CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
ATO DA MESA Nº 74, DE 2013
Aprova o Convênio de Adesão do Poder Legislativo Federal à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, e o Regulamento do Plano de Benefícios- do Poder Legislativo Federal - LegisPrev.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 3º, da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo I, o Convênio de Adesão do Poder Legislativo Federal à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, conforme previsão do inciso II do art. 5º do Decreto nº 7.808, de 20 de setembro de 2012.
Art. 2º Fica aprovado, na forma do Anexo II, o Regulamento do Plano de Benefícios do Poder Legislativo Federal - LegisPrev, nos termos do § 3º do art. 19 da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
Art. 3º Este Ato da Mesa entra em vigor na de sua publicação.
Parágrafo único. A entrada em vigor do Regulamento previsto no Anexo II depende da autorização pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, conforme disposto no art. 19 da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
Sala de Reuniões, 31 de janeiro de 2013.
Deputado MARCO MAIA
Presidente
Deputada Rose de Freitas
Primeira-Vice-Presidente
Deputado Eduardo da Fonte
Segundo-Vice-Presidente
Deputado Eduardo Gomes
Primeiro-Secretário
Deputado Jorge Tadeu Mudalen
Segundo-Secretário
Deputado Inocêncio Oliveira
Terceiro-Secretário
Deputado Júlio Delgado
Quarto-Secretário
Anexo I
CONVÊNIO DE ADESÃO QUE CELEBRAM A UNIÃO E A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO - FUNPRESP-EXE, TENDO POR OBJETO O PLANO LEGISPREV NA FORMA ABAIXO:
Das PARTES:
De um lado,
a UNIÃO, por meio do Poder Legislativo Federal, representada nos termos do inc. I do art. 2º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, e inc. lI do art. 5º do Decreto nº 7.808, de 20 de setembro de 2012: pela CÂMARA DOS DEPUTADOS, com sede no Palácio do Congresso Nacional, na Praça dos Três Poderes, na cidade de Brasília, Distrito Federal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.530.352/0001-59, neste ato representada por seu Presidente, Deputado Federal Marco Aurélio Spall Maia, inscrito no CPF sob o nº 475.008.670-34; pelo SENADO FEDERAL, com sede no Palácio do Congresso Nacional, na Praça dos Três Poderes, na cidade de Brasília, Distrito Federal, inscrito no CNPJ sob o nº 00.530.279/0001-15, neste ato representado por seu Presidente, Senador da República José Sarney, inscrito no CPF sob o nº 000.607.043-49; pelo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, com sede no Setor de Administração Federal Sul, Quadra 4, Lote 1, na cidade de Brasília, Distrito Federal, inscrito no CNPJ sob o nº 00.414.607/0001-18, neste ato representado por seu Presidente, Ministro João Augusto Ribeiro Nardes, inscrito no CPF sob o nº 090.545.960-15; no uso de suas competências, doravante denominado PATROCINADOR,
e, de outro lado,
a FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO - FUNPRESP·EXE, com sede no SAIS Área 2-A - CEP 70610-900 - Brasília - DF, Sala nº 126, Telefone (61) 2020-3140, inscrita no CNPJ sob o n.º 17.312.597/0001-02, neste ato representada na forma de seu Estatuto por seu Diretor-Presidente, o Sr. Ricardo Pena Pinheiro, brasileiro, economista, CRE/MG nº 4671.1, portador da Cédula de Identidade RG nº M/3.832.994, SSP-MG, e inscrito no CPF sob nº 603.884.046-04, doravante denominada ENTIDADE,
celebram o presente Convênio de Adesão, com especial atenção ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, e no art. 19 da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O objeto do presente Convênio de Adesão é a formalização da situação jurídica do PATROCINADOR do PLANO, sob a administração da ENTIDADE, na forma aqui ajustada.
1.2 O PLANO LEGISPREV, plano de benefícios previdenciários complementares, destina-se aos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União, e aos membros do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 4º, § 3, da Lei nª 12.618, de 30 de abril de 2012.
CLÁUSULA SEGUNDA- DA ADESÃO E SUAS CONDIÇÕES
2.1 O PATROCINADOR, pelo presente Convênio de Adesão, adere ao PLANO, o que é aceito pela ENTIDADE, nos termos deste instrumento.
2.2 O PATROCINADOR declara, neste ato, que conhece todas as disposições previstas no Estatuto da ENTIDADE, aprovado pela Portaria nº 608, de 19 de outubro de 2012, e no Regulamento do PLANO, aceitando-as na sua integralidade.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO PATROClNADOR
3.1 São obrigações do PATROCINADOR:
a) cumprir e fazer cumprir, fielmente, as disposições legais, regulatórias, do Estatuto da ENTIDADE, do Regulamento do PLANO, e do Plano de Custeio, acompanhado da Nota Técnica Atuarial, assumindo os deveres e responsabilidades que lhe são atribuídos por essas disposições e pelo presente Convênio de Adesão, cujos documentos relacionados poderão sofrer alterações, observada a legislação e as condições neles próprios estabelecidos;
b) divulgar e oferecer a inscrição no PLANO a todos os potenciais participantes, na forma prevista no seu Regulamento;
c) recepcionar e encaminhar à ENTIDADE as propostas de inscrição dos interessados em participar do PLANO, bem como os termos de requerimentos e de opções previstos no Regulamento, na forma ajustada entre as PARTES;
d) contribuir para o PLANO, em conformidade com as regras aplicáveis;
e) descontar, da remuneração de seus servidores participantes do PLANO as contribuições por eles devidas, bem como, tempestivamente, nos termos regulamentares, recolher essas contribuições e as que sejam de sua própria responsabilidade, bem como as demais prestações que lhe couberem, arcando com os encargos que lhe competirem por atraso nesse recolhimento, conforme a legislação, as disposições regulatórias, o Estatuto, o Regulamento do PLANO, e respectivo Plano de Custeio;
f) fornecer à ENTIDADE, em tempo hábil, todas as informações e dados necessários, que lhe forem requeridos, bem como toda a documentação legalmente exigida, dentro das especificações que entre si venham a ajustar ou da forma exigida pelas autoridades competentes, responsabilizando-se pelos encargos, inclusive pelo pagamento de multas, que sejam imputadas à ENTIDADE, em decorrência de não observância, por parte do PATROCINADOR, das obrigações oriundas da legislação, da regulação, deste Convênio de Adesão, do Estatuto e do Regulamento do PLANO, complementado pelo Plano de Custeio e a Nota Técnica Atuarial;
g) fornecer à ENTIDADE, sempre que necessário, os dados cadastrais de seus servidores e respectivos dependentes, que participem do PLANO, assim como, de imediato, as alterações funcionais e de remuneração que ocorrerem; e
h) comunicar, imediatamente, à ENTIDADE a perda da condição de servidor, se participante do PLANO.
CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE
4.1 A ENTIDADE obriga-se a:
a) atuar como administradora do PLANO, no cumprimento de seus deveres, obrigações e responsabilidades e no exercício de seus poderes, direitos e faculdades;
b) aceitar, nos termos do item 1.2, a inscrição dos servidores do PATROCINADOR, que preencham os requisitos pertinentes, e queiram aderir, como participantes, ao PLANO, bem como a inscrição dos respectivos beneficiários, assim reconhecidos no Regulamento do referido PLANO;
c) receber, do PATROCINADOR, as contribuições e demais prestações que forem devidas, assim como as contribuições de seus servidores vertidas ao PLANO, conforme a legislação aplicável, o Estatuto da ENTIDADE, o Regulamento do PLANO, e o Plano de Custeio;
d) remeter demonstrativos gerenciais periódicos ao PATROCINADOR, relativos ao PLANO, especialmente relatórios mensais de investimentos e os balancetes, bem como as informações por este solicitadas;
e) dar ciência, ao PATROCINADOR, dos demais atos que se relacionem com sua condição de patrocinador do PLANO;
f) manter a independência patrimonial do PLANO, em relação aos demais planos administrados pela ENTIDADE, bem como em face de seu patrimônio não vinculado e do patrimônio do PATROCINADOR;
g) aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas do PLANO nos ativos financeiros que estejam em acordo com a legislação em vigor e com a Política de Investimentos do referido plano de benefícios, aplicando essa regra aos ativos financeiros que permanecerem sob gestão da ENTIDADE assim como sob a gestão de terceiros; e
h) autorizar, a qualquer momento, a realização de auditorias pelo PATROCINADOR.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONFIDENCIALIDADE
5.1 As PARTES convenentes se comprometem a garantir o tratamento confidencial das informações levantadas ou fornecidas pelas mesmas, assumindo as seguintes obrigações:
a) não divulgar quaisquer informações relativas aos respectivos bancos de dados e relatórios de cruzamento de informações; e
b) não utilizar as informações constantes nos relatórios gerados para fins não aprovados e acordados entre as partes, observadas as obrigações legais.
5.2 O dever de confidencialidade não é oponível à ordem judicial ou determinação de autoridade pública competente para o acesso às informações.
CLÁUSULA SEXTA - DO CUSTEIO DO PLANO E DA SOLIDARIEDADE
6.1 A participação do PATROCINADOR, no custeio do PLANO, dar-se-á conforme estabelecido no Regulamento desse plano de benefícios e no seu Plano de Custeio, inclusive a responsabilidade pelo custeio administrativo, observados os limites legais e regulatórios aplicáveis.
6.2 Não haverá solidariedade obrigacional entre os órgãos do Poder Legislativo Federal, entre o PATROCINADOR e quaisquer outros patrocinadores do PLANO e, igualmente, não haverá solidariedade com a ENTIDADE, enquanto administradora do referido plano de benefícios.
6.3. O PATROCINADOR do PLANO não responde pelas obrigações assumidas pela ENTIDADE em relação a qualquer outro plano de benefícios sob a sua administração.
6.3.1. A ENTIDADE manterá escrituração própria dos recursos destinados ao PLANO, identificando-os separadamente como lhe determinam as regras legais aplicáveis.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RETIRADA DE PATROCÍNIO
7.1 O PATROCINADOR, nos termos da autorização legal, poderá, justificadamente, denunciar, por escrito, o presente Convênio de Adesão, observadas as disposições estatutárias, as regras legais aplicáveis e normas regulamentares desse plano, atendendo ainda ao disposto nos itens 7.2 a 7.4 desta Cláusula.
7.2 A manifestação do PATROCINADOR, no caso de requerimento de sua retirada do PLANO, será encaminhada, nos termos estatutários, ao Conselho Deliberativo da ENTIDADE, assim como ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, para a sua prévia aprovação.
7.3 O PATROCINADOR retirante observará o cumprimento da totalidade de seus compromissos legais, regulatórios, estatutários e regulamentares com o PLANO, no tocante aos direitos da ENTIDADE e dos participantes e assistidos, assumidos até a data base da retirada.
7.4 A retirada do PATROCINADOR não poderá acarretar quaisquer obrigações financeiras para a ENTIDADE.
CLÁUSULA OITAVA - DAS SANÇÕES
8.1 O PATROCINADOR fica sujeito às sanções cíveis e administrativas cominadas pela legislação aplicável, pelo Estatuto da ENTIDADE e pelo, Regulamento do PLANO no caso de descumprimento das obrigações contraídas
CLÁUSULA NONA - DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS
9.1 A abstenção do exercício, por parte da ENTIDADE, de quaisquer direitos ou faculdades que lhe assistam, em virtude de lei, ato regulatório, contrato, regulamento ou deste Convênio de Adesão, não implicará em novação, nem impedirá a ENTIDADE de exercer, a qualquer momento, esses direitos e faculdades, observada a legislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DURAÇÃO DO CONVÊNIO
10.1 O presente Convênio de Adesão entrará em vigor na data da sua aprovação pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar e terá vigência por prazo indeterminado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SOLUÇÃO DE QUESTÕES
11.1 As questões referentes ao presente Convênio de Adesão serão resolvidas com base nas disposições legais, regulatórias e regulamentares aplicáveis, e submetidas, se necessário, aos órgãos competentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO
12.1 Fica eleito o Foro da cidade de Brasília, Distrito Federal, para qualquer litígio oriundo do presente Convênio, renunciando, as PARTES, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e acordadas as PARTES, seus representantes firmam o presente instrumento, em 03 (três) vias, de igual teor, forma e eficácia na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Brasília-DF, de de 2013.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
(PATROCINADOR)
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Presidente da Funpresp-EXE
(ENTIDADE)
Deputado MARCO MAIA
Presidente da Câmara dos Deputados
(PATROCINADOR)
Ministro AUGUSTO NARDES
Presidente do Tribunal de Contas da União
(PATROCINADOR)
(TESTEMUNHA)
NOME, CPF
(TESTEMUNHA)
NOME, CPF
Anexo II
Regulamento do Plano de Benefícios do Poder Legislativo Federal
Plano LegisPrev
SUMÁRIO
Capítulo I - Do Plano de Benefícios
Capítulo II - Das Definições
Capítulo III - Dos Membros do Plano
Seção I - Dos Patrocinadores
Seção II- Dos Participantes, Assistidos e Beneficiários
Seção III- Das Transições entre as Categorias de Participantes
Capítulo IV - Do Salário de Participação
Capítulo V - Do Custeio do Plano
Seção I - Das Receitas do Plano
Seção II - Das Despesas Administrativas
Seção III - Da Data Certa do Repasse e das Penalidades por Atraso
Capítulo VI - Das Provisões, Contas e Fundos Previdenciais
Capitulo VII - Dos Perfis de Investimento
Capítulo VIII - Dos Benefícios do Plano
Seção I - Da Aposentadoria Normal
Seção II – Da Aposentadoria por Invalidez
Seção III- Da Pensão por Morte do Participante Ativo Normal e do Participante Autopatrocinado
Seção IV- Da Pensão por Morte do Participante Assistido
Seção V - Do Benefício por Sobrevivência do Assistido
Seção VI - Do Benefício Suplementar
Seção VII - Das Disposições Gerais
Capítulo IX - Dos Institutos
Seção I- Das Disposições Comuns
Seção II- Do Autopatrocínio
Seção III - Do Benefício Proporcional Diferido
Seção IV - Da Portabilidade
Seção V - Do Resgate
Capítulo X - Das Disposições Finais e Transitórias
CAPÍTULO I
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 1º O presente Regulamento tem por finalidade dispor sobre o plano de benefícios previdenciários denominado LegisPrev, doravante designado Plano, estruturado na modalidade de Contribuição Definida, destinado aos servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo Federal, aos membros do Tribunal de Contas da União e seus respectivos Beneficiários.
§ 1º O Plano deverá ser executado de acordo com a legislação aplicável e as deliberações do Conselho Deliberativo da Entidade, observadas as disposições estatutárias e dos convênios de adesão firmados entre os Patrocinadores e a Entidade.
§ 2º Consideram-se membros do Tribunal de Contas da União, para os efeitos deste Regulamento, os Ministros, os Auditores e os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, as expressões, palavras, abreviações ou siglas a seguir indicadas deverão ser grafadas com a primeira letra maiúscula e correspondem aos seguintes significados:
I - ASSISTIDO: o Participante ou o seu Beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.
II - ATUÁRIO: profissional legalmente habilitado, graduado em Ciências Atuariais em curso reconhecido pelo Ministério da Educação, ou pessoa jurídica sob a responsabilidade daquele profissional que tenha como objeto social a execução de serviços atuariais, a quem compete privativamente, no âmbito de sua especialidade, a elaboração dos planos técnicos, a avaliação de riscos, a fixação de contribuições e indenizações e a avaliação das reservas matemáticas das entidades fechadas de previdência complementar.
III - AVALIAÇÃO ATUARIAL: estudo técnico desenvolvido por Atuário, tendo por base a massa de Participantes, de Assistidos e de Beneficiários do plano de benefícios, admitidas hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras, com o objetivo principal de dimensionar os compromissos do plano de benefícios, estabelecer o Plano de Custeio de forma a manter o equilíbrio e a solvência atuarial e definir o montante das provisões matemáticas e fundos previdenciais.
IV - BASE DE CONTRIBUIÇÃO: subsídio ou vencimento do servidor ou membro do Tribunal de Contas da União no cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas as vantagens previstas na legislação aplicável ao Regime Próprio de Previdência Social da União, podendo o Participante optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
V - BENEFICIÁRIO: pessoa a quem tenha sido concedida pensão por morte do Participante no RPPS ou, caso o Participante não mais esteja vinculado ao RPPS, atenda as condições de reconhecimento como beneficiária no RPPS.
VI - BENEFICIÁRIO ASSISTIDO: Beneficiário em gozo de benefícios de prestação continuada.
VII - BENEFÍCIO NÃO PROGRAMADO: benefício de caráter previdenciário cuja concessão depende da ocorrência de eventos não previsíveis, como a morte, a invalidez ou a sobrevivência.
VIII - BENEFÍCIO PROGRAMADO: benefício de caráter previdenciário cuja concessão decorre de eventos previsíveis estabelecidos neste Regulamento.
IX - CONTA INDIVIDUAL: conta individualmente mantida no Plano para cada Participante, onde serão alocadas as cotas, indispensáveis à formação da reserva garantidora dos benefícios previstos neste Regulamento.
X - CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA: Contribuição devida pelo Assistido, pelo Participante Vinculado e pelo ex-Participante que mantenha saldo na respectiva Reserva Acumulada pelo Participante – RAP ou na Reserva Acumulada Suplementar – RAS, de caráter obrigatório e mensal, destinada ao custeio das despesas administrativas da Entidade.
XI - CONTRIBUIÇÃO ALTERNATIVA: Contribuição realizada pelo Participante Ativo Alternativo e pelo Participante Autopatrocinado, decorrente de opção de Ativo Alternativo, de caráter obrigatório e mensal, destinada à constituição de reservas com a finalidade de prover o pagamento de benefícios.
XII - CONTRIBUIÇÃO BÁSICA: Contribuição realizada pelo Patrocinador, pelo Participante Ativo Normal e pelo Participante Autopatrocinado, decorrente de opção de Ativo Normal, de caráter obrigatório e mensal, destinada à constituição de reservas com a finalidade de prover o pagamento de benefícios.
XIII - CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA: modalidade deste plano de benefícios, em que os Benefícios Programados têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do Participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.
XIV - CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA: contribuição realizada pelo Participante Ativo Normal, pelo Participante Ativo Alternativo, pelo Participante Autopatrocinado ou pelo Participante Vinculado, de forma voluntária, sem contrapartida do Patrocinador, nos termos da Seção I do Capítulo V deste Regulamento.
XV - ENTIDADE: a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, entidade fechada de previdência complementar estruturada na forma de fundação de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa, financeira e gerencial.
XVI - FCBE: Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários, de natureza coletiva, para cobertura dos Benefícios Não Programados e dos aportes extraordinários, nos termos do Capitulo VI deste Regulamento.
XVII - FUNDO PREVIDENCIAL: valor definido por ocasião da Avaliação Atuarial anual, com objetivos específicos e segregados das provisões matemáticas, devidamente justificado, com apresentação da metodologia de cálculo pelo Atuário do Plano na Nota Técnica Atuarial.
XVIII - ÍNDICE DO PLANO: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.
XIX - INSTITUTOS: são os relativos ao Autopatrocínio, ao Benefício Proporcional Diferido - BPD, à Portabilidade e ao Resgate, referidos no Capítulo IX deste Regulamento.
XX - NOTA TÉCNICA ATUARIAL: documento técnico elaborado por Atuário contendo as expressões de cálculo das provisões, reservas e fundos de natureza atuarial, contribuições e metodologia de cálculo para apuração de perdas e ganhos atuariais, de acordo com as hipóteses biométricas, demográficas, financeiras e econômicas, modalidade dos benefícios constantes do Regulamento, métodos atuariais a metodologia de cálculo.
XX-A - PARCELA ADICIONAL DE RISCO: Cobertura facultativa para os riscos de invalidez e morte custeada individualmente pelo Participante Ativo Normal, Ativo Alternativo, Autopatrocinado ou Vinculado, contratada junto a sociedade seguradora de acordo com o Termo de Repasse de Risco.
XXI - PARTICIPANTE: Pessoa física que aderir e permanecer filiada ao Plano, conforme previsto na Seção II do Capítulo III.
XXII - PARTICIPANTE ASSISTIDO: Participante em gozo de benefício de prestação continuada.
XXIII - PATROCINADOR: a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União, conforme previsto na Seção I do Capítulo III deste Regulamento.
XXIV - PERFIL DE INVESTIMENTO: ferramenta de gestão de recursos previdenciários que permite ao Participante optar, sob o seu inteiro risco e sob a sua exclusiva responsabilidade, por uma das Carteiras de Investimentos do Plano disponibilizadas pela Entidade para a aplicação dos recursos alocados nas suas respectivas Contas Individuais, nos termos do Capítulo VII deste Regulamento.
XXV - PLANO DE CUSTEIO: documento elaborado, com periodicidade mínima anual, pelo Atuário responsável pelo Plano e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Entidade, no qual é estabelecido o nível de contribuição necessário à constituição das suas reservas garantidoras de benefícios, fundos e provisões, e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador e por este Regulamento, e divulgado aos Participantes, Assistidos e Beneficiários.
XXVI - PREVIC: Superintendência Nacional de Previdência Complementar, autarquia de natureza especial vinculada ao Ministério da Previdência Social, responsável pela fiscalização e supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e pela execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.
XXVII - PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER: corresponde ao valor atual dos compromissos relativos a benefícios ainda não concedidos, destinado aos Participantes que ainda não entraram em gozo de benefício pelo Plano.
XXVIII - PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS: corresponde ao valor atual dos compromissos relativos a benefícios já concedidos aos Assistidos.
XXIX – RESULTADO LÍQUIDO DOS INVESTIMENTOS: retorno líquido auferido com a aplicação dos ativos financeiros do Plano, deduzidos dos custos com tributos e com as despesas realizadas para execução desses investimentos, na forma da Política de Investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo da Entidade.
XXX - RGPS: Regime Geral de Previdência Social.
XXXI - RPPS: Regime Próprio de Previdência Social.
XXXII - SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO: valor sobre o qual incidem contribuições para o Plano, na forma definida no Capítulo IV deste Regulamento.
XXXIII - TAXA DE CARREGAMENTO: taxa incidente sobre a Contribuição Básica e sobre a Contribuição Alternativa destinada ao custeio das despesas administrativas da Entidade.
XXXIV - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: Taxa incidente sobre o montante dos recursos garantidores do Plano, inclusive sobre o saldo das contas de natureza individual, destinada ao custeio das despesas administrativas da Entidade.
XXXIV-A - TERMO DE REPASSE DE RISCO: Contrato firmado entre a Entidade e a sociedade seguradora que disciplinará as questões relativas aos riscos repassados para a seguradora.
XXXV - TETO DO RGPS: limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, aplicável às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS.
XXXVI - URP: Unidade de Referência do Plano, correspondente a R$ 100,00 (cem reais) na data de inicio de operação do Plano, devendo ser atualizada anualmente, no mês de dezembro, pelo índice do Plano.
XXXVII - VÍNCULO FUNCIONAL: vínculo estatutário existente entre o servidor público titular de cargo efetivo ou membro do Tribunal de Contas da União e algum dos Patrocinadores da Entidade.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS DO PLANO
Art. 3º São membros do Plano:
I- Patrocinadores;
II- Participantes, Assistidos e Beneficiários.
SEÇÃO I
DOS PATROCINADORES
Art. 4º São Patrocinadores do Plano a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União.
§ 1º A adesão de Patrocinador ao Plano dar-se-á por meio de convênio de adesão, firmado entre o Poder Legislativo Federal e a Entidade, desde que prevista no estatuto da Entidade e autorizada pela Previc.
§ 2º Os termos do convênio de adesão em nenhuma hipótese contrariarão as premissas e limites fixados neste Regulamento.
SEÇÃO II
DOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E BENEFICIÁRIOS
Art. 5º Os Participantes do Plano são classificados em:
I - Participante Ativo Normal: o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos do Poder Legislativo Federal ou membro do Tribunal de Contas da União que aderir ao Plano e se encontrar nas seguintes situações:
a) esteja submetido ao Teto do RGPS; e
b) possua Base de Contribuição superior ao Teto do RGPS.
II - Participante Ativo Alternativo: o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos do Poder Legislativo Federal ou membro do Tribunal de Contas da União que aderir ao Plano e se encontrar em pelo menos uma das seguintes situações:
a) não esteja submetido ao Teto do RGPS; ou
b) possua Base de Contribuição igual ou inferior ao Teto do RGPS.
III - Participante Autopatrocinado: o Participante Ativo Normal ou o Participante Ativo Alternativo que optar pelo Instituto do Autopatrocínio, nos termos da Seção II do Capítulo IX deste Regulamento, em razão de perda parcial ou total de sua remuneração, inclusive pela perda do Vínculo Funcional.
IV - Participante Vinculado: o Participante Ativo Normal ou o Participante Ativo Alternativo que optar pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido, nos termos da Seção III do Capítulo IX deste Regulamento, em razão da perda do Vínculo Funcional.
V - Participante Assistido: o Participante em gozo de benefício de prestação continuada.
§ 1º O requerimento de inscrição do Participante no Plano será realizado por meio do preenchimento e assinatura de formulário próprio, ressalvados os casos dos Participantes automaticamente inscritos, na forma da lei.
§ 2º A inscrição de que trata o § 1º deste artigo terá efeitos a partir da data do protocolo na unidade de recursos humanos do Patrocinador ou diretamente na Entidade, caso o Participante já esteja no exercício do cargo, ou, caso contrário ou na hipótese de inscrição automática, na data em que o Participante entrar em exercício.
§ 3º O Participante Ativo Normal ou o Participante Ativo Alternativo cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista, com ou sem ônus para o Patrocinador, permanecerá filiado ao Plano, mantendo-se inalterada a responsabilidade do Patrocinador pelo recolhimento à Entidade das contribuições do Participante e, no caso de Participante Ativo Normal, também das contribuições do Patrocinador.
§ 4º Quando a cessão de que trata o § 3º deste artigo se der sem ônus para o Patrocinador, o Patrocinador adotará as medidas necessárias para ser ressarcido pelo cessionário e para que o cessionário efetue os descontos das contribuições do Participante incidentes sobre a sua respectiva remuneração.
§ 5º O Participante Ativo Normal ou o Participante Ativo Alternativo afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, com direito à remuneração, permanecerá filiado ao Plano, mantendo-se inalterada a responsabilidade do Patrocinador pelo recolhimento à Entidade das contribuições do Participante e, no caso de Participante Ativo Normal, também das contribuições do Patrocinador.
§ 6º O Participante Ativo Normal, afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, sem direito à remuneração, poderá permanecer filiado ao Plano, desde que mantenha o aporte da sua contribuição e da contribuição de responsabilidade do respectivo Patrocinador, através do Instituto do Autopatrocinio, nos termos da Seção II do Capítulo IX deste Regulamento.
§ 7º O Participante Ativo Alternativo afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, sem direito à remuneração, poderá permanecer filiado ao Plano, desde que mantenha o aporte de sua contribuição, através do Instituto do Autopatrocínio, nos termos da Seção II do Capitulo IX deste Regulamento.
§ 8º Nas hipóteses dos § 6º e § 7º deste artigo, o Participante terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do afastamento ou licença temporária, para optar pelo Autopatrocínio.
§ 9º Terá sua filiação ao Plano cancelada o Participante que:
I- falecer;
II- requerer o cancelamento, ocasião na qual será considerado ex-Participante do Plano e lhe será assegurado o valor equivalente ao Instituto do Resgate na data em que ocorre a perda do Vínculo Funcional;
III - na qualidade de Participante Ativo Normal ou Participante Alternativo afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, sem direito à remuneração, não optar pelo instituto do Autopatrocínio no prazo previsto no § 8º deste artigo, ocasião na qual será considerado ex-Participante do Plano e lhe será assegurado o valor equivalente ao instituto do Resgate na data em que ocorrer a perda do Vínculo Funcional.
IV - na qualidade de Participante Ativo Normal ou Participante Ativo Alternativo, perder o Vínculo Funcional e optar pelo Instituto da Portabilidade ou do Resgaste, observado, neste último caso, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 deste Regulamento;
V - na qualidade de Participante Autopatrocinado, formalizar a desistência do Instituto do Autopatrocínio e optar pelos Institutos da Portabilidade ou do Resgate, observado, neste último caso, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 deste Regulamento;
VI - na qualidade de Participante Vinculado, formalizar a desistência do Instituto do Benefício Proporcional Diferido e optar pelos Institutos da Portabilidade ou do Resgate, observado, neste último caso, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 deste Regulamento;
VII - deixar de aportar a sua Contribuição Básica, Alternativa ou Administrativa por 3 (três) meses, consecutivos ou não, ocasião na qual será considerado ex-Participante do Plano, sendo-lhe assegurado o valor equivalente ao instituto do Resgate na data em que ocorrer a perda do Vínculo Funcional.
§ 10 Sem prejuízo do cancelamento de sua inscrição, o Participante que deixar de recolher sua contribuição no prazo devido, depois de notificado pela Entidade, terá um prazo de 30 (trinta) dias para pagar o débito, contados a partir da data da expedição da notificação ao endereço cadastrado, sob pena de cobrança judicial.
§ 11 Na hipótese do inciso II do § 9º, o cancelamento da filiação do Participante ao Plano terá vigência a partir do 1º dia do mês subsequente ao do protocolo do requerimento na Entidade, garantindo-lhe, até aquela data, todos os direitos previstos neste Regulamento.
§ 12 Nas hipóteses dos incisos II, III e VII do § 9º, poderá ser descontada do saldo da Reserva Acumulada pelo Participante - RAP ou da Reserva Acumulada Suplementar - RAS, conforme o caso, a Contribuição Administrativa prevista na alínea "d" do inciso 1 do artigo 13, de acordo com as regras e procedimentos aprovados pelo Conselho Deliberativo da Entidade.
§ 13 Na hipótese de nova inscrição ao Plano do ex-Participante que ainda possua saldo na respectiva Reserva Acumulada pelo Participante - RAP e/ou na Reserva Acumulada Suplementar - RAS, suas novas contribuições serão alocadas nas contas já existentes em seu nome e seu tempo de filiação ao Plano, para todos os efeitos, será obtido pela soma do tempo em que vigorou a inscrição anterior com o tempo apurado a partir da nova inscrição.
Art. 6º São Assistidos do Plano os Participantes ou os seus Beneficiários em gozo de benefício de prestação continuada.
Art. 7º São Beneficiários do Plano aqueles a quem tenha sido concedida pensão por morte do Participante no RPPS ou, caso o Participante não mais esteja vinculado ao RPPS, atendam as condições de reconhecimento como beneficiários no RPPS.
Parágrafo Único. Perderá a condição de Beneficiário do Plano aquele que perder a qualidade de beneficiário no RPPS ou deixar de atender condição de reconhecimento como beneficiário no RPPS, exceto nas hipóteses de:
I - acumulação de pensões;
II - renúncia expressa à pensão do RPPS;
III - mero decurso dos prazos que acarretam a cessação do pagamento da pensão do RPPS ao cônjuge, ao ex-cônjuge com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente ou ao companheiro(a) em união estável.
SEÇÃO III
DAS TRANSIÇÕES ENTRE AS CATEGORIAS DE PARTICIPANTES
Art. 8º O Participante Ativo Normal poderá vir a se tornar:
I - Participante Ativo Alternativo, sempre que sua Base de Contribuição passar a ser igual ou inferior ao Teto do RGPS e não houver opção pelo instituto do Autopatrocínio, previsto na Seção II do Capítulo IX, a fim de recompor o seu Salário de Participação ao nível anterior ao da perda de remuneração;
II - Participante Autopatrocinado, no caso de perda parcial ou total de sua remuneração, inclusive pela perda do Vinculo Funcional e opção pelo Instituto do Autopatrocínio, nos termos da Seção II do Capítulo IX deste Regulamento;
III - Participante Vinculado, no caso de perda do Vínculo Funcional e opção pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido, nos termos da Seção III do Capítulo IX deste Regulamento; ou
IV - Participante Assistido, no caso de concessão da Aposentadoria Normal ou da Aposentadoria por invalidez nos termos das Seções I e II do Capítulo VIII deste Regulamento, respectivamente.
Art. 9º O Participante Ativo Alternativo poderá vir a se tornar:
I - Participante Ativo Normal, no caso de estar submetido ao Teto do RGPS e a sua Base de Contribuição aumentar a um nível superior ao Teto do RGPS;
II - Participante Autopatrocinado, no caso de perda do Vínculo Funcional e opção pelo Instituto do Autopatrocínio, nos termos da Seção II do Capítulo IX deste Regulamento;
III - Participante Vinculado, no caso de perda do Vínculo Funcional e opção pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido, nos termos da Seção III do Capitulo IX deste Regulamento; ou
IV - Participante Assistido, no caso de concessão do Benefício Suplementar, nos termos da Seção VI do Capítulo VIII deste Regulamento.
Art. 10. O Participante Autopatrocinado poderá vir a se tornar:
I - Participante Ativo Normal, no caso de recomposição parcial ou total de sua remuneração, inclusive pela formação de novo Vínculo Funcional, cuja Base de Contribuição seja superior ao Teto do RGPS e opção por essa condição, através de formulário próprio a ser fornecido pela Entidade;
II - Participante Ativo Alternativo, no caso de formação de novo Vinculo Funcional cuja Base de Contribuição seja inferior ao Teto do RGPS e opção por essa condição, através de formulário próprio a ser fornecido pela Entidade;
III - Participante Vinculado, no caso de opção pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido, nos termos da Seção III do Capitulo IX deste Regulamento; ou
IV - Participante Assistido, no caso de concessão da Aposentadoria Normal ou da Aposentadoria por Invalidez, nos termos das Seções I e II do Capítulo VIII deste Regulamento, respectivamente, ou, no caso de concessão do Benefício Suplementar, nos termos da Seção VI do Capítulo VIII deste Regulamento, conforme o caso.
Art. 11. O Participante Vinculado poderá vir a se tornar:
I - Participante Ativo Normal, no caso de formação de novo Vínculo Funcional cuja Base de Contribuição seja superior ao Teto do RGPS e opção por essa condição, através de formulário próprio a ser fornecido pela Entidade;
II - Participante Ativo Alternativo, no caso de formação de novo Vínculo Funcional cuja Base de Contribuição seja igual ou inferior ao Teto do RGPS e opção por essa condição, através de formulário próprio a ser fornecido pela Entidade; ou
III - Participante Assistido, no caso de concessão da Aposentadoria Normal, nos termos da Seção I do Capitulo VIII deste Regulamento, ou, no caso de concessão do Benefício Suplementar, nos termos da Seção VI do Capitulo VIII deste Regulamento, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO
Art. 12. Entende-se por Salário de Participação:
I- para o Participante Ativo Normal, a parcela da sua Base de Contribuição que exceder o Teto do RGPS;
II - para o Participante Ativo Alternativo, mediante sua opção, qualquer valor limitado à sua Base de Contribuição, tendo como mínimo o valor correspondente a 10 (dez) URP vigentes no mês da competência;
III - para o Participante Autopatrocinado, o seu Salário de Participação vigente no mês anterior ao da data da perda parcial ou total de remuneração;
IV - para o Participante Vinculado, o seu Salário de Participação vigente no mês anterior ao da data da perda do Vinculo Funcional; e
V - para o Assistido, o seu respectivo benefício de prestação continuada, na forma deste Regulamento;
§ 1º Nos termos da legislação aplicável, o Participante poderá optar pela inclusão na Base de Contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º O Salário de Participação de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo serão atualizados anualmente, no mês de janeiro, pelo Índice do Plano acumulado nos 12 (doze) meses anteriores, ressalvada a primeira atualização, que será feita com base no Índice do Plano acumulado no período compreendido entre o mês da data da perda da remuneração ou da perda do Vínculo Funcional e o mês de dezembro.
§ 3º A gratificação natalina será considerada como Base de Contribuição.
§ 4º Se o Participante Ativo Alternativo não indicar o valor de seu Salário de Participação, este será o valor correspondente a 10 URPs vigentes no mês da competência.
§ 5º Observado o disposto no inciso II deste artigo, o Participante Ativo Alternativo poderá redefinir, nos meses de abril e outubro, o valor de seu Salário de Participação, que passará a vigorar a partir do mês subsequente ao registro do requerimento no sistema de administração de recursos humanos do Patrocinador.
CAPÍTULO V
DO CUSTEIO DO PLANO
SEÇÃO I
DAS RECEITAS DO PLANO
Art. 13. O Plano será mantido a partir das receitas previstas a seguir, em conformidade com o Plano de Custeio Anual.
I - Contribuições de Participantes e Assistidos:
a) Contribuição Básica: a ser aportada pelo Participante Ativo Normal e pelo Participante Autopatrocinado, decorrente de opção de Participante Ativo Normal, de caráter obrigatório e mensal, correspondente a uma alíquota escolhida pelo Participante e incidente sobre o respectivo Salário de Participação, observado o disposto no § 1º deste artigo, com a seguinte destinação:
1. constituição da Reserva Acumulada pelo Participante - RAP, Conta Participante- CPART;
2. constituição do Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários - FCBE; e
3. custeio das Despesas Administrativas, mediante cobrança de Taxa de Carregamento.
b) Contribuição Alternativa: a ser aportada pelo Participante Ativo Alternativo e pelo Participante Autopatrocinado, decorrente de opção de Participante Ativo Alternativo, de caráter obrigatório e mensal, correspondente a uma alíquota escolhida pelo Participante e incidente sobre o respectivo Salário de Participação, observado o disposto no § 1º deste artigo, com a seguinte destinação:
1. constituição da Reserva Acumulada Suplementar - RAS, Conta de Contribuições Alternativas - CCA; e
2. custeio das Despesas Administrativas, mediante cobrança de Taxa de Carregamento.
c) Contribuição Facultativa: a ser aportada pelo Participante Ativo Normal, pelo Participante Ativo Alternativo, pelo Participante Autopatrocinado ou pelo Participante Vinculado, sem contrapartida do Patrocinador, de caráter voluntário, em valor definido livremente pelo Participante, com a seguinte destinação:
1. constituição da Reserva Acumulada Suplementar - RAS, Conta de Contribuições Facultativas - CCF, de periodicidade mensal ou esporádica;
2. custeio da Parcela Adicional de Risco - PAR, de periodicidade mensal.
d) Contribuição Administrativa: contribuição devida pelo Assistido, pelo Participante Vinculado e pelo ex-Participante, que mantenha saldo na respectiva Reserva Acumulada pelo Participante - RAP ou na Reserva Acumulada Suplementar - RAS, de caráter obrigatório e mensal, incidente sobre o respectivo Salário de Participação ou reserva individual do Participante, destinada ao custeio das despesas administrativas do Plano.
II - Contribuições de Patrocinadores:
a) Contribuição Básica: a ser aportada pelo Patrocinador, em favor de cada Participante Ativo Normal, de caráter obrigatório e mensal, correspondente a 100% (cem por cento) da Contribuição Básica do Participante Ativo Normal, observado o limite máximo de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) do Salário de Participação do respectivo Participante Ativo Normal, com a seguinte destinação:
1. constituição da Reserva Acumulada pelo Participante - RAP, Conta Patrocinador- CPATR;
2. constituição do Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários- FCBE; e
3. custeio das Despesas Administrativas, mediante cobrança de Taxa de Carregamento.
III - Portabilidade:
a) Recursos Portados de Entidade Aberta: correspondente aos valores recebidos de entidade aberta de previdência complementar, oriundos de portabilidade, a serem alocados integralmente na respectiva Reserva Acumulada Suplementar- RAS, Conta de Recursos Portados de EAPC - CRPA; e
b) Recursos Portados de Entidade Fechada: correspondente aos valores recebidos de entidade fechada de previdência complementar, oriundos de portabilidade, a serem alocados integralmente na respectiva Reserva Acumulada Suplementar - RAS, Conta de Recursos Portados de EFPC - CRPF.
IV - Resultado dos Investimentos.
V - Doações, legados e outras rendas não previstas nos incisos anteriores, desde que admitidos pela legislação vigente.
§ 1º As alíquotas da Contribuição Básica e da Contribuição Alternativa de responsabilidade do Participante serão de sua escolha, dentre as seguintes:
I - 8,5% (oito inteiros e cinco décimas por cento);
II - 8,0% (oito inteiros por cento); ou
III - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).
§ 2º Na ausência de escolha da alíquota da Contribuição Básica e da Contribuição Alternativa pelo Participante, aplicar-se-á o percentual de 8,5%.
§ 3º O Plano de Custeio definirá o percentual da Contribuição Básica destinado ao custeio do FCBE, a Taxa de Carregamento, a Taxa de Administração e a alíquota da Contribuição Administrativa, devendo ser amplamente divulgado pela Entidade no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da sua aprovação pelo Conselho Deliberativo da Entidade.
§ 4º Observado o disposto no§ 1º deste artigo, o Participante Ativo Normal, o Participante Ativo Alternativo e o Participante Autopatrocinado poderão redefinir anualmente, no mês de abril, a alíquota da sua Contribuição, que passará a vigorar a partir do mês subsequente ao registro do requerimento no sistema de administração de recursos humanos do Patrocinador ou, no caso de Participante Autopatrocinado, a partir do mês subsequente ao registro do requerimento na Entidade.
§ 5º Observado o disposto no § 1º deste artigo, o Participante Autopatrocinado poderá redefinir, no momento de sua opção pelo instituto do autopatrocínio, a alíquota da sua Contribuição, que passará a vigorar a partir do mês subsequente ao registro do requerimento na Entidade.
§ 6º Caso o Participante Ativo Normal, o Participante Ativo Alternativo e o Participante Autopatrocinado desejem contribuir regularmente com alíquota superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), devem fazê-lo na forma de Contribuição Facultativa.
§ 7º A Contribuição Básica, a Contribuição Alternativa e a Contribuição Administrativa do Assistido também serão devidas sobre o Salário de Participação decorrente da gratificação natalina.
§ 8º O Participante Ativo Normal que se tornar Participante Autopatrocinado passará a arcar com a parcela da Contribuição Básica do Patrocinador que deixar de ser aportada em razão de perda parcial ou total de remuneração, observado o disposto no inciso III do art. 12 deste Regulamento.
§ 9º O Patrocinador não aportará qualquer contribuição em favor do Participante Ativo Alternativo, do Participante Vinculado e do Participante Autopatrocinado, ressalvado o caso do Participante Ativo Normal que se tornar Participante Autopatrocinado em razão de perda parcial de remuneração, hipótese na qual a Contribuição Básica devida pelo Patrocinador incidirá sobre a parcela da Base de Contribuição do Participante que exceder o Teto do RGPS.
§ 10 É vedado aos Patrocinadores o aporte ao Plano de recursos não previstos neste Regulamento, bem como no Plano de Custeio Anual, salvo o aporte da União, a título de adiantamento de contribuições futuras, necessário ao regular funcionamento inicial da Entidade.
§ 11 A Contríbuição para custeio da PAR será definida de acordo com o Termo de Repasse de Risco firmado com a sociedade seguradora e será contratada de forma opcional pelo Participante Ativo Normal, pelo Ativo Alternativo, pelo Autopatrocinado e pelo Vinculado.
§ 12 Nas hipóteses de transição de categoria previstas neste Regulamento, salvo disposição diversa do Participante, prevalecerá o percentual de contribuição em vigor na data de transição de categoria.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS
Art. 14. As despesas administrativas relativas ao Plano serão custeadas a partir das fontes de recursos descritas neste Regulamento, observado o Plano de Gestão Administrativa - PGA e o Plano de Custeio Anual.
Parágrafo único. O Plano de Gestão Administrativa - PGA deverá ter regulamento próprio aprovado pelo Conselho Deliberativo da Entidade, que fixará os critérios quantitativos e qualitativos das despesas administrativas, bem como as metas para os indicadores de gestão para avaliação objetiva das despesas administrativas, inclusive gastos com pessoal, nos termos da legislação aplicável.
SEÇÃO II
DA DATA CERTA DO REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES E
DAS PENALIDADES POR ATRASO
Art. 15. A Contribuição Básica do Participante Ativo Normal, a Contribuição Alternativa do Participante Ativo Alternativo e a Contribuição Facultativa mensal serão descontadas de sua respectiva remuneração e, juntamente com a Contribuição Básica do Patrocinador, quando for o caso, serão recolhidas à Entidade de forma centralizada pelo órgão Patrocinador responsável pela coordenação e controle da folha de pagamento dos servidores públicos federais.
Parágrafo único. O repasse das contribuições referidas no caput deverá ocorrer, no máximo, até três dias depois do pagamento dos vencimentos devidos pelo Patrocinador, sob pena de ensejar a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais e sujeitar o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.
Art. 16. A Contribuição Básica, a Contribuição Alternativa e a Contribuição Facultativa devidas pelo Participante Autopatrocinado, conforme o caso, serão recolhidas por ele diretamente à Entidade até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de sua competência, em conformidade com as regras e procedimentos aprovados pelo Conselho, Deliberativo da Entidade.
Parágrafo único. O atraso no recolhimento das contribuições de que trata o caput ensejará a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais, sem prejuízo do disposto no inciso VII do § 9º e no § 10 do art. 5º e nos §§ 3º e 4º do art. 37.
Art. 17. Os valores arrecadados em decorrência do descumprimento das obrigações previstas nesta Seção serão alocados no Plano de Gestão Administrativa, quando o descumprimento for decorrente de omissão do participante.
Parágrafo único. Caso o descumprimento a que se refere o caput decorrer de omissão do patrocinador, os valores arrecadados correspondentes serão alocados nas reservas individuais dos respectivos participantes.
CAPÍTULO VI
DAS PROVISÕES, CONTAS E FUNDOS PREVIDENCIAIS
Art. 18. As contribuições destinadas ao custeio dos benefícios do Plano serão convertidas em cotas e segregadas nas seguintes reservas, contas e fundos:
I - Reserva Acumulada pelo Participante - RAP, de natureza individual, a ser contabilizada no âmbito das Provisões Matemáticas de Benefícios a Conceder, resultante do somatório do saldo das seguintes subcontas:
a) Conta Participante - CPART: correspondente à acumulação da parcela da Contribuição Básica efetuada pelo Participante Ativo Normal e, conforme o caso, pelo Participante Autopatrocinado, prevista no item 1 da alínea "a" do inciso I do art. 13 deste Regulamento; e
b) Conta Patrocinador - CPATR: correspondente à acumulação da parcela da Contribuição Básica realizada pelo Patrocinador, prevista no item 1 da alínea "a" do inciso II do art. 13 deste Regulamento.
II - Reserva Acumulada Suplementar – RAS, de natureza individual, a ser contabilizada no âmbito das Provisões Matemáticas de Benefícios a Conceder, resultante do somatório do saldo das seguintes subcontas:
a) Conta de Contribuições Alternativas - CCA: correspondente à acumulação da Contribuição Alternativa realizada pelo Participante Ativo Alternativo e, conforme o caso, pelo Participante Autopatrocinado, prevista no item 1 da alínea "b" do inciso I do art. 13 deste Regulamento;
b) Conta de Contribuições Facultativas - CCF: correspondente à acumulação das Contribuições Facultativas realizadas pelo Participante, previstas na alínea "c” do inciso I do art. 13 deste Regulamento;
c) Conta de Recursos Portados de EAPC - CRPA: correspondente à acumulação dos recursos portados oriundos de Entidade Aberta de Previdência Complementar - EAPC, previstos na alínea "a" do inciso III do art. 13 deste Regulamento; e
d) Conta de Recursos Portados de EFPC - CRPF: correspondente à acumulação dos recursos portados oriundos de Entidade Fechada de Previdência Complementar -EFPC, previstos na alínea "b" do inciso III do art. 13 deste Regulamento.
III - Reserva Individual de Benefício Concedido Normal - RIBCN, de natureza individual, a ser contabilizada no âmbito das Provisões Matemáticas de Benefícios Concedidos, resultante da reversão do saldo da respectiva Reserva Acumulada pelo Participante - RAP e, quando for o caso, de parcela a ser transferida mensalmente do Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários - FCBE, a titulo de Aporte Extraordinário de Aposentadoria Normal - AEAN, por ocasião da concessão da Aposentadoria Normal, na forma prevista no § 5º do art. 21 deste Regulamento;
IV - Reserva Individual de Benefício Concedido de Invalidez - RIBCI, de natureza individual, a ser contabilizada no âmbito das Provisões Matemáticas de Benefícios Concedidos, resultante da reversão do saldo da respectiva Reserva Acumulada pelo Participante - RAP e, quando for o caso, de parcela a ser transferida mensalmente do Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários- FCBE, a titulo de Aporte Extraordinário de Aposentadoria por Invalidez - AEAI, por ocasião da concessão da Aposentadoria por Invalidez, na forma prevista no § 5º do art. 22 deste Regulamento;
V - Reserva Individual de Benefício Concedido por Morte do Participante Ativo Normal e do Participante Autopatrocinado - RIBCMAt, da natureza individual, a ser contabilizada no âmbito das Provisões Matemáticas de Benefícios Concedidos, resultante da reversão do saldo da respectiva Reserva Acumulada pelo Participante - RAP e, quando for o caso, de parcela a ser transferida mensalmente do Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários – FCBE, a título de Aporte Extraordinário por Morte do Participante Ativo Normal do Participante Autopatrocinado - AEMAt, por ocasião da concessão da Pensão por morte do Participante Ativo Normal e do Participante Autopatrocinado, na forma prevista no § 5º do art. 23 deste Regulamento;
VI - Reserva Individual de Benefício Concedido por Morte do Participante Assistido RIBCMAss, de natureza individual, a ser contabilizada no âmbito das Provisões Matemáticas de Benefícios Concedidos, resultante da reversão do saldo da respectiva Reserva Individual de Benefício Concedido Normal - RIBCN ou da Reserva Individual de Benefício Concedido de Invalidez - RIBCI e, quando for o caso, de parcela a ser transferida mensalmente do Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários - FCBE, a título de Aporte Extraordinário por Morte do Participante Assistido - AEMAss, por ocasião da concessão da Pensão por Morte do Participante Assistido, na forma prevista no § 3º do art. 24 deste Regulamento;
VII - Reserva Individual de Benefício Concedido Suplementar - RIBCS, de natureza individual, a ser contabilizada no âmbito das Provisões Matemáticas de Benefícios Concedidos, resultante, por ocasião da concessão do Benefício Suplementar, na forma prevista no art. 26, da soma:
a) do saldo da respectiva Reserva Acumulada Suplementar - RAS;
b) da respectiva indenização do seguro por morte ou invalidez referente à Parcela Adicional de Risco - PAR paga pela sociedade seguradora contratada, em caso de morte ou invalidez do Participante Ativo Normal, do Participante Ativo Alternativo, do Autopatrocinado e do Vinculado que tiver optado pelas referidas coberturas; e
c) de eventual saldo da RAP quando o Participante Ativo Alternativo ou Autopatrocinado, cuja opção pelo autopatrocínio tenha sido efetuada por Participante Ativo Alternativo, tenha contribuído em algum momento como Participante Ativo Normal.
VIII - Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários - FCBE, de natureza coletiva, a ser contabilizado no âmbito das Provisões Matemáticas de Benefícios a Conceder e das Provisões Matemáticas de Benefícios Concedidos, conforme o caso, correspondente aos compromissos do Plano relativos a:
a) Aporte Extraordinário de Aposentadoria Normal - AEAN, montante equivalente ao módulo da diferença entre a Reserva Acumulada pelo Participante - RAP e o montante desta mesma reserva multiplicado pela razão entre 35 (trinta e cinco) e o número de anos de contribuição exigido para a concessão do benefício pelo RPPS, apurado na data da concessão da Aposentadoria Normal, na forma prevista no § 5º do art. 21 deste Regulamento, e destinado somente ao Participante Ativo Normal e ao Participante Autopatrocinado, quando decorrente de opção de Participante Ativo Normal que tenha mantido o Vínculo Funcional, desde que esteja incluído em alguma das hipóteses previstas nos incisos III e IV do § 2º do art. 17 da Lei nº 12.618/2012;
b) Aporte Extraordinário de Aposentadoria por Invalidez - AEA1, montante apurado na data de concessão do Benefício por Invalidez, prevista no art. 22 deste Regulamento, destinado ao pagamento do benefício na hipótese de insuficiência do saldo da respectiva RIBCI, na forma prevista no § 5º do art. 22 deste Regulamento;
c) Aporte Extraordinário por Morte do Participante Ativo Normal e do Participante Autopatrocinado - AEMAt, montante apurado na data de concessão da Pensão por Morte do Participante Ativo Normal e do Participante Autopatrocinado, prevista no art. 23 deste Regulamento, destinado ao pagamento do benefício na hipótese de insuficiência do saldo da respectiva RIBCMAt, na forma prevista no § 5º do art. 23 deste Regulamento;
d) Aporte Extraordinário por Morte do Participante Assistido - AEMAss, montante apurado na data de concessão da Pensão por Morte do Participante Assistido, prevista no art. 24 deste Regulamento, destinado ao pagamento do benefício na hipótese de insuficiência do saldo da respectiva RIBCMAss, na forma prevista no § 3º do art. 24 deste Regulamento; e
e) Benefício por Sobrevivência do Assistido, previsto na Seção V do Capítulo VIII deste Regulamento.
IX - Fundo de Recursos não Resgatados, montante decorrente das seguintes fontes:
a) recursos não contemplados no direito do Participante que perdeu o Vínculo Funcional e optou pelo Instituto do Resgate, previsto na Seção V do Capítulo IX deste Regulamento; e
b) saldos remanescentes das Contas Individuais de Participantes ou de Assistidos cujos benefícios se extinguiram pela inexistência de Beneficiários e que não sejam reivindicados por eventuais herdeiros legais, nos termos deste Regulamento.
§ 1º Os recursos alocados no Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários – FCBE possuem natureza coletiva e não serão objeto de direito sucessório.
§ 2º Os recursos oriundos do Fundo de Recursos não Resgatados serão transferidos, anualmente, para o Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários - FCBE, cujo custeio será revisto por ocasião da elaboração do Plano de Custeio Anual.
§ 3º Os recursos garantidores correspondentes às provisões, contas e fundos do Plano serão aplicados em observância às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e à política de investimentos definida pelo Conselho Deliberativo da Entidade.
§ 4º A cota representativa das provisões, Contas Individuais e fundos referidos neste artigo terá, na data da implantação do Plano, o valor unitário original de R$1,00 (um real).
§ 5º O valor da cota de que trata o § 4º deste artigo será diariamente determinado em função da oscilação do patrimônio do Plano, e mediante a divisão do valor total das provisões, contas e fundos, em moeda corrente, pelo número de cotas existentes, conforme metodologia aprovada pelo Conselho Deliberativo da Entidade.
CAPÍTULO VII
DOS PERFIS DE INVESTIMENTOS
Art. 19. O Conselho Deliberativo da Entidade poderá instituir Perfis de Investimentos distintos a serem escolhidos pelos Participantes, sob o seu inteiro risco e sob a sua exclusiva responsabilidade, para a aplicação dos recursos alocados nas suas respectivas Contas Individuais, em conformidade com as regras e procedimentos aprovados pelo Conselho Deliberativo da Entidade sobre a composição das carteiras de investimentos e os limites de aplicação.
§ 1º A decisão do Conselho Deliberativo da Entidade que instituir os Perfis de Investimentos deverá ser fundamentada de acordo com critérios técnicos e econômicos e deverá ser amplamente divulgada aos Participantes, especialmente em relação aos riscos associados a cada Perfil de investimentos.
§ 2º A instituição dos Perfis de Investimentos deverá ser acompanhada da aprovação de Manual Técnico pelo Conselho Deliberativo da Entidade contendo regras para a operacionalização dos Perfis de Investimentos, especialmente em relação à definição dos Perfis de Investimentos e aos prazos para opção por parte dos Participantes.
§ 3º As regras do Manual Técnico de que trata o § 2º deste artigo também deverão estar contidas na Nota Técnica Atuarial.
CAPÍTULO VIII
DOS BENEFÍCIOS DO PLANO
Art. 20. O Plano oferecerá aos seus Participantes e Beneficiários os seguintes benefícios, observadas as condições estabelecidas neste Regulamento:
I - Aposentadoria Normal;
II - Aposentadoria por Invalidez;
III - Pensão por Morte do Participante Ativo Normal e do Participante Autopatrocinado;
IV - Pensão por Morte do Participante Assistido;
V - Benefício por Sobrevivência do Assistido;
VI - Benefício Suplementar.
§ 1º A Data de Início do Benefício - DIB será a data do protocolo do requerimento do benefício na Entidade.
§ 2º O pagamento da 13ª prestação anual do benefício será feito juntamente com a prestação do mês de dezembro e o seu valor corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor do benefício devido no mês de dezembro, por mês de efetivo recebimento do benefício no respectivo ano, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 3º Verificado erro no pagamento de qualquer benefício previsto neste Regulamento, a Entidade fará o devido acerto, pagando ou reavendo o que lhe couber, podendo, no último caso, reter nas prestações subsequentes até 30% (trinta por cento) do valor mensal do benefício, até completar a compensação dos valores devidos.
§ 4º Inexistindo Beneficiários para os benefícios previstos nos incisos I a IV e VI do caput deste artigo e ainda restando saldo na respectiva reserva individual a que se refere o art. 18, incisos III a VII, este será pago em parcela única aos herdeiros legais, sendo destes a responsabilidade pelo seu requerimento e pela comprovação dessa condição sucessória por meio do formal de partilha ou de documento equivalente.
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA NORMAL
Art. 21. A Aposentadoria Normal será concedida ao Participante Ativo Normal, ao Participante Autopatrocinado e ao Participante Vinculado, caso a opção pelos Institutos tenha sido efetuada por Participante Ativo Normal, desde que requerida pelo Participante e atendidas, simultaneamente, as seguintes condições:
I - Para o Participante Ativo Normal e para o Participante Autopatrocinado que possua Vínculo Funcional com o Patrocinador:
a) concessão de aposentadoria voluntária ou aposentadoria compulsória pelo RPPS; e
b) carência de 60 (sessenta) meses de filiação ao Plano, exceto no caso de concessão de aposentadoria compulsória pelo RPPS.
II - Para o Participante Autopatrocinado que não possua Vínculo Funcional com o Patrocinador e para o Participante Vinculado:
a) tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher; e
b) carência de 60 (sessenta) meses de filiação ao Plano, exceto no caso de cumprimento do mesmo requisito de idade exigido para a concessão de aposentadoria compulsória pelo RPPS.
§ 1º A Aposentadoria Normal corresponderá a uma renda temporária por um prazo, em meses, correspondente à expectativa de sobrevida do Participante na data da concessão do Benefício, obtida a partir da Tábua de Mortalidade Geral, segmentada por sexo, adotada para o Plano, calculada na data da concessão, cujo valor inicial será obtido de acordo com a seguinte fórmula:
RAP+AEAN_
Fator (Exp;i%)
Em que:
RAP = Reserva Acumulada pelo Participante, conforme definida no inciso I do art. 18 deste Regulamento, apurada na data da concessão do Benefício;
AEAN = Aporte Extraordinário de Aposentadoria Normal, conforme definido na alínea "a" do inciso VIII do art. 18 deste Regulamento, equivalente a
apurado apenas para fins de cálculo do Benefício, mas que não compõe a reserva individual do Participante;
TC = Número de anos de contribuição exigido para concessão do benefício de Aposentadoria Voluntária pelo RPPS;
Fator (Exp;i%) = Fator financeiro de conversão de saldo em renda, baseado na taxa de juros atuarial anual i% adotada para o Plano, convertida em taxa mensal, e em prazo, em meses, correspondente à expectativa de sobrevida do Participante na data de concessão do Benefício, obtida a partir da Tábua de Mortalidade Geral, segmentada por sexo, adotada para o Plano.
§ 2º A formulação do fator financeiro de conversão de saldo em renda de que trata o § 1º deste artigo será detalhada em Nota Técnica Atuarial elaborada pelo Atuário do Plano.
§ 3º O pagamento da Aposentadoria Normal será mensal, efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da competência, recalculado anualmente a partir:
I - do saldo de conta remanescente da respectiva Reserva Individual de Benefício Concedido Normal - RIBCN, originado da reversão do saldo da respectiva Reserva Acumulada pelo Participante –RAP na data da concessão do benefício;
II - do prazo restante, na forma do § 1º deste artigo; e
III - de eventual saldo a título de Aporte Extraordinário de Aposentadoria Normal - AEAN.
§ 4º Na hipótese de a renda mensal, calculada na forma do § 1º deste artigo, ser inferior ao valor de 2 (duas) URP, o Participante poderá, a seu critério, optar por receber o saldo da respectiva Reserva Individual de Benefício Concedido Normal - RIBCN em parcela única, quitando-se, assim, qualquer compromisso do Plano para com o Participante e seus Beneficiários.
§ 5º O Aporte Extraordinário de Aposentadoria Normal - AEAN, se devido, será mantido no Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários - FCBE e transformado em cotas na data da concessão do Benefício, sendo sua reversão à respectiva RIBCN efetuada mensalmente, a partir do mês em que o saldo da RIBCN decorrente da RAP não for suficiente para o pagamento do respectivo Benefício e no montante necessário para sua cobertura.
§ 6º O Participante Vinculado e o Participante Autopatrocinado sem Vinculo Funcional não terão direito ao Aporte Extraordinário de Aposentadoria Normal - AEAN.
§ 7º A atualização da Aposentadoria Normal tomará como referência o mês de janeiro, passando a vigorar, a partir deste mês, novo valor do Benefício.
§ 8º O Participante poderá optar por receber à vista parcela da CPART - Conta Participante, em percentual de sua escolha no momento da concessão do benefício, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da CPART.
§ 9º A parcela da CPART paga à vista será deduzida da RAP para o cálculo previsto no § 1º.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 22. A Aposentadoria por Invalidez será concedida ao Participante Ativo Normal e ao Participante Autopatrocinado, caso a opção pelo Instituto tenha sido efetuada por Participante Ativo Normal, desde que atendidas, simultaneamente, as seguintes condições:
I - Para o Participante Ativo Normal e para o Participante Autopatrocinado que possua Vínculo Funcional com o Patrocinador:
a) carência de 12 (doze) meses de filiação ao Plano, exceto no caso de acidente em serviço; e
b) concessão de aposentadoria por invalidez permanente pelo RPPS.
II - Para o Participante Autopatrocinado que não possua Vínculo Funcional com o Patrocinador:
a) carência de 12 (doze) meses de filiação ao Plano; e
b) cumprimento dos mesmos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez permanente pelo RPPS.
§ 1º A Aposentadoria por Invalidez corresponderá a uma renda temporária pelo prazo, em meses, correspondente à expectativa de sobrevida do Participante na data de concessão do benefício, obtida a partir da Tábua de Mortalidade de Inválidos, segmentada por sexo, adotada para o Plano, calculada na data da concessão, cujo valor inicial será obtido de acordo com a seguinte fórmula:
[Média (BC80%)- RPPS] x %MC
8,5%
Em que:
Média(BC80%) = média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do Participante ao RPPS da União e ao Regime de Previdência Complementar do servidor público da União, atualizadas pelo Índice do Plano até o mês de concessão do benefício, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência;
RPPS = Valor da aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo RPPS ou, para o Participante Autopatrocinado que não possua Vínculo Funcional com o Patrocinador, o Teto do RGPS, incluindo, se houver, o Benefício Especial disciplinado no § 1º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012; e
%MC = Média dos percentuais da Contribuição Básica aportada pelo Participante apurada entre a data de filiação ao Plano e a data de concessão da Aposentadoria por Invalidez, limitada a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).
§ 2º Para o Participante Autopatrocinado que não possuía Vínculo Funcional com o Patrocinador, o valor da Média(BC80%), definido no§ 1º deste artigo, será o apurado no mês da perda do Vínculo Funcional com o Patrocinador, atualizado pelo Índice do Plano até o mês de concessão do benefício.
§ 3º Na hipótese de a renda mensal, calculada na forma do § 1º deste artigo, ser inferior ao valor de 2 (duas) URP, será devido ao Participante um benefício mensal no valor de 2 (duas) URP.
§ 4º O pagamento da Aposentadoria por Invalidez será mensal, efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da competência, atualizado anualmente pelo Índice do Plano, e terá como base o saldo de conta da respectiva Reserva Individual de Benefício Concedido de Invalidez - RJBCI, originado da reversão da respectiva Reserva Acumulada pelo Participante - RAP na data da concessão do Benefício.
§ 5º Esgotados os recursos da RIBCI e não findo o prazo definido no § 1º deste artigo, a Aposentadoria por Invalidez será paga através de recursos oriundos do Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários - FCBE, vertidos mensalmente à RIBCI, a titulo de Aporte Extraordinário de Aposentadoria por Invalidez – AEAI.
§ 6º A atualização da Aposentadoria por Invalidez tomará como referência o mês de janeiro, passando a vigorar, a partir deste mês, o novo valor do benefício.
§ 7º A reversão da aposentadoria por invalidez pelo RPPS importa reversão da Aposentadoria por Invalidez prevista neste artigo.
§ 8º Se a carência de 12 meses prevista na alínea " a" dos incisos I e II não tiver sido cumprida, o saldo da respectiva Reserva Acumulada pelo Participante - RAP será pago em parcela única, cessando todos os compromissos do Plano para com o Participante e seus respectivos beneficiários e herdeiros legais.
SEÇÃO III
DA PENSÃO POR MORTE DO PARTICIPANTE ATIVO NORMAL E DO PARTICIPANTE AUTOPATROCINADO
Art. 23. A Pensão por Morte do Participante Ativo Normal e do Participante Autopatrocinado será concedida ao Beneficiário do Participante Ativo Normal e do Participante Autopatrocinado, caso a opção pelo Instituto tenha sido efetuada por Participante Ativo Normal, desde que atendidas as seguintes condições:
I - Para o Beneficiário do Participante Ativo Normal e do Participante Autopatrocinado que possuía Vínculo Funcional com o Patrocinador: concessão de pensão por morte pelo RPPS; e
Il - Para o Beneficiário do Participante Autopatrocinado que não possuía Vínculo Funcional com o Patrocinador: cumprimento dos mesmos requisitos para a concessão da pensão por morte pelo RPPS.
§ 1º A Pensão por Morte do Participante Ativo Normal e do Participante Autopatrocinado corresponderá a uma renda temporária pelo prazo, em meses, correspondente à expectativa de sobrevida do Participante Ativo Normal ou do Participante Autopatrocinado na data de concessão do Benefício, obtida a partir da Tábua de Mortalidade Geral, segmentada por sexo, adotada para o Plano, calculada na data da concessão do Benefício, cujo valor inicial será obtido de acordo com a seguinte fórmula:
Em que:
Média(BC80%) = média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do Participante ao RPPS da União e ao Regime de Previdência Complementar do servidor público da União, atualizadas pelo Índice do Plano até o mês de concessão do benefício, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência;
RPPS = Valor do benefício de pensão por morte concedido pelo RPPS ou, para o Participante Autopatrocinado que não possua Vínculo Funcional com o Patrocinador, o Teto do RGPS, incluindo, se houver, o Benefício Especial disciplinado no § 1º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012; e
%MC = Média dos percentuais da Contribuição Básica aportada pelo Participante, apurada entre a data de filiação ao Plano e a data de concessão da Pensão por Morte, limitada a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).
§ 2º Para o Beneficiário do Participante Autopatrocinado que não possuía Vínculo Funcional com o Patrocinador, o valor da Média(BC80%), definido no § 1º deste artigo, será o apurado no mês da perda do Vínculo Funcional com o Patrocinador, atualizado pelo índice do Plano até o mês de concessão do benefício.
§ 3º Na hipótese da renda mensal, calculada na forma do § 1º deste artigo, ser inferior ao valor de 2 (duas) URP, será devido aos Beneficiários um benefício total mensal no valor de 2 (duas) URP.
§ 4º O pagamento da Pensão por Morte será mensal, efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da competência, atualizado anualmente pelo Índice do Plano.
§ 5º Esgotados os recursos da RIBCMAt e não findo o prazo definido no § 1º deste artigo, a Pensão por Morte será paga através de recursos oriundos do Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários - FCBE, vertidos mensalmente à respectiva RIBCMAt, a título de Aporte Extraordinário por Morte do Participante Ativo Normal e do Participante Autopatrocinado -AEMAt.
§ 6º A Pensão por Morte será rateada em partes iguais entre todos os Beneficiários e a cota individual correspondente a cada Beneficiário ser-lhe-á paga até o fim do prazo definido no§ 1º ou até a perda da condição de beneficiário, o que ocorrer primeiro.
§ 7º Na hipótese de perda do direito da Pensão por Morte, a cota individual do Beneficiário será automaticamente revertida em favor dos Beneficiários remanescentes.
§ 8º A atualização da Pensão por Morte tomará como referência o mês de janeiro, passando a vigorar, a partir deste mês, o novo valor do Benefício.
§ 9º Concedida a pensão, eventual habilitação tardia ou prova posterior que implique inclusão ou exclusão de beneficiário só produzirá efeitos financeiros a partir da data em que for apresentada à Funpresp-Exe.
SEÇÃO IV
DA PENSÃO POR MORTE DO PARTICIPANTE ASSISTlDO
Art. 24. A Pensão por Morte do Participante Assistido será concedida aos Beneficiários do Participante Ativo Normal e do Participante Autopatrocinado, caso a opção pelo Instituto tenha sido efetuada por Participante Ativo Normal, que tenha se tornado Participante Assistido e que tenha, posteriormente, falecido, desde que atendidas as seguintes condições:
I - Para o Beneficiário do Participante Assistido que estava vinculado ao RPPS: concessão da pensão por morte pelo RPPS; e
II - Para o Beneficiário do Participante Assistido que não estava vinculado ao RPPS: cumprimento dos mesmos requisitos para a concessão da pensão por morte pelo RPPS.
§ 1º A Pensão por Morte do Participante Assistido corresponderá a uma renda temporária, calculada na data da concessão do Benefício, cujo valor inicial será equivalente a 70% (setenta por cento) da renda mensal percebida pelo Participante Assistido na data do falecimento, e será paga com base no saldo da respectiva RIBCMAss, resultante da reversão de saldo da RIBCN ou da RIBCI, na data da concessão do Benefício, ou de parcela do Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários - FCBE, conforme o caso.
§ 2º O pagamento da Pensão por Morte do Participante Assistido será mensal, efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da competência, atualizado anualmente pelo Índice do Plano, pelo prazo, em meses, correspondente à expectativa de sobrevida do Participante Assistido, se vivo fosse, na data da concessão da Pensão, obtida a partir da Tábua de Mortalidade Geral ou da Tábua de Mortalidade de Inválidos, segmentada por sexo, conforme o caso, adotada para o Plano.
§ 3º Esgotados os recursos da RIBCMAss e não findo o prazo definido no § 2º deste artigo, a Pensão por Morte do Participante Assistido será paga através de recursos oriundos do Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários - FCBE, vertidos mensalmente à respectiva RIBCMAss, a título de Aporte Extraordinário por Morte do Participante Assistido - AEMAss.
§ 4º A atualização da Pensão por Morte do Participante Assistido tomará como referência o mês de janeiro, passando a vigorar, a partir deste mês, o novo valor do Benefício.
§ 5º O valor da Pensão por Morte do Participante Assistido será rateado entre os Beneficiários em partes iguais e a cota individual correspondente a cada Beneficiário lhe será paga até o fim do prazo definido no § 2º deste artigo ou até a perda da condição de beneficiário, o que ocorrer primeiro.
§ 6º Na hipótese de perda do direito à Pensão por Morte do Participante Assistido, a cota individual do Beneficiário será automaticamente revertida em favor dos Beneficiários remanescentes.
§ 7º Concedida a pensão, eventual habilitação tardia ou prova posterior que implique inclusão ou exclusão de beneficiário só produzirá efeitos financeiros a partir da data em que for apresentada à Funpresp-Exe.
SEÇÃO V
BENEFÍCIO POR SOBREVIVÊNCIA DO ASSISTIDO
Art. 25. O Benefício por Sobrevivência do Assistido será concedido ao Assistido que sobreviver ao prazo de pagamento da Aposentadoria Normal, da Aposentadoria por Invalidez, da Pensão por Morte do Participante Ativo Normal e do Participante Autopatrocinado ou da Pensão por Morte do Participante Assistido, conforme o caso.
§ 1º O Benefício por Sobrevivência do Assistido corresponderá a uma renda vitalícia, baseada em parcela do Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários - FCBE, com valor inicial equivalente a 80% (oitenta por cento) da última prestação mensal percebida pelo Assistido, relativa à respectiva Aposentadoria Normal, Aposentadoria por Invalidez, Pensão por Morte do Participante Ativo Normal e do Participante Autopatrocinado, ou Pensão por Morte do Participante Assistido, conforme o caso.
§ 2º O pagamento do Benefício por Sobrevivência do Assistido será mensal, efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da competência, e seu valor será atualizado anualmente pelo Índice do Plano.
§ 3º A atualização do Benefício por Sobrevivência do Assistido tomará como referência o mês de janeiro, passando a vigorar, a partir deste mês, o novo valor do Benefício.
§ 4º Para o Participante Assistido que estiver em gozo de Aposentadoria Normal sem direito ao Aporte Extraordinário de Aposentadoria Normal - AEAN, o Benefício por Sobrevivência do Assistido será devido a partir do mês em que o saldo da RIBCN decorrente da RAP não for suficiente para o pagamento do respectivo Benefício e no montante necessário para a sua cobertura.
§ 5º O valor do Benefício por Sobrevivência do Assistido devido a Beneficiários será rateado entre estes em partes iguais e a cota individual correspondente a cada Beneficiário lhe será paga até a perda da condição de Beneficiário
§ 6º Na hipótese de perda do direito ao Benefício por Sobrevivência do Assistido, a cota individual do Beneficiário será automaticamente revertida em favor dos Beneficiários remanescentes.
§ 7º O Benefício por Sobrevivência do Assistido não será devido, em hipótese alguma, aos Beneficiários do Participante Ativo Alternativo que tenha se tornado Participante Assistido.
SEÇÃO VI
BENEFÍCIO SUPLEMENTAR
Art. 26. O Benefício Suplementar será concedido ao Participante Ativo Normal, ao Participante Ativo Alternativo, ao Participante Autopatrocinado e ao Participante Vinculado, ou aos seus respectivos Beneficiários, caso haja saldo na respectiva Reserva Acumulada Suplementar - RAS, desde que atendidas as seguintes condições;
I - Para o Participante Ativo Normal ou dele decorrente:
a) concessão da Aposentadoria Normal; ou
b) concessão da Aposentadoria por Invalidez.
II - Para o Participante Ativo Alternativo ou dele decorrente:
a) concessão da aposentadoria voluntária pelo RPPS; ou
b) concessão da aposentadoria compulsória pelo RPPS; ou
c) concessão da aposentadoria por invalidez permanente pelo RPPS; ou
d) caso o Participante não esteja mais vinculado ao RPPS, tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, ou o cumprimento dos mesmos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez permanente pelo RPPS.
III - Para o Beneficiário:
a) concessão da pensão por morte no RPPS; ou
b) caso se trate de Beneficiário de Participante que não mais estava vinculado ao RPPS, cumprimento dos mesmos requisitos para a concessão da pensão por morte pelo RPPS.
§ 1º O Benefício Suplementar corresponderá a uma renda temporária, calculada na data da concessão, cujo valor inicial será obtido conforme a seguir:
I - Para os casos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo e no caso de falecimento de Participante Ativo Normal, Participante Ativo Alternativo ou Participante Autopatrocinado:
Em que:
RIBCS = Reserva Individual de Benefício Concedido Suplementar, conforme definida no inciso VII do art. 18, deduzida a eventual parcela paga ao assistido (%RIBCS);
%RIBCS: Parcela da RIBCS paga à vista ao assistido, em percentual de sua escolha no momento da concessão do Benefício, limitado a 25% (vinte e cinco por cento;
Fator(x;i%) = Fator financeiro de conversão de saldo em renda, baseado na taxa de juros atuarial anual i% adotada para o Plano na data da concessão, convertida em taxa mensal, e em prazo, em meses, a ser definido pelo Participante, de no mínimo 60 (sessenta) meses e no máximo a expectativa de sobrevida no Plano do Participante na data de concessão do Benefício, obtida a partir da Tábua de Mortalidade Geral ou da Tábua de Mortalidade de Inválidos, segmentada por sexo, conforme o caso, adotada para o Plano.
II - Para o caso previsto no inciso III do caput deste artigo, o valor do Benefício Suplementar percebido pelo Participante na ocasião do seu falecimento, a ser pago no prazo estipulado originalmente pelo Participante.
§ 2º A formulação do fator financeiro de conversão de saldo em renda de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será detalhada em Nota Técnica Atuarial elaborada pelo Atuário do Plano.
§ 3º O pagamento do Benefício Suplementar será mensal, efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da competência, e seu valor será recalculado anualmente, em função do respectivo saldo da RIBCS remanescente e do prazo remanescente, conforme a forma de concessão do benefício, definida no § 1º deste artigo.
§ 4º O recálculo do Benefício Suplementar tomará como referência o saldo da RIBCS apurado no mês de dezembro, passando a vigorar o novo valor do benefício no mês de janeiro.
§ 5º O Benefício Suplementar devido a Beneficiários será rateado entre estes em partes iguais e a cota individual correspondente a cada Beneficiário lhe será paga enquanto houver saldo na respectiva RIBCS ou até a perda da condição de Beneficiário, o que ocorrer primeiro.
§ 6º Para recebimento do seguro por invalidez ou por morte a que se refere a alínea "b" do inciso VII do art. 18 deste Regulamento, a Entidade acionará a sociedade seguradora com o objetivo de receber tal indenização, tendo em vista as condições e os valores pactuados na forma do Termo de Repasse de Risco.
§ 7º Nas hipóteses de morte ou invalidez do Participante Vinculado, aplicar-se-á o disposto nos §§ 5º a 7º do art. 30 deste Regulamento, nos termos definidos pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO IX
DOS INSTITUTOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 27. Desde que preenchidos os requisitos necessários previstos neste Capítulo, o Participante que não estiver em gozo de benefício poderá optar por um dos Institutos previstos neste Capítulo, elencados a seguir:
I- Autopatrocínio;
II - Benefício Proporcional Diferido;
III - Portabilidade; e
IV - Resgate.
Art. 28. Para fins da opção prevista no art. 27 deste Regulamento, a Entidade fornecerá extrato ao Participante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comunicação da cessação do Vinculo Funcional com o Patrocinador ou da data do requerimento protocolado pelo Participante perante a Entidade, contendo as informações exigidas pela legislação em vigor.
§ 1º Após o recebimento do extrato, o Participante terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para optar pelo Autopatrocínio, pelo Benefício Proporcional Diferido, pelo Resgate ou pela Portabilidade, mediante protocolo de Termo de Opção formalizado junto à Entidade.
§ 2º O Participante que não fizer sua opção no prazo previsto no § 1º deste artigo terá presumida, na forma da legislação em vigor, sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que atendidas às condições previstas na Seção III deste Capítulo.
§ 3º Na hipótese do§ 2º deste artigo, caso o Participante não atenda às condições exigidas para se habilitar ao Benefício Proporcional Diferido, restará a ele unicamente a opção pelo instituto do Resgate, na forma da Seção V deste Capítulo, cujo pagamento será efetuado mediante solicitação formal do Participante.
§ 4º O prazo para formalização da opção pelos Institutos, previsto no § 1º deste artigo, será suspenso na hipótese de o Participante apresentar, durante o referido prazo, questionamento devidamente formalizado junto à Entidade, no tocante às informações constantes do extrato de que cuida este artigo, até que sejam prestados pela Entidade os pertinentes esclarecimentos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados do protocolo do respectivo pedido de esclarecimentos.
§ 5º Para fins deste Regulamento, a cessação do vínculo funcional com o Patrocinador ocorrerá na hipótese de vacância do cargo efetivo decorrente de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - posse em outro cargo inacumulável, ressalvada a hipótese de se tratar de cargo efetivo em algum dos Patrocinadores do Plano;
IV - falecimento; ou
V - aposentadoria voluntária ou compulsória.
SEÇÃO II
DO AUTOPATROCÍNIO
Art. 29. Na ocasião de perda parcial ou total da remuneração, o Participante Ativo Normal e o Participante Ativo Alternativo poderão optar pelo Instituto do Autopatrocínio, devendo, para tanto, manter o pagamento da respectiva Contribuição Básica ou da Contribuição Alternativa, conforme o caso, além da Contribuição Básica de responsabilidade do Patrocinador, se aplicável, relativamente à parcela correspondente à referida perda, na forma deste Regulamento e conforme critérios estabelecidos no Plano de Custeio Anual, como forma de assegurar a percepção dos Benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração.
§ 1º A cessação do Vínculo Funcional com o Patrocinador deverá ser entendida como uma das formas de perda total da remuneração recebida.
§ 2º No caso de perda parcial da remuneração com manutenção do Vínculo Funcional com o Patrocinador, o Participante poderá assumir a sua contribuição e a que seria vertida pelo Patrocinador, calculada sobre a diferença entre o Salário de Participação observado no mês imediatamente anterior ao da referida perda e o novo Salário de Participação, visando à manutenção da constituição das reservas no mesmo nível anterior à perda.
§ 3º O Participante Ativo Alternativo que optar pelo Instituto do Autopatrocínio deverá manter o pagamento da sua respectiva Contribuição Alternativa, observado o disposto no inciso III do art. 12 deste Regulamento e os critérios previstos no Plano de Custeio.
§ 4º Para efetivação da opção pelo Autopatrocínio, o Participante deverá recolher à Entidade, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da referida opção, todas as contribuições em atraso desde o mês da perda da remuneração.
§ 5º Considera-se como data de início do Autopatrocínio o dia imediatamente posterior ao da perda total ou parcial da remuneração.
§ 6º A opção pelo Autopatrocínio não impede a posterior opção pelos institutos do Benefício Proporcional Diferido, do Resgate ou da Portabilidade, observadas as disposições contidas neste Regulamento e aplicáveis a cada Instituto.
SEÇÃO III
DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO
Art. 30. O Participante Ativo Normal, o Participante Ativo Alternativo e o Participante Autopatrocinado poderão optar pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido, interrompendo o pagamento da respectiva Contribuição Básica ou Contribuição Alternativa, conforme o caso, desde que preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente:
I- cessação do Vínculo Funcional com o Patrocinador;
II - ausência de preenchimento dos requisitos de elegibilidade à Aposentadoria Normal ou ao Benefício Suplementar, conforme o caso;
III - carência de 3 (três) anos ininterruptos de filiação ao Plano; e
IV - não tenha optado pelos Institutos da Portabilidade ou do Resgate.
§ 1º A opção pelo Benefício Proporcional Diferido implicará, a partir da data do requerimento, na obrigação de pagamento da Contribuição Administrativa ao Plano, prevista na alínea "d" do inciso I do art. 13 deste Regulamento.
§ 2º A Contribuição Administrativa poderá ser descontada diretamente do saldo da respectiva Reserva Acumulada pelo Participante - RAP ou da Reserva Acumulada Suplementar - RAS, conforme o caso, em conformidade com as regras e procedimentos aprovados pelo Conselho Deliberativo da Entidade.
§ 3º O Participante Vinculado que mantinha a condição de Participante Ativo Normal antes da opção pelo Benefício Proporcional Diferido manterá o direito à Aposentadoria Normal e, conforme o caso, ao Benefício Suplementar, quando vier a completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
§ 4º O Participante Vinculado que mantinha a condição de Participante Ativo Alternativo antes da opção pelo Benefício Proporcional Diferido manterá o direito ao Benefício Suplementar, quando vier a completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
§ 5º No caso de falecimento do Participante Vinculado, o saldo da respectiva Reserva Acumulada peto Participante - RAP e da Reserva Acumulada Suplementar - RAS, conforme o caso, será pago, em parcela única, aos seus Beneficiários ou, na falta destes, aos seus herdeiros legais, cessando todos os compromissos do Plano para com o Participante e seus respectivos Beneficiários e herdeiros legais.
§ 6º Na hipótese de o Participante Vinculado se tornar Assistido e vier a falecer, o saldo remanescente da respectiva Reserva Individual de Benefício Concedido Normal- RIBCN ou da Reserva Individual de Benefício Concedido Suplementar - RIBCS, conforme o caso, será pago, em parcela única, aos seus Beneficiários ou, na falta destes, aos seus herdeiros legais, cessando todos os compromissos do Plano para com o Participante e seus respectivos Beneficiários e herdeiros legais.
§ 7º Na hipótese do Participante Vinculado se tomar inválido, o saldo da respectiva Reserva Acumulada pelo Participante - RAP e da Reserva Acumulada Suplementar - RAS, conforme o caso, lhe será pago em parcela única, cessando todos os compromissos do Plano para com o Participante e seus respectivos Beneficiários e herdeiros legais.
§ 8º A opção pelo Benefício Proporcional Diferido não impede a posterior opção pelos Institutos do Resgate ou da Portabilidade, observadas as disposições contidas neste Regulamento aplicáveis a cada Instituto.
SEÇÃO IV
DA PORTABILIDADE
Art. 31. O Participante Ativo Normal, o Participante Ativo Alternativo, o Participante Autopatrocinado e o Participante Vinculado poderão optar pelo Instituto da Portabilidade de seu direito acumulado para outro plano de benefícios operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar plano de benefícios de caráter previdenciário, desde que preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente:
I- cessação do Vínculo Funcional com o Patrocinador;
II- carência de 3 (três) anos ininterruptos de filiação ao Plano;
III- o Participante não esteja em gozo de qualquer benefício previsto neste Regulamento; e
IV - o Participante não tenha optado pelo Instituto do Resgate.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II do caput deste artigo:
a) aos casos em que o participante possua recursos portados oriundos de outro plano de benefícios de previdência complementar, hipóteses em que não será exigido prazo de carência, inclusive no que se refere aos recursos acumulados no Plano;
b) aos casos de portabilidade para planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar dos servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, hipóteses em que não será exigido prazo de carência; e
c) aos casos de portabilidade para planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar dos servidores públicos titulares de cargo efetivo de outras unidades da federação, hipóteses em que o prazo de carência será de 1 (um) ano.
§ 2º Será considerado direito acumulado para fins de Portabilidade o somatório dos saldos da Reserva Acumulada pera Participante - RAP e da Reserva Acumulada Suplementar - RAS, apurados na data de cessação das contribuições para o Plano.
§ 3º Na hipótese de Portabilidade após opção pelo Benefício Proporcional Diferido e antes da concessão da Aposentadoria Normal ou do Benefício Suplementar, conforme o caso, o direito acumulado consistirá nos saldos da Reserva Acumulada pelo Participante - RAP e da Reserva Acumulada Suplementar - RAS, apurados na data do protocolo na Entidade do requerimento da Portabilidade.
§ 4º O direito acumulado, apurado nos termos deste artigo, será atualizado com base na cota do último dia do mês anterior ao do requerimento.
§ 5º Após o recebimento do Termo de Opção de que trata o § 1º do art. 28 deste Regulamento, a Entidade elaborará o Termo de Portabilidade e terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para encaminhá-lo à entidade que administra o plano de benefícios receptor, contendo todas as informações exigidas pela legislação aplicável.
§ 6º A transferência do direito acumulado dar-se-á em moeda corrente nacional, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à data do protocolo do Termo de Portabilidade na entidade receptora, atendidas as condições previstas neste Regulamento e na legislação aplicável.
§ 7º A Portabilidade não caracteriza resgate, sendo vedado que os recursos financeiros transitem, sob qualquer forma, pelos Participantes do Plano.
§ 8º A opção pela Portabilidade é direito inalienável do Participante e será exercida em caráter irrevogável e irretratável, cessando, com a transferência da totalidade dos recursos financeiros para a entidade receptora, todo e qualquer direito previsto neste Plano relativo ao Participante e seus Beneficiários.
Art. 32. O Plano poderá receber recursos portados de outras entidades de previdência complementar ou de sociedade seguradora autorizada a operar plano de benefícios de caráter previdenciário, desde que observado o disposto neste Regulamento e na legislação aplicável.
Parágrafo único. Os recursos portados recebidos de outras entidades de previdência complementar ou de sociedade seguradora serão mantidos em separado das demais contribuições e alocados em uma das seguintes contas:
I - Reserva Acumulada Suplementar - RAS, Conta de Recursos Portados de EAPC- CRPA, se oriundos de Entidade Aberta de Previdência Complementar - EAPC ou sociedade seguradora; ou
II - Reserva Acumulada Suplementar - RAS, Conta de Recursos Portados de EFPC-CRPF, se oriundos de Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC.
SEÇÃO V
DO RESGATE
Art. 33. O Participante Ativo Normal, o Participante Ativo Alternativo, o Participante Autopatrocinado e o Participante Vinculado poderão optar pelo Instituto do Resgate, por meio do recebimento dos respectivos recursos individuais alocados no Plano, já descontadas as parcelas do custeio administrativo e do Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários – FCBE, desde que preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - cessação do Vínculo Funcional com o Patrocinador;
II - o Participante não esteja em gozo de qualquer Benefício previsto neste Regulamento; e
III - o Participante não tenha optado pelo Instituto da Portabilidade.
§ 1º Os recursos individuais de que trata o caput deste artigo correspondem ao somatório dos saldos das seguintes contas:
I - Reserva Acumulada pelo Participante - RAP, Conta Participante - CPART;
II - Reserva Acumulada Suplementar - RAS, observados os §§ 2º e 3º deste artigo; e
III - Percentual, não cumulativo, da Reserva Acumulada pelo Participante - RAP, Conta Patrocinador - CPATR, conforme tabela a seguir:
Tempo de filiação ao Plano |
%
da CPATR/Conta |
até 3 anos |
0% |
a partir de 3 anos |
5% |
a partir de 6 anos |
15% |
a partir de 9 anos |
25% |
a partir de 12 anos |
35% |
a partir de 15 anos |
40% |
a partir de 18 anos |
50% |
a partir de 21 anos |
60% |
a partir de 24 anos |
70% |
§ 2º É facultado o resgate de valores portados constituídos em plano de previdência complementar, administrado por Entidade Aberta de Previdência Complementar - EAPC ou sociedade seguradora, acumulados na respectiva Conta de Recursos Portados de EAPC- CRPA.
§ 3º É vedado o resgate de valores portados constituídos em plano de previdência complementar, administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC, acumulados na respectiva Conta de Recursos Portados de EFPC - CRPF.
§ 4º O Participante que optar por manter no Plano o saldo das contas referidas nos §§ 2º e 3º deste artigo será considerado Participante Vinculado, desde que observe as disposições contidas neste Regulamento e aplicáveis a cada Instituto.
§ 5º O valor correspondente ao Resgate, conforme descrito no § 1º deste artigo, será obtido com base nos saldos das contas apurados na data de cessação das contribuições para o Plano, atualizado com base na cota do último dia do mês anterior ao do requerimento.
§ 6º Quando do pagamento do valor correspondente ao Resgate, serão efetuados os descontos previstos em lei e os decorrentes de decisões judiciais.
§ 7º É facultado ao Participante optar pelo recebimento do Resgate em parcela única ou em até 12 (doze} parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pela variação verificada entre a cota do último dia do mês anterior ao do requerimento e a cota do último dia do mês anterior ao do respectivo pagamento.
§ 8º O pagamento da parcela única ou da primeira parcela mensal será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo do Termo de Opção.
§ 9º Uma vez exercido o Resgate, cessará todo e qualquer direito do Participante e de seus Beneficiários ou, na ausência destes, de seus herdeiros legais, em relação ao Plano, exceto quanto às prestações vincendas no caso de opção pelo pagamento parcelado ou de eventuais recursos oriundos de Portabilidade não resgatados.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. Os casos omissos deste Regulamento serão decididos pelo Conselho Deliberativo da Entidade, observada a legislação vigente.
Art. 35. Quaisquer alterações no presente Regulamento deverão ser objeto de manifestação favorável da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União.
Art. 36. As hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras adotadas na Avaliação Atuarial do Plano deverão ser objeto de reavaliação pelo menos uma vez a cada 3 (três) anos, a fim de aferir sua adequabilidade ao grupo de Participantes, Assistidos e Beneficiários do Plano.
Art. 37. A Entidade fica autorizada a contratar, mediante licitação, coberturas para os benefícios não programados e para a PAR previstos, respectivamente, nos incisos II a V do art. 20 e no inciso VII, "b'', do art. 18 deste Regulamento e no § 4º do art. 12 da Lei nº 12.618, de 2012.
§ 1º A cobertura da PAR é condicionada à existência de contrato vigente entre a Entidade e sociedade seguradora relativamente ao Participante Ativo Normal, ao Ativo Alternativo, ao Autopatrocinado e ao Vinculado que tiver optado pela referida cobertura.
§ 2º A cobertura da PAR é condicionada à aceitação do risco pela sociedade seguradora, de acordo com o Termo de Repasse de Risco, iniciando-se a partir do pagamento da primeira contribuição para o custeio da PAR.
§ 3º A cobertura da PAR é renovada mensalmente, mediante o pagamento da respectiva contribuição pelo Participante, sob pena de suspensão após o trigésimo dia de atraso.
§ 4º Fica a Entidade autorizada a descontar da reserva individual do Participante eventuais contribuições não pagas referentes à cobertura da PAR.
§ 5º Sempre que houver alteração da sociedade seguradora com a qual a Entidade contratar ou alteração das condições previstas no Termo de Repasse de Risco, será assegurada ao Participante Ativo Normal, ao Ativo Alternativo, ao Autopatrocinado e ao Vinculado que tiver optado pelo custeio da PAR a oportunidade de optar por manter ou cessar esse custeio.
Art. 38. Este Regulamento entrará em vigor a partir da data da publicação pela Previc da autorização para a sua aplicação.