CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

DECRETO-LEI Nº 399, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968

 

 

Altera a legislação sobre fiscalização de mercadorias de procedência estrangeira e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

 

 DECRETA:

 

Art. 1º São fixadas alíquotas específicas adicionais, reajustáveis segundo a variação da taxa cambial, à alíquota "ad-valorem" sôbre as mercadorias classificadas nos sub-itens 24.02.002/003/004/005 da Tarifa das Alfândegas que acompanha o Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, modificada pelo Decreto-lei número 264, de 28 de fevereiro de 1967, nas grandezas abaixo relacionadas:

 

Item

Mercadoria

Alíquota específica adicional

24.02.002

charuto

NCr$ 3,80/unidade

24.02.003

cigarrilha

NCr$ 2,00/unidade

24.02.004

cigarro

NCr$ 3,00/maço de 20 unidades

24.02.005

qualquer outro

NCr$ 60,00/quilogramas líquido

 

Art. 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá medidas especiais de contrôle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira.

 

Art. 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuirem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados.

Parágrafo único. Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena de perdimento da respectiva mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 135, de 30/10/2003, convertida na Lei nº 10.833, de 29/12/2003)

 

Art. 4º As mercadorias de procedência estrangeira apreendidas, conforme instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda, serão levadas a leilão ou vendidas em concorrência pública, independentemente de qualquer decisão judicial, convertendo-se o produto em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, as quais ficarão caucionadas até a decisão final do litígio.

Parágrafo único. Sendo a sentença do feito favorável à Fazenda, converter-se-á o produto da venda das Obrigações aos títulos próprios, ou entregar-se-á à parte interessada, se vencedora esta.

 

Art. 5º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 7/4/1976)

 

Art. 6º O disposto nos artigos 4º e 5º não se aplica aos metais e minerais de interêsse da União, constantes de lista a ser expedida pelo Ministro da Fazenda, os quais, após sua avaliação, serão adjudicados à Fazenda Nacional.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo será paga a quem de direito, à conta da receita tributária, percentagem igual à que caberia ao apreensor, na forma da legislação específica vigente.

 

Art. 7º Os tributos e demais gravâmes incidentes sôbre mercadoria de procedência estrangeira trazida como bagagem, ou a título de bagagem, serão calculados com base nos valôres estabelecidos em tabelas baixadas pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º O Ministro da Fazenda na fixação do valor de mercadorias de procedência estrangeira para efeito do cálculo de que trata êste artigo, atenderá aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

§ 2º Poderá igualmente o Ministro da Fazenda fixar limites quantitativos e/ou de valor, para o fim de estabelecer a caracterização comercial a que se refere a legislação sôbre bagagem de passageiros procedentes do Exterior.

§ 3º Quando se tratar de mercadoria que não esteja incluída nas tabelas referidas neste artigo, o Chefe da Repartição competente arbitrará os valôres e, quando fôr o caso, as quantidades, comunicando esta decisão ao Secretário da Receita Federal, que a levará ao Ministro da Fazenda.

 

Art. 8º A fiscalização e o contrôle de mercadorias de procedência estrangeira na Zona Secundária serão exercidos sôbre tôdas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não que de qualquer forma ou maneira relacionem-se com a importação, exportação arremate em leilão, industrialização, comércio, transporte, distribuição, posse indireta ou o consumo das referidas mercadorias tributadas ou não, bem como sôbre as mercadorias nacionais apresentadas a consumo com características de estrangeiras.

 

Art. 9º Nos processos de apreensão de mercadorias estrangeiras em que não sejam identificados os seus proprietários, detentores ou transportadores cabe ao Ministro da Fazenda estabelecer as condições em que haverá adjudicação de multas ou percentagens sôbre os produtos dos leilões ou concorrências públicas aos respectivos denunciantes, apreensores e autuantes.

 

Art. 10 Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 30 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

 

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto