CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Seção I
Da Estrutura
Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente: ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011)
I - pela Casa Civil; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011)
II - pela Secretaria de Governo da Presidência da República; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011, com redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, retificada no DOU Edição Extra de 5/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
III - (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011, e revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
IV - (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011, e revogado pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
V - pelo Gabinete Pessoal; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011)
VI - pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011, com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
VII - (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011, e revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
VIII - (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011, e revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
IX - (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011, e revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
X - (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011, e revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
XI - (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011, e revogado pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
XII - (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011, e revogado pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
XIII - (Inciso acrescido pela Lei nº 12.792, de 28/3/2013, e revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
XIV - pela Secretaria-Geral da Presidência da República. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.334, de 13/9/2016, com redação dada pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
§ 1º Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
III - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - o Conselho Nacional de Política Energética;
V - o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte;
VI - o Advogado-Geral da União;
VII - a Assessoria Especial do Presidente da República;
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.497, de 28/6/2007)
IX - (Revogado pela Lei nº 11.204, de 5/12/2005)
X - (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011, e revogado pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
§ 2º Junto à Presidência da República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da República:
I - o Conselho da República;
II - o Conselho de Defesa Nacional.
§ 3º Integram, ainda, a Presidência da República a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX e o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.334, de 13/9/2016, retificada no DOU de 15/9/2016)
I - (Revogado pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
II - (Revogado pela Lei nº 11.204, de 5/12/2005)
III - (Revogado pela Lei nº 12.314, de 19/8/2010)
IV - (Revogado pela Lei nº 11.958, de 26/6/2009)
V - (Revogado pela Lei nº 12.314, de 19/8/2010)
VI - (Revogado pela Lei nº 12.314, de 19/8/2010)
VII - (Revogado pela Lei nº 12.314, de 19/8/2010)
Seção II
Das Competências e da Organização
Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.462, de 4/8/2011)
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: ("Caput" do inciso acrescido pela Lei nº 12.462, de 4/8/2011)
a) na coordenação e na integração das ações do Governo; (Alínea acrescida pela Lei nº 12.462, de 4/8/2011)
b) na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais; (Alínea acrescida pela Lei nº 12.462, de 4/8/2011)
c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais; (Alínea acrescida pela Lei nº 12.462, de 4/8/2011)
d) na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal; (Alínea acrescida pela Lei nº 12.462, de 4/8/2011)
e) (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016, e revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
f) (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016, e revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
g) (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016, e revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
h) (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016, e revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
i) (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016, e revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
j) (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016, e revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
k) (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016, e revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
l) (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016, e revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
m) (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016, e revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
n) (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016, e revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
o) (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016, e revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
p) (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016, e revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
q) (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016, e revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
II - promover a publicação e a preservação dos atos oficiais. ("Caput" do inciso acrescido pela Lei nº 12.462, de 4/8/2011)
Parágrafo único. A Casa Civil tem como estrutura básica: ("Caput" do parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.462, de 4/8/2011)
I - (Inciso acrescido pela Lei nº 12.462, de 4/8/2011, e revogado pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016, produzindo efeitos quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos a partir da entrada em vigor do decreto da estrutura regimental)
II - a Imprensa Nacional; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.462, de 4/8/2011)
III - o Gabinete; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.462, de 4/8/2011)
IV - a Secretaria-Executiva; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.462, de 4/8/2011, com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016, produzindo efeitos quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos a partir da entrada em vigor do decreto da estrutura regimental)
V - até três Subchefias; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.462, de 4/8/2011, com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016, produzindo efeitos quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos a partir da entrada em vigor do decreto da estrutura regimental)
VI - a Secretaria Especial de Comunicação Social; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016,produzindo efeitos quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos a partir da entrada em vigor do decreto da estrutura regimental)
VII - até três Secretarias. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016, produzindo efeitos quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos a partir da entrada em vigor do decreto da estrutura regimental)
Art. 2º-A. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.869, de 13/5/2004, e revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
Art. 2º-B. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.497, de 28/6/2007, e revogado pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
Art. 3º À Secretaria de Governo da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
I - na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.204, de 5/12/2005, com redação dada pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
II - (Inciso acrescido pela Lei nº 11.204, de 5/12/2005, e revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
III - (Inciso acrescido pela Lei nº 11.204, de 5/12/2005, e revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
IV - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.204, de 5/12/2005, com redação dada pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
V - (Inciso acrescido pela Lei nº 11.204, de 5/12/2005, e revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
VI - (Inciso acrescido pela Lei nº 11.204, de 5/12/2005 e revogado pela Lei nº 11.497, de 28/6/2007)
VII - (Inciso acrescido pela Lei nº 11.204, de 5/12/2005 e revogado pela Lei nº 11.497, de 28/6/2007)
VIII - (Inciso acrescido pela Lei nº 11.204, de 5/12/2005 e revogado pela Lei nº 11.497, de 28/6/2007)
IX - no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo federal; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016, com redação dada pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
X - na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República e na realização de estudos de natureza político-institucional; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016, com redação dada pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
XI - na formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016, com redação dada pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
XII - (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016, e revogado pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
XIII - (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016, e revogado pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
XIV - na articulação e supervisão dos órgãos e entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016, com redação dada pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
XV - na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude; e (Primitivo inciso IX acrescido pela Lei nº 11.204, de 5/12/2005, renumerado pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016, com redação dada pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
XVI - na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
Parágrafo único. A Secretaria de Governo tem como estrutura básica:
I - a Assessoria Especial;
II - o Gabinete;
III - a Secretaria-Executiva;
IV - a Secretaria Nacional de Articulação Social;
V - a Secretaria Nacional de Assuntos Federativos;
VI - a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa;
VII - a Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples
VIII - a Secretaria Nacional de Juventude;
IX - a Subchefia de Assuntos Parlamentares; e
X - o Conselho Nacional de Juventude. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
Art. 3º-A. À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - na supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
II - no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III - no planejamento nacional de longo prazo;
IV - na discussão das opções estratégicas do País, considerada a situação atual e as possibilidades para o futuro;
V - na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;
VI - na formulação e implementação da política de comunicação e de divulgação social do Governo federal;
VII - na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
VIII - na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas de governo;
IX - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;
X - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;
XI - na coordenação e consolidação da implementação do sistema brasileiro de televisão pública;
XII - na assistência ao Presidente da República relativamente à comunicação com a sociedade e ao relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional;
XIII - na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa e do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República;
XIV - na prestação de apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto;
XV - na divulgação de atos e de documentos para órgãos públicos;
XVI - no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa;
XVII - nas atividades de cerimonial da Presidência da República;
XVIII - na implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública;
XIX - na coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e
XX - no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República.
§ 1º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:
I - a Assessoria Especial;
II - o Gabinete;
III - a Secretaria-Executiva;
IV - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
V - a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos;
VI - a Secretaria Especial de Comunicação Social, com até três Secretarias;
VII - o Cerimonial da Presidência da República; e
VIII - até duas Secretarias.
§ 2º A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias.
§ 3º A Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete e até duas Secretarias. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 11.204, de 5/12/2005)
Art. 5º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as atividades de assessoramento na elaboração da agenda futura e na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, de coordenação de agenda, de secretaria particular, de ajudância de ordens e de organização do acervo documental privado do Presidente da República. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete: ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016)
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011)
II - (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011, e revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
III - analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011, com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
IV - coordenar as atividades de inteligência federal; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011, e com redação dada pela Lei nº 13.266, de 5/4/2016, com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
V - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011, com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
VI - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
VII - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
VIII - coordenar as atividades do Sistema de Proteção Nuclear Brasileiro como seu órgão central; e (Inciso acrescido pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
IX - planejar e coordenar viagens presidenciais no País e, no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
X - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações voltadas para a sua prevenção, bem como intercambiar subsídios para a elaboração da avaliação de risco da ameaça terrorista; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
XI - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
§ 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011)
§ 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011)
§ 3º Os locais onde o Presidente da República e o Vice- Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
§ 4º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica: ("Caput" do parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011, com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016, produzindo efeitos quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos a partir da entrada em vigor do decreto da estrutura regimental)
I - (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011, e revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, produzindo efeitos a partir da entrada em vigor do decreto de estrutura regimental, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
II - o Gabinete; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011, com redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, produzindo efeitos a partir da entrada em vigor do decreto de estrutura regimental, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
III - (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011, e revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, produzindo efeitos a partir da entrada em vigor do decreto de estrutura regimental, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
IV - a Secretaria-Executiva e até três Secretarias; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011, com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016, produzindo efeitos quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos a partir da entrada em vigor do decreto da estrutura regimental)
V - a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016, produzindo efeitos quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos a partir da entrada em vigor do decreto da estrutura regimental)
Art. 6º-A. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.204, de 5/12/2005, e revogado pela Lei nº 11.754, de 23/7/2008)
Art. 7º Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação:
I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, que será integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.314, de 19/8/2010)
II - Câmaras do Conselho de Governo, a ser criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério.
§ 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II do caput, serão constituídos Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento serão definidos em ato do Poder Executivo.
§ 2º O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República e secretariado por um de seus membros, por ele designado. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.314, de 19/8/2010)
§ 3º O Poder Executivo disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras e Comitês a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
Art. 8º Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social, produzindo indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento, e apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas na articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil organizada e no concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados.
§ 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
§ 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
§ 3º (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
§ 4º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á por convocação do Presidente da República, e as reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros.
§ 5º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá instituir, simultaneamente, até nove comissões de trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a ser submetidos à sua composição plenária, podendo requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, necessários aos seus trabalhos.
§ 6º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências.
§ 7º A participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerada função relevante e não será remunerada.
§ 8º É vedada a participação no Conselho ao detentor de direitos que representem mais de 5% (cinco por cento) do capital social de empresa em situação fiscal ou previdenciária irregular. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.204, de 5/12/2005)
Art. 9º Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e definição de diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação, e especialmente integrar as ações governamentais visando ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome.
Art. 10. Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes de energia, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Art. 11. Ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas nacionais de integração dos diferentes modos de transporte de pessoas e bens, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 11-A. Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil, com composição e funcionamento estabelecidos pelo Poder Executivo, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011, com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
Art. 12. Ao Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas, diretrizes, assistir-lhe no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública Federal, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e apresentar-lhe as informações a ser prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial, dentre outras atribuições fixadas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 13. À Assessoria Especial do Presidente da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente, realizar estudos e contatos que por ele lhe sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Governo, assistir ao Presidente da República, em articulação com o Gabinete Pessoal, na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras, preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras, participar, juntamente com os demais órgãos competentes, do planejamento, preparação e execução das viagens de que participe o Presidente da República, e encaminhar e processar proposições e expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República.
Art. 14. (Revogado pela Lei nº 11.497, de 28/6/2007)
Art. 15. (Revogado pela Lei nº 11.204, de 5/12/2005)
Art. 16. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pelas Leis nºs 8.041, de 5 junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.
§ 1º O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Parágrafo único transformado em § 1º, com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
§ 2º A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
Art. 17. (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016, produzindo efeitos quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos a partir da entrada em vigor do decreto da estrutura regimental)
Art. 18. Ao Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
V - efetivar ou promover a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
VII - requisitar a órgão ou entidade da administração pública federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitados as informações e os documentos necessários a trabalhos do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
VIII - requisitar aos órgãos e às entidades federais servidores e empregados necessários à constituição das comissões referidas no inciso II, e de outras análogas, bem como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que visem evitar a repetição de irregularidades constatadas; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
X - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua a competência a outros órgãos; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
XI - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
§ 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016, produzindo efeitos quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos a partir da entrada em vigor do decreto da estrutura regimental)
§ 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016, produzindo efeitos quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos a partir da entrada em vigor do decreto da estrutura regimental)
§ 3º (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016, produzindo efeitos quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos a partir da entrada em vigor do decreto da estrutura regimental)
§ 4º (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016, produzindo efeitos quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos a partir da entrada em vigor do decreto da estrutura regimental)
§ 5º (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016, produzindo efeitos quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos a partir da entrada em vigor do decreto da estrutura regimental)
Art. 19. (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016, produzindo efeitos quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos a partir da entrada em vigor do decreto da estrutura regimental)
Art. 20. (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016, produzindo efeitos quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos a partir da entrada em vigor do decreto da estrutura regimental)
Art. 21. (Revogado pela Lei nº 11.204, de 5/12/2005)
Art. 22. (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, produzindo efeitos quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos a partir da entrada em vigor do decreto de estrutura regimental, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
Art. 23. (Revogado pela Lei nº 11.958, de 26/6/2009)
Art. 24. (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, produzindo efeitos quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos a partir da entrada em vigor do decreto de estrutura regimental, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
Art. 24-A. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007, e revogado pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016, produzindo efeitos quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos a partir da entrada em vigor do decreto da estrutura regimental)
Art. 24-B. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.754, de 23/7/2008, e revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, produzindo efeitos quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos a partir da entrada em vigor do decreto de estrutura regimental, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
Art. 24-C. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.314, de 19/8/2010, e revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, produzindo efeitos quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos a partir da entrada em vigor do decreto de estrutura regimental, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
Art. 24-D. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011, e revogado pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016, produzindo efeitos quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos a partir da entrada em vigor do decreto da estrutura regimental)
Art. 24-E. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.792, de 28/3/2013, e revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, produzindo efeitos quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos a partir da entrada em vigor do decreto de estrutura regimental, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
Art. 24-F. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.334, de 13/9/2016, e revogado pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS
Seção I
Da Denominação
Art. 25. Os Ministérios são os seguintes:
I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
III - da Defesa; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
IV - da Cultura; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.345, de 10/10/2016)
V - da Fazenda; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
VI - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
VII - da Integração Nacional; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
VIII - da Justiça e Segurança Pública; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
IX - da Saúde; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
X - da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
XI - das Cidades; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
XII - das Relações Exteriores; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
XIII - de Minas e Energia; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
XIV - do Desenvolvimento Social e Agrário; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
XV - do Esporte; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
XVI - do Meio Ambiente; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
XVII - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
XVIII - (Inciso revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
XIX - do Trabalho; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
XX - do Turismo; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
XXI - dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
XXII - (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
XXIII - (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
XXIV - (Inciso acrescido pela Lei nº 11.958, de 26/6/2009, e revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
XXV - (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016, e revogado pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
XXVI - da Educação; e (Inciso acrescido pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016, com redação dada pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
XXVII - dos Direitos Humanos. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
Parágrafo único. São Ministros de Estado: ("Caput" do parágrafo único com redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011)
I - os titulares dos Ministérios; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011)
II - o Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011, com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
III - o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011, com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
IV - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011)
V - (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011, e revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
VI - (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011, e revogado pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
VII - o Presidente do Banco Central do Brasil, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo, juntamente com os diretores do Banco Central do Brasil, no rol das alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011, com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
VIII - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
IX - o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
Art. 26. (Revogado pela Lei nº 10.869, de 13/5/2004)
Seção II
Das Áreas de Competência
Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes:
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
o) política relativa ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;
q) política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
r) fomento da produção pesqueira e aquícola; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
s) implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
t) organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
u) sanidade pesqueira e aquícola; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
v) normatização das atividades de aquicultura e pesca; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
w) fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
x) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
1. pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal;
2. pesca de espécimes ornamentais;
3. pesca de subsistência; e
4. pesca amadora ou desportiva; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
y) autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
z) operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
aa) pesquisa pesqueira e aquícola; e (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
bb) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
a) política nacional de telecomunicações; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
b) política nacional de radiodifusão; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
c) serviços postais, telecomunicações e radiodifusão; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
d) políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
e) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
f) política de desenvolvimento de informática e automação; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
g) política nacional de biossegurança; (Alínea acrescida pela Lei nº 10.869, de 13/5/2004, com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
h) política espacial; (Alínea acrescida pela Lei nº 10.869, de 13/5/2004, com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
i) política nuclear; (Alínea acrescida pela Lei nº 10.869, de 13/5/2004, com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
j) controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e (Alínea acrescida pela Lei nº 10.869, de 13/5/2004, com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
k) articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos do Governo Federal para estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação; (Alínea acrescida pela Lei nº 10.869, de 13/5/2004, com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
l) (Revogada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
m) tecnologias assistivas; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.345, de 10/10/2016, retificada no DOU de 13/10/2016)
III - Ministério da Defesa: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
a) política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
b) políticas e estratégias setoriais de defesa e militares; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
c) doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
f) operações militares das Forças Armadas; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
g) relacionamento internacional de defesa; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
h) orçamento de defesa; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
i) legislação de defesa e militar; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
j) política de mobilização nacional; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
k) política de ensino de defesa; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
l) política de ciência, tecnologia e inovação de defesa; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
m) política de comunicação social de defesa; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
n) política de remuneração dos militares e pensionistas; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
o) política nacional: ("Caput" da alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
1. de indústria de defesa, abrangendo a produção; (Item acrescido pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
2. de compra, contratação e desenvolvimento de Produto de Defesa - PRODE, abrangendo as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial; (Item acrescido pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
3. de inteligência comercial de Prode; e (Item acrescido pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
4. de controle da exportação e importação de Prode e em áreas de interesse da defesa; (Item acrescido pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral e sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
q) logística de defesa; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
r) serviço militar; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
u) política marítima nacional; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
w) patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
x) política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
y) infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
z) operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
IV - Ministério da Cultura: ("Caput" do inciso com redação dada pela Lei nº 13.345, de 10/10/2016)
a) política nacional de cultura; (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.345, de 10/10/2016)
b) proteção do patrimônio histórico e cultural; (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.345, de 10/10/2016)
c) regulação de direitos autorais; (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.345, de 10/10/2016)
d) articulação, assistência e acompanhamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.345, de 10/10/2016)
e) desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.345, de 10/10/2016)
f) (Revogada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016, e pela Lei nº 13.345, de 10/10/2016)
g) (Revogada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016, e pela Lei nº 13.345, de 10/10/2016)
h) (Revogada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016, e pela Lei nº 13.345, de 10/10/2016)
V - Ministério da Fazenda: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
c) administração financeira e contabilidade públicas; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
d) administração das dívidas públicas interna e externa; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
g) fiscalização e controle do comércio exterior; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
i) autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
1. da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
2. das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
3. da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;
4. da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
5. da venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e
6. da exploração de loterias, inclusive os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
j) previdência; e (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
k) previdência complementar; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
VI - Ministério da Indústria, Comércio e Serviços: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
c) metrologia, normalização e qualidade industrial; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
d) políticas de comércio exterior; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
h) execução das atividades de registro do comércio; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
VII - Ministério da Integração Nacional: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do caput art. 159 da Constituição; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016)
h) defesa civil; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
i) obras contra as secas e de infraestrutura hídrica; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
j) formulação e condução da política nacional de irrigação; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
k) ordenação territorial; e (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
l) obras públicas em faixas de fronteiras; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
m) (Revogada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
n) (Revogada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
o) (Revogada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
1. (Revogado pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
2. (Revogado pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
3. (Revogado pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
p) (Revogada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
q) (Revogada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
r) (Revogada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
s) (Revogada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
t) (Revogada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
u) (Revogada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
v) (Revogada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
w) (Revogada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
x) (Revogada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
y) (Revogada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
z) (Revogada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
b) política judiciária; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
c) direitos dos índios; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
d) políticas sobre drogas, segurança pública, polícias federal, rodoviária, ferroviária federal e do Distrito Federal; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
e) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
f) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
g) nacionalidade, imigração e estrangeiros; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
h) ouvidoria-geral dos índios e do consumidor; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
i) ouvidoria das polícias federais; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
j) prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
k) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
l) articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas e aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
m) política nacional de arquivos; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
n) (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016, e revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
o) (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016, e revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
p) (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016, e revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
q) atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
r) (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016, e revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
s) (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016, e revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
t) (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016, e revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
u) (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016, e revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
v) (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016, e revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
w) (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016, e revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
x) assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério; e (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
y) Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016, e revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
IX - Ministério da Saúde: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
a) política nacional de saúde; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
d) informações de saúde; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
e) insumos críticos para a saúde; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
g) vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
h) (Alínea revogada pela Lei nº 12.792, de 28/3/2013)
i) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
X - Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
a) adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
b) decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
c) instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisitar a instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
d) acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
e) realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
f) efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, da imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
g) requisição de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
h) requisição a órgão ou entidade da administração pública federal de informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
i) requisição a órgãos ou entidades da administração pública federal de servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, inclusive as que são objeto do disposto na alínea c, e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
j) proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
k) recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos, em geral, e apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos; e (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
l) execução das atividades de controladoria no âmbito do Poder Executivo federal. (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
XI - Ministério das Cidades: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
a) política de desenvolvimento urbano; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
b) políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
c) promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
d) política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
e) planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito; e (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
f) participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
XII - Ministério das Relações Exteriores: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
a) política internacional; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
b) relações diplomáticas e serviços consulares; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
d) programas de cooperação internacional; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
e) promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; e (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
f) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
g) (Revogada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
h) (Revogada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
i) (Revogada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
1. (Revogado pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
2. (Revogado pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
3. (Revogado pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
4. (Revogado pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
5. (Revogado pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
6. (Revogado pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011)
7. (Revogado pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
XIII - Ministério de Minas e Energia: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
a) geologia, recursos minerais e energéticos; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
b) aproveitamento da energia hidráulica; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
c) mineração e metalurgia; e (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
e) (Revogada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
f) (Revogada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
g) (Revogada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
h) (Revogada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
i) (Revogada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
j) (Revogada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
l) (Revogada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
m) (Revogada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
XIV - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
a) política nacional de desenvolvimento social; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
b) política nacional de segurança alimentar e nutricional; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
c) política nacional de assistência social; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
d) política nacional de renda de cidadania; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
e) articulação com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
f) articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, à alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
g) orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
h) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
i) gestão do Fundo Nacional de Assistência Social; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
j) coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
k) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
l) reforma agrária; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
m) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; e (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
n) delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinação de suas demarcações, a serem homologadas por decreto; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
o) (Revogada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
XV - Ministério do Esporte: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
a) política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
b) intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
e) (Revogada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
f) (Revogada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
XVI - Ministério do Meio Ambiente: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
d) políticas para integração do meio ambiente e produção; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
f) zoneamento ecológico-econômico; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
XVII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
a) formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
b) avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
h) formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais; (Alínea com redação dada pela Lei nº 11.754, de 23/7/2008)
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
j) administração patrimonial; e (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
l) (Revogado pela Lei nº 10.869, de 13/5/2004)
XVIII - (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
XIX - Ministério do Trabalho: (Inciso revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016, e acrescido pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
d) política salarial; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
e) formação e desenvolvimento profissional; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
f) segurança e saúde no trabalho; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
g) política de imigração; e (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
h) cooperativismo e associativismo urbanos; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
XX - Ministério do Turismo: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
a) política nacional de desenvolvimento do turismo; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
e) gestão do Fundo Geral de Turismo; e (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
f) desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
g) (Revogada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
h) (Revogada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
XXI - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário e aeroviário; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
b) marinha mercante e vias navegáveis; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
c) formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
d) formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
e) participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
f) elaboração dos planos gerais de outorgas; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
g) estabelecimento de diretrizes para a representação do País nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às suas competências; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
h) desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias em sua esfera de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
i) aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
j) (Revogada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
XXII - (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
XXIII - (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
XXIV - (Inciso acrescido pela Lei nº 11.958, de 26/6/2009, e revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
XXV - (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016, e revogado pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
XXVI - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério; e
g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016, com redação dada pela Lei nº 13.345, de 10/10/2016)
XXVII - Ministério dos Direitos Humanos:
a) formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:
1. direitos da cidadania;
2. direitos da criança e do adolescente;
3. direitos do idoso;
4. direitos da pessoa com deficiência; e
5. direitos das minorias;
b) articulação de iniciativas e apoio a projetos de proteção e promoção dos direitos humanos;
c) promoção da integração social das pessoas com deficiência;
d) exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência e das minorias;
e) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
f) combate à discriminação racial e étnica; e
g) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.
§ 2º A competência de que trata a alínea m do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 3º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea k do inciso VII do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
§ 4º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente, nos termos da alínea f do inciso XVI do caput, será exercida em conjunto com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e o Ministério da Integração Nacional. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
§ 5º A competência relativa aos direitos dos índios atribuída ao Ministério da Justiça e Segurança Pública na alínea "c" do inciso VIII do caput inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
§ 6º Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros: ("Caput" do parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.958, de 26/6/2009, em vigor a partir da vigência do regulamento nele referido)
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura. (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.958, de 26/6/2009)
§ 7º Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública.
§ 8º As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, nos termos das alíneas a, b e i do inciso XXI do caput, compreendem: ("Caput" do parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;
II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;
III - a elaboração e a aprovação dos planos de outorgas, ouvida, tratando-se da exploração da infraestrutura aeroportuária, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes aos meios de transportes;
V - a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
VII - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e acessibilidade; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
VIII - a formulação e a implementação do planejamento estratégico do setor aeroviário, definindo prioridades dos programas de investimentos; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
IX - a proposição de que se declare a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
X - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
XI - a transferência, para Estados, o Distrito Federal ou Municípios, da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
§ 9º São mantidas as competências do Ministério da Fazenda e da Caixa Econômica Federal previstas no art. 18B da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001.
§ 10. Compete, ainda, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, através da Polícia Federal, a fiscalização fluvial, no tocante ao inciso II do § 1º do art. 144 da Constituição. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
§ 11. A competência atribuída ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que trata a alínea n do inciso I, será exercida, também, pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, relativamente a sua área de atuação.
§ 12. A competência referida na alínea "w" do inciso I do caput não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.958, de 26/6/2009, com redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, retificada no DOU Edição Extra de 5/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
§ 13. Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) 50% (cinquenta por cento) das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.958, de 26/6/2009, e com redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
§ 14. Ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, no exercício de suas competências, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
§ 15. Ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos, e avocar aqueles já em curso perante órgão ou entidade da administração pública federal, visando à correção do andamento, inclusive mediante a aplicação da penalidade administrativa cabível. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
§ 16. Cumpre ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, na hipótese do § 15, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar a autoridade competente para apurar a omissão das autoridades responsáveis. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
§ 17. O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da Advocacia-Geral da União e provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.(Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
§ 18. Os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultados ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.(Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
§ 19. Os titulares dos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo federal devem cientificar o Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU acerca de irregularidades que, registradas em seus relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública federal e das quais haja resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
§ 20. O Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU poderá requisitar servidores na forma do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
§ 21. Para efeito do disposto no § 19, os órgãos e as entidades da administração pública federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e solicitações do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU e a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou outro processo administrativo e o respectivo resultado. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
§ 22. Fica autorizada a manutenção no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU das Gratificações de Representação da Presidência da República alocadas à Controladoria-Geral da União da Presidência da República na data de publicação desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
§ 23. O INSS é vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e, quanto às questões previdenciárias, segue as diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Previdência. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
§ 24. (VETADO na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis
Art. 28. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:
I - Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;
II - Gabinete do Ministro;
III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.
§ 1º No Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 2º Caberá ao Secretário Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
§ 3º Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação e informática.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos
Art. 29. Integram a estrutura básica:
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até cinco Secretarias; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016, produzindo efeitos quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos a partir da entrada em vigor do decreto de estrutura regimental)
II - do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Articulação de Programas Sociais, o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra, o Conselho de Recursos do Seguro Social, a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário e até seis Secretarias; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016, produzindo efeitos quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos a partir da entrada em vigor do decreto de estrutura regimental)
III - do Ministério das Cidades o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, o Conselho das Cidades, o Conselho Nacional de Trânsito, até quatro Secretarias e o Departamento Nacional de Trânsito;
IV - do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal, o Instituto Nacional de Águas, o Instituto Nacional da Mata Atlântica, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semiárido, o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e até cinco Secretarias; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016, produzindo efeitos quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos a partir da entrada em vigor do decreto de estrutura regimental)
V - (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016, produzindo efeitos quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos a partir da entrada em vigor do decreto da estrutura regimental)
VI - (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016, produzindo efeitos quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos a partir da entrada em vigor do decreto da estrutura regimental)
VII - do Ministério da Defesa, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Secretaria-Geral, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM, até três Secretarias e um órgão de controle interno; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016, produzindo efeitos quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos a partir da entrada em vigor do decreto de estrutura regimental)
VIII - (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016, produzindo efeitos quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos a partir da entrada em vigor do decreto da estrutura regimental)
IX - do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e até quatro Secretarias; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016, produzindo efeitos quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos a partir da entrada em vigor do decreto de estrutura regimental)
X - do Ministério da Cultura, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.345, de 10/10/2016)
XI - do Ministério do Esporte o Conselho Nacional do Esporte e até 4 (quatro) Secretarias; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.094, de 19/11/2009)
XII - do Ministério da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, o Conselho Nacional de Previdência e até seis Secretarias; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016, produzindo efeitos quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos a partir da entrada em vigor do decreto de estrutura regimental)
XIII - do Ministério da Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, o Conselho Administrativo da Região Integrada do Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, o Conselho Nacional de Defesa Civil, o Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da Amazônia, o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e até cinco Secretarias;
XIV - do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
b) o Conselho Nacional de Segurança Pública;
c) o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;
d) o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;
e) o Conselho Nacional de Arquivos;
f) o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;
g) o Departamento de Polícia Federal;
h) o Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
i) o Departamento Penitenciário Nacional;
j) o Arquivo Nacional; e
k) até seis Secretarias; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
XV - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro, a Comissão de Gestão de Florestas Públicas e até 5 (cinco) Secretarias; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.284, de 2/3/2006)
XVI - do Ministério de Minas e Energia até cinco Secretarias;
XVII - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até dez Secretarias; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016, produzindo efeitos quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos a partir da entrada em vigor do decreto de estrutura regimental)
XVIII - (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, produzindo efeitos a partir da entrada em vigor do decreto de estrutura regimental, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
XIX - do Ministério das Relações Exteriores, o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, composta de até nove Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa, a Comissão de Promoções e a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016, produzindo efeitos quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos a partir da entrada em vigor do decreto de estrutura regimental)
XX - do Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até 6 (seis) Secretarias; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.314. de 19/8/2010)
XXI - do Ministério do Trabalho, o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária e até três Secretarias; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016, produzindo efeitos quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos a partir da entrada em vigor do decreto de estrutura regimental)
XXII - do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, o Conselho Nacional de Aviação Civil, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias e até cinco Secretarias; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016, produzindo efeitos quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos a partir da entrada em vigor do decreto de estrutura regimental)
XXIII - do Ministério do Turismo o Conselho Nacional de Turismo e até duas Secretarias.
XXIV - (Inciso acrescido pela Lei nº 11.958, de 26/6/2009, e revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, produzindo efeitos a partir da entrada em vigor do decreto de estrutura regimental, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
XXV - (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016, e revogado pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016, produzindo efeitos quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos a partir da entrada em vigor do decreto da estrutura regimental)
XXVI - do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, a Corregedoria-Geral da União, a Ouvidoria-Geral da União e duas Secretarias, sendo uma a Secretaria Federal de Controle Interno; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016, produzindo efeitos quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos a partir da entrada em vigor do decreto da estrutura regimental)
XXVII - do Ministério da Educação, o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até seis Secretarias. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016, produzindo efeitos quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos a partir da entrada em vigor do decreto da estrutura regimental)
XXVIII - do Ministério dos Direitos Humanos:
a) a Secretaria Nacional de Cidadania;
b) a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres;
c) a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
d) a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
e) a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
f) a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
g) o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
h) o Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
i) o Conselho Nacional de Combate à Discriminação;
j) o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
k) o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
l) o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso;
m) o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e
n) até uma Secretaria. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 768, de 2/2/2017)
§ 1º O Conselho de Política Externa a que se refere o inciso XIX será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º Os Conselhos Nacional do Trabalho, Nacional de Imigração, Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social, terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, produzindo efeitos a partir da entrada em vigor do decreto de estrutura regimental, convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
§ 3º (Revogado pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011)
§ 4º Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.869, de 13/5/2004)
§ 5º A Câmara de Comércio Exterior, de que trata o art. 20-B da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de outubro de 2001, terá sua vinculação definida por ato do Poder Executivo.
§ 6º O acréscimo de mais uma secretaria nos Ministérios das Comunicações, da Defesa, da Educação, da Saúde, e do Trabalho e Emprego, de duas secretarias no Ministério da Cultura e uma subsecretaria no Ministério das Relações Exteriores, observado o limite máximo constante nos incisos V, VI, VII, X, XIX, XX e XXI dar-se-á sem aumento de despesa.
§ 7º Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.958, de 26/6/2009, com redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
§ 8º Os profissionais da Segurança Pública Ferroviária oriundos do grupo Rede, Rede Ferroviária Federal (RFFSA), da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) que estavam em exercício em 11 de dezembro de 1990, passam a integrar o Departamento de Polícia Ferroviária Federal do Ministério da Justiça. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.462, de 4/8/2011)
§ 9º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU e composto, paritariamente, por representantes da sociedade civil organizada e representantes do Governo Federal. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 726, de 12/5/2016, retificada em Edição Extra do DOU, de 19/5/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.341, de 29/9/2016)
CAPÍTULO III
DA TRANSFORMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS
Art. 30. São criados:
I - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
II - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - a Assessoria Especial do Presidente da República;
IV - a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;
V - (Revogado pela Lei nº 11.204, de 5/12/2005)
VI - (Revogado pela Lei nº 11.204, de 5/12/2005)
VII - (Revogado pela Lei nº 11.958, de 26/6/2009)
VIII - o Conselho de Articulação de Programas Sociais;
IX - o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca;
X - o Ministério do Turismo;
XI - o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;
XII - o Conselho Nacional de Promoção do Direito Humano à Alimentação;
XIII - o Conselho Nacional de Economia Solidária.
XIV - o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.075, de 30/12/2004)
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a composição e funcionamento dos Conselhos referidos nos incisos I, II, VIII, IX, XI, XII, XIII e XIV. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 11.075, de 30/12/2004)
Art. 31. São transformados:
I - o Gabinete do Presidente da República em Gabinete Pessoal do Presidente da República;
II - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo em Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
III - A Corregedoria-Geral da União e sua Subcorregedoria-Geral, respectivamente, em Controladoria-Geral da União e Subcontroladoria-Geral da União, mantidas suas Corregedorias;
IV - a Secretaria de Estado dos Direitos da Mulher, do Ministério da Justiça, em Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
V - a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, do Ministério da Justiça, em Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
VI - o Ministério do Esporte e Turismo em Ministério do Esporte;
VII - a Secretaria de Estado de Assistência Social em Ministério da Assistência Social;
VIII - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República em Ministério das Cidades;
IX - o Ministério da Previdência e Assistência Social em Ministério da Previdência Social;
X - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano em Conselho das Cidades.
Art. 32. São transferidas as competências:
I - da Secretaria-Geral da Presidência da República, relativas à coordenação política do Governo, ao relacionamento com o Congresso Nacional, à interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e com os partidos políticos, para a Casa Civil da Presidência da República;
II - da Casa Civil da Presidência da República, relativas ao Programa Comunidade Solidária, para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
III - da Secretaria de Imprensa e Divulgação do Gabinete da Presidência da República para a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;
IV - da Assessoria Especial do Gabinete do Presidente da República para a Assessoria Especial do Presidente da República;
V - do Porta-Voz do Presidente da República para o Porta-Voz da Presidência da República;
VI - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relativas à Aquicultura e pesca, para a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca;
VII - do Ministério do Esporte e Turismo, relativas ao turismo, para o Ministério do Turismo;
VIII - do Ministério da Previdência e Assistência Social, relativas à assistência social, para o Ministério da Assistência Social;
IX - do Ministério da Justiça, relativas a direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias, à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária e ouvidoria-geral dos direitos humanos, para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
X - do Ministério da Justiça, relativas ao trânsito, para o Ministério das Cidades;
XI - do Ministério dos Transportes, relativas ao transporte urbano, para o Ministério das Cidades.
Art. 33. São transferidos:
I - da Casa Civil da Presidência da República, o Conselho do Programa Comunidade Solidária e sua Secretaria-Executiva, para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
II - da Secretaria-Geral da Presidência da República, a Secretaria de Assuntos Federativos e a Secretaria de Assuntos Parlamentares, para a Casa Civil da Presidência da República, passando a denominar-se, respectivamente, Subchefia de Assuntos Federativos e Subchefia de Assuntos Parlamentares;
III - o Departamento de Pesca e Aquicultura, da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República;
IV - o Conselho Nacional de Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social para o Ministério da Assistência Social;
V - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Ministério da Justiça para a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
VI - o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, todos do Ministério da Justiça, para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
VII - o Conselho Nacional de Trânsito e o Departamento Nacional de Trânsito, do Ministério da Justiça para o Ministério das Cidades;
VIII - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano, da Presidência da República para o Ministério das Cidades, ficando alterada a sua denominação para Conselho das Cidades, cabendo-lhe, além das competências estabelecidas no art. 10 da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, propor as diretrizes para a distribuição regional e setorial do orçamento do Ministério das Cidades;
IX - o Conselho Nacional de Turismo, do Ministério do Esporte e Turismo para o Ministério do Turismo.
Art. 34. São transformados os cargos:
I - de Ministro de Estado do Esporte e Turismo em Ministro de Estado do Esporte;
II - de Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social em Ministro da Previdência Social;
III - de Ministro de Estado do Controle e da Transparência em Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.314. de 19/8/2010)
IV - de Subcorregedor-Geral da Corregedoria-Geral da União em Subcontrolador-Geral da Controladoria-Geral da União.
Art. 35. São criados os cargos de Ministro de Estado das Cidades, de Ministro de Estado do Turismo e de Ministro de Estado da Assistência Social.
Art. 36. Fica criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica.
Art. 37. (Revogado pela Lei nº 10.869, de 13/5/2004)
Art. 38. São criados os cargos de natureza especial de Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, de Secretário Especial de Aquicultura e Pesca, de Secretário Especial dos Direitos Humanos e de Secretário Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
§ 1º Os cargos referidos no caput terão prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.
§ 2º A remuneração dos cargos referidos no caput é de R$ 8.280,00 (oito mil duzentos e oitenta reais).
Art. 39. Ficam criados:
I - um cargo de natureza especial de Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;
II - dois cargos de Subsecretário DAS 101.6, na Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - um cargo de natureza especial de Secretário Adjunto, na Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
IV - cinco cargos de Assessor Especial DAS 102.6, na Assessoria Especial do Presidente da República;
V - um cargo de direção e assessoramento superior DAS 101.6 de Porta-Voz da Presidência da República.
Parágrafo único. A remuneração dos cargos de natureza especial referidos nos incisos I e III é de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 40. São criados, para o atendimento imediato das necessidades dos órgãos criados ou transformados por esta Lei:
I - quatro cargos de natureza especial de Secretário Executivo, assim distribuídos: um cargo no Ministério do Turismo, um cargo no Ministério da Assistência Social, um cargo no Ministério das Cidades e um cargo no Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
II - dois cargos de Secretário Adjunto, DAS 101.6, assim distribuídos: um cargo na Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, e um cargo na Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca. (Vide Lei nº 11.958, de 26/6/2009)
Parágrafo único. Ficam criados, no âmbito da Administração Pública Federal, sem aumento de despesa, dois cargos de natureza especial, quatrocentos e dezesseis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e cento e oitenta e duas Funções Gratificadas - FG, sendo: vinte e seis DAS 6, sessenta e três DAS 5, cento e cinqüenta e três DAS 4, quarenta e seis DAS 3, cento e vinte e oito DAS 1 e cento e oitenta e duas FG-2.
Art. 41. São extintos, com a finalidade de compensar o aumento de despesa decorrente dos cargos criados pelos arts. 35, 36, 37, 38, 39 e 40, os cargos:
I - de natureza especial de Secretário de Estado de Comunicação de Governo, de Secretário de Estado de Direitos da Mulher, de Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano, de Secretário de Estado de Assistência Social e de Secretário de Estado dos Direitos Humanos;
II - do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: cinco cargos DAS-5, dez cargos DAS-4, treze cargos DAS-3, treze cargos DAS-2 e trinta e dois cargos DAS-1.
Parágrafo único. Ficam extintos, no âmbito da Administração Pública Federal, para compensação dos cargos criados no parágrafo único do art. 40, oitocentos e cinco cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 2 e duas mil, trezentas e cinqüenta e duas Funções Gratificadas - FG, sendo: mil quinhentas e dezessete FG-1, e oitocentas e trinta e cinco FG-3.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. O acervo patrimonial dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei será transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências.
Parágrafo único. O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências.
Art. 43. É o Poder Executivo autorizado a manter os servidores e empregados da Administração Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro de 2002, se encontravam à disposição de órgãos da Administração direta.
Art. 44. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2003 em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida no art. 3º, § 4º, da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados na forma estabelecida no art. 65 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002.
§ 2º Aplicam-se os procedimentos previstos no caput às dotações orçamentárias do Ministério da Justiça alocadas nas rubricas relacionadas com as atividades de que trata o § 4º do art. 3º da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002.
§ 3º Os procedimentos previstos no caput aplicam-se, igualmente, às dotações orçamentárias aprovadas em favor das autarquias e fundações públicas federais, cujos órgãos jurídicos passaram a integrar a Procuradoria-Geral Federal, criada pela Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 45. Enquanto não dispuserem de quadro de pessoal permanente:
I - os servidores e empregados requisitados por órgãos cujas atribuições foram transferidas para o Ministério das Cidades poderão permanecer à disposição do referido Ministério, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995;
II - os Ministérios da Assistência Social; das Cidades; da Defesa; do Desenvolvimento Agrário; do Esporte; e do Turismo e o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome poderão requisitar servidores da Administração Federal direta para ter exercício naquele órgão, independentemente da função a ser exercida.
Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas neste artigo, as requisições de servidores para os Ministérios referidos no caput serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.
Art. 46. São transferidas aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Lei, ou a seus titulares.
Art. 47. O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos Ministérios, dos órgãos essenciais, dos órgãos de assessoramento direto e imediato ao Presidente da República, da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República e da Controladoria- Geral da União, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos.
Art. 48. A estrutura dos órgãos essenciais, dos órgãos de assessoramento direto e imediato ao Presidente da República, da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Controladoria-Geral da União e dos Ministérios de que trata esta Lei será implementada sem aumento de despesa, observados os quantitativos totais de cargos em comissão e funções de confiança e a despesa deles decorrente, vigentes em 31 de dezembro de 2002, observadas as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 49. As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes do § 1º do art. 4º e § 2º do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas à supervisão exercida por titular de órgão de assistência imediata ao Presidente da República ou por Ministro de Estado.
Parágrafo único. A supervisão de que trata este artigo pode se fazer diretamente, ou através de órgãos da estrutura do Ministério.
Art. 50. O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 51. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência da República, das Secretarias Especiais da Presidência da República e dos Ministérios de que trata o art. 25, são mantidas as estruturas, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 31 de dezembro de 2002, observadas as alterações introduzidas por esta Lei.
§ 1º Caberá à Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social prestar a assistência jurídica ao Ministério da Assistência Social, enquanto este não dispuser de órgão próprio de assessoramento jurídico.
§ 2º Caberá à Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte prestar a assistência jurídica ao Ministério do Turismo, enquanto este não dispuser de órgão próprio de assessoramento jurídico.
§ 3º Caberá à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil prestar a assistência jurídica ao Ministério das Cidades e ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, enquanto estes não dispuserem de órgão próprio de assessoramento jurídico.
Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a órgão ou entidade da Administração Pública Federal diverso daquele a que está atribuída a competência a responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças e de controle interno.
Art. 53. O Secretário-Geral e os Subsecretários-Gerais do Ministério das Relações Exteriores serão nomeados pelo Presidente da República entre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.
Art. 54. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial serão presididos, respectivamente, pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres e pelo Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2/10/2015, retificada no DOU Edição Extra de 5/10/2015, e convertida na Lei nº 13.266, de 5/4/2016)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.314, de 19/8/2010)
Art. 55. Nos conselhos de administração das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, haverá sempre um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 56. (Revogado pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)
Art. 57. O art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério das Relações Exteriores e da Controladoria-Geral da União, atendendo, nesses quatro últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.
......................................................................................." (NR)
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 8.442, de 14 de julho de 1992.
Brasília, 28 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Dirceu de Oliveira e Silva