CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


PORTARIA Nº 317, DE 09/09/2011



Regulamenta o Ato da Mesa nº 3, de 5 de maio de 2011, que instituiu a assistência à saúde suplementar dos servidores ocupantes dos cargos de Secretário Parlamentar e de Natureza Especial, mediante auxílio-saúde, de natureza indenizatória, conforme previsto no art. 230, caput, in fine, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.


O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 147, item XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, objetivando a regulamentação do Ato da Mesa nº 3, de 5 de maio de 2011, notadamente seus arts. 2º e 6º, e tendo em vista o disposto no art. 230, caput, in fine, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,


RESOLVE:


Art. 1º A assistência à saúde suplementar dos servidores ocupantes dos cargos de Secretário Parlamentar e de Natureza Especial, doravante designados comissionados, será processada mediante auxílio-saúde, de natureza indenizatória, conforme previsto no art. 230, caput, in fine, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos limites e termos desta Portaria, que regulamenta o Ato da Mesa nº 3, de 05 de maio de 2011.

§ 1º Farão jus ao benefício descrito neste artigo somente os comissionados que satisfizerem, cumulativamente, os seguintes requisitos, passando à condição de beneficiários:

I - ter prestado declaração, até o último dia do segundo mês subsequente à data de processamento do arquivo mencionado no art. 5º desta portaria, de que não conta na qualidade de titular ou dependente, com convênio, contrato ou outro auxílio-saúde custeados total ou parcialmente pelos cofres públicos; (Inciso com redação dada pela Portaria nº 9, de 11/2/2014)

II - ter mantido vínculo com a Câmara dos Deputados, em cargo comissionado de seu Quadro de Pessoal, por no mínimo sessenta e três dias (63) dias, consecutivos ou não, dentro de noventa (90) dias anteriores ao último dia do mês/ano de referência; (Inciso com redação dada pela Portaria nº 9, de 11/2/2014)

III - ter pago, na qualidade de servidor, mensalidade de plano privado de assistência à saúde, até o último dia do segundo mês posterior ao vencimento contratual, a Administradora de Benefícios devidamente registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e previamente credenciada pela Câmara dos Deputados.

§ 2º Considera-se mês/ano de referência, para fins do disposto nesta portaria, o mês/ano a que se refere a mensalidade paga pelo comissionado, conforme informação contida em relatório mensal encaminhado pela Administradora de Benefícios.

§ 3º O auxílio-saúde será processado mediante crédito em folha de pagamento dos beneficiários, a título de ressarcimento parcial das mensalidades pagas, observados os seguintes critérios:

I - o auxílio-saúde será lançado, inclusive na hipótese de exoneração, em folha de mês posterior ao pagamento da mensalidade;

II - o auxílio-saúde será apurado em conformidade com a Tabela de Ressarcimento prevista no art. 4º desta Portaria, considerados os seguintes critérios:

a) o enquadramento de faixa etária observará a exata situação cadastral do comissionado no último dia de trabalho no mês/ano de referência;

b) aplica-se ao cargo comissionado o mesmo critério de enquadramento previsto na alínea "a", salvo na hipótese de alteração de cargo dentro do mês/ano de referência, situação na qual a escolha recairá, sucessivamente, sobre o cargo com maior número de dias ou, em caso de empate, sobre o último exercido.

III - não haverá ressarcimento integral da mensalidade paga, ficando o auxílio-saúde limitado ao máximo de 90% do valor pago.


Art. 2º A escolha da Administradora de Benefícios regularmente credenciada pela Câmara dos Deputados, por parte dos comissionados, será realizada por sua conta e risco, mediante contrato, sem qualquer interferência ou responsabilidade da Câmara dos Deputados.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a Câmara dos Deputados poderá ser responsabilizada por eventual inadimplência gerada pelos contratos celebrados em conformidade com o caput.


Art. 3º A comprovação do vínculo institucional ficará a cargo do servidor e da Administradora de Benefícios, de maneira que a Câmara dos Deputados só possa ser instada a providenciar tais informações em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas.


Art. 4º Fica estabelecida a Tabela de Ressarcimento constante do Anexo a esta Portaria, observadas as premissas de proporcionalidade direta com a idade e inversa com a remuneração.

§ 1º A Tabela de Ressarcimento poderá ser alterada no transcorrer do exercício financeiro, majorada ou minorada, mediante Portaria do Diretor-Geral, conforme disponibilidade orçamentária e tendo em vista o equilíbrio atuarial.

§ 2º A Tabela de Ressarcimento não será necessariamente modificada em razão de reajustes de preços nos contratos tratados no art. 2º, tampouco por incremento de preço dos planos privados de assistência à saúde ou indicadores econômicos.

§ 3º O acompanhamento atuarial ficará a cargo da Secretaria Executiva do Pró-Saúde. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 9, de 11/2/2014)


Art. 5º A operacionalização do auxilio-saúde ficará a cargo do Departamento de Pessoal. (“Caput” do artigo com redação dada pela Portaria nº 9, de 11/2/2014)

§ 1º A Administradora de Benefícios credenciada deverá adotar as seguintes condutas, até o dia 5 de cada mês: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Portaria nº 9, de 11/2/2014)

I - encaminhar à Coordenação de Pagamento de Pessoal, arquivo, em meio eletrônico, em leiaute especificado pela Câmara dos Deputados, contendo relação com o nome dos comissionados que efetivamente despenderam recursos financeiros com o pagamento de plano privado de assistência à saúde, acrescida das seguintes informações, sem prejuízo de outras a serem oportunamente definidas pelo Departamento de Pessoal: (Inciso com redação dada pela Portaria nº 9, de 11/2/2014)

a) número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular e de seus dependentes; (Alínea com redação dada pela Portaria nº 48, de 24/3/2026, produzindo efeitos a partir de 1º/4/2026)

b) valor pago pelo comissionado a título de mensalidade em proveito próprio e de seus dependentes, em campos distintos; (Alínea com redação dada pela Portaria nº 48, de 24/3/2026, produzindo efeitos a partir de 1º/4/2026)

c) data em que o servidor efetuou o pagamento do plano privado de assistência à saúde à Administradora de Benefícios; (Alínea com redação dada pela Portaria nº 9, de 11/2/2014)

d) data de vencimento contratual da mensalidade; (Alínea com redação dada pela Portaria nº 9, de 11/2/2014)

e) mês/ano de referência da mensalidade paga; (Alínea com redação dada pela Portaria nº 9, de 11/2/2014)

f) código ANS da operadora escolhida. (Alínea com redação dada pela Portaria nº 9, de 11/2/2014)

II - encaminhar ao Departamento de Apoio Parlamentar recibo referente ao efetivo pagamento das mensalidades, consentâneo com as informações descritas no inciso I, devidamente subscrito pelo representante legal e pelo responsável financeiro da Administradora. (Inciso com redação dada pela Portaria nº 9, de 11/2/2014)

§ 2º A Coordenação de Pagamento de Pessoal, ao receber os dados de que trata o inciso I, procederá ao cruzamento das informações constantes da supracitada relação com o cadastro do Sistema Integrado de Gestão de Pessoal (Sigesp) e a Tabela de Ressarcimento prevista no art. 4º, de modo a identificar, por intermédio de críticas de software específico, a viabilidade do ressarcimento e, sendo esse o caso, o valor a ser creditado, observados os requisitos traçados nos arts. 1º e 4º, gerando os pertinentes relatórios e lançamentos em folha de pagamento. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 9, de 11/2/2014)

I - (Revogado pela Portaria nº 9, de 11/2/2014)

II - (Revogado pela Portaria nº 9, de 11/2/2014)


Art. 6º A fiscalização dos processos envolvidos será de responsabilidade do Departamento de Apoio Parlamentar, sem prejuízo das competências do Departamento de Material e Patrimônio, nos termos do art. 8º da Portaria nº 119 de 2006, da Diretoria-Geral. (“Caput” do artigo com redação dada pela Portaria nº 9, de 11/2/2014)

§ 1º A fiscalização deverá atender a adequados critérios, admitida a avaliação por amostragem, de modo a verificar, sobretudo, a efetividade dos pagamentos de mensalidade informados, valendo-se, para tanto, de relatórios gerenciais, das informações constantes do inciso II do § 1º do art. 5º, bem como de fiscalização incidente, diretamente, sobre os beneficiários.

§ 2º O Departamento de Apoio Parlamentar poderá solicitar aos beneficiários toda e qualquer documentação pertinente à fiscalização, sendo a omissão ou recusa injustificada em prestar os esclarecimentos causas hábeis à suspensão do benefício, até que prestadas as informações e atestada a regularidade, assegurando-se o pagamento retroativo ao máximo de dois meses, por razões atuariais. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 9, de 11/2/2014)

§ 3º A Câmara dos Deputados, por intermédio do Departamento de Apoio Parlamentar, poderá exigir das Administradoras de Benefícios, a qualquer tempo, todo e qualquer tipo de documento necessário à fiscalização.


Art. 7º As Administradoras de Benefícios credenciadas pela Câmara dos Deputados deverão oferecer, na condição de estipulante, plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial aos comissionados, observados os parâmetros dispostos neste artigo.

§ 1º Não haverá cumprimento de prazos de carência, tampouco cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária nos casos de doenças ou lesões preexistentes, desde que o comissionado realize o contrato previsto no art. 2º em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação do termo de parceria resultante do credenciamento, ou em até 30 (trinta) dias contados de sua posse, aplicando-se sempre o prazo que lhe for mais favorável.

§ 2º Não haverá cumprimento de prazos de carência, tampouco cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária nos casos de doenças ou lesões preexistentes, na hipótese de o comissionado possuir, à época da contratação prevista no art. 2º, plano privado de assistência à saúde, registrado na ANS, com total cumprimento de carências.

§ 3º As Administradoras de Benefícios comunicarão todas as exclusões ou inclusões de novas operadoras, até a data da remessa prevista no § º1 do art. 5º, visando a manter permanentemente atualizada a base de dados da Câmara dos Deputados.

§ 4º As Administradoras de Benefícios deverão manter os originais das notas fiscais comprobatórias de pagamento das mensalidades devidamente arquivados, pelo interregno mínimo de cinco anos.

§ 5º As Administradoras de Benefícios deverão informar aos comissionados, no ato de contratação previsto no art. 2º, que a adesão nos prazos estipulados para fins de isenção de carência e cobertura parcial temporária não implica, necessariamente, direito ao recebimento do auxílio-saúde, uma vez que sujeito ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 1º.

§ 6º As Administradoras de Benefícios deverão praticar mensalidades de planos privados de assistência à saúde compatíveis com a média de mercado, responsabilizando-se, inclusive, em atenção à economia de escala, quanto à comprovação de que os valores das mensalidades do plano coletivo empresarial ofertado sejam inferiores aos de seus planos individuais.

§ 7º As Administradoras de Benefícios deverão zelar pela tempestividade, correção e firmeza das informações constantes da relação prevista no inciso I do § 1º do art. 5º, sob pena de aplicação das multas moratórias ou compensatórias devidas, conforme critérios do Edital de Credenciamento.

§ 8º As Administradoras de Benefícios deverão assegurar, a todos os comissionados que houverem realizado a contratação prevista no art. 2º, as garantias previstas no art. 30 da Lei nº 9.656 , de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.


Art. 7º-A Fica estabelecido ressarcimento, a título de auxílio-saúde, de natureza indenizatória, conforme previsto no art. 230 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em favor dos dependentes de servidores ocupantes de cargos de Secretário Parlamentar e de Natureza Especial no valor de até R$200,00 (duzentos reais) cada.

§ 1º O ressarcimento somente será devido ao dependente cujo titular cumpra todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria.

§ 2º Não haverá ressarcimento integral da mensalidade, ficando o auxílio-saúde limitado ao máximo de 90% (noventa por cento) do valor pago pelo dependente.

§ 3º O valor do ressarcimento fixado no caput deste artigo poderá ser alterado a qualquer momento, inclusive para menor, desde que previamente comunicado ao interessado, de acordo com a disponibilidade orçamentária da Câmara dos Deputados, não estando, em qualquer caso, condicionado a reajuste de preço dos Planos Privados de Assistência à Saúde nem a indicadores econômicos. (Artigo acrescido pela Portaria nº 48, de 24/3/2026, produzindo efeitos a partir de 1º/4/2026)


Art. 7º-B Para os efeitos desta Portaria, farão jus ao benefício previsto no art. 7º-A os seguintes dependentes do servidor comissionado:

I - cônjuge;

II - companheiro ou companheira, desde que comprovada união estável como entidade familiar;

III - filhos e enteados solteiros, não emancipados, menores de 21 (vinte e um) anos;

IV - filhos e enteados solteiros, inválidos, maiores de 21 (vinte e um) anos, enquanto durar a invalidez;

V- filhos e enteados solteiros, maiores de 21 (vinte e um) anos, que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, enquanto não afastada a deficiência;

VI - filhos e enteados maiores de 21 (vinte e um) e menores de 25 (vinte e cinco) anos, solteiros, desde que estejam realizando curso de graduação em nível superior, de pós-graduação ou curso técnico reconhecido pelo Ministério da Educação;

VII - menor legalmente sob guarda ou tutela do servidor comissionado titular.

Parágrafo único. Apenas farão jus ao benefício previsto no art. 7º-A as pessoas declinadas no caput deste artigo, desde que:

I - cadastradas no Departamento de Administração de Pessoal da Câmara dos Deputados na condição de dependentes do respectivo servidor comissionado titular, observado o disposto na Instrução da Diretoria-Geral n° 2, de 14 de setembro de 2022, ou norma que vier a substitui-la;

II - tenham prestado a declaração constante do inciso I do § 1º do art. 1º. (Artigo acrescido pela Portaria nº 48, de 24/3/2026, produzindo efeitos a partir de 1º/4/2026)


Art. 7º-C. A Diretoria-Geral constituirá conselho permanente para acompanhar a sinistralidade e a sustentabilidade das carteiras estabelecidas com fundamento no Ato da Mesa n° 3, de 2011, entre outras atribuições, a serem definidas no ato de constituição do conselho.

Parágrafo único. O conselho será composto de representantes das unidades administrativas da Câmara dos Deputados afetas ao tema e de, no mínimo, um representante dos secretários parlamentares, um representante dos servidores ocupantes de cargo de natureza especial e um representante do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis). (Artigo acrescido pela Portaria nº 48, de 24/3/2026, produzindo efeitos a partir de 1º/4/2026)


Art. 7º-D Aplica-se aos dependentes, no que cabível, o disposto nesta Portaria em relação aos titulares. (Artigo acrescido pela Portaria nº 48, de 24/3/2026, produzindo efeitos a partir de 1º/4/2026)


Art. 7º-E No caso de plano de saúde na modalidade de autogestão, eventual repasse direto do valor do ressarcimento à operadora observará o disposto no respectivo convênio firmado com a Câmara dos Deputados. (Artigo acrescido pela Portaria nº 48, de 24/3/2026, produzindo efeitos a partir de 1º/4/2026)


Art. 8º As circunstâncias excepcionais e casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.


Em 09/09/2011.


ROGÉRIO VENTURA TEIXEIRA,

Diretor-Geral


ANEXO

(Anexo nos termos do Anexo I à Portaria nº 117, de 15/8/2025)