CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 5.820, DE 29 DE JUNHO DE 2006

 

 

Dispõe sobre a implantação do SBTVD-T, estabelece diretrizes para a transição do sistema de transmissão analógica para o sistema de transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, combinado com o art. 223 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T na plataforma de transmissão e retransmissão de sinais de radiodifusão de sons e imagens.

 

Art. 2º  Para os fins deste decreto, entende-se por:

I -SBTVD-T - Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - conjunto de padrões tecnológicos a serem adotados para transmissão e recepção de sinais digitais terrestres de radiodifusão de sons e imagens; e

II -ISDB-T - Integrated Services Digital Broadcasting Terrestrial - serviços integrados de radiodifusão digital terrestre.

 

Art. 3º As concessionárias e autorizadas do serviço de radiodifusão de sons e imagens e as autorizadas e permissionárias do serviço de retransmissão de televisão adotarão o SBTVD-T, nos termos deste Decreto.

 

Art. 4º O acesso ao SBTVD-T será assegurado, ao público em geral, de forma livre e gratuita, a fim de garantir o adequado cumprimento das condições de exploração objeto das outorgas.

 

Art. 5º O SBTVD-T adotará, como base, o padrão de sinais do ISDB-T, incorporando as inovações tecnológicas aprovadas pelo Comitê de Desenvolvimento de que trata o Decreto nº 4.901, de 26 de novembro de 2003.

§ 1º O Comitê de Desenvolvimento fixará as diretrizes para elaboração das especificações técnicas a serem adotadas no SBTVD-T, inclusive para reconhecimento dos organismos internacionais competentes.

§ 2º O Comitê de Desenvolvimento promoverá a criação de um Fórum do SBTVD-T para assessorá-lo acerca de políticas e assuntos técnicos referentes à aprovação de inovações tecnológicas, especificações, desenvolvimento e implantação do SBTVD-T.

§ 3º O Fórum do SBTVD-T deverá ser composto, entre outros, por representantes do setor de radiodifusão, do setor industrial e da comunidade científica e tecnológica.

 

Art. 6º  O SBTVD-T possibilitará:

I - transmissão digital em alta definição (HDTV) e em definição padrão (SDTV);

II - transmissão digital simultânea para recepção fixa, móvel e portátil; e

III - interatividade.

 

Art. 7º Será consignado, às concessionárias e autorizadas de serviço de radiodifusão de sons e imagens, para cada canal outorgado, canal de radiofrequência com largura de banda de seis mega-hertz, a fim de permitir a transição para a tecnologia digital sem interrupção da transmissão de sinais analógicos.

§ 1º O canal referido no caput somente será consignado às concessionárias e autorizadas cuja exploração do serviço esteja em regularidade com a outorga, observado o estabelecido no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital - PBTVD.

§ 2º A consignação de canais para as autorizadas e permissionárias do serviço de retransmissão de televisão obedecerá aos mesmos critérios referidos no § 1º e, ainda, às condições estabelecidas em norma e cronograma específicos.

§ 3º Quando não houver canal de radiofrequência disponível para a consignação de que trata o caput, o Ministério das Comunicações poderá autorizar:

I - a transmissão do sinal digital no mesmo canal analógico já outorgado; ou

II - a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em tecnologia digital por concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.061 de 29/7/2013)

§ 4º A autorização de que trata o inciso II do § 3º fica condicionada à desistência voluntária da respectiva concessão do serviço de radiodifusão de sons e imagens. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.061 de 29/7/2013)

 

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 8.061, de 29/7/2013)

 

Art. 9º A consignação de canais de que trata o art. 7º será disciplinada por instrumento contratual celebrado entre o Ministério das Comunicações e as outorgadas, com cláusulas que estabeleçam ao menos:

I - prazo para utilização plena do canal previsto no caput, sob pena da revogação da consignação prevista; e

II - condições técnicas mínimas para a utilização do canal consignado.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 8.061, de 29/7/2013)

§ 2º Celebrado o instrumento contratual a que se refere o caput, a outorgada deverá apresentar ao Ministério das Comunicações, em prazo não superior a seis meses, projeto de instalação da estação transmissora.

§ 3º A outorgada deverá iniciar a transmissão digital em prazo não superior a dezoito meses, contados a partir da aprovação do projeto, sob pena de revogação da consignação prevista no art. 7º.

 

Art. 10. O Ministério das Comunicações estabelecerá cronograma de transição da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão para o SBTVD-T. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.753, de 10/5/2016)

§ 1º A transmissão digital de sons e imagens incluirá, durante o período de transição, a veiculação simultânea da programação em tecnologia analógica.

§ 2º Os canais utilizados para transmissão analógica serão devolvidos à União após o prazo fixado no cronograma previsto no caput. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.061, de 29/7/2013)

§ 3º As entidades outorgadas a executar os serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão poderão efetuar o desligamento voluntário do sinal analógico, nos termos previstos em ato do Ministro de Estado das Comunicações. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.753, de 10/5/2016)

§ 4º O encerramento da transmissão analógica ocorrerá até 31 de dezembro de 2018 nas localidades nas quais seja necessária a viabilização da implantação das redes de telefonia móvel de quarta geração na faixa de radiofrequências de 698 MHz a 806 MHz. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.753, de 10/5/2016)

 

Art. 11. Não serão concedidas novas outorgas para a exploração de serviços em tecnologia analógica. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.753, de 10/5/2016)

I - (Revogado pelo Decreto nº 8.753, de 10/5/2016)

II - (Revogado pelo Decreto nº 8.753, de 10/5/2016)

 

Art. 12.  O Ministério das Comunicações deverá consignar, nos Municípios contemplados no PBTVD e nos limites nele estabelecidos, pelo menos quatro canais digitais de radiofrequência com largura de banda de seis mega-hertz cada para a exploração direta pela União Federal.

 

Art. 13.  A União poderá explorar o serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, observadas as normas de operação compartilhada a serem fixadas pelo Ministério das Comunicações, dentre outros, para transmissão de:

I - Canal do Poder Executivo: para transmissão de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos do Poder Executivo;

II - Canal de Educação: para transmissão destinada ao desenvolvimento e aprimoramento, entre outros, do ensino à distância de alunos e capacitação de professores;

III - Canal de Cultura: para transmissão destinada a produções culturais e programas regionais; e

IV - Canal de Cidadania: para transmissão de programações das comunidades locais, bem como para divulgação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal.

§ 1º O Ministério das Comunicações poderá outorgar autorizações para Estados, Distrito Federal e Municípios para a exploração do Canal da Cidadania, previsto no inciso IV do caput. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)

§ 2º O Canal de Cidadania poderá oferecer aplicações de serviços públicos de governo eletrônico no âmbito federal, estadual e municipal.

§ 3º A seleção das entidades responsáveis pela programação das faixas de radiofrequência, em operação compartilhada com a União, Estados, Distrito Federal, ou Municípios, será feita pelo Ministério das Comunicações, por meio de processo seletivo, nos termos de regulamentação específica. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)

 

Art. 14.  O Ministério das Comunicações expedirá normas complementares necessárias à execução e operacionalização do SBTVD-T.

 

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 29 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Helio Costa