CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
ORDEM DE SERVIÇO Nº 4, DE 03/11/1965
Dispõe sobre as concessões de aposentadoria e montepio aos funcionários da Câmara dos Deputados, conforme o disposto na Lei nº 4.493/64.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "dd" do artigo 45 da Resolução número 67, de 9 de maio de 1962,
RESOLVE determinar às Diretorias de Contabilidade e do Pessoal que observem as seguintes normas para o fiel cumprimento da Lei nº 4.493, de 24-11 de 1964 (Diário Oficial de 30 seguinte):
I - Observar-se-á, no processamento das concessões de aposentadoria e de montepio aos funcionários da Secretaria desta Câmara o disposto na referida Lei (art. 15);
II - Os processos de aposentadoria correrão na Secretaria desta Câmara (Art. 1º);
III - Quando se tratar de aposentadoria a pedido, o interessado dirigirá seu requerimento à Mesa de Câmara, instruindo-o com certidão de tempo de serviço, na hipótese de haver pertencido anteriormente a outro órgão da Administração Pública (Art. 2º, caput);
IV - No caso de aposentadoria por invalidez, o interessado deverá ser submetido, preliminarmente, a exame por Junta Médica da D.A.M. cujo laudo será anexado ao processo; feita a devida comprovação se a invalidez decorrer de acidente no serviço (Art. 2º, §§ 1º e 3º);
V - Tratando-se de aposentadoria por implemento de idade, a Mesa determinará, à falta de requerimento do interessado, que se instaure processo ex oficio , quarenta dias antes da data em que o servidor completar 70 anos, provando-se a idade por certidão de nascimento ou pelo assentamento individual (Art. 3º);
VI - O processo de aposentadoria, depois de informado pela Diretoria do Pessoal, será encaminhado à Mesa para o fim de expedição do Ato da aposentadoria (Art. 5º, caput );
VII - A Diretoria do Pessoal, após a publicação do ato, fará o cálculo dos proventos que cabem ao aposentado, preenchendo, em formulário próprio, o despacho a ser exarado pelo Diretor-Geral (Modelo nº 1), em 4 vias, das quais as 2 primeiras permanecerão no processo e as 3ª e 4ª se destinarão, respectivamente, às Diretorias de Contabilidade e do Pessoal. Até o julgamento da legalidade da concessão pelo Tribunal de Contas da União o inativo receberá "proventos provisórios" correspondentes à importância que percebia na atividade (art. 7º da Lei nº 4.493/64); (Inciso com redação dada pela Ordem de Serviço nº 2, de 30/7/1970)
VIII - O processo será remetido ao Tribunal de Contas da União para o julgamento da legalidade da concessão (art. 72, § 8º, da Constituição), dentro do prazo de 30 dias a contar da data da publicação do ato respectivo; (Inciso com redação dada pela Ordem de Serviço nº 2, de 30/7/1970)
IX - A expedição do "Título Declaratório" (Modelo nº 2) será feita pelo Diretor-Geral, após o julgamento da legalidade, em 4 vias, das quais a 1ª se entregará ao interessado, a 2ª permanecerá no processo e as 3ª e 4ª se destinarão, respectivamente, às Diretorias de Contabilidade e do Pessoal; (Inciso com redação dada pela Ordem de Serviço nº 2, de 30/7/1970)
X - Os proventos dos funcionários aposentados deverão figurar em folha de pagamento organizada pela Diretoria de Contabilidade na conformidade do que tiver sido julgado pelo Tribunal de Contas e serão pagos concomitantemente com os vencimentos dos servidores em atividade (Art. 9º);
XI - Os aumentos de vencimentos e demais vantagens incorporáveis que forem concedidas aos servidores em atividade serão acrescidos aos proventos mediante cálculo efetuado pela Diretoria de Contabilidade, independendo essas melhorias de exame e julgamento pelo Tribunal de Contas da União (art. 72, § 8º, da Constituição). As alterações decorrentes de reclassificação, promoção por merecimento, antiguidade, post morten etc., de revisão na base dos cálculos, de modificação do fundamento jurídico e outas serão submetidas ao exame e julgamento do referido Tribunal, mediante outro despacho do Diretor-Geral (Modelo nº 4), observada a mesma tramitação mencionada na parte inicial do item VII desta Ordem de Serviço, formalizando-se depois desse julgamento a lavratura da apostila nos títulos (Modelo nº 5). (Inciso com redação dada pela Ordem de Serviço nº 2, de 30/7/1970)
XII - Os beneficiários do montepio da União se habilitarão em requerimento dirigido à Mesa, apresentando, além da certidão de óbito, conforme o caso, a certidão de casamento do funcionário falecido ou certidão que comprove o alegado parentesco (Artigo 11, caput );
XIII - Após a necessária instrução pelos órgãos competentes, o 1º Secretário, apreciando o caso, determinará a expedição de títulos de habilitação a cada um dos beneficiários (Modelo nº 3), sendo o processo após enviado à Diretoria da Despesa Pública do Ministério da Fazenda para as devidas averbações e pagamento das pensões (Art. 11 e seus §§ 2º e 3º).
Disposições Transitórias
XIV - Todas as concessões de aposentadoria e de montepio atualmente em curso deverão se adaptar aos dispositivos da Lei nº 4.493-64, exceto no que se refere ao respectivo pagamento, o qual será feito pela Diretoria das Despesas Pública do Ministério da Fazenda, até 31 de dezembro deste ano, conforme entendimento firmado entre aquelas Diretrizes e esta Secretaria (Processo número MF-408.002-65) em virtude de não haver sido distribuído a que alude o Art. 17 da citada Lei.
XV - Em consequência, os respectivos processos continuarão sendo remetidos à D.D.P. até 30 de novembro deste ano, porém já em fase final, visando à inclusão nas folhas de pagamento, não se aplicando assim, até aquela data, o disposto nos itens VII, "in fine", e X da presente Ordem de Serviço.
Diretoria-Geral, em 3 de novembro de 1965.
LUCIANO BRANDÃO ALVES DE SOUZA,
Diretor-Geral.
Processo nº......... Fls..........
MINUTA DE TÍTULO
O Diretor-Geral da Secretaria da Câmara dos Deputados etc. declara que...... aposentado(s) por Ato de.... de...... de 19.......nos termos do ............................compete o provento anual de Cr$...................a partir.............de........de 19............. data da publicação no Diário do Congresso Nacional do Ato de sua aposentadoria.
...................em ................../...................../19..............
....................................................................................
Informante
DIRETORIA GERAL DA SECRETARIA
O Diretor-Geral da Secretaria da Câmara dos Deputados, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 45, alínea "dd" da Resolução nº 67, de 9.5.1962 e tendo em vista o disposto nos artigos 8 e 15 da Lei nº 4.493, de 24 de novembro de 1964, declara que a ...... aposentado (a) por Ato da Mesa de ..... de......de......19..... nos termos do artigo.......... compete o provento anual de Cr$....................... a partir de ...... de ..... de 19...... data da publicação do Ato de sua aposentadoria no Diário do Congresso Nacional.
Brasília, D.F., em ....... de........ de 19.........
..................................................................
Diretor-Geral
Proc. .............................. de 19...........
DIRETORIA GERAL DA SECRETARIA
O Diretor-Geral da Secretaria da Câmara dos Deputados, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 45, alínea "dd", da Resolução nº 67, de 9 de maio de 1962 e tendo em vista os disposto nos artigos 11 e 15 da Lei nº 4.493, de 24 de novembro de 1964, declara que a ....... do funcionário (s) ...........desta Câmara, falecido (a) em........ de ........ de 19......., compete a pensão mensal definitiva de..........., a partir da data do óbito.
Brasília, D.F., em ...... de ......... de 19.........
...................................................................
Diretor-Geral
Proc. ....................... de 19 ............