CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 4.993, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004
Cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG e dá nova redação ao caput do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, com as seguintes atribuições: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 12/7/2016, publicado em Edição Extra do DOU, de 12/7/2016, em vigor 10 dias após a publicação)
I - acompanhar e monitorar as operações do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do Fundo de Garantia à Exportação - FGE; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 28/9/2023)
II - estabelecer os parâmetros e as condições para a concessão, pela União, de assistência financeira às exportações brasileiras e de garantia às operações no âmbito do seguro de crédito à exportação, observados as diretrizes e os critérios definidos pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 28/9/2023)
III - orientar a atuação da União no Fundo de Financiamento à Exportação - FFEX, de que trata a Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.714, de 3/4/2012)
Art. 2º O COFIG terá a seguinte composição: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 22/5/2019)
I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 28/9/2023)
II - um representante titular, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 22/5/2019)
a) Casa Civil da Presidência da República (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 28/9/2023)
b) Ministério da Agricultura e Pecuária; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 28/9/2023)
c) Ministério da Defesa; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 28/9/2023)
d) Ministério da Fazenda; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 28/9/2023)
e) Ministério do Planejamento e Orçamento. (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 28/9/2023)
§ 1º O Presidente do COFIG será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo da CAMEX. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 28/9/2023)
§ 2º O membro suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 22/5/2019)
§ 3º Cada membro do COFIG terá direito a um voto. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 22/5/2019)
§ 4º Na hipótese de empate nas deliberações, ao Presidente do COFIG caberá o voto de qualidade, além do voto ordinário. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 22/5/2019)
§ 5º Os votos dos membros do COFIG serão registrados em ata, por órgão, e, na hipótese de haver divergência, dela constará fundamentação. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 22/5/2019)
§ 6º As reuniões do COFIG serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.798, de 22/5/2019)
§ 7º Os representantes de que trata o inciso II do caput serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.798, de 22/5/2019)
§ 8º O Presidente do COFIG poderá convidar para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, de organismos internacionais da área econômica e de instituições privadas. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.798, de 22/5/2019)
§ 9º Na hipótese do § 8º, os convidados deverão participar da reunião somente no momento de expor questão específica de interesse do COFIG, relacionada com a instituição de que faça parte. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.798, de 22/5/2019)
§ 10. A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços exercerá as atividades de Secretaria-Executiva do COFIG. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.798, de 22/5/2019) e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 28/9/2023)
§ 11. As reuniões ordinárias do COFIG serão convocadas mensalmente pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias úteis. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.798, de 22/5/2019)
§ 12. O COFIG poderá reunir-se extraordinariamente, em virtude de urgência de matéria a ser deliberada, por meio de convocação do seu Presidente, que será enviada aos membros com antecedência mínima de dois dias. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.798, de 22/5/2019)
§ 13. Os membros do COFIG que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.798, de 22/5/2019)
Art. 3º O Conselho Estratégico e o Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX definirão, conforme as respectivas competências, as diretrizes para concessão de financiamento, de equalização e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras, observadas as atribuições específicas do Conselho Monetário Nacional. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 28/9/2023)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 9.798, de 22/5/2019)
Art. 3º-A. As deliberações do COFIG serão oficializadas diretamente por seu Presidente, no prazo máximo de dez dias úteis após as reuniões. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.798, de 22/5/2019)
Art. 4º Compete ao COFIG:
I - submeter à CAMEX proposta relativa às diretrizes e aos critérios para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União;
II - submeter à CAMEX proposta relativa aos limites globais e por países para a concessão de garantia;
III - indicar limites para as obrigações contingentes do Tesouro Nacional em garantias e seguros de crédito à exportação;
IV - estabelecer parâmetros e condições a serem observados pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para a contratação de operações no PROEX, e pela Secretaria-Executiva da CAMEX, na qualidade de representante da União, para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, observadas as diretrizes e os critérios definidos pela CAMEX; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 28/9/2023)
V - (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 28/9/2023, publicado no DOU de 29/9/2023, em vigor 12 meses após a publicação, nos termos do Decreto nº 11.952, de 19/3/2024)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 28/9/2023, publicado no DOU de 29/9/2023, em vigor 12 meses após a publicação, nos termos do Decreto nº 11.952, de 19/3/2024)
VII - (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 28/9/2023, publicado no DOU de 29/9/2023, em vigor 12 meses após a publicação, nos termos do Decreto nº 11.952, de 19/3/2024)
VIII - examinar e propor as medidas necessárias à recuperação de créditos da Fazenda Nacional, originários de financiamentos e garantias concedidas às exportações brasileiras destinadas a entidades do setor privado do exterior, cuja inadimplência não tenha resultado de atos de soberania política;
IX - (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 28/9/2023, publicado no DOU de 29/9/2023, em vigor 12 meses após a publicação, nos termos do Decreto nº 11.952, de 19/3/2024)
X - (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 28/9/2023, publicado no DOU de 29/9/2023, em vigor 12 meses após a publicação, nos termos do Decreto nº 11.952, de 19/3/2024)
XI - deliberar sobre o seu regimento interno;
XII - exercer outras atribuições definidas pela CAMEX.
XIII - orientar a atuação da União no FFEX:
a) avaliando e propondo as diretrizes e as condições gerais de operação do FFEX;
b) acompanhando e propondo medidas para o equilíbrio econômico-financeiro do FFEX;
c) acompanhando as medidas adotadas pelo administrador do FFEX;
d) acompanhando o desempenho do FFEX, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador;
e) examinando a prestação de contas e os balanços anuais do FFEX, e as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador;
f) examinando os relatórios de auditorias interna e externa do FFEX; e
g) propondo a integralização de cotas adicionais, caso seja comprovada a necessidade de recursos adicionais para o financiamento à exportação apoiado pelo FFEX; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 7.714, de 3/4/2012)
XIV - examinar o estatuto e o regimento interno do FFEX, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 12.545, de 2011, e suas respectivas propostas de alteração, antes de sua aprovação na assembleia de cotistas. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 7.714, de 3/4/2012)
Parágrafo único. Poderá ser contratada empresa pela Secretaria-Executiva da CAMEX para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, a que se refere o inciso IV do caput. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 11.718, de 28/9/2023)
Art. 5º A participação no COFIG será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 22/5/2019)
Art. 6º O COFIG aprovará, dentro de sessenta dias, seu regimento interno, estabelecendo as normas e os procedimentos operacionais para o seu funcionamento.
Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 6.452, de 12/5/2008)
Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017, publicado no DOU de 11/4/2017, em vigor 30 dias após a publicação, e declarado revogado pelo Decreto nº 10.554, de 26/11/2020, publicado no DOU de 27/11/2020, em vigor 30 dias após a publicação)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os arts. 17 e 18 do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001.
Brasília, 18 de fevereiro de 2004; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Marcio Fortes de Almeida