CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 7.150, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1983
Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os efetivos do Exército em tempo de paz terão os seguintes limites: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.918, de 20/12/2013)
I - 182 (cento e oitenta e dois) Oficiais-Generais; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.918, de 20/12/2013)
II - 40.000 (quarenta mil) Oficiais; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.918, de 20/12/2013)
III - 75.000 (setenta e cinco mil) Subtenentes e Sargentos; e (Inciso acrescido pela Lei nº 12.918, de 20/12/2013)
IV - 210.510 (duzentos e dez mil, quinhentos e dez) Cabos e Soldados. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.918, de 20/12/2013)
§ 1º Os aumentos dos efetivos fixados na forma da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, alterada pelas Leis nº 6.594, de 21 de novembro de 1978, nº 6.956, de 23 de novembro de 1981 e nº 7.006, de 29 de junho de 1982, necessários para se atingir os limites estabelecidos neste artigo serão anuais e sucessivos, a contar da data da entrada em vigor desta Lei.
§ 2º Os aumentos de efetivos a que se refere o parágrafo anterior não poderão ultrapassar, por ano, 10% (dez por cento) do total do efetivo global previsto neste artigo.
Art. 2º Os efetivos a vigorarem em cada ano serão fixados por decreto do Poder Executivo, observado o disposto no artigo anterior, e preenchidos por militares de carreira e temporários.
§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo e no art. 6º desta Lei, se vier a ocorrer, temporariamente, excesso de militares de determinado posto ou graduação em quadro, arma, serviço ou qualificação militar, o efetivo desse posto ou graduação será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo fixado.
§ 2º Para efeito desta Lei, são considerados militares temporários:
a) os oficiais da reserva não remunerada, quando convocados;
b) os oficiais e praças de quadros complementares admitidos ou incorporados por prazos limitados, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo;
c) as praças da reserva não remunerada, quando convocadas ou reincluídas;
d) as praças engajadas ou reengajadas por prazo limitado;
e) os incorporados para prestação do serviço militar inicial. (Artigo com vigência prorrogada até 30/4/1990, de acordo com o inciso II do art. 1º da Lei nº 7.763, de 27/4/1989)
Art. 3º O decreto a que se refere o artigo anterior especificará:
I - os efetivos que serão preenchidos por oficiais-generais, por postos, nos diferentes quadros;
II - os efetivos que serão preenchidos por oficiais de carreira e temporários, por postos, Combatentes e do Quadro de Material Bélico, dos Serviços e do Quadro Auxiliar de Oficiais;
III - os efetivos que serão preenchidos por Subtenentes e Sargentos, de carreira e temporários, por graduações;
IV - os efetivos que serão preenchidos pelos Cabos e Soldados.
§ 1º O Ministro de Estado do Exército, tendo em vista o disposto nos itens II, III e IV deste artigo, distribuirá:
a) por categorias, os efetivos dos postos do Quadro Auxiliar de Oficiais;
b) por qualificação, os efetivos das graduações das praças.
§ 2º Os efetivos fixados anualmente, na forma do caput deste artigo e do parágrafo anterior, para os oficiais e para as praças, serão os efetivos de referência para fins de promoção. (Artigo com vigência prorrogada até 30/4/1990, de acordo com o inciso II do art. 1º da Lei nº 7.763, de 27/4/1989)
Art. 4º A convocação de oficiais e praças da reserva não remunerada, para o preenchimento dos efetivos fixados na forma do artigo anterior, é atribuição do Ministro do Exército e feita mediante voluntariado, por prazo limitado. (Artigo com vigência prorrogada até 30/4/1990, de acordo com o inciso II do art. 1º da Lei nº 7.763, de 27/4/1989)
Art. 5º A fixação dos efetivos de alunos das escolas de formação de oficiais e de graduados, de carreira e temporários, será regulada pelo Ministro do Exército, de modo a atender às necessidades dos postos e graduações iniciais desses quadros e à formação de reservas. (Artigo com vigência prorrogada até 30/4/1990, de acordo com o inciso II do art. 1º da Lei nº 7.763, de 27/4/1989)
Art. 6º É o Poder Executivo autorizado a criar, ampliar, extinguir e reduzir quadros de oficiais e de praças, de acordo com as necessidades do Exército, respeitados os limites de efetivos fixados no art. 1º desta Lei. (Artigo com vigência prorrogada até 30/4/1990, de acordo com o inciso II do art. 1º da Lei nº 7.763, de 27/4/1989)
Art. 7º (Revogado pela Lei nº 8.071, de 17/7/1990)
Art. 8º Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei:
I - os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;
II - os oficiais e praças da reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;
III - os militares da reserva remunerada designados para a serviço ativo;
IV - os aspirantes-a-oficial de carreira;
V - os alunos das escolas de formação de oficiais ou de graduados, de carreira ou temporários;
VI - os matriculados em escolas preparatórias, tiros-de-guerra ou em escolas de formação de reservistas de 2ª categoria;
VII - os militares agregados de acordo com os arts. 81 e 82 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.071, de 17/7/1990)
Art. 9º Serão consignadas, anualmente, no orçamento do Ministério do Exército, dotações destinadas a atender às despesas com os aumentos de efetivos, a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 10. A fixação de efetivos, em 1984, observará, além do disposto no § 2º do art. 1º desta Lei, as disponibilidades orçamentárias.
Parágrafo único. As vagas decorrentes da execução do disposto neste artigo serão preenchidas nas condições e prazos fixados pelo Poder Executivo.
Art. 11. A despesa decorrente da aplicação do disposto na presente Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984.
Art. 13. Revogam-se as Leis nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, nº 6.594, de 21 de novembro de 1978, nº 6.869, de 3 de dezembro de 1980, nº 6.956, de 23 de novembro de 1981, nº 7.006, de 29 de junho de 1982, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 1º de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires