CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 6.634, DE 2 DE MAIO DE 1979
Dispõe sobre a Faixa de Fronteira, altera o Decreto-Lei n. 1135, de 3 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada área indispensável à Segurança Nacional a faixa interna de 150 km (cento e cinquenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, que será designada como Faixa de Fronteira.
Art. 2º Salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a:
I - alienação e concessão de terras públicas, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação destinados à exploração de serviços de radiodifusão de sons ou radiodifusão de sons e imagens;
II - construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso;
III - estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à Segurança Nacional, assim relacionadas em decreto do Poder Executivo.
IV - instalação de empresas que se dedicarem às seguintes atividades:
a) pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais, salvo aqueles de imediata aplicação na construção civil, assim classificados no Código de Mineração;
b) colonização e loteamento rurais;
V - transações com imóvel rural, que impliquem a obtenção, por estrangeiro, do domínio, da posse ou de qualquer direito real sobre o imóvel;
VI - participação, a qualquer título, de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural;
§ 1º O assentimento prévio, a modificação ou a cassação das concessões ou autorizações serão formalizados em ato da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, em cada caso.
§ 2º Se o ato da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional for denegatório ou implicar modificação ou cassação de atos anteriores, da decisão caberá recurso ao Presidente da República.
§ 3º Os pedidos de assentimento prévio serão instruídos com o parecer do órgão federal controlador da atividade, observada a legislação pertinente em cada caso.
§ 4º Excetua-se do disposto no inciso V, a hipótese de constituição de direito real de garantia em favor de instituição financeira, bem como a de recebimento de imóvel em liquidação de empréstimo de que trata o inciso II do art. 35 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
Art. 3º Na Faixa de Fronteira, as empresas que se dedicarem às indústrias ou atividades previstas nos itens III e IV do artigo 2º deverão, obrigatoriamente, satisfazer às seguintes condições:
I - pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital pertencer a brasileiros;
II - pelo menos 2/3 (dois terços) de trabalhadores serem brasileiros; e
III - caber a administração ou gerência a maioria de brasileiros, assegurados a estes os poderes predominantes.
Parágrafo único. No caso de pessoa física ou empresa individual, só a brasileiro será permitido o estabelecimento ou exploração das indústrias ou das atividades referidas neste artigo.
Art. 4º As autoridades, entidades e serventuários públicos exigirão prova do assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional para prática de qualquer ato regulado por esta lei.
Parágrafo único. Os tabeliães e Oficiais do Registro de Imóveis, bem como os servidores das Juntas Comerciais, quando no derem fiel cumprimento ao disposto neste artigo, estarão sujeitos à multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor do negócio irregularmente realizado, independentemente das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 5º As Juntas Comerciais não poderão arquivar ou registrar contrato social, estatuto ou ato constitutivo de sociedade, bem como suas enventuais alterações, quando contrariarem o disposto nesta Lei.
Art. 6º Os atos previstos no artigo 2º, quando praticados sem o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional, serão nulos de pleno direito e sujeitarão os responsáveis à multa de até 20% (vinte por cento) do valor declarado do negócio irregularmente realizado.
Art. 7º Competirá à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional solicitar, dos órgãos competentes, a instauração de inquérito destinado a apurar as infrações às disposições desta Lei.
Art. 8º A alienação e a concessão de terras públicas, na Faixa de Fronteira, não poderão exceder de 3000 ha (três mil hectares), sendo consideradas como uma só unidade as alienações e concessões feitas a pessoas jurídicas que tenham administradores, ou detentores da maioria do capital, comuns.
§ 1º O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional e mediante prévia autorização do Senado Federal, poderá autorizar a alienação e a concessão de terras públicas acima do limite estabelecido neste artigo, desde que haja manifesto interesse para a economia regional.
§ 2º A alienação e a concessão de terrenos urbanos reger-se-ão por legislação específica.
Art. 9º Toda vez que existir interesse para a Segurança Nacional, a União poderá concorrer com o custo, ou porte deste, para a construção de obras públicas a cargo dos Municípios total ou parcialmente abrangidos pela Faixa de Fronteira.
§ 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)
§ 2º Os recursos serão repassados diretamente às Prefeituras Municipais, mediante a apresentação de projetos específicos.
Art. 10. Anualmente, o Desembargador-Corregedor da Justiça Estadual, ou magistrado por ele indicado, realizará correição nos livros dos Tabeliães e Oficiais do Registro de Imóveis, nas comarcas dos respectivos Estados que possuírem municípios abrangidos pela Faixa de Fronteira, para verificar o cumprimento desta Lei, determinando, de imediato, as providências que forem necessárias.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a correição prevista neste artigo será realizada pelo Desembargador-Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 11. O § 3º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .................................................................................................................. ................................................................................................................................
§ 3º Caberá recurso ao Presidente da República dos atos de que trata o parágrafo anterior, quando forem denegatórios ou implicarem a modificação ou cassação de atos já praticados."
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 2 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portela
Danilo Venturini