CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
ORDEM DE SERVIÇO Nº 2, DE 12/05/1970
Estabelece normas para uso do Serviço de Telex, afeto à Diretoria de Comunicações.
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Estabelecer as seguintes normas para uso do Serviço de Telex:
I - Utilização
1. O Serviço de Telex é de uso exclusivo dos Senhores Parlamentares e da Diretoria-Geral da Secretaria da Câmara dos Deputados.
2. As mensagens que não se enquadrem no item anterior devem conter autorização da Primeira-Secretaria ou da Diretoria-Geral.
3. As mensagens para o exterior devem conter autorização da Mesa da Câmara dos Deputados.
II - Normas para transmissão
4. Todas as mensagens devem ser formuladas em impresso próprio, com redação telegráfica.
5. As mensagens devem, na medida do possível, ater-se a assuntos legislativos, administrativos e parlamentares.
6. Não serão transmitidas mensagens para localidades que não são servidas por telex, salvo para aqueles que possuem serviço de rádio, ligando-as ao palácio do governo do respectivo Estado.
7. Apenas pequenos tópicos ou flashes, contendo matérias que versem sobre trabalhos da Câmara dos Deputados, podem ser transmitidos para noticiários de jornais.
III - Proibições
8. É vedado o uso de telexo gramas para transmissão de mensagens que não tratem de matéria legislativa, salvo com autorização expressa da Mesa.
9. É proibida a transmissão de discursos, ainda que sob a forma de mensagens (decisão da Mesa).
IV - Disposições gerais
10. O Serviço de Telex deve obedecer, rigorosamente, a ordem de recebimento das mensagens para transmissão, salvo os casos urgentíssimos.
11. As mensagens recebidas serão colocadas imediatamente nos escaninhos dos destinatários, salvo aquelas de caráter urgente, que serão entregues pessoalmente, ou as destinadas aos membros da Mesa, Líderes de Partidos e Presidentes de Comissões Técnicas, que serão encaminhadas aos respectivos gabinetes. (Item com redação dada pela Ordem de Serviço nº 2, de 20/4/1971)
12. Apenas os operadores têm acesso às máquinas de transmissão, sendo impedida a permanência de pessoas estranhas naquele local.
Brasília, 12 de maio de 1970.
a) LACÔRTE VITALE,
1º-Secretário.