CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

ATO DA MESA Nº 65, DE 2005

(Revogado pelo Ato da Mesa nº 182, de 16/5/2017, publicado do DCD-Suplemento de 17/5/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

 

Regulamenta o Art. 45, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e pensionistas da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

 

 

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições legais, em especial o inciso IV do Art. 51 da Constituição Federal e o caput do art. 14 do Regimento Interno,

 

RESOLVE

 

Art. 1º O art. 45, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, será aplicado no âmbito da Câmara dos Deputados de acordo com as normas estabelecidas neste Ato da Mesa.

 

Art. 2º Considera-se, para fins deste Ato:

I - consignante: a Câmara dos Deputados;

II - consignatária: a instituição destinatária dos créditos provenientes das consignações compulsórias e facultativas;

III - consignação compulsória: o desconto mensal incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou ordem judicial;

IV - consignação facultativa: o desconto mensal efetuado em folha de pagamento por autorização prévia e formal do servidor, ativo ou inativo, com anuência da Administração;

V - remuneração: o vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, das vantagens pessoais nominalmente identificadas e das retribuições pelo exercício de funções comissionadas;

VI - remuneração líquida: o valor apurado após deduzidos da remuneração os valores correspondentes às consignações compulsórias e os valores percebidos a título de:

a) diárias; 

b) ajuda de custo; 

c) indenizações; 

d) décimo terceiro salário; 

e) auxílio-natalidade; 

f) auxílio funeral; 

g) adicional de férias; 

h) adicional pela prestação de serviço extraordinário; 

i) adicional noturno; e 

j) adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas. 

VII - margem consignável: o valor pecuniário equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração, deduzidos os valores correspondentes a outras consignações facultativas já averbadas, exceto o valor pago a título de contribuição para o Pró-Saúde da Câmara dos Deputados, diretamente relacionado ao núcleo familiar de que tratam os arts. 36 e 37 do Ato da Mesa nº 75 , de 2006. (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 49, de 7/7/2009)

 

Art. 3º São consideradas consignações compulsórias:

I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

II - contribuição para a Previdência Social;

III - imposto sobre rendimento do trabalho;

IV - pensão alimentícia judicial;

V - reposição e indenização ao erário;

VI - participação das despesas do Pró-saúde;

VII - desconto proveniente de decisão administrativa ou judicial;

VIII - taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da Administração Federal direta; e

IX - outros descontos compulsórios instituídos por lei.

 

Art. 4º São consideradas consignações facultativas:

I - a mensalidade em favor de cooperativa constituída por servidores da Câmara dos Deputados;

II - a contribuição para plano de saúde privado;

III - a contribuição para previdência privada;

IV - o prêmio de seguro de vida de servidor;

V - a amortização de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil;

VI - a mensalidade instituída para o custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pela Câmara dos Deputados

VII - a mensalidade instituída para o custeio de associações e clubes de servidores da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional;

VIII - a contribuição em favor de entidades sindicais, fixada na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição, e em observância ao disposto no art. 240, alínea "c", da Lei nº 8.112/90; e

IX - pensão alimentícia voluntária, instituída em favor de dependente legal, que conste dos assentamentos funcionais do servidor.

§ 1º Outras espécies de consignações facultativas poderão ser autorizadas pelo Diretor-Geral.

§ 2º As consignações facultativas não serão averbadas à folha de pagamento dos beneficiários de pensão alimentícia.

§ 3º O valor mínimo para averbação de consignação facultativa é de 1% (um por cento) do menor vencimento básico da Câmara dos Deputados.

§ 4º Ressalvado o financiamento de imóvel residencial, fica limitado em 96 (noventa e seis) meses o prazo para contratação de empréstimos e financiamentos consignados em folha de pagamento. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 61, de 24/3/2010)

 

Art. 5º A soma dos valores correspondentes às consignações facultativas não pode exceder ao limite estabelecido para a margem consignável.

Parágrafo único. Não será permitido o desconto de consignações facultativas quando a soma destas com as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor.

 

Art. 6º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

§ 1º Caso o valor da soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no parágrafo único do Art. 5º, os descontos das consignações facultativas serão sucessivamente suspensos, até que o valor seja ajustado àquele limite, na seguinte ordem:

I - mensalidade para custeio de associações e clubes de servidores da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional;

II - contribuição para seguro de vida;

III - contribuição para plano de saúde privado;

IV - contribuição para previdência privada;

V - contribuição para plano privado de pecúlio;

VI - amortização de empréstimos pessoais, financiamentos ou arrendamento mercantil; e

VII - pensão alimentícia voluntária.

§ 2º As consignações facultativas destinadas ao Pecúlio dos Servidores da Câmara dos Deputados, ao Programa de Assistência Pré-Escolar (PAE) e ao Programa de Assistência à Saúde (Pró-Saúde) não estão sujeitas à regra de suspensão do § 1º deste artigo, e terão prioridade sobre as demais.

§ 3º Em se tratando de consignações facultativas, prevalece o critério de antigüidade, de modo que a consignação posterior não cancela a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o § 1º deste artigo.

 

Art. 7º As consignações facultativas somente serão averbadas após a celebração de convênio com a instituição interessada e serão instruídas com a comprovação da autorização do servidor.

§ 1º Os convênios destinados a averbações das consignações facultativas a que se referem os incisos I a V, do art. 4º, serão celebrados exclusivamente com: 

a) entidade fechada ou aberta de previdência privada; 

b) sociedade cooperativa constituída por servidores da Câmara dos Deputados; 

c) instituição financeira oficial federal ou estadual; e 

d) instituição financeira privada. 

§ 2º Excluem-se da obrigatoriedade de celebrar convênio:

I - os órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional;

II - o beneficiário de pensão alimentícia voluntária;

III - as entidades sindicais do Poder Legislativo, associações e clubes de servidores da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional; e

IV - as consignatárias autorizadas antes da vigência do Ato da Mesa nº 111/2002, desde que não promovam novas consignações.

§ 3º Os convênios firmados com as finalidades previstas neste Ato não geram direitos ou garantias de qualquer natureza às consignatárias, e podem ser denunciados a qualquer tempo pela Câmara dos Deputados.

 

Art. 8º Para a celebração de convênios exigir-se-á das instituições interessadas:

I - registro no cadastro nacional de pessoa jurídica, estatuto constitutivo e respectiva autorização para funcionar, alternativamente, como:

a) entidade de previdência privada, na forma da Lei nº 6.435/77; 

b) sociedade cooperativa de servidores da Câmara dos Deputados, na forma da Lei nº 5.764/71 ; 

c) instituição financeira oficial federal ou estadual; ou 

d) instituição financeira privada, constituída na forma da Lei nº 4.595/64. 

II - certidões de regularidade fiscal, na forma da Lei nº 8.666/93 e do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados;

III - certidão negativa de inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN); e

IV - prova de inexistência de restrição dos órgãos executivos de controle do sistema nacional de seguros privados ou das sociedades cooperativas ou do Banco Central do Brasil, conforme o caso.

 

Art. 9º Para realização de operações de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, as consignatárias informarão formalmente:

I - aos servidores interessados, previamente à efetivação da operação:

a) o valor líquido do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil; 

b) as taxas efetivas de juros mensal e anual praticadas na operação; 

c) todos os acréscimos de remuneração do capital, moratórios, tributários e administrativos que incidam na operação; 

d) o valor, o número e a periodicidade das prestações; 

e) o valor total a pagar; e 

f) em caso de renegociações de contratos, além das informações previstas nos incisos I a V deste artigo, as instituições informarão o valor do saldo devedor do contrato anterior, excluídos todos os acréscimos de remuneração do capital e tributários vincendos, e a forma de pagamento do saldo devedor. 

II - ao Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados, por meio de comunicado oficial, até o quinto dia útil de cada mês, as taxas de juros mensal e anual a serem praticadas nas operações de empréstimos, financiamentos ou arrendamentos mercantis.

 

Art. 10. Os custos operacionais relativos às consignações facultativas serão ressarcidos à Câmara dos Deputados pelas consignatárias na forma e valores estabelecidos pela Diretoria-Geral.

 

Art. 11. Não são permitidos, na folha de pagamento processada pelo Departamento de Pessoal, ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre consignatárias e servidores que impliquem lançamentos de crédito nas fichas financeiras dos servidores.

 

Art. 12. A consignação em folha de pagamento não exime o consignatário de proceder, caso a caso, a minuciosa avaliação dos riscos para a celebração de contratos com os servidores.

Parágrafo único. A concessão de empréstimos, financiamentos, arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de operação financeira é de exclusiva responsabilidade do consignatário.

 

Art. 13. É vedada a cessão ou a permissão de utilização pelas consignatárias a que se referem os incisos I a V, do art. 4º deste Ato, de: 

a) espaço físico; 

b) material; 

c) pessoal; e 

d) qualquer outro recurso que implique custo para a Câmara dos Deputados. 

 

Art. 14. Para fins de processamento de consignações facultativas, a consignatária deve encaminhar ao Departamento de Pessoal os dados relativos aos descontos, na forma definida por esse órgão.

Parágrafo único. O encaminhamento em desconformidade com a orientação do Departamento de Pessoal implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha de pagamento do mês de competência.

 

Art. 15. As consignações facultativas podem ser canceladas:

I - por interesse da Câmara dos Deputados;

II - por interesse do consignatário, expresso em solicitação formal encaminhada ao Departamento de Pessoal; ou

III - a pedido do servidor, por requerimento dirigido ao Departamento de Pessoal.

§ 1º A consignação relativa a amortização de empréstimo, financiamento, arrendamento mercantil ou outra modalidade de operação financeira somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária, ressalvado o caso do inciso I, deste artigo.

§ 2º A consignação de contribuição em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada após a desfiliação do servidor.

§ 3º Os pedidos de cancelamento das demais consignações facultativas devem ser atendidos, independentemente de instrumento formal entre o consignatário e a consignante, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que ocorrerem, ou, caso já tenha sido processada, na do mês subseqüente.

 

Art. 16. O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração líquida, conta bancária destinada ao crédito do benefício e a autorização prévia e expressa do consignatário ou seu representante legal.

 

Art. 17. As entidades sindicais, cooperativas, clubes e associações de servidores consignatárias fornecerão, sempre que requerido pelo Departamento de Pessoal, os dados cadastrais de seus filiados, participantes ou associados.

 

Art. 18. Em caso de rescisão do convênio, as consignações regularmente autorizadas permanecerão averbadas e eficazes até o final do prazo do contrato firmado entre a consignatária e o servidor.

 

Art. 19. Os convênios já celebrados serão adequados, no que couber, aos termos deste Ato.

Parágrafo único. As consignações facultativas referentes a obrigações decorrentes de empréstimos e financiamentos celebrados durante a vigência do Ato da Mesa anterior, nº 111/2002, ficarão mantidas até a extinção da obrigação e eventuais renovações serão permitidas desde que observadas as regras deste Ato.

 

Art. 20. O descumprimento, pelas consignatárias, de quaisquer normas estabelecidas neste Ato, constituirá motivo para a rescisão do convênio, a critério da Câmara dos Deputados.

 

Art. 21. O Departamento de Pessoal é o órgão fiscalizador dos convênios celebrados para os fins de que trata este Ato.

 

Art. 22. A Diretoria-Geral expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste Ato.

 

Art. 23. Os casos omissos serão objeto de apreciação pela Diretoria-Geral.

 

Art. 24. Ficam revogados o Ato da Mesa nº 111/2002 e a Portaria nº 22/2002 do Diretor-Geral.

 

Art. 25. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Reuniões, 13 de setembro de 2005.

 

Deputado SEVERINO CAVALCANTI,

Presidente.