CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

INSTRUÇÃO Nº 1, DE 05/02/2013

 

 

Institui o processo SIGA-ME como processo organizacional de engenharia de sistema e de software a ser adotado nos projetos de desenvolvimento e de manutenção de soluções e produtos de software no domínio das atribuições e responsabilidades do Centro de Informática.

 

 

O DIRETOR DO CENTRO DE INFORMÁTICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º, da Resolução da Câmara dos Deputados nº 16, de 21 de janeiro de 1997, combinado com os incisos I, II e IV, todos do art. 253 da Resolução da Câmara dos Deputados nº 20, de 30 de novembro de 1971, e

 

Considerando que a formalização de processos de trabalho explícitos de engenharia de sistemas e de software colabora para a melhoria da qualidade dos produtos e serviços do domínio da Tecnologia da Informação;

 

Considerando que a formalização de processos de trabalho explícitos igualmente colabora para aumento da eficiência e, desse modo, concorre para a obediência ao respectivo mandamento insculpido no caput do art. 37 da Constituição da República;

 

Considerando que a institucionalização de processos de trabalho fortalece a obediência dos princípios fundamentais de planejamento, coordenação e controle, respectivamente impostos pelos incisos I, II e V do art. 6º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

 

Considerando que a institucionalização de processos de trabalho possibilita ao Centro de Informática desobrigar-se da execução material de tarefas executivas, recorrendo, quando julgar conveniente e oportuno, mediante contrato, à iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de sua execução, nos temos do § 7º do art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; e

 

Considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 4.150, de 21 de novembro de 1962; no item 9.1.5 do Acórdão nº 71/2007, nos itens 9.5 e 9.1.4 do Acórdão nº 1.603/2008, no item 9.1.3 do Acórdão nº 111/2011 e no item 9.18 do Acórdão nº 1.233/2012, todos do Plenário do Tribunal de Contas da União,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído o processo de engenharia de sistema e de software SIGA-ME, cuja realização e execução devem ser observadas no desenvolvimento e na manutenção de sistemas de informação ou de produtos de software no âmbito do Centro de Informática da Câmara dos Deputados.

 

Art. 2º Deverá o processo de engenharia de sistema e de software SIGA-ME obedecer às seguintes recomendações, determinações e disposições:

I - As elencadas nas normas técnicas brasileiras publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas; especialmente as do domínio da Tecnologia da Informação e Comunicações; e

II - As boas práticas da Engenharia de Software e de Sistema, especialmente aquelas que melhor se adaptam às necessidades e características da infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicações da Câmara dos Deputados.

 

Art. 3º O processo de engenharia de sistema e de software SIGA-ME será coordenado por um gerente, com o auxílio dos representantes nas Coordenações do Centro de Informática que realizam desenvolvimento ou manutenção de sistema e de software. ("Caput" do artigo com redação dada pela Instrução nº 1, de 31/3/2014)

Parágrafo único. Ordem de Serviço do Centro de Informática designará o gerente do processo SIGA-ME, bem como seus representantes nas Coordenações que realizam desenvolvimento e manutenção de sistema e de software. (Parágrafo único com redação dada pela Instrução nº 1, de 31/3/2014)

 

Art. 4º Compete ao Escritório de Processos do Cenin: ("Caput" do artigo com redação dada pela Instrução nº 1, de 31/3/2014)

I - Zelar para que o processo mantenha integração e harmonia com os processos organizacionais da Casa; (Inciso com redação dada pela Instrução nº 1, de 31/3/2014)

II - Apresentar periodicamente ao Diretor do Centro de Informática as informações gerenciais e o resultado consolidado dos indicadores de desempenho apurados. (Primitivo inciso V renumerado com redação dada pela Instrução nº 1, de 31/3/2014)

III - (Revogado pela Instrução nº 1, de 31/3/2014)

IV - (Revogado pela Instrução nº 1, de 31/3/2014) 

V - (Revogado pela Instrução nº 1, de 31/3/2014) 

 

Art. 5º Compete ao gerente do processo SIGA-ME: ("Caput" do artigo com redação dada pela Instrução nº 1, de 31/3/2014)

I - Propor políticas, procedimentos, modelos, rotinas e melhorias com vistas em sua plena eficiência, eficácia, operacionalidade e qualidade; (Inciso com redação dada pela Instrução nº 1, de 31/3/2014)

II - Coordenar a elaboração e aplicação das alterações no processo; (Primitivo inciso III renumerado com redação dada pela Instrução nº 1, de 31/3/2014)

III - Divulgar o processo; (Primitivo inciso IV renumerado com redação dada pela Instrução nº 1, de 31/3/2014)

IV - Prestar apoio consultivo e colaborar na capacitação de pessoas; (Primitivo inciso V renumerado com redação dada pela Instrução nº 1, de 31/3/2014)

V - Tratar eventuais conflitos e restrições que ameacem a correta aplicação das práticas recomendadas; (Inciso com redação dada pela Instrução nº 1, de 31/3/2014)

VI - Apurar os indicadores do processo. (Inciso com redação dada pela Instrução nº 1, de 31/3/2014)

VII - (Revogado pela Instrução nº 1, de 31/3/2014)

 

Art. 6º Compete aos representantes do processo SIGA-ME nas Coordenações que realizam o desenvolvimento de sistema e de software:

I - Encaminhar ao gerente do processo as lições aprendidas, oportunidades de melhorias, necessidades de conhecimentos e temas relevantes ao processo identificados pela Coordenação a que pertencem;

II - Apoiar os desenvolvedores de suas Coordenações quanto ao uso do processo;

III - Apoiar o gerente do processo nas comunicações com as equipes de desenvolvimento e na obtenção de indicadores do SIGA-ME, no contexto de suas Coordenações.

 

Art. 7º Compete aos Diretores de Coordenação do Centro de Informática e aos Gerentes de Projeto de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação fazer observar as disposições do processo SIGA-ME nos trabalhos e tarefas sob sua responsabilidade ou coordenação.

 

Art. 8º O processo SIGA-ME deverá estar amplamente disponível a todos os colaboradores do Centro de Informática mediante sítio próprio no portal corporativo.

 

Art. 9º Fica revogada a Ordem de Serviço do Centro de Informática nº 1, de 1999.

 

Art. 10. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Em 05/02/2013.

 

LEÍRTON SARAIVA DE CASTRO

Diretor.