Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 53, DE 27/02/2015 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 53, DE 27/02/2015
Disciplina a utilização institucional de serviços de telefonia móvel celular e internet móvel por servidores da Câmara dos Deputados.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, RESOLVE:
Art. 1º A utilização dos serviços de telefonia móvel celular, de representação pública e de caráter institucional, para comunicação de voz e dados, bem como de internet móvel pelos servidores da Câmara dos Deputados dar-se-á de acordo com o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Poderão ser usuários dos serviços institucionais de telefonia móvel celular e internet móvel:
I - Diretor-Geral, Diretor-Geral Adjunto, Secretário-Geral da Mesa, Secretário-Geral da Mesa Adjunto, Secretário de Controle Interno, Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados, um Assessor da Presidência e Chefe da Assessoria Internacional e Cerimonial;
II - Servidores ocupantes das funções comissionadas de nível FC-05 e FC-04;
III - Demais servidores autorizados pelo Diretor-Geral, observada a pertinência da medida em face das peculiaridades da atividade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, caberá ao superior hierárquico do órgão demandante, por meio de processo administrativo devidamente fundamentado, indicar o servidor que fará uso dos serviços institucionais de telefonia móvel celular e internet móvel.
Art. 3º Os usuários a que se refere o artigo precedente deverão informar ao Departamento Técnico da Câmara dos Deputados (Detec), visando à efetividade dos mecanismos de controle e à eventual publicidade no Guia Telefônico da Câmara dos Deputados, o número de telefone móvel celular de utilização institucional, bem como comunicar imediatamente eventuais mudanças.
§ 1º Fica assegurado aos usuários dos serviços de comunicação o direito de contratar uma única linha, de voz e dados ou somente de voz.
§ 2º Os servidores ficam obrigados a comunicar ao Detec a perda de sua condição de usuários dos serviços de comunicação, nos termos definidos por esta Portaria, sem prejuízo de cobrança administrativa posterior em razão de valores indevidamente reembolsados.
Art. 4º Os usuários dos serviços de comunicação serão responsáveis pela contratação dos serviços de telefonia móvel celular, de voz ou de voz e dados, bem como pela aquisição dos respectivos aparelhos de telefone, podendo escolher livremente dentre as operadoras de amplitude nacional.
Art. 5º Os valores das cotas anuais para os usuários dos serviços institucionais de telefonia móvel celular e internet móvel estão fixados no Anexo I desta Portaria.
§ 1º O valor da cota anual individual será calculada proporcionalmente ao número de dias que o servidor permanecer na condição de usuário dos serviços.
§ 2º A compatibilização dos gastos alusivos às cotas anuais fixadas no Anexo I será apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro, permitindo-se a compensação de gasto maior de um mês com outro menor de outro mês, mediante somatório dos gastos mensais efetivamente incorridos no ano.
Art. 6º A Câmara dos Deputados indenizará os usuários dos serviços de comunicação, nos limites fixados no Anexo desta Portaria.
§ 1º A indenização será realizada mediante reembolso lançado em contracheque do usuário, após comprovação da despesa mediante entrega da folha de rosto da conta telefônica, com o respectivo comprovante de quitação, ao Detec.
§ 2º Os usuários dos serviços de comunicação ficam obrigados a apresentar, sendo o caso, juntamente com a documentação prevista no parágrafo antecedente, declaração de valores a serem glosados, relativos a gastos não autorizados por esta Portaria.
§ 3º Não serão indenizados valores relativos à multa, juros moratórios e correção monetária.
§ 4º A compra de quaisquer equipamentos, como aparelho de telefonia móvel celular ou modem, não poderá ser levada à conta da despesa com comunicação.
§ 5º A indenização prevista no caput cobrirá a utilização dos serviços de ligações locais, regionais e internacionais, incluindo as despesas de roaming nacional e internacional, mensagens e serviços de dados, apuradas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de um mesmo exercício.
§ 6º As contas telefônicas deverão ser apresentadas ao Detec, na forma prescrita por este artigo, até o dia 31 de março do exercício seguinte, após o que se configurará a perda do direito de indenização previsto nesta Portaria.
§ 7º A parcela da cota anual não utilizada será revertida para o orçamento da Câmara dos Deputados, ficando expressamente vedada a sua transferência para o exercício seguinte.
Art. 7º As despesas de ligações efetuadas no exterior pelos servidores em missão oficial, desde que devidamente comprovadas, poderão ser indenizadas independentemente do valor da cota estipulada no Anexo I, mediante autorização do Diretor-Geral da Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. Se o Diretor-Geral for o usuário dos serviços mencionados no caput deste artigo, o processo de indenização será submetido ao Primeiro-Secretário.
Art. 8º As cotas fixadas no Anexo desta Portaria poderão ser reajustadas anualmente por Portaria do Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, de acordo com o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST), apurado no período de dezembro do ano anterior a novembro do ano vigente, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
Art. 9º Ao Departamento Técnico caberá encaminhar relatório semestral ao Diretor-Geral contendo a relação dos usuários dos serviços de telefonia móvel celular e internet móvel, para avaliação da oportunidade e conveniência da continuidade do uso dos serviços.
Art. 10. As linhas telefônicas de celular e a internet móvel indenizadas nos termos desta Portaria não poderão ser utilizadas para a prática de comércio ou de atos prejudiciais à moral.
Art. 11. O uso de linha telefônica celular e de internet móvel em desacordo com esta Portaria implicará a perda, total ou parcial, do direito de indenização previsto no Art. 6º.
Art. 12. A título de regra de transição, a cota prevista no Anexo desta Portaria será calculada proporcionalmente aos meses e dias restantes do ano em que o presente ato tornar-se vigente.
Parágrafo único. Para fins do cálculo de dias previsto no caput, a cota mensal será calculada no montante de um duodécimo da cota anual.
Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-Geral.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica mantida a revogação da Portaria nº 366, de 10/09/2012 e revogada a Portaria nº 359, de 30/12/2014.
Em 27/2/2015.
SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 3/3/2015, Página 717 (Publicação Original)