CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

ATO DA MESA Nº 46, DE 07/07/2009

 

 

Dispõe sobre os imóveis residenciais de propriedade da União sob responsabilidade da Câmara dos Deputados que especifica, destinando-os a servidores do quadro efetivo e ocupantes de cargos de natureza especial - CNE.

 

 

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DOS DESTINATÁRIOS DOS IMÓVEIS

 

Art. 1º Os imóveis funcionais da União sob a responsabilidade da Câmara, constantes do Anexo Único deste Ato, são destinados ao ocupante do cargo de:

I - Diretor-Geral;

II - Secretário-Geral da Mesa;

III - Chefe de gabinete: ("Caput" do inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 129, de 19/12/2013)

a) da Presidência, da Primeira e Segunda Vice-Presidências;

b) da Primeira, Segunda, Terceira e Quarta-Secretarias;

c) do Gabinete da Suplência da Mesa;

d) da Secretaria da Mulher; (Alínea acrescida pelo Ato da Mesa nº 129, de 19/12/2013)

e) da Procuradoria Parlamentar; (Alínea acrescida pelo Ato da Mesa nº 129, de 19/12/2013)

f) da Ouvidoria Parlamentar; (Alínea acrescida pelo Ato da Mesa nº 129, de 19/12/2013)

g) do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar; (Alínea acrescida pelo Ato da Mesa nº 129, de 19/12/2013)

h) da Corregedoria Parlamentar; (Alínea acrescida pelo Ato da Mesa nº 129, de 19/12/2013)

i) das Lideranças; e (Alínea acrescida pelo Ato da Mesa nº 129, de 19/12/2013)

j) do Centro de Estudos e Debates Estratégicos. (Alínea acrescida pelo Ato da Mesa nº 129, de 19/12/2013)

IV - Secretário de Comissão; (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 129, de 19/12/2013)

V - FC-5, FC-3, CNE-7 e CNE-9, lotados nos órgãos referidos nos incisos anteriores deste artigo ou nas Comissões, observada a preferência para concessão de imóvel aos referidos nos incisos I ao III. (Primitivo inciso IV renumerado com redação dada pelo Ato da Mesa nº 129, de 19/12/2013)

 

Art. 2º É vedada a cessão de uso de imóvel funcional a servidor:

I - proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial em Brasília, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, na data de requerimento de ocupação e nos 02 (dois) anos anteriores a essa data;

II - devedor, a qualquer título, de quantias resultantes de utilização anterior de imóvel residencial da União.

Parágrafo único. A vedação instituída neste artigo também é aplicável ao servidor nas hipóteses em que seu cônjuge, bem como companheiro ou companheira amparados por lei, enquadrar-se nas situações descritas nos incisos I e II deste artigo.

 

Art. 3º É vedada a distribuição de mais de um imóvel funcional ao mesmo servidor.

 

Art. 4º Os potenciais beneficiários dos apartamentos funcionais arrolados no art. 1º, que possuam somente um imóvel residencial, desde que comprove que este esteja passando por reforma que impossibilite o seu uso, poderão utilizar imóvel da reserva técnica por um período de até 540 dias. (Artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 129, de 19/12/2013)

 

CAPÍTULO II

DA ENTREGA DO IMÓVEL

 

Art. 5º A entrega das chaves do imóvel será feita após a publicação do ato de outorga no Diário Oficial da União.

 

Art. 6º O permissionário assinará termo administrativo declarando as condições em que recebe o apartamento, os acessórios, utensílios ou equipamentos que o integram ou que nele existam.

Parágrafo único. Para o fim do disposto neste artigo, a Coordenação de Habitação providenciará a elaboração de laudo, que deverá ser acompanhado de imagens fotográficas, bem como ser assinado por arquiteto.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DO PERMISSIONÁRIO

 

Art. 7º São deveres do permissionário:

I - pagar as taxas mensais de uso, nos termos da legislação em vigor;

II - pagar os encargos ordinários de manutenção, resultante do rateio das despesas realizadas em cada mês, referentes à zeladoria, consumo de água e energia elétrica, e outras, relativas às áreas de uso comum, bem assim seguro contra incêndio;

III - pagar a quota de condomínio, exigível quando o imóvel estiver localizado em prédio em condomínio com terceiros, hipótese em que não será devido o pagamento previsto no inciso anterior;

IV - pagar as despesas referentes a consumo de gás, água e energia elétrica da própria unidade que ocupa;

V - pagar quaisquer tributos e taxas que incidam sobre a unidade autônoma objeto da permissão, proporcionalmente ao tempo da ocupação;

VI - realizar as obras e serviços necessários à conservação do imóvel no mesmo estado em que lhe foi entregue pelo permitente, na forma registrada no laudo previsto no parágrafo único do art. 6°;

VII - destinar o imóvel à finalidade exclusiva de residência própria e de seus familiares;

VIII - permitir a realização de vistorias no imóvel por parte do permitente;

IX - aderir à convenção de condomínio, de administração ou equivalente, do edifício;

X - proceder à devolução do imóvel, nas mesmas condições em que o recebeu, dentro do prazo legal, sempre que ocorrer a extinção da permissão;

XI - não transferir, integral ou parcialmente, os direitos de uso do imóvel.

Parágrafo único. A quota de que trata o inciso III será paga diretamente ao condomínio.

 

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DA PERMISSÃO

 

Art. 8º Cessa de pleno direito a permissão de uso de imóvel residencial, ocorrendo ao permissionário qualquer das seguintes hipóteses:

I - exoneração ou dispensa do cargo que o habilitou ao uso do imóvel, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II - exoneração ou demissão do serviço público;

III - aposentadoria;

IV - falecimento;

V - tomar-se proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, como também seu cônjuge, companheira ou companheiro amparados por lei;

VI - decurso do prazo de trinta dias, contados da concessão da permissão de uso, sem a efetiva ocupação do imóvel;

VII - transferência total ou parcial dos direitos de uso do imóvel a terceiros, a título oneroso ou gratuito;

VIII - atraso do pagamento dos encargos relativos ao uso do imóvel, por prazo superior a três meses;

IX - decurso do prazo máximo e improrrogável de 4 (quatro) anos, ininterruptos ou intercalados. (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 129, de 19/12/2013)

§ 1º O permissionário que for nomeado para outro cargo, desde que previsto nas hipóteses do art. 1º deste Ato, poderá conservar a permissão, uma vez atendidos os demais requisitos de ocupação de imóvel residencial.

§ 2º Cessado o direito à ocupação, será publicado ato declaratório do término da permissão de uso do imóvel.

§ 3º O imóvel deverá ser restituído, independentemente de notificação judicial, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias corridos, contados da data em que cessou o direito de uso. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 129, de 19/12/2013)

§ 4º A permanência do servidor no imóvel, após o prazo de que trata o parágrafo anterior, configurará esbulho possessório.

§ 5º Não devolvido o imóvel no prazo legalmente previsto, incorrerá o responsável na multa automática e sucessiva prevista no art. 15, inciso I, letra e da Lei nº 8.025, de 1990, permanecendo a responsabilidade pelos pagamentos previstos nos itens I a V do art. 7º deste Ato.

§ 6º Não devolvido o imóvel, ou restituído com atraso, será promovida, se couber, a abertura de sindicância para apuração de eventual infração disciplinar.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º O descumprimento dos deveres e prazos fixados neste Ato, pelos agentes responsáveis por sua execução, implicará responsabilidade funcional, na forma da legislação em vigor.

 

Art. 10. As normas sobre utilização de imóvel funcional aplicáveis no âmbito da União aplicam-se também à Câmara dos Deputados, desde que não contrariem o disposto no presente Ato.

 

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Quarto Secretário.

 

Art. 12. (Revogado pelo Ato da Mesa nº 67, de 10/12/2015)

 

Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

A Resolução nº 51, de 1984, dispõe sobre as atribuições desses órgãos, valendo destacar que a Quarta Secretaria é o órgão responsável pelo sistema habitacional da Câmara dos Deputados.

 

No último dia 28-12-2008, a Mesa aprovou o Ato nº 31, transferindo a responsabilidade sobre os apartamentos destinados à ocupação por funcionários à Secretaria de Patrimônio da União. Segundo o encaminhamento dado à questão nos autos do processo nº 170.989/2008, o princípio constitucional da eficiência determina que gastos públicos não devem ser feitos com moradia de servidores e funcionários, por ostentar caráter eminentemente privado.

 

Contudo, o aludido princípio fica respeitado mesmo com a manutenção de imóveis funcionais para deputados e funcionários, bem como a concessão de auxílio-moradia aos parlamentares, desde que tais benefícios sirvam ao objetivo de facilitar o exercício do Poder Legislativo. É claro que os gastos com dinheiros públicos devem ser feitos com racionalidade, sempre atendendo-se à finalidade pública. Entendo que a Câmara dos Deputados, como Administração Pública, pode, utilizando o senso de oportunidade e conveniência, facilitar a moradia dos senhores parlamentares em Brasília, concedendo-lhes imóvel funcional ou auxílio-moradia, como pode igualmente conceder imóvel funcional a servidores, como meio de incentivar e premiar o exercício de certos e estratégicos cargos. Isso também é eficiência; e igualmente consagra o mencionado princípio constitucional de administração pública.

 

Assim pensando, considero que os apartamentos funcionais da reserva técnica não devem ser encaminhados para a SPU, mas devem permanecer sob a responsabilidade desta Casa de Leis, na forma agora explicitada.

 

Por isso, proponho o ato que agora submeto à elevada consideração da Mesa Diretora, estabelecendo critérios para a distribuição dos apartamentos funcionais da reserva técnica; ao lado disso, em atenção à boa administração de bens ressalto que continuarei a promover as reformas nos blocos de apartamentos funcionais destinados aos senhores deputados.

 

Sala de Reuniões, em 7 de julho de 2009.

 

MICHEL TEMER,

Presidente.

 

 

ATO DA MESA Nº 46, DE 2009

 

ANEXO ÚNICO

(Vide Anexo Único ao Ato da Mesa nº 129, 19/12/2013)

 

ENDEREÇO

01.  SQS 114-H-506

02.  SQN 112-D-405

03.  SQS-415-D-201

04.  SQN 112-D-505

05.  SQS 316-B-202

06.  SQN 106-I-301

07.  Q. 18-E-09 - Sobradinho

08.  Q. 18-O-08 - Sobradinho

09.  SQN 304-B-201

10.  SHCES 1209-J-406

11.  SQN 112-C-408

12.  SQN 112-C-201

13.  SQN 105-H-609

14.  SQS 114-H-502

15.  SQS 114-H-505

16.  SQN 108-F-503

17.  SHCES 1209-G-203

18.  SQN 112-A-201

19.  SQN 112-D-201

20.  SQS 215-G-607

21.  SQN 108-A-203

22.  SHCES 1105-F-203

23.  SHCES 1103-B-302

24.  SQS 203-I-102

25.  SQS 114-H-104

26.  SQS 114-H-107

27.  SHCES 913-F-401

28.  SQN 412-D-305

29.  SQS 114-H-304

30.  SQN 106-J-502

31.  SQN 112-A-303

32.  SQN 308-G-308

33.  SQS 405-R-307