CONGRESSO NACIONAL
COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO
EMENDAS AO PLN 0003/2024
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025
ESPELHO DE EMENDAS AO TEXTO
Emenda - 44520002
Capítulo
IV
Seção
I
Artigo
20
Parágrafo
3
Ementa da emenda
LDO - Art.20-A – PNAE alimentação escolar – atualização de valores
Texto proposto
Art. 20-A. Em observância ao disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição e, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, o programa suplementar de alimentação escolar da União deverá atender a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica, contribuindo para a oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo. Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a respectiva Lei deverão consignar dotações que contemplem valores per capita para oferta da alimentação escolar a serem repassados a Estados, Distrito Federal e Municípios equivalentes a, no mínimo, aos valores praticados no exercício anterior, corrigidos na forma do art. 4º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 ou por dispositivo que vier a sucedê-lo.
Justificativa
Nos termos do art. 208, inciso VII, da Constituição, o dever do Estado com a alimentação será efetuado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. A União, por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, instituído pela Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, deve assegurar a oferta de refeições que cubram as necessidades nutricionais dos alunos da educação básica durante o período letivo. Para que a referida suplementação não fique defasada é importante, por meio desta emenda, garantir a atualização dos valores praticados pelo programa na forma do novo arcabouço fiscal (Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023). O PNAE atende cerca de 40 milhões de estudantes da educação básica, muitos em situação de alta vulnerabilidade. Por meio desta emenda pretende-se unicamente garantir a recomposição dos valores praticados pelo programa, a fim de que se assegurem condições mínimas de apoio à alimentação escolar, em especial das populações em situação de vulnerabilidade. Em termos de estimativa do impacto orçamentário e financeiro da medida, considerada as expectativas de variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), no período de julho de 2023 a junho de 2024, de acordo com projeção mediana do Focus de 31/5/2024, é de 4,14%, o que demandaria a correção da dotação relativas ao PNAE, dos atuais R$ 5.487,8 milhões (LOA 2024) para R$ 5.715,0 milhões em 2025.
Tipo:
Texto da Lei