CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
PORTARIA Nº 64, DE 27/03/2026
Regulamenta a jornada em regime de plantão no âmbito do Departamento de Polícia Legislativa Federal da Câmara dos Deputados, na forma do art. 4º da Resolução da Câmara dos Deputados nº 15, de 26 de abril de 2012.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, I e XV, da Resolução da Câmara dos Deputados nº 20, de 30 de novembro de 1971, com fundamento no art. 4º da Resolução da Câmara dos Deputados nº 15, de 26 de abril de 2012, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a jornada em regime de plantão no âmbito do Departamento de Polícia Legislativa Federal da Câmara dos Deputados (Depol), na forma do art. 4º da Resolução da Câmara dos Deputados nº 15, de 26 de abril de 2012.
Art. 2º Cabe ao Diretor do Depol definir as unidades de lotação sob sua direção em que será aplicado o regime especial de plantão a que se refere esta Portaria, bem como estabelecer os quantitativos mínimo e máximo de cada equipe, observado o planejamento estratégico da unidade para a adequada distribuição das atividades de segurança da Câmara dos Deputados.
§ 1º A inclusão de novas equipes deverá ser comunicada previamente à Diretoria de Gestão de Pessoas, devendo constar:
I - as razões que fundamentaram sua necessidade;
II - as tabelas com os horários de entrada e saída dos plantões;
III - os quantitativos mínimo e máximo de policiais sujeitos a cada um dos horários em cada posto de trabalho;
IV - a relação nominativa dos servidores e a alocação dentro da nova equipe.
§ 2º Cabe ao titular da unidade de lotação autorizada a compor equipe de servidores em regime especial de plantão:
I - distribuir a força de trabalho em 4 (quatro) turmas, observados os quantitativos mínimo e máximo definidos pelo titular do Depol;
II - elaborar a escala de serviço mensal;
III - estabelecer as rotinas e atribuições a serem cumpridas durante o plantão;
IV - supervisionar as atividades desempenhadas pelos policiais;
V - promover os ajustes necessários à escala, conforme as demandas do serviço e o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DE PLANTÃO
Art. 3º O regime especial de plantão aplicado às atividades operacionais do Departamento de Polícia Legislativa Federal será cumprido em escala de serviço de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso.
Art. 4º A jornada ordinária de trabalho dos servidores submetidos ao regime de plantão disposto no art. 3º, apurada mensalmente, corresponderá ao total de horas equivalente ao cumprimento da escala regular de serviço, conforme a incidência dos 7 (sete) ou 8 (oito) plantões em cada mês.
Parágrafo único. Para efeito de formação de banco de horas e de apuração de eventual serviço extraordinário pré-autorizado, deverá ser considerada a jornada ordinária máxima de 192 (cento e noventa e duas) horas mensais.
CAPÍTULO III
DAS VIAGENS, FÉRIAS E DEMAIS AFASTAMENTOS
Art. 5º No caso de autorização para viagem a serviço, o período de afastamento será abonado, a título de dispensa de ponto, computando-se como realizada a respectiva jornada, sem a possibilidade, em qualquer caso, de formação de banco de horas.
§ 1º Caso o retorno da viagem a serviço coincida com o dia do plantão, o período remanescente deverá ser cumprido pelo policial.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 2º do art. 13 da Portaria nº 186, de 24 de junho de 2015, aos policiais legislativos em viagem a serviço, inclusive em relação àqueles que não estejam submetidos a regime de escala.
§ 3º Os policiais legislativos em viagem a serviço que não estejam submetidos a regime de escala poderão solicitar o cômputo das horas eventualmente trabalhadas em dias não úteis, limitado a 8 (oito) horas diárias, observando-se, em todo o caso, o limite global de 48 (quarenta e oito) do banco de horas. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 123, de 8/7/2026)
Art. 6º Serão computadas 8 (oito) horas na jornada ordinária de trabalho para cada dia correspondente às dispensas previstas:
I - no art. 97, I, da Lei nº 8.112, de 1990;
II - no art. 4º da Portaria nº 334, de 16 de novembro de 2010.
Art. 7º Será computado como efetivamente trabalhado o plantão que coincidir com os afastamentos e licenças remunerados previstos nos arts. 77, 83, 86, § 2º, 87, 97, II e III, 102, VI e X, 202, 207, 208, 210 e 211 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 8º Durante cada período de recesso parlamentar, a dispensa de ponto poderá abranger até 2 (dois) plantões da escala de trabalho, observados os intervalos definidos pela Diretoria-Geral e a necessidade do serviço.
Art. 9º O gozo de férias poderá ser parcelado em até 3 (três) períodos, observados o interesse institucional do Depol, as disposições legais e o limite mínimo de 4 (quatro) dias consecutivos por período.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 10. O policial legislativo federal submetido ao regime especial de plantão poderá ser convocado para a realização de serviço extraordinário, observados os requisitos e limites previstos no art. 5º do Ato da Mesa nº 24, de 6 de maio de 2015, mediante registro biométrico no sistema de controle de frequência.
Parágrafo único. O serviço extraordinário será retribuído pelos minutos que excederem a jornada ordinária máxima mensal definida no parágrafo único do art. 4º.
CAPÍTULO V
DAS PERMUTAS E REMANEJAMENTOS
Art. 11. É permitida a permuta de até 1 (um) plantão por mês entre policiais legislativos federais, mediante requerimento conjunto, anuência da chefia imediata e formalização em processo no sistema e-Doc, observados o interesse do serviço, o intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas e a inexistência de afastamento legal.
Parágrafo único. Situações excepcionais que ultrapassem o limite previsto no caput deste artigo poderão ser analisadas, caso a caso, pelo Diretor do Depol, observado em todo o caso intervalo mínimo interjornada de 11 (onze) horas.
Art. 12. O Diretor de Coordenação poderá determinar o remanejamento de plantões por necessidade do serviço, com comunicação prévia ao policial legislativo federal envolvido e observância do intervalo mínimo interjornada de 11 (onze) horas, devendo o ajuste constar do registro de frequência.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Portaria nº 247, de 6 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ................................................................................
.............................................................................................
I - Treinamento Continuado por Equipe (TCE): ações educativas de caráter obrigatório, com carga horária de até 32 (trinta e duas) horas anuais, visando à padronização de procedimentos operacionais e ao desenvolvimento contínuo das equipes, a serem realizadas durante a jornada de trabalho;
............................................................................................
............................................................................................
Art. 16. Os casos omissos serão submetidos ao exame da Diretoria de Gestão de Pessoas.
............................................................................................." (NR)
Art. 14. A Portaria nº 247, de 2018, passa a vigorar acrescida de art. 12-A, com a seguinte redação:
"Art. 12-A. O Diretor do Depol, mediante nota técnica, poderá solicitar o eventual reconhecimento do caráter obrigatório de cursos e capacitações previstos no PEC-DEPOL, ainda que classificados inicialmente como de participação facultativa.
§ 1º A nota técnica de que trata o caput deverá ser embasada, entre outros aspectos:
I - na importância operacional da capacitação;
II - nas demandas da segurança institucional;
III - na necessidade de padronização técnica das equipes;
IV - nas restrições de ordem logística ou financeira que inviabilizem a oferta do treinamento a todas as escalas de trabalho em um único ciclo;
V - nos demais elementos que evidenciem a essencialidade do curso para o desempenho das atribuições finalísticas do Departamento.
§ 2º A solicitação de que trata este artigo deverá ser formalizada em processo administrativo e submetida à apreciação do Diretor-Geral, após manifestação do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento e da Diretoria de Gestão de Pessoas.
§ 3º Os cursos eventualmente declarados obrigatórios submeter-se-ão ao disposto nos arts. 6º e 9º, I, computando-se a respectiva carga horária como horas trabalhadas, inclusive para fins de banco de horas e para compensação de jornada." (NR)
Art. 15. O § 2º do art. 13 da Portaria nº 186, de 24 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. ........................................................................
........................................................................................
§ 2º Observado o disposto no § 2º do art. 5º da Portaria nº 64, de 27 de março de 2026, caso o servidor apresente relatório circunstanciado que especifique as atividades desenvolvidas e os horários dos deslocamentos, do início e término da jornada de trabalho e do intervalo para alimentação, a Diretoria de Gestão de Pessoas poderá reconhecer carga horária diversa à indicada no caput para fins de registro como jornada trabalhada.
..........................................................................................." (NR)
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 1º de abril de 2026.
GUILHERME BARBOSA BRANDÃO
Diretor-Geral