CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

ATO DA MESA Nº 67, DE 2005

(Revogado pelo Ato da Mesa nº 75, de 7/2/2006)

 

Altera o art. 1º do Ato da Mesa nº 112, de 3 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

 

 

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições legais, em especial o inciso IV do Art. 51 da Constituição Federal e o caput do art. 14 do Regimento Interno,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O art. 1º do Ato da Mesa nº 112, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Poderão inscrever-se no Programa de Assistência à Saúde - PRÓ-SAÚDE:

I - os deputados aposentados pelo Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC), nos termos da Lei nº 9.506, de 1997;

II - os deputados aposentados em regime próprio de previdência distinto do PSSC que, no exercício do mandato, tenham ingressado no PRÓ-SAÚDE, nos termos do Ato da Mesa nº 97, de 1998, até 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, e contribuído ininterruptamente para o Programa pelo período mínimo de seis anos;

III - os ex-deputados que tenham cumprido o período mínimo de quatro anos de contribuição ao Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, sem restituição, e efetivamente exercido o mandato parlamentar durante, pelo menos, duas legislaturas, quando da liquidação daquele Instituto;

IV - os pensionistas titulares vinculados ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas, obedecidos os ditames do parágrafo único do art. 5º do Regulamento do PRÓ-SAÚDE.

Parágrafo único. Aos beneficiários mencionados nos incisos I a III será permitida a inscrição de dependentes, de acordo com o estabelecido pelo art. 1º do Ato da Mesa nº 97, de 1998, e seus parágrafos."

 

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revoga-se o Ato da Mesa nº 42, de 29 de abril de 2004.

 

Sala de Reuniões, em 10 de novembro de 2005.

 

Deputado ALDO REBELO,

Presidente.