CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
ATO DA MESA Nº 39, DE 2000
(Revogado pelo Ato da Mesa nº 75, de 7/2/2006)
Altera o Regulamento do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores da Câmara dos Deputados (Pró-Saúde) e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar, na forma do anexo, o Regulamento do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores da Câmara dos Deputados (Pró-Saúde) a que se refere o Ato da Mesa nº 97, de 1998.
Art. 2º O Conselho Diretor, por proposta da Secretaria-Executiva do Pró-Saúde, promoverá as inclusões necessárias à consolidação do Regulamento do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores da Câmara dos Deputados (Pró-Saúde) e sua publicação, tendo como base as alterações introduzidas por este Ato e pelos Atos da Mesa nºs 97 e 112 , de 1998.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, em 30 de maio de 2000.
MICHEL TEMER,
Presidente.
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (PRÓ-SAÚDE)
TÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E AMBULATORIAL
Art. 17. ....
VI - tratamento psicológico;
VII - tratamento em fonoaudiologia;
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Art. 25. A Administração do PRÓ-SAÚDE poderá firmar convênios para assistência odontológica, observadas, no que couber, as disposições deste Regulamento.
§ 1º O Conselho Diretor baixará normas complementares para a implantação do programa de assistência odontológica.
§ 2º Os serviços odontológicos serão pautados por tabela própria do PRÓ-SAÚDE, com base na Tabela da Associação Brasileira de Odontólogos - ABO.
TÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 27. ....
II - participação dos associados, mediante desconto em folha de pagamento, compreendendo:
a) ...
b) ...
III. ...
IV. ...
V. ...
VI. ...
§ 1º Os recursos oriundos dos incisos II a VI serão depositados em conta bancária própria do programa, denominada Programa de Assistência à Saúde dos Servidores da Câmara dos Deputados (Pró-Saúde), no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.
§ 2º Os recursos previstos no inciso IV, quando decorrentes de pagamentos efetuados à conta do orçamento da Câmara dos Deputados deverão retornar à respectiva dotação.
§ 3º Fica vedada a utilização dos recursos oriundos dos incisos II a VI para finalidades diversas das previstas nos Títulos II a IV deste Regulamento e, especialmente, para contratação de pessoal.
Art. 29. ...
...
§ 6º O participante que não estiver percebendo remuneração por motivo de afastamento regulamentar sem ônus para a Câmara dos Deputados, poderá optar pela utilização do Programa mediante pagamento da contribuição mensal e da participação nas despesas, na forma de autorização de débito em conta-corrente bancária ou depósito em favor do PRO-SAÚDE.
TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO E DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 33. Ao Conselho Diretor compete:
III - apreciar a prestação de contas mensal e anual das atividades do PRÓ-SAÚDE e providenciar sua publicação;
V - autorizar a aplicação no mercado financeiro dos recursos a que se refere os incisos II a VI do art. 27, vedadas as operações em bolsa de valores e a aquisição de títulos privados ou públicos estaduais ou municipais;
...
VII - autorizar o pagamento de despesas;
VIII - exercer outras atividades necessárias ao desenvolvimento do programa.
Parágrafo único. ...
...
Art. 35. À Secretaria Executiva compete:
IV - fornecer informações para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da participação da Câmara dos Deputados no PRÓ-SAÚDE;
V - controlar os recursos do PRÓ-SAÚDE;
VI - proceder à contabilização das operações realizadas pelo PRÓ-SAÚDE e ao levantamento dos balancetes mensais, dos balanços e demais demonstrações previstos em lei;
VII - preparar a prestação de contas mensal e anual do PRÓ-SAÚDE;
VIII - assinar, por intermédio do Secretário-Executivo, ou de seu substituto legal, juntamente com o Presidente do Conselho Diretor, em exercício, ou um dos membros do Conselho Diretor expressamente designado pelo seu Presidente, as ordens de pagamento, cheques, relações de pagamentos ou qualquer outro instrumento de movimentação dos recursos de que trata os incisos II a VI do art. 27;
IX - prestar apoio ao Conselho Diretor;
X - exercer outras atribuições determinadas pelo Conselho Diretor.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. A prestação de contas anual das atividades do PRÓ-SAÚDE será apreciada pelo Conselho Diretor após parecer da Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados e submetida à aprovação da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.
JUSTIFICAÇÃO
O Programa de Assistência à Saúde dos Servidores da Câmara dos Deputados foi instituído em 18 de março de 1993, pelo Ato da Mesa n° 72, com o objetivo de proporcionar assistência médica complementar a servidores e seus dependentes.
Ao longo dos 7 anos de sua existência, algumas alterações foram introduzidas para contemplar novos programas e a ampliação dos já existentes: em julho de 1998, através do Ato da Mesa nº 97, facultou-se ao parlamentar, no exercício do mandato, inscrever-se no programa, juntamente com seus dependentes; em dezembro, desse mesmo ano, a Mesa baixou o Ato n° 112, permitindo, também, a inclusão, no Pró-Saúde, dos deputados aposentados pelo Plano de Seguridade Social dos Congressistas.
Estas alterações, associadas à velocidade com que evolui a ciência, bem como à introdução de novas técnicas de procedimentos médicos, a par de promoverem a melhoria nos tratamentos, vêm encarecendo os custos e exigindo a necessidade de maior aporte de recursos.
Para se ter uma idéia dessa necessidade, basta contemplar a situação ocorrida nos exercícios de 1997 e 1999, em que a verba disponível no orçamento da Câmara para este fim exauriu-se em junho e abril, respectivamente, meses após os quais o programa passou a ser custeado exclusivamente pelos recursos gerados através da contribuição de servidores e deputados.
Recentemente, o Plenário da Câmara aprovou a Resolução n° 14, de 2000, que retirou do elenco das receitas do Fundo Rotativo recursos descontados do pagamento do servidor a título de participação no programa - que se encontravam depositados e bloqueados em conta orçamentária na Caixa Econômica Federal - bem como autorizou a transferência dos saldos financeiros pertencentes ao Pró-Saúde para conta bancária própria. Esta deliberação teve como objetivo apartar dos recursos públicos (orçamentários) a arrecadação privada obtida através de mencionados descontos e ensejando a identificação transparente da contribuição de servidores e deputados para o programa.
Necessário faz-se, agora, para concluir todo este processo evolutivo, a revisão do Regulamento do Pró-Saúde, de forma não só a adequá-lo a essa nova realidade, como também a consolidar as normas e dispositivos que tratam da matéria.
Este é o objetivo da presente proposição.