CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
ATO DA MESA Nº 95, DE 17/6/1998
(Revogado pelo Ato da Mesa nº 51, de 2012)
Dispõe sobre a criação do Museu da Câmara dos Deputados e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Museu da Câmara dos Deputados, com o objetivo de expor peças e/ou documentos do patrimônio da Casa ou de interesse fundamental na reconstituição da história da Instituição.
Art. 2º O Museu funcionará na sala de acervo permanente do Espaço Cultural.
Parágrafo único. A sala de vídeos do Espaço Cultural fará parte das instalações do Museu.
Art. 3º O Museu da Câmara dos Deputados integrará a estrutura administrativa do Serviço Técnico Auxiliar, do Centro de Documentação e Informação, que se responsabilizará pelo seu funcionamento.
Art. 4º Ao Museu da Câmara dos Deputados compete:
I - identificar os bens de caráter histórico e artístico, bem como aqueles que, por características especiais, venham a possuir valor cultural a curto, médio e longo prazos; organizar, descrever e registrar as peças museológicas;
II - realizar pesquisas para levantamento de dados complementares, que remontem à história dos bens culturais no contexto institucional;
III - realizar perícias destinadas a apurar o valor artístico e a autenticidade de obras de arte;
IV - providenciar, quando for o caso, o tombamento de bens junto aos órgãos competentes;
V - opinar, tecnicamente, na aquisição e/ou doação de obras de arte;
VI - propor a conservação e a restauração de peças sob sua guarda;
VII - manter controle dos bens localizados nas diversas dependências da Casa, inclusive na residência oficial;
VIII - promover levantamentos de espaços e sugerir a sua ocupação com peças museológicas;
IX - organizar exposições dos acervos da Instituição, organizar palestras e seminários sobre a atividade histórica da Casa.
X - fiscalizar a integridade, o uso, a conservação e a movimentação dos bens de caráter histórico e artístico da Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. A movimentação de que trata o inciso X será feita por pessoal especializado, sem prejuízo do que determina o art. 3º do Regulamento de Controle Patrimonial, instituído pelo Ato da Mesa nº 63, de 1997. (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 17, de 13/11/2007)
Art. 5º Ficam criadas, na estrutura administrativa da Câmara dos Deputados, as funções comissionadas constantes do Anexo I deste Ato.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação deste Ato correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Câmara dos Deputados.
Art. 7º As normas de funcionamento do Museu serão regulamentadas através de portaria baixada pelo Diretor-Geral.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, em 17 de junho de 1998.
MICHEL TEMER,
Presidente.
ANEXO AO ATO DA MESA nº 95, de 1998
Nº DE FUNÇÕES |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
1 |
Chefe |
FC-05 |
1 |
Secretário |
FC-04 |
3 |
Encarregado do Setor de Controle e Execução |
FC-04 |