CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

ATO DA MESA Nº 70, DE 10/01/2013

 

 

Aprova as normas Protocolares e a Ordem Geral de Precedência da Câmara dos Deputados.

 

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:

 

 

Art. 1º Ficam aprovadas, na forma dos Anexos I e II deste Ato, as Normas Protocolares e a Ordem Geral de Precedência a serem observadas nas solenidades, cerimônias e reuniões oficiais da Câmara dos Deputados.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Ato correrão à conta das dotações previstas no orçamento da Câmara dos Deputados.

 

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogado o Ato da Mesa nº 152, de 2003.

 

 

ATO DA MESA Nº 70, DE 2013

 

ANEXO I

NORMAS DE CERIMONIAL E DE PROTOCOLO

 

Capítulo I
Da Ordem de Precedência no âmbito da Câmara dos Deputados

 

Sessão I

Da Ordem de Precedência entre os Deputados

 

Art. 1º. A precedência entre os Deputados, inclusive suplentes e ex-Deputados, obedecerá a seguinte ordem:

I - Membros da Mesa (na ordem dos cargos que a compõem);

II - Ex-Presidentes da Câmara dos Deputados;

III - Líderes da Maioria;

IV - Líderes da Minoria;

V - Líderes de Partido (do maior para o de menor representação);

VI - Líderes de Bloco Parlamentar (do maior para o de menor representação);

VII - Líderes do Governo;

VIII - Procurador Parlamentar;

IX - Procuradora da Mulher; (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 108, de 7/7/2016)

IX-A - Coordenadora dos Direitos da Mulher; (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 108, de 7/7/2016)

X - Ouvidor-Geral;

XI - Presidente de Comissão Permanente;

XII - Presidente de Comissão Temporária;

XIII - Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito;

XIV - Deputado mais idoso entre os com o maior número de Legislaturas;

XV - Deputados dispostos em ordem alfabética. 

§ 1º Entre os Deputados e Ex-Presidentes que estiverem exercendo função pública, exceto a de parlamentar, a ordem de precedência será determinada de acordo com o cargo atualmente ocupado.

§ 2º Entre os Presidentes das Comissões Permanentes, a ordem de precedência será definida pela data de criação da Comissão, ressalvados os seguintes casos:

I - o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania terá precedência sobre os demais;

II - por ocasião de visitas de autoridades estrangeiras, a precedência será do Presidente da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional;

III - os demais Presidentes de Comissão terão precedência em eventos de sua iniciativa ou em solenidade de homenagem aos membros da Comissão que presidirem.

§ 3º A ordem de precedência geral da Câmara dos Deputados para cerimônias e solenidades obedecerá a ordem discriminada no Anexo II deste Ato.

 

Sessão II

Da Ordem de Precedência entre membros dos Poderes Executivo e Judiciário e de Governos e Representações Estrangeiras

 

Art. 2º A precedência entre membros dos Poderes Executivo e Judiciário e de Governos e Representações Estrangeiras obedecerá a ordem discriminada no Anexo II.

 

Sessão III

Da Representação ou Substituição

 

Art. 3º O Presidente da Câmara dos Deputados presidirá as solenidades e cerimônias às quais comparecer.

§ 1º O Presidente da Câmara dos Deputados poderá ser representado por Deputado por ele indicado ou poderá ser substituído na forma prevista no § 2º do art. 18 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução n. 17, de 21 de setembro de 1989.

§ 2º O representante ou substituto ocupará o lugar destinado ao Presidente da Câmara dos Deputados.

 

Art. 4º  Nas solenidades ou cerimônias oficiais da Câmara dos Deputados, exceto em almoços e jantares, a autoridade convidada poderá fazer-se representar mediante comunicado prévio.

Parágrafo único. Na representação será observada a ordem de precedência do cargo ocupado pelo representante.

 

Art. 5º Os casos omissos serão solucionados pela Coordenação de Relações Públicas em consonância com a Seção de Cerimonial da Presidência.

 

Capítulo II

Do Hino Nacional e das Bandeiras Nacional e do Mercosul

 

Art. 6º A execução do Hino Nacional, quando prevista, dar-se-á após a composição do dispositivo ou mesa de honra.

 

Art. 7º A Bandeira Nacional e a Bandeira do Mercosul serão diariamente hasteadas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, às 8 horas e arriadas às 18 horas ou ao término das sessões no Plenário Ulysses Guimarães, o que acontecer por último.

Parágrafo único. Compete ao Departamento de Polícia Legislativa o hasteamento e o arriamento da Bandeira Nacional e da Bandeira do Mercosul.

 

Art. 8º A Câmara dos Deputados realizará anualmente, no dia 19 de novembro, solenidade do Dia da Bandeira na forma prevista no § 2º do art. 15 da Lei n. 5.700, de 1º de setembro de 1971.

 

Capítulo III

Da realização e organização de solenidades, cerimônias e eventos

 

Art. 9º A Câmara dos Deputados realizará, a cada dois anos, cerimônia de aposição de foto na galeria de Presidentes.

Parágrafo único. As cerimônias serão marcadas em data a ser definida pelo Presidente da Casa, após consulta ao Deputado homenageado ou sua família.

 

Art. 10. A Câmara dos Deputados realizará cerimônia de posse dos Deputados em conformidade com o disposto nos arts. 3º e 4º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução n. 17, de 21 de setembro de 1989.

Parágrafo único. A organização, coordenação e execução da cerimônia de posse compete à Coordenação de Relações Públicas da Secretaria de Comunicação Social, em consonância com as orientações da Secretaria-Geral da Mesa.

 

Art. 11. A critério do Presidente da Câmara dos Deputados, personalidades de relevância social, política ou cultural poderão ser homenageadas com presente protocolar, almoço, jantar ou recepção similar.

Parágrafo único. Os almoços, jantares ou recepções similares poderão ocorrer nos restaurantes localizados nas dependências da Câmara dos Deputados, à conta de seus contratos de serviços de alimentação, ou de contratações específicas mediante autorização do competente ordenador de despesa.

 

Capítulo IV

Das visitas oficiais realizadas pelo Presidente e da recepção às comitivas estrangeiras ou nacionais

 

Art. 12. As visitas oficiais realizadas pelo Presidente da Câmara e as recepções a comitivas estrangeiras e nacionais serão organizadas pela Seção de Cerimonial da Presidência em cooperação com o Cerimonial da outra parte, e da Coordenação de Relações Públicas, sempre que necessário.

 

Art. 13. Na recepção a Chefes de Estado ou de Governo e a Presidentes de Parlamentos, estrangeiros ou nacionais, estarão presentes o Presidente da Câmara dos Deputados e as autoridades por ele convidadas.

§ 1º As autoridades às quais o Presidente da Câmara dos Deputados dispensar especial deferência serão recebidas com honras militares e tapete vermelho a ser estendido desde o início da rampa do Palácio do Congresso Nacional até o Salão Nobre ou o Plenário Ulysses Guimarães.

§ 2º Na impossibilidade de utilização do acesso previsto no parágrafo anterior, o tapete será estendido desde a entrada do Salão Branco até o Salão Nobre ou até o Plenário Ulysses Guimarães.

§ 3º O Chefe do Cerimonial do Presidente receberá a autoridade ao pé da rampa e o acompanhará até a entrada do Congresso Nacional.

§ 4º O Presidente da Câmara dos Deputados receberá a autoridade na entrada do Palácio do Congresso Nacional, acompanhando-a até o local em que se dará, efetivamente, a visita.

§ 5º Por determinação do Cerimonial da Presidência, outros trajetos poderão ser utilizados.

§ 6º A autoridade será convidada a assinar o livro de visitas. Havendo troca de presentes protocolares, esta dar-se-á após a assinatura do livro de visitas.

§ 7º Ao final da visita, o Presidente da Câmara dos Deputados acompanhará a autoridade visitante até a saída do Palácio do Congresso Nacional, ou até o pé da rampa, quando for o caso, onde se darão as despedidas.

§ 8º Quando a visita à Câmara dos Deputados for consecutiva à visita ao Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados receberá a autoridade em local a ser determinado em comum acordo pelo Cerimonial das Presidências das duas Casas Legislativas.

§ 9º O Presidente da Câmara e os demais Deputados farão uso do idioma português quando dos encontros oficiais com autoridades visitantes.

§ 10 Os pronunciamentos das autoridades serão interpretados para os idiomas português, inglês e/ou para o idioma oficial do país representado pelas autoridades participantes.

 

Art. 14. A autoridade visitante e sua comitiva poderá, a critério do Presidente da Câmara dos Deputados, ser recepcionada com almoço, jantar ou recepção similar.

 

Parágrafo único. Os almoços, jantares ou recepções similares poderão ocorrer na Residencial Oficial ou nos restaurantes localizados nas dependências da Câmara dos Deputados, à conta de seus contratos de serviços de alimentação, ou de contratações específicas mediante autorização do competente ordenador de despesa.

 

Capítulo V

Dos presentes protocolares ou institucionais

 

Art. 15. Os Membros da Mesa Diretora, os Presidentes de Comissão, os titulares da Procuradoria Parlamentar, da Ouvidoria, do Conselho de Altos Estudos e da Procuradoria Especial da Mulher poderão oferecer ou realizar a troca de presentes protocolares ou institucionais no exercício da função.

 

Art. 16. A proposta de aquisição, produção ou reposição de bens destinados à troca ou à oferta de presentes protocolares ou institucionais será elaborada, por representantes do Museu da Câmara, da Coordenação de Relações Públicas e da Seção de Cerimonial da Presidência.

§ 1º Os presentes protocolares ou institucionais devem ter relação, preferencialmente, com a identidade do Congresso Nacional ou com a cultura brasileira.

§ 2º A proposta de que trata o caput deste artigo será submetida, por meio de instrução do Diretor-Geral, à apreciação e aprovação do Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados.

 

Art. 17. Os presentes recebidos pelas autoridades citadas neste artigo, no exercício regular de suas atribuições, integrarão o acervo desta Casa, ressalvado o caso de bens perecíveis ou de desinteresse museológico demonstrado por meio de análise realizada pelo Museu da Câmara, em parecer devidamente fundamentado.

Parágrafo único. A guarda, o controle patrimonial e a distribuição dos bens referidos no caput deste artigo serão feitos por meio de sistema automatizado e ficarão a cargo da Seção de Cerimonial da Presidência da Câmara dos Deputados e da Coordenação de Relações Públicas, que tomarão as medidas necessárias para evitar a repetição na concessão dos presentes.

 

Capítulo VI

Do falecimento do Presidente da Câmara dos Deputados

 

Art. 18. Em caso de falecimento do Presidente da Câmara dos Deputados, seu substituto oficial, tão logo assuma o cargo, assinará Ato de luto oficial por até sete dias.

 

Art. 19. A Coordenação de Relações Públicas e a Seção de Cerimonial do Presidente da Câmara dos Deputados expedirão as comunicações protocolares a autoridades nacionais e estrangeiras e, após consultar a família, tomarão as providências necessárias:

I - à execução das cerimônias fúnebres,

II - à ornamentação do Salão Negro, transformando-o em câmara ardente, e

III - a tornar disponível o livro de presença para a visitação oficial e pública.

Parágrafo único. A visitação oficial e pública terá início tão logo o corpo seja transportado para a câmara ardente.

 

Art. 20. As honras fúnebres serão prestadas de acordo com o previsto no Cerimonial Militar.

 

Art. 21. As cerimônias religiosas serão realizadas na câmara ardente, por ministro da religião do Presidente falecido, quando for o caso, e depois de encerrada a visitação pública, respeitada, prioritariamente, a decisão da família.

 

Art. 22. Concluída a cerimônia religiosa, o Presidente da Câmara dos Deputados em exercício fechará a urna funerária, que será coberta com o pavilhão nacional.

 

Capítulo VII

Do falecimento de Deputado

 

Art. 23. No caso de falecimento de Deputados que estejam ou não no exercício do mandato, o Presidente da Câmara dos Deputados, a seu critério, decretará luto oficial por até três dias.

 

Art. 24. Por determinação do Presidente da Câmara dos Deputados, e consultada a família do Parlamentar falecido, o corpo poderá ser velado no Salão Negro do Palácio do Congresso Nacional, que será ornamentado e transformado em câmara ardente, aberto à visitação pública e oficial.

 

Art. 25. As cerimônias religiosas serão realizadas na câmara ardente, por ministro da religião do deputado falecido, quando for o caso, e depois de encerrada a visitação pública, respeitada prioritariamente a vontade da família.

 

Capítulo VIII

Do falecimento de autoridades

 

Art. 26. Falecendo autoridade, e recebida a comunicação oficial do fato, o Presidente da Câmara dos Deputados enviará mensagem de pêsames à Instituição por ela comandada e à família do falecido.

Parágrafo único. Será providenciada, mediante determinação do Presidente da Câmara dos Deputados, coroa de flores para as cerimônias fúnebres de Deputados, autoridades ou personalidades de relevância nacional.

 

MARCO MAIA

Presidente

 

 

ATO DA MESA Nº 70, DE 2013

 

ANEXO II

ORDEM DE PRECEDÊNCIA COM A PRESENÇA DE AUTORIDADES EXTERNAS À CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

Poderá haver, por deferência e a critério do deputado que conduzir a cerimônia, alteração na ordem de precedência, desde que dentro do mesmo grupo, conforme se segue.

 

Grupo 1

1. Presidente da Câmara dos Deputados,

2. Presidente da República,

3. Presidente do Senado Federal,

4. Presidente do Supremo Tribunal Federal, e

5. Vice-Presidente da República.

 

Grupo 2

6. Mesa Diretora da Câmara dos Deputados,

7. Ex-Presidentes da Câmara dos Deputados,

8. Líderes da Maioria,

9. Líderes da Minoria,

10. Líderes de Partido (do maior para o de menor representação),

11. Líderes de Bloco Parlamentar (do maior para o de menor representação),

12. Líder do Governo,

13. Procurador Parlamentar,

14 - Procuradora da Mulher, (Item com redação dada pelo Ato da Mesa nº 108, de 7/7/2016)

14-A- Coordenadora dos Direitos da Mulher, (Item acrescido pelo Ato da Mesa nº 108, de 7/7/2016)

15. Ouvidor-Geral,

16. Presidentes de Comissão Permanente,

17. Presidentes de Comissão Temporária,

18. Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito,

19. Deputado mais idoso entre os com o maior número de legislaturas,

20. Deputados dispostos em ordem alfabética,

21. Senadores (*1).

 

Grupo 3

22. Presidente da Câmara Distrital e Presidentes de Assembleias Legislativas (*2),

23. Ministros de Estado e autoridades com status de Ministro de Estado (*3),

24. Embaixadores acreditados no Brasil, Enviados e Ministros Extraordinários e Plenipotenciários Estrangeiros (*4),

25. Ministros do Supremo Tribunal Federal (*5).

 

Grupo 4

26. Procurador-Geral da República,

27. Governador do Distrito Federal,

28. Governador do Distrito Federal e Governadores dos Estados da União (*6).

 

Grupo 5

29. Ministros de Tribunais Federais (* 5),

30. Deputados Distritais e Deputados Estaduais (*2).

 

Grupo 6 (*7)

31. Comandantes das Forças Armadas do Brasil,

32. Embaixadores e Ministros de 1ª Classe do Ministério das Relações Exteriores.

 

Grupo 7 (*8)

33. Presidentes de Câmaras Municipais,

34. Prefeitos Municipais,

35. Vereadores.

 

Grupo 8 (*9)

36. Diretor-Geral e Secretário-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados,

37. Diretor-Geral e Secretário-Geral da Mesa do Senado Federal.

 

Grupo 9

38. Líderes religiosos,

39. Presidentes de Confederações, Sindicatos e Associações.

 

(*1) A ordem de precedência será fornecida pelo Senado Federal.

(*2) A ordem de precedência será definida pela data de criação da Unidade da Federação, tendo precedência o da Unidade da Federação onde se processar a cerimônia.

(*3) A ordem de precedência entre Ministros de Estado deverá ser fornecida pela Presidência da República.

(*4) A ordem de precedência entre os Embaixadores estrangeiros obedecerá ao critério adotado pelo Ministério das Relações Exteriores.

(*5) A ordem de precedência entre os Ministros do Poder Judiciário será fornecida pela Corte a que pertencerem.

(* 6) A ordem de precedência entre Governador do Distrito Federal e os Governadores dos Estados será determinada pela data de criação da Unidade da

Federação, tendo precedência o da Unidade da Federação onde se processar a cerimônia.

(*7) A ordem de precedência deverá ser fornecida pela Presidência da República.

(*8) A ordem de precedência será definida pelo número de eleitores do município.

(*9) A ordem de precedência entre o Diretor-Geral e o Secretário-Geral da Mesa será definida pela natureza do evento: se for administrativa, a precedência será do Diretor-Geral; se for legislativa, do Secretário-Geral da Mesa.