitenta e quatro) pontos no julgamento;

§ 4º Nas fontes de produção, todos devem ser identificados, com indicação de origem (iniciais de proprietários da queijaria ou seu número de relacionamento), em rótulo, placa metálica ou declaração.

§ 5º No transporte, devem estar embalados de maneira apropriada, e protegido o produto de contaminações e deformações.

§ 6º O queijo Minas frescal, de leite pasteurizado, só pode ser enviado aos atacadistas a partir do terceiro dia de fabricação, desde que em embalagem especial; as demais variedades só podem ser expedidas após 10 (dez) dias de fabricadas. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 929. Os rótulos e carimbos que não satisfaçam às exigências do presente Regulamento, só podem ser utilizados dentro do período fixado pela D.I.P.O.A. para cada caso.

 

Art. 930. Em colaboração com a D.F.P.A., a D.I.P.O.A. deve realizar inquéritos econômicos sobre a produção leiteira, estudar minuciosamente as consequências econômicas da padronização do leite tipo "C", a fim de orientar a melhor forma de pagamento do leite aos produtores e fornecedor contribuição efetiva ao órgão encarregado da fixação de preços.

 

Art. 931. É permitida a inoculação de vírus aftoso em bovinos destinados à matança, para obtenção do epitélio para a produção de vacina contra a febre aftosa.

 

Art. 932. As inoculações só podem ser realizadas em estabelecimentos que não façam comércio internacional, utilizando-se de preferência os estabelecimentos classificados como matadouros e charqueadas.

 

Art. 933. Para que sejam permitidas as inoculações é indispensável que o estabelecimento possua pelo menos as seguintes instalações:

1 - tronco apropriado para contensão de bovinos;

2 - curral exclusivamente destinado ao isolamento e permanência dos animais inoculados, convenientemente pavimentado e de fácil limpeza;

3 - dependência para coleta e manipulação do material virulento, além de rouparia, vestiário, pias, banheiros, lavanderia e instalações sanitárias para uso do pessoal encarregado de tais trabalhos.

 

Art. 934. É proibida a entrada de pessoas estranhas aos trabalhos no curral onde se encontram bovinos inoculados, a menos que se trate de quem vai tangê-los para a matança.

 

Art. 935. Ao pessoal que trabalha na manipulação de vírus ou na limpeza do curral de isolamento, é proibida a entrada ou mesmo a aproximação dos depósitos onde se encontrem animais vivos.

 

Art. 936. Todas as precauções aconselháveis devem ser tomadas visando evitar a disseminação da virose entre os animais em estoque no estabelecimento ou em propriedades vizinhas.

 

Art. 937. O curral de inoculação será desinfetado tantas vezes quantas a autoridade sanitária julgar necessário, pelo emprego de hidróxido de sódio a 2% (dois por cento) misturado ao leite de cal a 5% (cinco por cento).

 

Art. 938. Os animais inoculados serão abatidos em lotes separados, no fim da matança do dia.

 

Art. 939. As línguas dos animais que reagirem à inoculação podem ter aproveitamento condicional em enlatados, salsicharia ou preparo de pastas, após cozimento ou esterilização e retirada da camada epitelial, não podendo ser objeto de comércio internacional. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 1º Nos estabelecimentos onde não haja aproveitamento condicional para essas línguas, serão elas condenadas. (Primitivo § 2º renumerado pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

§ 2º Nos animais não reagentes, as línguas que não apresentarem reação visível, poderão ser dadas ao consumo, exceto ao comércio internacional. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25/6/1962)

 

Art. 940. O sangue e os demais resíduos devem ser destinados ao preparo de subprodutos industriais.

 

Art. 941. Os couros e fâneros serão submetidos à desinfeção, por processo adequado, à juízo da autoridade sanitária.

 

Art. 942. O pessoal encarregado das inoculações trabalhará com roupa e calçado só utilizados nos recintos considerados contaminados, devendo mudá-los quando deles se retirar.

Parágrafo único. Tanto a roupa como o calçado devem ser convenientemente desinfetados, à juízo da autoridade sanitária.

 

Art. 943. Os entendimentos entre as partes interessadas, firmas ou proprietários de animais e os laboratórios produtores de vacina, dependem de aprovação da Inspeção Federal.

 

Art. 944. O aspecto comercial das inoculações é da exclusiva alçada das partes interessadas.

 

Art. 945. Os servidores da D.I.P.O.A. ficam proibidos de desviar sua atenção das obrigações de inspeção propriamente dita, para atender a trabalhos de inoculação, coleta de material ou qualquer outro ligado ao assunto.

Parágrafo único. Na medida do possível, mas sem prejuízo para seus serviços próprios, devem cooperar nesses trabalhos, desde que se trate de epitélio destinado a laboratórios oficiais.

 

Art. 946. Os laboratórios particulares que se dediquem à produção de vacina contra a febre aftosa só podem fazer inoculações e outras manipulações sobre epitélio quando realizadas pessoalmente por veterinário responsável.

Parágrafo único. A Inspeção Federal não permite que esses trabalhos sejam realizados por quaisquer outras pessoas e sim apenas por profissional em veterinária credenciado pelo laboratório interessado.

 

Art. 947. As inoculações podem ser suspensas a qualquer momento, a juízo da D.I.P.O.A. sempre que perturbem ou tragam prejuízo ao rendimento econômico dos animais abatidos.

 

Art. 948. A desinfeção dos meios de transporte nos casos previstos neste Regulamento será realizada de acordo com instruções expedidas pela D.D.S.A.

 

Art. 949. A inspeção sanitária e classificação dos ovos em entrepostos será instalada inicialmente no Distrito Federal, estendendo-se aos demais mercados consumidores dos Estados tão rapidamente quanto possível, a juízo da D.I.P.O.A.

 

Art. 950. Ficam revogados todos os atos oficiais sobre inspeção industrial e sanitária federal de quaisquer produtos de origem animal, a qual passará a reger-se pelo presente Regulamento em todo o território nacional.

 

Art. 951. Os casos omissos ou de dúvida que se suscitarem na execução do presente Regulamento serão resolvidos por decisão do Diretor da D.I.P.O.A.

Parágrafo único. As resoluções a que se refere o presente artigo terão validade a partir da data da publicação.

 

Art. 952. Este Regulamento entrará em vigor em todo o território nacional a partir da data da sua publicação, com as restrições nele contidas.

Parágrafo único. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias serão baixadas as instruções nele previstas.

 

Rio de Janeiro, 29 de março de 1952.

 

João Cleofas

 

 

Modelos de Carimbos para uso nos estabelecimentos sob fiscalização da D.I.P.O.A.