CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


ATO DA MESA Nº 62, DE 13/7/2005

(Revogado pelo Ato da Mesa nº 108, de 11/09/2013)


Dispõe sobre a reprodução de documentos e o fornecimento de material de expediente aos Deputados.



A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,


RESOLVE:


Art. 1º O Deputado, no efetivo exercício do mandato, poderá solicitar o fornecimento de material de expediente e a reprodução de documentos, nas quantidades e periodicidade constantes deste Ato.


Art. 2º Cada Deputado poderá solicitar a reprodução ou a multiplicação de documentos, respeitado o limite, mensal, de:

I) até 15.000 (quinze mil) cópias, empregando papel de gramatura 75 g/m², tamanho A4;

II) até 2.000 (duas mil) cópias, empregando cartolina de gramatura 180 g/m², tamanho 105x148mm.

§ 1º É expressamente proibida a reprodução:

I) de textos manifestamente alheios a atividade parlamentar;

II) de mensagens subscritas por terceiros.

§ 2º É vedado ao Departamento de Apoio Parlamentar, ou a qualquer outro órgão administrativo, utilizar equipamentos para reproduzir ou copiar documentos em desacordo com as disposições deste Ato, mesmo que os interessados se disponham a fornecer os materiais necessários à execução do serviço.


Art. 3º Cada Deputado poderá solicitar, mensalmente, as seguintes quantidades máximas de material de expediente:


Descrição Unidade Cota Mensal

bloco rascunho grande branco 148x210 mm um 5

capa para avulso uma 10

Envelope para carta - Câmara dos Deputados cento 20

Envelope ofício Câmara 110 x 229 mm cento 10

Envelope separata branco 176 x 250 mm um 2.000

Etiqueta auto-adesiva para impressora a jato de tinta folha 180

folha simples ofício - Câmara dos Deputados resma 4

(opcionalmente papel tamanho A4)

pasta cartolina abas e elástico 240 x 350 mm uma 3

fita polietileno corrigível para máquina de escrever uma 1

fita corretiva por remoção para máquina de escrever uma 1

copo descartável de plástico para água cento 3

copo descartável de plástico para café cento 2


§ 1º Poderão, ainda, ser fornecidos:

I) bimestralmente, 3 (três) cartuchos de tinta para fac-símile;

II) trimestralmente, 3 (três) discos tipo CD-R; (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 2, de 27/2/2007)

III) semestralmente, 1 (uma) margarida para máquina de escrever;

IV) anualmente, 3 (três) cartuchos de toner para impressora laser Brother;

V) anualmente, 5 (cinco) pastas registradoras lombada larga;

VI) anualmente, 1 (um) cilindro para impressora laser Brother;

VII) anualmente , 1 (um) cartucho de toner para impressora Kyocera.

§ 2º A reposição de fitas e margaridas para máquinas de escrever, toner para impressora laser, cilindro para impressora laser, bem como de tinta para fac-símile, dependerá da devolução do material a ser substituído.

§ 3º A necessidade de troca por defeito de suprimentos para máquinas de escrever, impressoras e aparelho de fac-símile , deve ser comprovada através de laudo técnico emitido pelo setor responsável pela manutenção destes equipamentos.

§ 4° Em caráter excepcional, poderão ser fornecidos, trimestralmente, 6 (seis) disquetes magnéticos para cada Deputado, até que termine, no Almoxarifado de Cotas Parlamentares, o estoque desse material. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa n° 2, de 27/2/2007)


Art. 4º O Departamento de Material e Patrimônio e o Departamento de Apoio Parlamentar manterão, respectivamente, registros próprios para controle de fornecimento de material e de reprodução de documentos a que se refere este Ato.

Parágrafo único. As requisições de material ou de reprodução de documentos serão assinadas pelo Deputado ou por servidores por ele expressamente designados, em fichas de autógrafos e/ou meio eletrônico e, ficarão sob a responsabilidade do Departamento de Material e Patrimônio e do Departamento de Apoio Parlamentar.


Art. 5º As quantidades fixadas neste Ato são pessoais e intransferíveis, podendo, de acordo com a disponibilidade orçamentária e ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, ser acumuláveis para os meses subseqüentes, exclusivamente no mesmo ano civil, quando não requisitadas total ou parcialmente.

§ 1º Não são passíveis de acumulação os saldos não utilizados da cota de serviço de reprodução ou multiplicação de documento, no formato constante do inciso I do artigo 2º, bem como os saldos dos seguintes materiais:

I - tinta para fac-símile;

II - margarida para máquina de escrever;

III - copos descartáveis;

IV - disquetes magnéticos;

V - pastas registradoras;

VI - fitas para máquina de escrever.

§ 2º Havendo disponibilidade de estoque, poderá ser antecipada a utilização de cotas, a título de adiantamento e mediante solicitação expressa, nos seguintes casos:

I) de reprodução ou multiplicação de documentos nas quantidades correspondentes a até três meses subseqüentes;

II) fornecimento de copos descartáveis, até as quantidades correspondentes ao mês subseqüente.


Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º Revoga-se o Ato da Mesa nº 60, de 2005.


Sala das Reuniões, em 13 de julho de 2005.


Deputado SEVERINO CAVALCANTI,

Presidente.