CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
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Estabelece condições e critérios para a distribuição de imóveis funcionais residenciais aos servidores da Câmara dos Deputados. |
O QUARTO-SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º A distribuição de imóveis funcionais residenciais aos servidores da Câmara dos Deputados, observado o estabelecido no art. 4º da Resolução nº 51 , de 24 de setembro de 1984, obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º Poderão habilitar-se ao recebimento de imóveis os servidores do quadro permanente e das tabelas permanente e especial em efetivo exercício na Câmara dos Deputados e que não sejam proprietários, promitentes-compradores, cessionários ou promitentes-cessionários de imóvel residencial no Distrito Federal. ("Caput" do artigo com redação dada pela Portaria nº 2, de 8/10/1985)
§ 1º Quando os servidores houverem sido proprietários, promitentes-compradores, cessionários ou promitentes-cessionários de imóvel residencial no Distrito Federal para cuja aquisição se tenha valido do exercício de cargo, emprego, função, ou condições especiais do Serviço Público, e dele se tenham desfeito, a qualquer título, há mais de cinco anos da data de habilitação a que se refere o art. 3º, considerar-se-á, para a contagem dos pontos de que trata o art. 5º, como data inicial de efetivo exercício, a do registro da transferência do imóvel, no Cartório competente. (Parágrafo único transformado em § 1º com redação dada pela Portaria nº 2, de 8/10/1985)
§ 2º As limitações a que se refere este artigo estendem-se ao cônjuge. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 2, de 8/10/1985)
Art. 3º A habilitação far-se-á perante a Coordenação de Habitação, mediante o preenchimento de formulário próprio.
Parágrafo único. A Coordenação de Habitação promoverá as diligências que julgar cabíveis para o esclarecimento de dúvida quanto a informações contidas no formulário.
Art. 4º Anualmente, durante o mês de agosto, a Coordenação organizará a relação dos habilitados, com a classificação respectiva.
Art. 5º A relação dos habilitados será organizada pela contagem de pontos, observado o seguinte critério:
I - 1 (um) ponto por dia de efetivo exercício na Câmara dos Deputados;
II - 30 (trinta) pontos por dependente, considerados:
a) o cônjuge;
b) as filhas e filhos solteiros sem economia própria, estes até os 24 anos, se estudantes;
c) os menores sob a guarda e responsabilidade do servidor.
§ 1º Equipara-se ao cônjuge o companheiro ou companheira com quem, comprovadamente, coabite por mais de cinco anos ou, havendo filho da união, por mais de um ano.
§ 2º Havendo igualdade de pontos, far-se-á o desempate considerando-se, nesta ordem, o tempo de serviço público em Brasília, o tempo de serviço público federal, e o tempo de serviço público.
Art. 6º Os casos especiais serão decididos pelo Diretor-Geral e o 4º Secretário.
Art. 7º O imóvel distribuído ao servidor destinar-se-á exclusivamente à sua própria residência e de seus familiares, sendo proibida a cessão a terceiros, a qualquer título.
Parágrafo único. O servidor ou seu dependente, no caso de devolução do imóvel, fá-lo-á à Direção da Coordenação de Habitação.
Art. 8º É lícito ao servidor ocupante de imóvel funcional pleitear outro mais compatível com suas necessidades.
Parágrafo único. O requerimento, dirigido ao Diretor-Geral, será encaminhado através da Coordenação de Habitação, que o instruirá para decisão superior.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral, ouvido o 4º Secretário.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Quarta Secretaria, 17 de junho de 1985.
Deputado JOSÉ FREJAT, 4º Secretário.