CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

Portaria nº 84, de 2003

 

 

Regulamenta o Parágrafo Único do Art. 11 da Portaria nº 01/2003 do Senhor Primeiro-Secretário, que cuida da aquisição de bens, com dispensa de licitação, em processo competitivo, com a utilização de recursos de tecnologia de informação - Dispensa Eletrônica.

 

 

O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 147, inciso XV do Resolução nº 20, de 1971, combinado com o disposto no Parágrafo Único do Art. 11 da Portaria nº 01 , de 2003, do Senhor Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Portaria estabelece normas e procedimentos para a aquisição de bens para entrega imediata, pelo Departamento de Material e Patrimônio da Câmara dos Deputados, mediante dispensa de licitação por valor, em processo competitivo com o emprego de recursos de tecnologia da informação (dispensa eletrônica), aplicando-se-lhe, no que couberem, as disposições da Portaria do Primeiro-Secretário nº 1/2003, alterada pela Portaria nº 35/2010, do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, da Lei nº 8.666/1993 e da Portaria nº 306/2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único. A dispensa de licitação referenciada no caput é a definida no inciso II do art. 20 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados. (Artigo com redação dada pela Portaria nº 41, de 17/3/2011)

 

Art. 2º As dispensas eletrônicas, a critério da Câmara dos Deputados, poderão ser realizadas mediante a utilização do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG) do Poder Executivo, aplicando-se-lhes, no que couberem, as disposições da Portaria nº 306, de 2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e interessada está condicionada ao seu prévio cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), dispensada, neste caso, a apresentação de Certificado de Registro Cadastral (CRC) da Câmara dos Deputados. ("Caput" do artigo com redação dada pela Portaria nº 41, de 17/3/2011)

§ 1º O acesso ao sistema eletrônico dar-se-á por meio de chave de identificação e senha, privativas, intransferíveis e exclusivas das interessadas que tiverem seu processo de credenciamento deferido pela Câmara dos Deputados.

§ 2º Os procedimentos de execução das aquisições com dispensa de licitação reguladas por esta Portaria serão realizados exclusivamente por meio eletrônico, salvo os atos administrativos do processamento interno da aquisição.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSAMENTO DAS AQUISIÇÕES

 

Seção I

Da Habilitação e Participação dos Interessados

 

Art. 3º A participação em processos de aquisição com dispensa eletrônica obriga a interessada aos prévios:

I - cadastramento no Cadastro de Fornecedores da Câmara dos Deputados ou no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), e

II - credenciamento mediante habilitação de senha e chave de identificação obtidas exclusivamente na Câmara dos Deputados.

§ 1º O pedido de credenciamento, nos termos referidos no art. 3º, II, e o de sua eventual renovação serão realizados mediante o preenchimento de formulário próprio disponível em www.camara.gov.br, com a indicação obrigatória do endereço eletrônico da interessada a ser empregado na comunicação entre esta e a Câmara dos Deputados.

§ 2º À interessada habilitada para os pregões eletrônicos promovidos pela Câmara dos Deputados é facultada a sua participação nos processos de aquisição mediante dispensa eletrônica. (Artigo com redação dada pela Portaria nº 41, de 17/3/2011)

 

Art. 4º Deferido o credenciamento, a interessada será informada por correspondência eletrônica de sua chave de identificação, correspondente ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), conforme o caso, e terá habilitada a sua senha à participação nos processos de aquisição.

§ 1º A chave de identificação e a senha de acesso ao sistema poderão ser utilizadas em qualquer processo de aquisição com dispensa de licitação por meio eletrônico, salvo se canceladas por solicitação da credenciada ou em virtude de inabilitação para o Cadastro de Fornecedores da Câmara dos Deputados.

§ 2º O credenciamento implica a responsabilidade legal da interessada e de seus representantes e a presunção de sua capacidade técnica para realização dos atos e transações próprios do processo de aquisição de bens.

 

Art. 5º A credenciada responderá pelo o uso de sua senha de acesso ao sistema eletrônico, incluindo qualquer transação efetuada, não cabendo à Câmara dos Deputados qualquer responsabilidade por danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

§ 1º Para todos os fins, são consideradas como firmes e verdadeiras as cotações de preços apresentadas, por meio do uso de sua chave de identificação e senha.

§ 2º Em caso de extravio da senha ou da quebra de seu sigilo, a Câmara dos Deputados deverá ser imediatamente comunicada, por meio do preenchimento de formulário próprio, disponível em endereço eletrônico específico, indicado à credenciada por ocasião de sua habilitação aos processos de aquisição com dispensa de licitação por meio eletrônico.

 

Seção II

Dos avisos das aquisições

 

Art. 6º Os avisos das aquisições com dispensa eletrônica indicarão, entre outras, as seguintes informações:

I - descrição do item ou itens a serem adquiridos, sua quantidade, unidade para entrega e demais condições de fornecimento;

II - o endereço eletrônico em que se realizará o processo de aquisição;

III - a data e o horário de seu início;

IV - o período mínimo destinado à cotação de preços pelas credenciadas.

§ 1º Os avisos de aquisições com dispensa eletrônica serão divulgados no portal da Câmara dos Deputados com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da etapa competitiva de cotação de preços.

§ 2º No prazo definido no parágrafo anterior, serão encaminhados, avisos, por meio de mensagem de correio eletrônico e em número suficiente para garantir a competitividade, às sociedades empresárias cujos ramos de atuação guardem conformidade com o objeto da respectiva aquisição e que possuam cadastro válido, nos termos do art. 3º, inciso I. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 41, de 17/3/2011)

§ 3º as referências de horários, nos avisos de aquisições e durante a sessão pública virtual, observarão o horário de Brasília - DF, o qual será registrado no sistema eletrônico e na documentação pertinente. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 41, de 17/3/2011)

 

Seção III

Da etapa competitiva de cotação de preços

 

Art. 7º A etapa competitiva de cotação de preços será realizada em sistema eletrônico, mediante o emprego de formulário específico, próprio da respectiva aquisição, devendo a credenciada, ao encaminhá-lo, confirmar o conhecimento e o atendimento às exigências previstas no aviso.

§ 1º O sistema eletrônico só autorizará a participação na etapa competitiva de cotação de preços de credenciada cuja atividade econômica por ela desenvolvida, nos termos das informações registradas no Cadastro de Fornecedores da Câmara dos Deputados ou no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), guarde conformidade com a natureza do objeto da aquisição.

§ 2º Não serão recebidas cotações de preços elaboradas e/ou encaminhadas por outros meios que não os descritos no caput ou cujo recebimento ocorra após o encerramento da etapa competitiva de cotação de preços. (Artigo com redação dada pela Portaria nº 41, de 17/3/2011)

Art. 8º No horário previsto no aviso, o sistema tornará disponível o formulário para cotação de preços, observando-se o seguinte:

I - iniciada a etapa competitiva, as credenciadas participantes poderão cotar sucessivamente preços por meio do sistema eletrônico, sendo imediatamente informadas do seu recebimento, com o respectivo horário de registro e valor;

II - as cotações realizadas só serão aceitas se inferiores ao menor preço anteriormente registrado no sistema;

III - durante o transcorrer da etapa competitiva, as credenciadas participantes serão informadas em tempo real do valor da menor cotação de preço registrada;

IV - encerrada a etapa competitiva, a sociedade empresária que cotou o menor preço deverá encaminhar proposta, via fax, contendo as especificações técnicas do objeto ofertado, bem como discriminando as informações essenciais ao julgamento, constantes do Aviso de Aquisição;

V - a proposta, nos termos do item anterior, será encaminhada ao órgão competente, para análise;

VI - no caso de não aceitação da cotação de menor valor, o Departamento de Material e Patrimônio procederá às verificações afetas à proposta de menor valor subsequente;

VII - durante o transcurso da sessão pública virtual de cotação eletrônica, os participantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance apresentado pelos demais, vedada a identificação do detentor do lance.

§ 1º As ações realizadas no âmbito do sistema serão públicas, com acesso livre e irrestrito a qualquer cidadão, mediante o seu acompanhamento pela Internet.

§ 2º É de exclusiva responsabilidade da credenciada o insucesso de sua participação nos certames decorrentes da sua desconexão com o sistema durante a etapa competitiva de cotação de preços.

§ 3º Concluído o julgamento, pelo Departamento de Material e Patrimônio, será disponibilizado, no sítio da Câmara dos Deputados na Internet, sem prejuízo de outras formas de divulgação, um sumário do processo de aquisição do qual constará as cotações recebidas e a identificação das credenciadas participantes. (Artigo com redação dada pela Portaria nº 41, de 17/3/2011)

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º Em havendo dificuldades de ordem operacional com o sistema eletrônico da Câmara dos Deputados, durante a etapa competitiva de cotação de preços, a etapa será suspensa pelo tempo necessário ao restabelecimento das condições normais de execução.

 

Art. 10. Compete ao Diretor do Departamento de Material e Patrimônio da Câmara dos Deputados estabelecer normas e orientações complementares a essa Portaria e resolver sobre suas omissões.

 

 

 

 

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Em 23/07/2003.

 

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,

Diretor-Geral.