CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
ATO DA MESA Nº 48, DE 16/7/2012
Institui a Política de Preservação Digital da Câmara dos Deputados.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, usando de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o disposto na Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527/2011, de maneira especial o seu artigo 6º, inciso II, que determina aos órgãos do poder público que assegurem a "proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade".
CONSIDERANDO a Política de Gestão de Conteúdos Informacionais da Câmara dos Deputados;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer objetivos, diretrizes, requisitos e instrumentos em consonância com normas nacionais e internacionais para a preservação de documentos digitais na Câmara dos Deputados;
RESOLVE:
Disposições preliminares
Art. 1º Fica instituída a Política de Preservação Digital da Câmara dos Deputados que compreende princípios, objetivos, diretrizes e requisitos para a preservação de documentos digitais.
Parágrafo único.As unidades administrativas promoverão a elaboração ou a adequação de seus planos, programas, projetos e processos de trabalho em conformidade com os princípios e as diretrizes aqui estabelecidas, bem como em relação aos requisitos, procedimentos e as atribuições decorrentes deste Ato;
Art. 2º Esta política abrange todos os documentos digitais, nascidos nessa forma ou digitalizados, produzidos na Câmara dos Deputados ou recebidos pela Casa, desde que relacionados às atividades derivadas das suas funções institucionais e missão institucional.
Parágrafo único. São exemplos de documentos digitais:
I - gravações digitais de som;
II - fotografia digital e vídeo digital;
III - páginas intranet, extranet e internet;
IV - bases de dados digitais;
V - mensagens eletrônicas;
VI - publicações digitais;
VII - processos administrativos ou legislativos digitais;
VIII - combinações dos tipos acima, além de outros que venham a ser identificados.
Dos princípios e objetivos
Art. 3º A Política de Preservação Digital da Câmara dos Deputados rege-se pelos princípios da:
I - transparência, efetividade, eficiência, acessibilidade, disseminação e preservação;
II - responsabilidade, estratégia, aquisição, desempenho, conformidade e comportamento humano, que fazem parte da Boa Governança Corporativa de Tecnologia da Informação.
Art. 4º São objetivos da Política de Preservação Digital da Câmara dos Deputados:
I - assegurar as condições adequadas ao pleno acesso a documentos digitais, pelo prazo institucionalmente estabelecido;
II - assegurar, permanentemente, a autenticidade dos documentos digitais;
III - implantar repositório institucional próprio para a preservação digital;
IV - contribuir para a redução do risco em segurança da informação;
V - promover o intercâmbio de informações e experiências sobre preservação digital com entidades nacionais e internacionais, com vistas a sua constante atualização e aperfeiçoamento.
Dos requisitos
Art. 5º Os documentos digitais produzidos ou capturados pela Câmara dos Deputados deverão se adequar, pelo menos, aos seguintes requisitos de preservação digital:
I - formatos de arquivo específicos para cada tipo de documento digital mencionado no parágrafo único do art. 2º;
II - mídias de gravação e armazenamento padronizadas, se necessário, para cada tipo de documento;
III - capacidade de migração para novas versões, sem perda de autenticidade;
IV - outros requisitos que vierem a ser definidos na regulamentação;
Parágrafo único. As normas relativas à preservação digital serão avaliadas pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação, nos termos do art. 8º, § 3º, inciso III, do Ato da Mesa nº 47, de 2012. (Primitivos §§ 1º e 2º transformados em parágrafo único pelo Ato da Mesa nº 146, de 2/12/2014)
§ 3 As ações de implantação dos requisitos de preservação digital, bem como de sua atualização contínua, integrarão o Plano Plurianual de Gestão de Conteúdos Informacionais da Câmara dos Deputados;
Art. 6º Os requisitos de preservação digital, bem como os padrões e procedimentos operacionais necessários à sua implantação na Câmara dos Deputados, serão amplamente divulgados às unidades administrativas e servidores interessados.
Do repositório para preservação digital
Art. 7º A Câmara dos Deputados deverá criar e manter repositório institucional dedicado à preservação digital.
§ 1º O repositório de preservação digital compreende tanto o software como também o hardware correspondente.
§ 2º O repositório de preservação digital utilizará padrões abertos.
§ 3º O repositório de preservação digital deverá contemplar a norma brasileira NBR 15.472 de 09 de abril de 2007 em seu modelo de referência para um sistema aberto de arquivamento de informação (SAAI).
§ 4º As ações necessárias à atualização tecnológica do repositório de preservação digital integrarão o Plano Plurianual de Gestão de Conteúdos Informacionais.
Art. 8º O repositório de preservação digital na Câmara dos Deputados deverá adotar padrões e/ou protocolos padronizados para comunicação automática inter-institucional.
Art. 9º A comunidade-alvo do repositório de preservação digital será definida pelo Centro de Documentação e Informação.
Art. 10. O envio de documentos ao repositório de preservação digital e a gestão da consulta nesse repositório serão efetuados pela Coordenação de Arquivo do Centro de Documentação e Informação.
Art. 11. Somente serão encaminhados e aceitos no repositório de preservação digital os documentos digitais consolidados, em sua versão final, e que tenham sido submetidos à avaliação documental.
§ 1º Os documentos digitais de guarda permanente deverão, obrigatoriamente, ser encaminhados ao repositório e terão prioridade de recursos em relação aos demais no repositório.
§ 2º Os documentos digitais que não sejam de guarda permanente serão encaminhados ao repositório de acordo com a necessidade de adoção de ações específicas de preservação digital, para mantê-los pelos prazos estabelecidos em seu processo de avaliação.
Art. 12. Sempre que o tempo de vida de conteúdo informacional digital, determinado pela política de avaliação documental, for superior ao tempo de vida estimado do sistema informatizado que o gera, esse sistema deverá produzir um documento digital consolidado para envio ao repositório de preservação digital, considerando as condições no Art. 11.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos em que os sistemas migrem seu conteúdo informacional para novos sistemas, mantendo todos os requisitos de segurança da informação.
§ 2º A critério do gestor de negócio e considerando o tempo de guarda determinado pela política de avaliação documental, o disposto no caput pode aplicar-se somente a uma parte do conteúdo informacional digital total do sistema.
Art. 13. Os documentos digitais consolidados aceitos no repositório de preservação digital deverão atender aos requisitos de acesso e recuperação integral de seu conteúdo, devendo ser compreensíveis independentemente em relação aos sistemas que os produziram.
Art. 14. Ao conteúdo de cada documento digital enviado ao repositório de preservação digital deverá ser acrescido um pacote de informações que identifique sua proveniência, contexto, referência e fixidez.
§ 1º As informações necessárias para criar o pacote de informações são parte dos requisitos de preservação digital.
§ 2º Os pacotes de informação deverão possuir descritores que os identifiquem claramente em relação as demais pacotes.
Art. 15. Os documentos digitais que forem aceitos no repositório de preservação, bem como seus respectivos pacotes de informação, deverão ter seu histórico de processamento preservado indefinidamente.
Parágrafo único.Nos procedimentos de migração de documentos digitais, poderão ser mantidas versões anteriores dos documentos digitais por razões históricas.
Art. 16. As unidades administrativas responsáveis pela gestão da preservação digital passam a ter controle sobre os documentos recebidos no repositório de preservação, inclusive podendo produzir novas versões desses documentos, caso isso se faça necessário.
Responsabilidades e revisão
Art. 17. A implantação da política de preservação digital será supervisionada pela Diretoria-Geral, com a participação de todas as unidades administrativas da Câmara dos Deputados.
§ 1º Os projetos e demais ações necessários à implantação desta política integrarão o Plano Plurianual de Gestão de Conteúdos Informacionais da Câmara dos Deputados, a ser aprovado pelo Comitê de Gestão Estratégica, criado pela Portaria nº 233 de 27/12/2009.
§ 2º Ato normativo do Diretor Geral regulamentará a governança desta política.
Art. 18. Às unidades administrativas da Câmara dos Deputados e aos servidores, no âmbito de seus processos de trabalho, cabem as responsabilidades constantes nas políticas de gestão de conteúdos informacionais e de segurança da informação, no que couber à preservação digital.
Art. 19. Os órgãos responsáveis pela gestão da preservação digital na Câmara dos Deputados deverão:
I - implementar parcerias e acordos com instituições nacionais e internacionais, a fim de promover o intercâmbio de informações e experiências sobre preservação digital;
II - produzir decisões e procedimentos registrados e bem documentados.
Art. 20. Esta política se aplica aos servidores da Câmara dos Deputados e o seu não cumprimento implicará nas penalidades previstas na legislação vigente e nas normas internas pertinentes.
Art. 21. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa, 16 de julho de 2012.
Deputado Marco Maia
Presidente
Deputada Rose de Freitas
Primeira-Vice-Presidente
Deputado Eduardo da Fonte
Segundo-Vice-Presidente
Deputado Eduardo Gomes
Primeiro-Secretário
Deputado Jorge Tadeu Mudalen
Segundo-Secretário
Deputado Inocêncio Oliveira
Terceiro-Secretário
Deputado Júlio Delgado
Quarto-Secretário
Justificação
A Câmara dos Deputados vem produzindo documentos digitais há pelo menos duas décadas, quer seja através de processos de digitalização, quer seja por outros meios que produzem documentos já nascidos digitalmente. Esses documentos contêm conteúdo diverso como texto, imagem fixa, imagem em movimento e som, necessitando de tratamento diferenciado com relação à sua preservação (preservação digital), em especial, no caso de documentos digitais de guarda permanente.
A importância da normatização relaciona-se à garantia da preservação da Memória Institucional da Casa, possibilitando o estabelecimento de padrões que permitam a legibilidade das informações armazenadas ao longo do tempo e a migração de suportes obsoletos para outros mais modernos. Relaciona-se ainda à garantia da disponibilidade, autenticidade e integridade das informações, imposta pela Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527/11.
Nesse sentido, a Política de Preservação Digital preconizada neste Ato da Mesa estabelece objetivos, diretrizes e requisitos, alinhados às principais normas técnicas internacionais e nacionais, para assegurar, a longo prazo, a gestão do ciclo de vida de documentos digitais, permitindo seu armazenamento, tratamento, recuperação, acesso e disseminação, independentemente dos sistemas de informação que os geraram.
Para tanto, são estabelecidos os requisitos necessários para a conversão e migração de informações digitais, bem como as características e a forma de gestão de repositório institucional destinado à preservação de documentos digitais consolidados.
Dada a estreita vinculação da preservação digital com a segurança da informação institucional, este Ato da Mesa define o Comitê Gestor de Segurança da Informação como o colegiado responsável pelas propostas de regulamentação e de implementação dessa política.
Glossário
Comunidade-alvo: grupo identificado de potenciais consumidores, capazes de compreender determinado conjunto de informações. A comunidade alvo pode ser composta por múltiplas comunidades de usuários.
Disponibilidade: garantia de acesso à informação por usuários autorizados, quando necessário
Documento: conjunto de um ou mais conteúdos informacionais com estrutura pré-estabelecida
Documento digital: um componente digital ou grupo de componentes que são salvos, tratados e gerenciados como um documento.
Documento digital consolidado: documento digital que é produzido a partir de sistemas informatizados, numa forma independente desses sistemas e adequada para apresentação e acesso humano, cuja informação é independentemente compreensível.
Formato de arquivo: organização de dados dentro de objetos digitais, usualmente projetada para facilitar o armazenamento, recuperação, processamento, apresentação e/ou transmissão dos dados pelo software.
Independentemente compreensível: característica da informação que possui documentação suficiente para possibilitar seu entendimento e uso pela comunidade alvo, sem necessidade de recorrer a indivíduos e fontes especiais não disponíveis de forma ampla.
Informação descritiva: conjunto de informações, composto principalmente por descrições de pacote, fornecido à entidade de gerenciamento de dados para apoiar a pesquisa, a solicitação e a recuperação dos conteúdos de informação do SAAI pelo consumidor.
Informação de Contexto: informação que documenta os relacionamentos da informação de conteúdo com seu ambiente. Inclui as condições de produção da informação de conteúdo e seus relacionamentos com outros objetos de informação de conteúdo.
Informação de Fixidez: informação que documenta mecanismos de autenticação e fornece chaves de autenticação para garantir que o objeto de informação de conteúdo não tenha sido alterado de forma não documentada. Por exemplo, código de verificação de redundância cíclica (cyclical redundancy check - CRC) para um arquivo de dados.
Informação de Proveniência: informação que documenta o histórico de uma informação de conteúdo. Essa informação relata a origem ou a fonte da informação de conteúdo, sua custódia e mudanças desde a sua produção. Por exemplo, o pesquisador principal que registrou os dados e a informação sobre seu arquivamento, manuseio e migração.
Informação de Referência: informação que identifica e, se necessário, descreve um ou mais mecanismos usados para fornecer identificadores para uma informação de conteúdo. Fornece também identificadores que possibilitam que sistemas externos façam referência não ambígua a determinada informação de conteúdo. Por exemplo, um ISBN.
Longo prazo: período de tempo suficiente para se preocupar com os impactos de mudanças na comunidade de usuários e de mudanças tecnológicas na informação mantida em um repositório, incluindo suporte a novas mídias e formatos de dado. O período estende-se ao futuro indefinido.
Mídia: material físico ou substância na qual a informação pode ser ou é gravada ou armazenada.
Migração: transferência de informação digital dentro do SAAI, para fins de preservação. Distingue-se da transferência em geral por três razões: foco na preservação de todo o conteúdo da informação; perspectiva de que a nova implementação da informação no arquivo substitua a anterior; e entendimento de que todo controle e toda responsabilidade sobre os aspectos de transferência residem dentro do SAAI."
Metadados: dados descrevendo o conteúdo (incluindo termos de indexação para recuperação), contexto e estrutura da informação baseada em documento e sua gestão através do tempo.
Pacote de Informação: informação de conteúdo junto com sua informação de descrição de preservação. O pacote de informação possui informação de empacotamento relacionada, usada para delimitar e identificar a informação de conteúdo e sua informação de descrição de preservação.
Preservação Digital: processo específico de manter materiais digitais através do tempo e de diferentes gerações de tecnologia, independentemente de onde estejam.
Proveniência: informação que documenta o histórico de uma informação de conteúdo. Essa informação relata a origem ou a fonte da informação de conteúdo, sua custódia e mudanças desde a sua produção. Por exemplo, o pesquisador principal que registrou os dados e a informação sobre seu arquivamento, manuseio e migração.
Repositório: local em que os conteúdos informacionais são armazenados e organizados segundo padrões que permitam sua recuperação tempestiva
Transformação: migração digital na qual a informação de conteúdo ou a informação de descrição de preservação é modificada. Por exemplo, mudar os códigos ASCII para UNICODE em determinado documento de texto preservado.