Brasão da República CONGRESSO NACIONAL
COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO
EMENDAS AO PLN 0003/2021
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022
ESPELHO DE EMENDAS AO TEXTO

Emenda - 60000026

Autor:Com. Mista, Plan.Orç.e Fiscalização  Partido:S/PARTIDO
UF:NA  Localidade:Nacional

Capítulo

II

Artigo

4

Ementa da emenda

08 Texto - Definição de Metas e Prioridades: Renda Básica; Cumprimento do PNE; Saúde; e Segurança Alimentar

Texto proposto

Inclua-se o artigo 4-A: Art. 4-A As prioridades e as metas da administrac¸a~o pu´blica federal para o exerci´cio de 2022 devem dar cumprimento aos direitos e deveres estabelecidos na Constituição Federal; à implementação de um programa de renda básica a partir de 2022; e aos Planos Nacionais Setoriais, considerando o contexto da pandemia e de seus efeitos e incluindo, entre suas prioridades, a implementação do piso mínimo emergencial para a manutenção dos serviços sociais básicos, que considere que: § 1º A alocação de recursos na área de educação terá por objetivo o cumprimento das metas previstas no Plano Nacional de Educação (Lei 13.005, de 25 de junho de 2014) e demandas decorrentes da pandemia, entre elas, a adequação das escolas para condições de segurança sanitária, garantia de menos alunos por turma, mais profissionais de educação contratados, expansão do acesso a equipamento e à banda larga para todos os estudantes da educação básica e ensino superior, com o cumprimento da Lei 14.172/2021, aumento de vagas para alunos advindos das escolas privadas em decorrência da crise econômica. § 2º A alocação de recursos na área da saúde terá por objetivo o enfrentamento do contexto da pandemia e do po´s-pandemia, com a aquisic¸a~o de medicamentos e vacinas; a consideração dos efeitos cro^nicos de sau´de gerados pela Covid-19; a resposta a` demanda reprimida por sau´de de 2020, decorrente do adiamento de cirurgias eletivas e exames de maior complexidade, bem como da interrupc¸a~o no tratamento de doenc¸as cro^nicas. § 3º A alocação de recursos na área da assistência social terá por objetivo a garantia de atendimento nos Centros de Refere^ncia da Assiste^ncia Social (CRAS) de pessoas e fami´lias, o atendimentos a pessoas em situac¸a~o de rua, migrantes e idosos, e o atendimento a crianc¸as e adolescentes em situac¸a~o de trabalho infantil ou em explorac¸a~o sexual nos servic¸os especializados. 4º A alocação de recursos na área de segurança alimentar e nutricional terá por objetivo o cumprimento do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o acesso à água para abastecimento humano e produção de alimentos e os Restaurantes Populares.

Justificativa

O planejamento público é um direito da população. É fundamental a inclusão na LDO da obrigatoriedade do cumprimento dos Planos Setoriais de Estado, com metas de médio e longo prazo. Nas últimas décadas, o país aprovou uma série de planos e programas setoriais que precisam do orçamento público adequado para o seu fiel cumprimento. Além disso, é preciso dar cumprimento às determinações do Supremo Tribunal Federal, com destaque à previsão de recursos para a implementação do programa de renda básica, a partir de 2022, com base no julgamento do Mandado de Injunção n. 7300/2021. As prioridades e metas previstas na LDO devem estar comprometidas com o efetivo cumprimento dos direitos e deveres estabelecidos na Constituição Federal e nos Planos Nacionais Setoriais da educação, saúde, assistência social, segurança alimentar, ciência e tecnologia, agricultura familiar, direitos das crianças e adolescentes, igualdade racial, direitos das mulheres, direitos dos povos indígenas e quilombolas, meio ambiente, entre outros. Além disso, a presente emenda visa ao estabelecimento de um piso mínimo emergencial para as áreas de saúde, educação, assistência social e segurança alimentar conforme a proposição da Coalizão Direitos Valem Mais de modo a interromper a deterioração orçamentária acelerada dessas políticas desde 2015 – com base no princípio constitucional de vedação de retrocessos em direitos fundamentais, reafirmado pelo STF na decisão ARE-639337/2011 – e garanta condições para o enfrentamento do rápido crescimento do desemprego, da miséria e da fome no país, acirrado pela COVID-19. A proposta de um piso mínimo emergencial no Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA 2022, para suprir a necessidade dos direitos à saúde, educação, assistência social e segurança alimentar e nutricional para 2022, totaliza o valor de 665 bilhões de reais. Com o piso mínimo emergencial dos serviços sociais, será possível interromper o processo de desfinanciamento acelerado e garantir condições melhores para que: O Sistema Único de Saúde (SUS) enfrente o contexto da pandemia e do pós-pandemia, com a aquisição de medicamentos e vacinas; que considere os efeitos crônicos de saúde gerados pela Covid-19; responda à demanda reprimida por saúde de 2021, decorrente do adiamento de cirurgias eletivas e exames de maior complexidade, bem como da interrupção no tratamento de doenças crônicas. A política de educação se organize para a retomada das escolas com menor número de alunos por turma (segundo a OCDE, o Brasil é um dos países com o maior número de estudantes por turma), maior número de profissionais de educação, adequação das escolas para o cumprimento de protocolos de segurança e proteção, ampliação da cobertura de acesso à internet de banda larga para os estudantes da educação básica e ensino superior no país, com o cumprimento da lei 14.172/2021, retomada dos programas de assistência e permanência estudantil na educação básica e no ensino superior. Na elaboração do cálculo, considerou-se também o aumento da complementação da União ao Fundeb de 10% para 12% prevista da Emenda Constitucional 108, aprovada pelo Congresso Nacional em agosto, o aumento do montante destinado ao PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola para adequação das escolas às medidas de segurança e a migração de estudantes de escolas privadas para a educação pública, decorrente da perda de poder aquisitivo das famílias de classe média diante do aumento do desemprego e da crise econômica. Retomada das condições de manutenção dos serviços e a ampliação da cobertura do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) para atender a demanda gerada pela pandemia, aumento do desemprego e de diversas violações de direitos, bem como garantir maior efetividade do programa Bolsa Família por meio de uma rede de serviços integrados. O desfinanciamento progressivo e a insegurança nos repasses federais de recursos ordinários ao SUAS comprometem o atendimento de mais 40 milhões de famílias referenciadas e os mais de 21 milhões de atendimento realizados anualmente, nos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) de pessoas e famílias afetadas pelo desemprego, fome, fragilidade nos vínculos familiares e iminência de violência doméstica; diminuição dos atendimentos a pessoas em situação de rua, migrantes e idosos; e a drástica redução do atendimento a crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil ou em exploração sexual nos serviços especializados. Enfrentamento do crescimento acelerado da fome e da desnutrição no país por meio da retomada das condições de financiamento do Programa Aquisição de Alimentos (PAA), que fornece alimentos saudáveis por meio da agricultura familiar, beneficiando aproximadamente 185 mil famílias de agricultores familiares e milhões de famílias em situação de vulnerabilidade social que recebem esses alimentos por meio de uma rede de 24 mil organizações socioassistenciais; do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) que atende cerca de 41 milhões de estudantes no país; da ampliação do acesso à água para abastecimento humano e produção de alimentos com cisternas no semiárido brasileiro para uma população de 1,8 milhão de famílias; de recursos federais para a manutenção de 152 restaurantes populares no país, que fornecem alimentação para famílias de alta vulnerabilidade social. Atualmente, o país possui uma rede de restaurantes populares construída pelo governo federal que se encontra subutilizada em decorrência da falta de recursos municipais para a sua manutenção.

Tipo:

Texto da Lei

Parecer

Aprovada parcialmente