CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
ATO DA MESA Nº 97, DE 1998
Altera o Regulamento do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores da Câmara dos Deputados - PRÓ-SAÚDE - e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º (Revogado pelo Ato da Mesa nº 75, de 7/2/2006)
§ 1º (Revogado pelo Ato da Mesa nº 75, de 7/2/2006)
§ 2º (Revogado pelo Ato da Mesa nº 75, de 7/2/2006)
Art. 2º (Revogado pelo Ato da Mesa nº 75, de 7/2/2006)
Art. 3º O parágrafo único do art. 1º do Ato da Mesa nº 24, de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os benefícios a que se refere o presente Ato serão concedidos a critério da Mesa, condicionados sempre à disponibilidade de recursos, que correrão à conta de dotação orçamentária alocada na atividade própria do orçamento da Câmara dos Deputados e do Fundo Rotativo."
Art. 4º (Revogado pelo Ato da Mesa nº 75, de 7/2/2006)
Art. 5º O Anexo do Ato da Mesa nº 87, de 1998, fica acrescido de uma função de Assistente Técnico, FC-06, uma função de Chefe de Seção, FC-05, e de quatro funções de Encarregado, FC-04. (Vide Ato da Mesa nº 137, de 20/5/2014)
Art. 6º Este Ato entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 1º de julho de 1998.
MICHEL TEMER,
Presidente.
ANEXO
(Anexo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 75, de 7/2/2006)
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (PRÓ-SAÚDE)
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 1º O Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados - PRÓ-SAÚDE, objetiva proporcionar assistência médica complementar aos servidores e parlamentares da Câmara dos Deputados e a seus dependentes, com vistas à prevenção, ao tratamento, à reabilitação e à recuperação da saúde, mediante modelo associativista, de caráter estritamente social, sem fins lucrativos, na forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 2º O PRÓ-SAÚDE consiste em serviços prestados por instituições públicas ou privadas e por profissionais liberais credenciados, conveniados, contratados ou de livre escolha do beneficiário, com participação financeira do titular.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º São beneficiários do PRÓ-SAÚDE os titulares e seus dependentes regularmente inscritos.
Art. 4º São considerados titulares do PRÓ-SAÚDE:
I - servidores ocupantes de cargo efetivo da Câmara dos Deputados;
II - servidores aposentados da Câmara dos Deputados;
III - pensionistas vinculados à Câmara dos Deputados em decorrência de falecimento de servidor, Deputado ou ex-parlamentar;
IV - Deputados Federais, no exercício do mandato;
V - Deputados Federais aposentados pelo Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC), nos termos da Lei nº 9.506 , de 1997, ou pelo extinto Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC;
VI - Deputados Federais aposentados em regime próprio de previdência distinto do PSSC que, no exercício do mandato, tenham ingressado no PRÓ-SAÚDE, nos termos do Ato da Mesa nº 97 de 1998, e em até 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, e contribuído ininterruptamente para o Programa pelo período mínimo de seis anos;
VII - ex-Deputados Federais que tenham cumprido o período mínimo de quatro anos de contribuição ao Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, sem restituição, e efetivamente exercido o mandato parlamentar durante pelo menos duas legislaturas, quando da liquidação daquele Instituto.
§ 1º Aplica-se, no que couber, aos titulares de que tratam os incisos VI e VII deste artigo, o disposto no inciso IV do art. 13.
§ 2º Aos pensionistas a que se refere o inciso III deste artigo não será permitida a inscrição de dependentes.
§ 3º Não se incluem, entre os titulares previstos no inciso III deste artigo, os beneficiários das pensões concedidas nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, e nas alíneas "e " do inciso I e "c" e "d" do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990.
§ 4º O titular responde por todos os débitos decorrentes da utilização indevida do Programa por si ou seus dependentes beneficiários, corrigidos na forma do art. 35, § 4º.
Art. 5º São considerados dependentes do titular, desde que registrados no Departamento de Pessoal:
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira, desde que comprovada união estável como entidade familiar;
III - filhos e enteados solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos;
IV - filhos e enteados solteiros, inválidos, maiores de 21 (vinte e um) anos, enquanto durar a invalidez;
V - filhos e enteados maiores de 21 (vinte e um) e menores de 25 (vinte e cinco) anos, solteiros, que estejam realizando curso de graduação em nível superior, de pós-graduação ou curso técnico reconhecido pelo Ministério da Educação;
VI - irmãos solteiros inválidos ou interditados, enquanto durar a invalidez ou a interdição;
VII - pai e mãe;
VIII - menor de 21 (vinte e um) anos de idade, solteiro, cuja guarda ou tutela tenha sido atribuída ao titular, por determinação judicial;
IX - filhos e enteados maiores de 21 (vinte e um) e menores de 25 (vinte e cinco) anos, solteiros, não contemplados no inciso V deste artigo.
§ 1º Não será permitida a inscrição concomitante dos dependentes previstos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º Os dependentes referidos nos incisos IV a IX deste artigo, para serem inscritos e mantidos no PRÓ-SAÚDE, deverão atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - dependência econômica do titular;
II - comprovação de que residem com o titular, em imóvel deste ou por este mantido, ou em único imóvel de propriedade do dependente, que lhe sirva de moradia.
§ 3º O Conselho Diretor poderá estabelecer contribuição mensal, de responsabilidade do titular, para cada um dos dependentes referidos nos incisos IV a IX deste artigo.
Art. 6º A comprovação das condições constantes do art. 5º obedecerá às exigências pertinentes, definidas em ato do Diretor-Geral, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva poderá rever, a qualquer tempo, o efetivo atendimento às condições regulamentares, mesmo após a inscrição do dependente.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO, DO DESLIGAMENTO E DA READMISSÃO
Art. 7º A inscrição no PRÓ-SAÚDE implica a aceitação das condições estabelecidas neste Regulamento e normas complementares.
Art. 8º A inscrição de servidor no PRÓ-SAÚDE dar-se-á automaticamente, salvo manifestação em contrário, expressa em formulário próprio, dentro de dois meses contados da data de sua entrada em exercício, sendo-lhe restituídas as contribuições descontadas no período, desde que não tenha utilizado os benefícios do Programa.
Parágrafo único. Após o transcurso do prazo de que trata este artigo, a manifestação em contrário do servidor exclui o direito à devolução de contribuições já recolhidas.
Art. 9º A inscrição de Deputado no exercício do mandato dar-se-á mediante requerimento a ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da posse, após o que serão aplicados os prazos de carência previstos no art. 19.
§ 1º Os Deputados reeleitos inscritos no Programa na legislatura anterior terão sua inscrição renovada automaticamente.
§ 2º Tratando-se de Deputado Suplente no exercício do mandato, o prazo de que trata este artigo renovar-se-á cada vez que for convocado.
Art. 10. A inscrição dos titulares de que trata o inciso V do art. 4º será feita mediante requerimento dos interessados, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da aposentadoria.
Parágrafo único. Pedidos posteriores aos prazos estabelecidos neste artigo ficam sujeitos à carência prevista no art. 19.
Art. 11. A inscrição dos titulares previstos nos incisos VI e VII do art. 4º será feita mediante requerimento dos interessados, aplicando-se-lhes os prazos de carência estabelecidos no art. 19.
Art. 12. A inscrição de dependentes será feita mediante solicitação do titular, atendidas às exigências previstas neste Regulamento.
§ 1° A inscrição dos dependentes previstos nos incisos VI e VII do art. 5°, quando solicitada após o decurso de 60 (sessenta) dias contados da inclusão do titular, fica sujeita aos prazos de carência fixados no art. 19.
§ 2º O titular deverá comunicar ao PRÓ-SAÚDE qualquer fato que implique exclusão do dependente como beneficiário, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal.
Art. 13. A inscrição do titular será cancelada :
I - a pedido;
II - em caso de falecimento;
III - no retorno de Deputado titular do mandato, quando se tratar de Suplente convocado em caráter de substituição;
IV - nas licenças sem remuneração de Deputado ou servidor, salvo pagamento das contribuições e participações devidas durante o afastamento, mediante débito autorizado em conta corrente bancária;
V - nos casos mencionados no art. 16.
Art. 14. A inscrição de dependente será cancelada:
I - a pedido do titular observado o disposto no § 4°;
II - em caso de falecimento;
III - em caso de cancelamento da inscrição do titular;
IV - quando deixar de atender os requisitos exigidos para manter a condição de dependente;
V - quando cometer falta grave na utilização dos beneficias do programa, nos casos previstos no art. 16.
§ 1º Ocorrendo falecimento do titular, a inscrição dos dependentes previstos nos incisos I, II, III, IV e VIII ou, na falta desses, dos referidos nos incisos VI e VII, todos do art. 5°, será mantida durante o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do falecimento, período em que ficarão sujeitos à cobrança das contribuições e participações estabelecidas nos arts. 36 e 37.
§ 2º Na inscrição de dependente na condição de titular, desde que solicitada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da concessão da pensão, ficam dispensados os prazos de carência estabelecidos no art. 19 e a cobrança da contribuição em dobro a que se refere o art. 18.
§ 3º Aos pensionistas não inscritos no PRÓ-SAÚDE como dependentes antes da concessão da pensão aplicam-se os prazos de carência previstos no art. 19.
§ 4º O cancelamento da inscrição de filho menor de vinte e um anos, a pedido do titular, mantidas as condições de dependência, será submetido a prévia avaliação do Conselho Diretor.
§ 5º A pedido do titular, o Conselho Diretor poderá autorizar a manutenção, na qualidade de dependente especial, de ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira que receba pensão alimentícia do titular registrada no Departamento do Pessoal.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, será cobrada, do titular, contribuição mensal adicional, dispensando-se os prazos de carência previstos no art. 19.
Art. 15. O cancelamento da inscrição não impede a cobrança, administrativa ou judicial, do titular, de seus herdeiros ou sucessores, das despesas pela utilização dos benefícios do Programa, com seu valor atualizado na forma do art. 35, § 4º, a partir da data de sua utilização.
Parágrafo único. Havendo débitos posteriores ao cancelamento do titular, relativos a despesas realizadas antes do cancelamento e não processadas, será efetuada cobrança administrativa, seguida de cobrança judicial, se necessário.
Art. 16. O beneficiário que cometer falta grave na utilização dos benefícios terá cancelada sua inscrição.
§ 1º São consideradas faltas graves:
I - deixar a descoberto, por mais de 90 (noventa) dias após o vencimento, eventuais débitos para com o PRÓ-SAÚDE;
II - utilizar os benefícios do Programa de forma indevida em proveito próprio ou de terceiros.
§ 2º O cancelamento da inscrição, no caso deste artigo, será determinado pelo Conselho Diretor.
§ 3º O beneficiário cuja inscrição tenha sido cancelada nos termos deste artigo poderá ser readmitido no Programa, a critério do Conselho Diretor, após o decurso de 1 (um) ano do cancelamento de sua inscrição.
Art. 17. O cancelamento da inscrição, em qualquer caso, terá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua ocorrência.
Parágrafo único. Os beneficiários que tiverem sua inscrição cancelada obrigam-se a devolver todos os documentos de identificação relativos ao Programa.
Art. 18. O titular que solicitar reinclusão no PRÓ-SAÚDE sujeita-se ao pagamento, no mês da readmissão, de taxa correspondente ao dobro do valor da contribuição mensal.
Art. 19. Ao beneficiário inscrito fora dos prazos regulamentares ou readmitido no PRÓ- SAÚDE aplicam-se os seguintes prazos de carência:
I - 2 (dois) meses para consultas médicas, odontológicas, exames complementares, procedimentos odontológicos profiláticos, radiológicos e de terapêutica básica:
II - 6 (seis) meses para procedimentos cirúrgicos eletivos;
III - 9 (nove) meses, para partos a termo;
IV - 3 (três) meses para cirurgias ambulatoriais e demais casos.
§ 1º Os prazos de carência estabelecidos neste artigo, mediante prévia constatação da Perícia do Programa, são dispensados nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco de vida iminente, determinados por acontecimentos perigosos, fortuitos, inesperados, imprevisíveis, que exijam diagnóstico e terapêutica imediatos;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de estados patológicos de súbita instalação, sem risco de vida iminente, mas que necessitem de pronto atendimento médico.
§ 2º A não-observância dos prazos referidos neste artigo acarretará o pagamento integral pelo beneficiário das despesas médicas porventura realizadas.
TÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DA ESCOLHA DIRIGIDA E DA LIVRE ESCOLHA
Art. 20. A utilização dos serviços de assistência aos beneficiários obedece a uma das seguintes modalidades:
I - escolha dirigida, assistência prestada ao beneficiário por entidade ou profissional credenciado pelo PRÓ-SAÚDE, mediante apresentação obrigatória do cartão de beneficiário do Programa, com participação do titular no custeio das despesas, em conformidade com o disposto no art. 37;
II - livre escolha, assistência prestada ao beneficiário por entidade ou profissional fora da rede credenciada, procedendo-se ao ressarcimento das despesas até o limite das tabelas adotadas pelo PRÓ-SAÚDE, sobre o qual incidirão o percentual e o limite de participação previstos no art. 37 e seus parágrafos.
Parágrafo único. Os pedidos de ressarcimento deverão ser apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de emissão da nota fiscal ou recibo.
Art. 21. O PRÓ-SAÚDE realizará, sempre que julgar conveniente, acompanhamento e auditoria da assistência prestada ou disponibilizada, em qualquer de suas modalidades.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA
Art. 22. A assistência do PRÓ-SAÚDE será prestada nos termos do art. 2º e compreende as seguintes modalidades:
I - atendimento ambulatorial ou hospitalar;
II - exames complementares de diagnósticos;
III - assistência domiciliar;
IV - assistência psiquiátrica;
V - tratamento fisioterápico;
VI - remoção para outro centro clínico, quando caracterizada a emergência e a inexistência de condições técnicas locais;
VII - assistência odontológica;
VIII - assistência psicossocial;
IX - programas especiais.
§ 1º A assistência mencionada neste artigo compreende os procedimentos constantes das tabelas adotadas pelo Programa, devidamente aprovados pela Perícia do PRÓ-SAÚDE.
§ 2º Os casos não previstos nas Tabelas adotadas pelo Programa serão examinados pelo Conselho Diretor, após parecer da Perícia do PRÓ-SAÚDE.
Art. 23. Excluem-se do amparo do PRÓ-SAÚDE:
I - tratamentos e cirurgias experimentais, exames e medicamentos ainda não reconhecidos pelo órgão competente de fiscalização da medicina, procedimentos antiéticos, cirurgias de mudança de sexo e inseminação artificial;
II - tratamentos clínicos, cirúrgicos, ou de qualquer natureza, relativos a rejuvenescimento e perda de peso com finalidade estética, em suas várias modalidades;
III - aparelhos estéticos de substituição, óculos, lentes de contato;
IV - gastos hospitalares extraordinários, inclusive os referentes a acompanhante;
V - despesas com produtos farmacêuticos contraídas fora do atendimento médico ou período de internação hospitalar, salvo o disposto no art. 33;
VI - tratamentos clínicos ou cirúrgicos realizados fora do País, ressalvado o disposto no inciso III do art. 27;
VII - atendimento por profissionais não inscritos nos órgãos fiscalizadores da respectiva profissão, aplicação de técnicas não reconhecidas por esses órgãos, ou procedimentos que contrariem o seu código de ética.
VIII - transporte para outras localidades e hospedagem.
Parágrafo único. As despesas resultantes de acidente do trabalho ou de doença profissional, quando de responsabilidade da Câmara dos Deputados, serão pagas pelo PRÓ- SAÚDE, se solicitado, assegurando-se ao Programa o ressarcimento integral pela Câmara, salvo quando os pagamentos provierem dos recursos referidos no art. 35, inciso I.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR E INTERNAÇÕES
Art. 24. O atendimento do beneficiário do PRÓ-SAÚDE dar-se-á mediante a apresentação do Cartão de Identificação ao profissional ou à instituição credenciados.
Parágrafo único. Em caso de extravio, furto ou roubo dos documentos de identificação do PRÓ-SAÚDE, o titular deverá comunicar imediatamente o fato à Secretaria Executiva do Programa, sob pena de responder pelas despesas decorrentes de uso indevido.
Art. 25. A internação para tratamento clínico ou cirúrgico deverá ser precedida da apresentação da respectiva Guia de Internação expedida pela Secretaria Executiva.
Parágrafo único. Nos casos de urgência, que impliquem internação imediata, o beneficiário, ou quem o represente, deverá adotar as providências pertinentes para a emissão e encaminhamento da respectiva Guia de Internação.
Art. 26. As despesas decorrentes de procedimentos previamente agendados e não realizados, por culpa ou iniciativa do beneficiário, serão integralmente cobradas do titular.
Art. 27. O Conselho Diretor poderá autorizar o ressarcimento integral das despesas médico-hospitalares, mantida a participação do titular, nos seguintes casos:
I - emergência ou urgência, ocorrida em território nacional, quando não haja possibilidade de escolha de atendimento em rede credenciada local, à vista do relatório do médico assistente e parecer da perícia médica do PRÓ-SAÚDE;
II - atendimento por profissional ou instituição de notória especialização no País, dotada de equipamentos e de profissionais de elevado nível técnico-científico, não disponíveis na rede credenciada, por recomendação do médico assistente e parecer da perícia médica do PRÓ- SAÚDE.
III - atendimento no exterior, quando inexistentes ou esgotados os recursos no País, mediante indicação médica e prévia avaliação do Departamento Médico.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA DOMICILIAR
Art. 28. O PRÓ-SAÚDE poderá autorizar o ressarcimento de despesas com assistência médico-domiciliar após a concessão de alta ou nos casos em que for dispensável ou inconveniente a internação hospitalar.
§ 1º O Conselho Diretor estabelecerá normas complementares para o ressarcimento de despesas relativas a medicamentos e a aquisição ou locação de mobiliário e equipamentos médicos utilizados nos atendimentos de que trata este artigo.
§ 2º A assistência domiciliar, em qualquer caso, será submetida a prévia avaliação pericial do PRÓ-SAÚDE, que poderá incluir ou excluir procedimentos, materiais, serviços, medicamentos e outros.
CAPÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA PSIQUIÁTRICA
Art. 29. O Conselho Diretor poderá majorar, em cinco pontos percentuais por trimestre, a participação do titular prevista no caput do art. 37, nos casos de internações psiquiátricas ou de dependência química com duração superior a noventa dias, contínuos ou interrompidos, em interregnos de doze meses.
Parágrafo único. A participação de que trata este artigo será cobrada integralmente, desconsiderando-se os limites previstos no art. 37 e seus parágrafos.
CAPÍTULO VI
DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Art. 30. A Administração do PRÓ-SAÚDE poderá firmar convênios para assistência odontológica, observadas, no que couber, as disposições deste Regulamento.
§ 1º O Conselho Diretor baixará normas complementares para a implantação do programa de assistência odontológica.
§ 2º Os serviços odontológicos serão pautados por tabela própria do PRÓ-SAÚDE.
CAPÍTULO VII
DA ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL
Art. 31. A assistência psicossocial do PRÓ-SAÚDE abrange:
I - assistência psicológica;
II - assistência fonoaudiológica;
III - assistência social;
IV - terapia ocupacional:
V - acompanhamento terapêutico.
Parágrafo único. A assistência do PRÓ-SAÚDE restringe-se aos serviços prestados por profissionais devidamente inscritos nos respectivos órgãos de fiscalização de profissão legalmente regulamentada e a procedimentos, práticas e aplicação de técnicas e métodos reconhecidos pelo respectivo Conselho Federal.
Art. 32. A Assistência Psicossocial, dirigida ou por livre escolha, obedecerá aos limites e exigências definidos pelo Conselho Diretor.
TÍTULO III
DOS PROGRAMAS ESPECIAIS
Art. 33. O PRÓ-SAÚDE poderá implementar programas especiais de assistência aos beneficiários, objetivando a promoção de assistência específica a portadores de determinados distúrbios de saúde, o custeio autorizado de medicamentos, de cuidador ou outros tipos de assistência pertinente, definidos e regulamentados pelo Conselho Diretor.
Art. 34. O Conselho Diretor poderá suspender, restringir, alterar ou cancelar programas especiais, sempre que os recursos disponíveis se tornarem insuficientes para sua manutenção ou quando a sua implementação revelar desvio dos objetivos visados.
TÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 35. Constituem recursos financeiros do PRÓ-SAÚDE:
I - dotação orçamentária alocada na atividade própria do orçamento da Câmara dos Deputados;
II - participação dos titulares, mediante desconto em folha de pagamento ou débito autorizado em conta corrente, compreendendo:
a) contribuição mensal, de caráter obrigatório, na forma do art. 36;
b) participação nas despesas realizadas pelos beneficiários, na forma do art. 37;
III - doações e transferências recebidas;
IV - restituições recolhidas por titulares;
V - rendimentos de aplicações financeiras;
VI - outras receitas.
§ 1º Os recursos oriundos dos incisos II a VI serão depositados em conta bancária própria do programa, denominada Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados - Pró- Saúde, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.
§ 2º Os recursos previstos no inciso IV, quando decorrentes de pagamentos efetuados à conta do orçamento da Câmara dos Deputados, deverão retornar à respectiva dotação.
§ 3º Fica vedada a utilização dos recursos oriundos dos incisos II a VI para finalidades diversas das previstas nos Títulos II e III deste Regulamento e, especialmente, para contratação de pessoal.
§ 4º Aos créditos do PRÓ-SAÚDE pagos fora do prazo de seu vencimento aplicam-se os coeficientes de atualização de seu valor estabelecidos pelo Conselho Diretor.
§ 5º O valor da contribuição mensal e da participação do titular que ultrapassar o limite de consignação em folha será pago mediante débito autorizado em conta-corrente bancária, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu vencimento ou do último dia do mês em que seria efetuado o desconto.
§ 6º Os casos de inexistência de margem consignável serão objeto de deliberação do Conselho Diretor do PRÓ-SAÚDE.
Art. 36. A contribuição mensal dos titulares será fixada pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único. Serão acrescidas na contribuição mensal do titular recém-inscrito duas parcelas mensais, cada uma no valor de 150 Coeficientes de Honorários (CH), observando-se, no caso de servidor, o disposto no art. 8°.
Art. 37. A participação do titular na cobertura das despesas realizadas por ele e seus dependentes far-se-á com base nas seguintes faixas de contribuição:
Faixa |
Participação nas Despesas |
Limite de Participação |
1 |
15% |
1000 CH |
2 |
20% |
1500 CH |
3 |
25% |
2000 CH |
§ 1º A distribuição dos titulares por faixas de participação será determinada em função do seu nível salarial, conforme ato do Conselho Diretor.
§ 2º Os pensionistas referidos no inciso III do art. 4° serão distribuídos em um ou mais núcleos familiares, sujeitos às seguintes regras:
I - a contribuição prevista no art. 36 será devida por núcleo familiar;
II - a faixa de participação nas despesas e o limite de participação serão determinados pela faixa aplicável ao instituidor da pensão;
III - a participação nas despesas de cada mês será calculada por núcleo familiar, pela aplicação do coeficiente da participação de cada pensionista integrante do núcleo;
IV - o coeficiente de participação nas despesas corresponde ao valor total das despesas realizadas por pensionista dividido pelo valor total das despesas realizadas por todos os pensionistas pertencentes ao mesmo núcleo.
§ 3º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se núcleo familiar:
I - o conjunto de pessoas inscritas como dependentes até o falecimento do titular, desde que se habilitem como pensionistas vitalícios ou temporários;
II - a pessoa, ou pessoas, não inscritas no Programa, que venham a habilitar-se como pensionistas vitalícios ou temporários, após o falecimento do titular.
§ 4º Sempre que a participação financeira do titular ou do núcleo familiar atingir o seu limite, o respectivo desconto em folha será efetuado em duas parcelas iguais, sem juros ou correção.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DO PRÓ-SAÚDE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. O PRÓ-SAÚDE é dirigido pelo Conselho Diretor.
§ 1º O Conselho Diretor do PRÓ-SAÚDE é constituído pelos seguintes membros:
I - Diretor-Geral, como Presidente;
II - Diretor de Recursos Humanos, como Vice-Presidente;
III - Diretor Administrativo;
IV - Diretor Legislativo;
V - Diretor do Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade;
VI - Diretor do Departamento de Material e Patrimônio;
VII - Diretor do Departamento Médico;
VIII - Diretor do Departamento de Pessoal;
IX - Chefe de Gabinete do Primeiro Secretário;
X - Chefe da Assessoria Técnica da Diretoria-Geral;
XI - Representante Oficial do Sindicato dos Servidores do Poder legislativo e do Tribunal de Contas da União - SINDILEGIS, desde que servidor efetivo do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados.
§ 2º O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
Art. 39. O PRÓ-SAÚDE contará com uma Secretaria Executiva, composta, exclusivamente, de servidores do quadro de pessoal da Câmara dos Deputados.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 40. Ao Conselho Diretor compete:
I - estabelecer as diretrizes e normas do PRÓ-SAÚDE;
II - apreciar a proposta orçamentária do PRÓ-SAÚDE;
III - apreciar a prestação de contas mensal e anual das atividades do PRÓ-SAÚDE e providenciar sua publicação;
IV - aprovar a celebração de convênios, ajustes e contratos, inclusive os de prestação de serviços com vistas à implementação e operacionalização do PRÓ-SAÚDE;
V - autorizar a aplicação no mercado financeiro dos recursos a que se referem os incisos II a VI do art. 35, vedadas as operações em bolsa de valores e a aquisição de títulos privados ou públicos estaduais ou municipais.
VI - assinar, por intermédio do Presidente, ou, na sua ausência, do Vice-Presidente, convênios, ajustes, contratos e acordos;
VII - autorizar o pagamento de despesas com recursos próprios do PRÓ-SAÚDE;
VIII - deliberar sobre atendimentos e procedimentos não previstos nas tabelas adotadas pelo Programa;
IX - exercer outras atividades necessárias ao desenvolvimento do Programa;
X - estabelecer inclusão ou exclusão de procedimentos sujeitos a autorização prévia, por sugestão da Secretaria Executiva.
§ 1º O Conselho Diretor deliberará por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
§ 2º Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum do Conselho, sobre assunto de competência deste.
Art. 41. O Departamento Médico prestará assessoramento ao PRÓ-SAÚDE, opinando, sempre que solicitado, sobre credenciamento de entidades e de profissionais de saúde e procedimentos e atendimentos realizados à conta do Programa.
Art. 42. À Secretaria Executiva compete:
I - propor a celebração de contratos de credenciamento ou a sua rescisão, à vista de denúncias dos titulares;
II - examinar faturas e aplicar glosas;
III - proceder ao levantamento das despesas globais do PRÓ-SAÚDE;
IV - fornecer informações para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da participação da Câmara dos Deputados no PRÓ-SAUDE;
V - controlar os recursos do PRÓ-SAÚDE;
VI - proceder à contabilização das operações realizadas pelo PRO-SAÚDE e ao levantamento dos balancetes mensais, dos balanços e demais demonstrações previstos em lei;
VII - preparar a prestação de contas mensal e anual do PRÓ-SAÚDE;
VIII - assinar, por intermédio do Secretário-Executivo, ou de seu substituto legal, juntamente com o Presidente do Conselho Diretor, ou um dos membros do Conselho Diretor expressamente designado pelo seu Presidente, as ordens de pagamento, cheques, ou qualquer outro instrumento de movimentação dos recursos de que tratam os incisos II a VI do art. 35;
IX - promover a cobrança de débitos para com o Programa, observadas as normas legais;
X - emitir pareceres técnicos no âmbito de suas atribuições;
XI - prestar apoio ao Conselho Diretor;
XII - exercer outras atribuições determinadas pelo Conselho Diretor.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 43. A Secretaria Executiva contará com espaço físico adequado e material permanente e de consumo necessários alocados pela Câmara dos Deputados.
Art. 44. O PRÓ-SAÚDE disporá de servidores cedidos pela Câmara dos Deputados, ficando-lhes assegurados todos os direitos, vantagens e benefícios do cargo, sem ônus para o Programa.
Art. 45. A prestação de contas anual das atividades do PRÓ-SAÚDE será apreciada pelo Conselho Diretor após parecer da Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados e submetida à aprovação da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.
Art. 46. O PRÓ-SAÚDE sujeita-se a auditagem financeira, administrativa e operacional realizada pela Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados.
Art. 47. Compete ao Conselho Diretor baixar normas complementares e decidir sobre os casos omissos relacionados com este Regulamento.
Art. 48. A pedido do titular, o Conselho Diretor poderá autorizar a reinscrição, como dependente especial, de ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, cuja inscrição tenha sido cancelada a partir de outubro de 2004, observado o disposto nos §§ 5° e 6° do art. 14.
Parágrafo único. O pedido de que trata este artigo deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste Regulamento, dispensando-se, nesse caso, os prazos previstos no art. 19.
Art. 49. As regras contidas nos §§ 3° e 4° do art. 37 serão aplicadas no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste Regulamento.