Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 356, DE 21/10/1986 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 356, DE 21/10/1986
Estabelece normas de Suprimento de Fundos na Câmara dos Deputados.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147, Inciso XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971,
RESOLVE
baixar as seguintes normas:
1. Suprimento de Fundos é a modalidade de realização da despesa, através de procedimento simplificado, para atendimento dos casos previstos nesta Portaria.
2. São passíveis de realização, através de Suprimento de Fundos, as seguintes despesas:
a) de viagem, a serviço, quando previamente autorizada pela autoridade competente;
b) de aquisição de material e de prestação de serviços, até o limite de 15 (quinze) vezes o Maior Valor de Referência para cada ocorrência, nos casos de:
I - inexistência eventual do material nos estoques dos almoxarifados;
II - impossibilidade, inconveniência ou inadequação física ou econômica de sua estocagem;
III - urgência, emergência ou situações extraordinárias, em que a procrastinação no atendimento da despesa possa causar prejuízo ao bom andamento das atividades do órgão, ou possa comprometer a segurança de pessoas, das instalações, de máquinas e de equipamentos.
3. Não serão atendidas, através de Suprimento de Fundos, as despesas com aquisição de Material Permanente, obras e as que impliquem em retenção e recolhimento de tributos, inclusive multas, encargos sociais, e nem as que envolvam pagamento, a qualquer título, a servidores da Câmara dos Deputados.
4. A concessão do Suprimento de Fundos será autorizada pelo Diretor-Geral, em formulário padronizado, com a indicação da sua finalidade e do prazo para a prestação de contas.
5. A cada concessão corresponderá uma autorização, que dará origem a um processo, a ser encerrado com a aprovação da prestação de contas.
6. Não se concederá Suprimento de Fundos:
a) a servidor que não esteja em efetivo exercício;
b) a servidor em atraso na prestação de contas de suprimento anteriormente concedido;
c) a servidor responsável pela guarda do material a ser adquirido ou pelo recebimento do serviço a ser prestado.
7. Autorizada a concessão do Suprimento de Fundos, o processo será encaminhado ao Departamento de Finanças e de Controle Interno, que fará os competentes registros contábeis e orientará o detentor do suprimento sobre a sua regular aplicação.
8. As despesas realizadas através de Surpimento de Fundos serão comprovadas mediante Prestação de Contas, formalizada em impresso padronizado, composta dos seguintes documentos:
a) originais das Notas Fiscais, emitidas em nome da Câmara dos Deputados, contendo a especificação clara, correta e precisa do material fornecido ou do serviço prestado, com o recibo de quitação, quando se tratar de transação com pessoa jurídica;
b) recibo, em original, com nome completo, endereço, telefone, CEP, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CIC) do emitente, contendo a especificação clara, correta e precisa do material fornecido ou do serviço prestado, quando se tratar de transação com pessoa física e não envolver obrigação de retenção e recolhimento de tributos e encargos sociais.
9. Não serão admitidos documentos de despesas realizadas fora do prazo de aplicação do suprimento e que não estejam, rigorosamente, de acordo com as especificações do empenho.
10. Todos os comprovantes de recebimento de materiais ou serviços deverão estar atestados pelo responsável, que não seja o próprio detentor do suprimento, identificado com o nome completo e lotação.
11. A concessão de Suprimento de Fundos, para os casos previstos na alínea "b" do item 2, será feita exclusivamente a servidores indicados pelos órgãos e para as finalidades seguintes:
a) Gabinete do Presidente - despesas da Residência Oficial;
b) Coordenação de Movimentação Financeira - despesas do Gabinete da Diretoria-Geral;
c) Coordenação de Material - aquisição de materiais e serviços em geral;
d) Coordenação de Habitação - aquisição de materiais e serviços para as residências funcionais;
e) Coordenação de Transportes - aquisição de combustíveis e lubrificantes, peças, acessórios e serviços para viaturas;
f) Coordenação de Arquitetura e Engenharia - aquisição de materiais de construção e serviços eventuais.
12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Administrativo, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1986.
ADELMAR SILVEIRA SABINO,
Diretor-Geral.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 22/10/1996, Página 1575 (Publicação Original)