CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 3.446, DE 4 DE MAIO DE 2000
Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e XXI, da Constituição, e nos termos do art. 6º do Decreto-Lei nº 5.961, de 1º de novembro de 1943,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico, na forma do anexo a este Decreto.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Ficam revogados os Decretos nºs 94.601, de 14 de julho de 1987, e 2.630, de 16 de junho de 1998.
Brasília, 4 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
ANEXO
REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO AERONÁUTICO
CAPÍTULO
I
DAS FINALIDADES DA ORDEM
Art. 1º A Ordem do Mérito Aeronáutico criada pelo Decreto-Lei nº 5.961, de 1º de novembro de 1943, se destina a premiar os militares da Aeronáutica Brasileira que tenham prestado notáveis serviços ao País ou se hajam distinguido no exercício de sua profissão, assim como para reconhecer assinalados serviços prestados à Aeronáutica por personalidades civis e militares, brasileiras ou estrangeiras e, ainda, por Organizações Militares e Instituições Civis, nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO
II
DOS GRAUS E INSÍGNIAS
Art. 2º A Ordem consta dos seguintes graus:
I - GRÃ-CRUZ;
II - GRANDE-OFICIAL;
III - COMENDADOR;
IV - OFICIAL; e
V - CAVALEIRO.
Parágrafo único. Todo graduado da Ordem ocupará um grau de sua hierarquia e as Organizações Militares e Instituições Civis serão nela admitidas sem atribuição de grau.
Art. 3º As insígnias da Ordem serão constituídas por:
I - uma cruz floreteada dourada, esmaltada de branco, sobre a qual figura o símbolo da Força Aérea Brasileira, tendo no reverso a característica da nacionalidade de seus aviões; e
II - uma fita de gorgorão de seda azul com cinco listras brancas.
Parágrafo único. As Insígnias de todos os graus, as miniaturas, os botões de lapela, as barretas e a insígnia de bandeira terão a forma, as dimensões e as cores estabelecidas nos modelos anexos ao presente Regulamento.
Art. 4º As Insígnias da Ordem do Mérito Aeronáutico serão usadas:
I - pelos militares, de acordo com o previsto no Regulamento de Uniformes próprio de cada Força Armada ou Força Auxiliar; e
II - pelas personalidades civis, de acordo com o que for estabelecido por Cerimonial Público.
§ 1º A barreta, por ser de uso exclusivo em uniformes militares, não será entregue às personalidades civis agraciadas.
§ 2º A Organização Militar ou Instituição Civil admitida na Ordem deverá usar a insígnia de bandeira no Estandarte oficialmente aprovado ou, na ausência deste, na Bandeira Nacional.
CAPÍTULO III
DOS CORPOS E DOS QUADROS
Art. 5º Os graduados da Ordem do Mérito Aeronáutico serão classificados em dois Corpos:
I - de Graduados Efetivos; e
II - de Graduados Especiais.
Art. 6º O Corpo de Graduados Efetivos será composto exclusivamente por militares da Aeronáutica e compreende dois Quadros:
I - Ordinário, de efetivo limitado, constituído pelos Oficiais de Carreira da Ativa; e
II - Suplementar, de efetivo ilimitado, constituído por todos os outros militares da ativa e pelos militares da reserva e reformados.
§ 1º Os Oficiais de Carreira da Ativa que tenham sido admitidos na Ordem à época em que ainda pertenciam ao Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica, permanecerão no Quadro Suplementar até que sejam promovidos a grau superior dentro da Ordem.
§ 2º Os graduados do Quadro Ordinário serão transferidos para o Quadro Suplementar, no mesmo grau, ao passarem para a reserva ou forem reformados.
§ 3º Poderá o militar falecido, a critério do Conselho da Ordem, ser admitido ou promovido no Quadro Suplementar, como homenagem post-mortem.
Art. 7º O Corpo de Graduados Especiais compreenderá, em quadro único de efetivo ilimitado, todos os agraciados não pertencentes ao Corpo de Graduados Efetivos.
Art. 8º As Organizações Militares e Instituições Civis admitidas na Ordem não integrarão nenhum dos seus Corpos.
Art. 9º A limitação numérica de efetivo dentro dos diversos graus do Quadro Ordinário será proporcional ao efetivo da Aeronáutica fixado por lei.
§ 1º Sempre que houver alteração do efetivo da Aeronáutica, o Gabinete do Comandante da Aeronáutica realizará os cálculos de proporção para, caso necessário, alterar os efetivos dos diversos graus do Quadro Ordinário e submetê-los ao Conselho.
§ 2º As vagas em cada grau do Quadro Ordinário abrem-se em decorrência de promoção na Ordem, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte, bem como pelo acréscimo de vagas decorrentes do aumento do efetivo da Aeronáutica.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10. O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e, nessa qualidade, admite, promove e exclui os graduados da Ordem, na forma estabelecida por este Regulamento.
Art. 11. A Ordem será administrada por um Conselho composto de seis membros e um Secretário:
I - quatro membros natos - o Ministro de Estado da Defesa, como Presidente Efetivo do Conselho; o Ministro de Estado das Relações Exteriores, como Presidente Honorário; o Comandante da Aeronáutica, como Chanceler da Ordem; e o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, como membro;
II - dois membros efetivos - Oficiais-Generais integrantes do Alto Comando da Aeronáutica, mais antigos em graduação na Ordem, nomeados pelo Comandante da Aeronáutica; e
III - um secretário - o Chefe do Gabinete do Comandante da Aeronáutica.
Parágrafo único. Os membros efetivos serão exonerados da função no momento que deixarem de integrar o Alto Comando da Aeronáutica.
Art. 12. O Conselho da Ordem terá o apoio administrativo do Gabinete do Comandante da Aeronáutica.
Art. 13. Ao Conselho da Ordem compete:
I - zelar pelo bom nome da Ordem;
II - julgar as propostas de admissão ou promoção;
III - deliberar sobre a exclusão de graduados da Ordem; e
IV - decidir sobre os assuntos de interesse da Ordem.
Art. 14. Ao Ministro de Estado da Defesa incumbe submeter ao Presidente da República as propostas de admissão, promoção e exclusão dos agraciados, observado o disposto no art. 17. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 7.822, de 5/10/2002)
Art. 15. Ao Chanceler da Ordem incumbe:
I - conduzir as sessões do Conselho;
II - decidir ad referendum do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Ordem;
III - apresentar, ao Presidente Efetivo do Conselho, as propostas de admissão, promoção ou exclusão de agraciados; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.822, de 5/10/2002)
IV - assinar os diplomas da Ordem; e
V - baixar Instruções Complementares.
Art. 16. Ao Secretário do Conselho incumbe:
I - convocar o Conselho mediante determinação do Chanceler da Ordem;
II - secretariar as sessões do Conselho e lavrar as respectivas atas;
III - tratar de todos os documentos e correspondências alusivas à Ordem;
IV - assinar, como secretário, os diplomas da Ordem;
V - manter atualizados os registros e arquivos da Ordem;
VI - manter relacionamento com as Secretarias de Ordens Nacionais e congêneres;
VII - divulgar as Instruções Complementares estabelecidas pelo Chanceler da Ordem; e
VIII - preparar e executar a solenidade de entrega das comendas na Capital Federal.
CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO E DA PROMOÇÃO
Art. 17. A admissão, promoção e exclusão de agraciados na Ordem do Mérito Aeronáutico serão feitas: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 7.822, de 5/10/2002)
I - por decreto, nas seguintes hipóteses:
a) graus de Grã-Cruz e Grande Oficial;
b) militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e
c) corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 7.822, de 5/10/2002)
II - nas demais hipóteses, por portaria do Ministro de Estado da Defesa. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 7.822, de 5/10/2002)
Parágrafo único. No Corpo de Graduados Especiais, as admissões ou promoções poderão ser feitas, em casos excepcionais, por Decreto do Presidente da República, de moto-próprio, ou mediante proposta do Presidente Efetivo do Conselho e do Chanceler da Ordem.
Art. 18. O Presidente da República, o Ministro de Estado das Relações Exteriores, o Ministro de Estado da Defesa e o Comandante da Aeronáutica, ao tomarem posse nos respectivos cargos, serão admitidos no grau GRÃ-CRUZ do Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos ou a ele promovidos caso já pertençam à Ordem, sem ocuparem vagas.
Parágrafo único. Ao deixarem os cargos, o Presidente da República, o Ministro de Estado das Relações Exteriores, o Ministro de Estado da Defesa e o Comandante da Aeronáutica serão transferidos para o Corpo de Graduados Especiais.
Art. 19. A admissão dos militares da ativa no Corpo de Graduados Efetivos será sempre no grau de cavaleiro e sua ascensão na Ordem, será gradual a partir desta e observado o contido no art. 28.
Art. 20. Ficará a critério do Conselho estabelecer o grau que ocuparão os militares que já se encontrem na reserva ou estejam reformados por ocasião de sua admissão na Ordem.
Art. 21. Os graus da Ordem serão independentes dos postos que os militares ocupam na escala hierárquica militar.
Parágrafo único. Os Tenentes-Brigadeiros serão sempre promovidos ao grau de GRÃ-CRUZ, na primeira oportunidade após haverem atingido este posto e independente do interstício.
Art. 22. Quando transferido de Quadro, o graduado da Ordem conservará o seu grau.
Art. 23. A admissão no Corpo de Graduados Especiais ocorrerá em qualquer grau, observada, em princípio a seguinte correspondência:
I - GRÃ-CRUZ - aos Chefes de Estado;
II - GRANDE-OFICIAL - aos Ministros de Estado; Chefes de Forças Aéreas; Chefes de Estados-Maiores de Forças Armadas e Oficiais-Generais das Forças Armadas de posto equivalente, pelo menos a Major-Brigadeiro;
III - COMENDADOR - aos demais Oficiais-Generais;
IV - OFICIAL - aos Oficiais-Superiores; e
V - CAVALEIRO - aos demais militares.
Parágrafo único. As personalidades civis serão admitidas na Ordem, na forma deste Regulamento, nos graus correspondentes às funções que desempenham, à posição social que ocupam ou ao nível de escolaridade, devendo-se, sempre que possível, estabelecer correlação entre as situações civis e as militares acima enumeradas.
Art. 24. As propostas de admissão ou promoção na Ordem serão apresentadas ao Conselho conforme Instruções Complementares emitidas pelo Comandante da Aeronáutica.
Art. 25. O julgamento das propostas será feito em sessão ordinária do Conselho, e as decisões, tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, tendo cada membro direito a um voto.
Parágrafo único. As propostas rejeitadas em uma sessão não serão objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas no ano seguinte, pelas autoridades previstas neste Regulamento.
Art. 26. Para ser admitido no Corpo de Graduados Efetivos da Ordem, o militar deverá preencher uma das seguintes condições:
I - ter praticado ato de sacrifício, de abnegação ou de bravura em Operações de Guerra ou a serviço, com risco da própria vida;
II - ter prestado serviços relevantes à Aeronáutica ou à Segurança Nacional em qualquer domínio: científico, técnico, político-militar, econômico ou diplomático; ou
III - distinguir-se, no âmbito da classe, ou entre seus pares, pelo valor pessoal e pelo zelo profissional, ter mais de quinze anos de efetivo serviço na Aeronáutica e ser possuidor da Medalha Militar e da Medalha Mérito Santos-Dumont.
Parágrafo único. O Chanceler da Ordem baixará, nas Instruções Complementares, outros requisitos suplementares para auxiliar no julgamento das propostas para admissão ou promoção no Quadro Ordinário.
Art. 27. O candidato proposto sob o fundamento do inciso III do artigo anterior deverá ser apreciado pelo Conselho quanto aos aspectos moral e profissional, de sorte que só venha a ser admitido o que realmente se destacar na classe, ou entre seus pares, pelo procedimento exemplar como militar e como cidadão, pelo devotamento à profissão e, especialmente, no exercício de suas funções, pelo relevo e rendimento que imprima às suas atividades.
Parágrafo único. O valor pessoal será avaliado sob os aspectos:
I - moral: virtudes militares do candidato, atitudes e procedimento na vida privada, pública e profissional;
II - competência profissional: relativa ao seu posto ou graduação; e
III - rendimento e qualidade de trabalho nos encargos e missões que houver desempenhado e, especialmente, para o militar obrigado ao vôo, a importância do serviço aéreo executado.
Art. 28. Para a ascensão gradual na Ordem será necessário um interstício de dois anos no grau que ocupa o graduado, que seja recomendado por novos e assinalados serviços e, em se tratando de militar, que não tenha sofrido punição disciplinar após sua admissão.
Parágrafo único. Será dispensada a exigência do interstício mínimo para promoção ao graduado que se tenha distinguido por ato de excepcional relevância, bem como aos enquadrados no parágrafo único do art. 21 deste Regulamento.
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DA ORDEM
Art. 29. Serão excluídos da Ordem:
I - os graduados nacionais que:
a) nos termos da Constituição, tiverem perdido a nacionalidade;
b) tiverem seus direitos políticos perdidos ou suspensos; ou
c) tiverem cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da corporação ou da sociedade civil, desde que apurados e confirmados em investigação, sindicância ou inquérito;
II - os graduados nacionais ou estrangeiros que:
a) tenham sido condenados pela justiça brasileira em qualquer foro, por crime contra a integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário, instituições e a sociedade; ou
b) a critério do Conselho, tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram admitidos.
§ 1º As exclusões resultantes das alíneas "a" e "b" do inciso I do caput serão realizadas de ofício em função dos atos que as tenham provocado e, as demais, por meio de decreto ou de portaria, mediante proposta do Conselho da Ordem. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 7.822, de 5/10/2012)
§ 2º Os excluídos pelos motivos constantes deste artigo poderão ser readmitidos se, após absolvidos pelos Tribunais Superiores, por proposta de um dos membros do Conselho da Ordem do Mérito Aeronáutico ou quando manifestarem sua vontade por meio de requerimento, for a sua reinclusão em qualquer caso, considerada conveniente, em última instância, pelo mencionado Conselho.
§ 3º Aos excluídos por terem sido reformados, transferidos para a reserva, demitidos ou postos em disponibilidade, por força de Atos Institucionais ou Complementares, vivos ou falecidos, após terem sido anistiados na forma da lei, aplicar-se-á o disposto no presente artigo.
CAPÍTULO VII
DAS SESSÕES DO CONSELHO
Art. 30. O Conselho da Ordem realizará anualmente uma sessão ordinária para exame e julgamento das propostas de admissão e promoção, bem como de outros assuntos que exijam o pronunciamento do Conselho.
Art. 31. O Conselho poderá reunir-se em sessão extraordinária em qualquer época, por convocação do Chanceler, para tratar de questões de relevante interesse da Ordem.
Art. 32. As sessões do Conselho serão realizadas no Comando da Aeronáutica, sede da Chancelaria da Ordem do Mérito Aeronáutico, com a presença obrigatória de, no mínimo, três Membros e terão o grau de sigilo CONFIDENCIAL.
CAPÍTULO VIII
DOS DIPLOMAS E DAS CONDECORAÇÕES
Art. 33. Publicado no Diário Oficial da União o Decreto ou a Portaria de admissão ou promoção, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 7.822, de 5/10/2012)
Art. 34. A entrega oficial das insígnias da Ordem aos militares e civis brasileiros será realizada, em princípio, no dia 23 de outubro, data comemorativa ao Dia do Aviador e ao Dia da Força Aérea Brasileira, em solenidade exclusiva para esse fim:
I - no País: nas sedes dos Comandos Aéreos Regionais; e
II - no estrangeiro: nas sedes das Embaixadas, Legações ou Consulados.
§ 1º Excepcionalmente, o Comandante da Aeronáutica poderá autorizar a entrega das insígnias da Ordem em outros locais que possuam Organização Militar da Aeronáutica comandada por Oficial-General;
§ 2º Nos Comandos Aéreos Regionais, quando o próprio Comandante for agraciado, a solenidade deverá ser presidida pela autoridade superior a quem a mesma esteja imediatamente subordinada.
Art. 35. Nas solenidades presididas pelo Grão-Mestre, pelo Presidente Efetivo do Conselho ou pelo Chanceler da Ordem, as insígnias da Ordem serão entregues:
I - por uma daquelas autoridades: aos agraciados nos graus de GRÃ-CRUZ e de GRANDE-OFICIAL; aos Estandartes ou Bandeiras Nacionais das Organizações Militares e Instituições Civis; e
II - pelos Oficiais-Generais mais graduados da Ordem: aos agraciados nos graus de COMENDADOR, de OFICIAL e de CAVALEIRO.
§ 1º A entrega das condecorações aos Almirantes-de-Esquadra, aos Generais-de-Exército e aos Oficiais-Generais da Ativa da Aeronáutica será feita, em princípio, em solenidade realizada na Capital Federal, ressalvado o disposto no § 1º do artigo anterior.
§ 2º No exterior, a entrega das insígnias da Ordem será feita pelo Representante Diplomático do Brasil.
Art. 36. Excetuada a Capital Federal, o preparo e a execução da solenidade será a cargo dos Comandantes dos respectivos Comandos Aéreos Regionais.
Art. 37. Incumbe ao Comandante da Aeronáutica o estabelecimento de data e local para entrega das insígnias da Ordem aos agraciados que, por motivo de força maior, não compareceram à cerimônia na Capital Federal e, nos demais locais, aos Comandantes dos respectivos Comandos Aéreos Regionais.
Art. 38. As personalidades promovidas na Ordem deverão restituir ao Gabinete do Comandante da Aeronáutica as insígnias do grau anterior.
Art. 39. Nos atos exclusivos da Ordem e no âmbito do Corpo a que pertençam, a precedência entre os membros será função do grau que possuem.
Art. 40. Os casos especiais de interpretação de questões de interesse da Ordem serão resolvidos pelo Chanceler da Ordem, sob diretrizes do Presidente Efetivo do Conselho e do Grão-Mestre.
ANEXO A
GRAU GRÃ-CRUZ
- MODELOS -
ANEXO B
GRAU GRANDE-OFICIAL
- MODELOS -
ANEXO C
GRAU COMENDADOR
- MODELOS -