CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
ORDEM DE SERVIÇO Nº 3, DE 10/07/1985
(Revogada pela Ordem de Serviço nº 2, de 22/12/2013)
Disciplina a devolução de documentos representativos de garantia de execução de contratos.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do processo nº 8.848, de 1985,
RESOLVE:
Art. 1º O Departamento de Material e Patrimônio proporá ao Departamento de Finanças e de Controle Interno, independentemente de provocação, a restituição de garantia de execução de contrato, nos seguintes casos:
I - no término de vigência de contrato, quando a empresa contratada haja cumprido plenamente as obrigações pactuadas;
II - quando ocorrer renovação de contrato e a garantia for constituída por caução fidejussória, fiança bancária, ou seguro-garantia.
Parágrafo único. No expediente, o Departamento de Material e Patrimônio deverá indicar todos os dados referentes à empresa contratada e o número do processo relativo ao contrato.
Art. 2º O Departamento de Finanças e de Controle Interno submeterá o processo ao Diretor Administrativo propondo a devolução da garantia ou as diligências que julgar necessárias.
Art. 3º Por proposta do Diretor Administrativo, o Diretor-Geral decidirá sobre a devolução da garantia.
Art. 4º Autorizada à devolução, o Departamento de Finanças e de Controle Interno preparará o expediente necessário à entrega de garantia e procederá da seguinte forma:
I - quando a garantia for prestada em dinheiro, ordenará à Caixa Econômica Federal que transfira o respectivo valor para conta expressamente indicada pelo prestador no contrato, nos termos do edital;
II - quando prestada em títulos da dívida pública, sob a forma escritural, determinará à instituição financeira que os têm em custódia sejam desvinculados da caução em que se encontram;
III - transferirá para o Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados as garantias em dinheiro a que não se puderem aplicar as providências previstas no inciso I e que não forem reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que deixarem de ser necessárias;
IV - tratando-se de garantia prestada através de caução fidejussória, fiança bancária ou seguro garantia, enviará o respectivo documento, por carta registrada, à empresa que a apresentou.
§ 1º A transferência a que se refere o inciso III será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se publicar, no Diário Oficial da União, edital para que os interessados tomem conhecimento dessa providência.
§ 2º Na hipótese do item IV, não sendo localizado o prestador da garantia, o documento será devolvido ao emitente.
§ 3º O Departamento de Finanças e Controle Interno registrará no expediente referido no art. 1º as providências adotadas e o encaminhará ao Departamento de Material e Patrimônio para juntar ao processo originário, com cópia dos documentos restituídos. (Artigo com redação dada pela Ordem de Serviço nº 2, de 11/10/2006)
Brasília, 10 de julho de 1985.
ADELMAR SILVEIRA SABINO,
Diretor-Geral.