CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


ATO DA MESA Nº 95, DE 17/6/1998

(Revogado pelo Ato da Mesa nº 51, de 2012)



Dispõe sobre a criação do Museu da Câmara dos Deputados e dá outras providências.



A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,


RESOLVE:


Art. 1º Fica criado o Museu da Câmara dos Deputados, com o objetivo de expor peças e/ou documentos do patrimônio da Casa ou de interesse fundamental na reconstituição da história da Instituição.


Art. 2º O Museu funcionará na sala de acervo permanente do Espaço Cultural.

Parágrafo único. A sala de vídeos do Espaço Cultural fará parte das instalações do Museu.


Art. 3º O Museu da Câmara dos Deputados integrará a estrutura administrativa do Serviço Técnico Auxiliar, do Centro de Documentação e Informação, que se responsabilizará pelo seu funcionamento.


Art. 4º Ao Museu da Câmara dos Deputados compete:

I - identificar os bens de caráter histórico e artístico, bem como aqueles que, por características especiais, venham a possuir valor cultural a curto, médio e longo prazos; organizar, descrever e registrar as peças museológicas;

II - realizar pesquisas para levantamento de dados complementares, que remontem à história dos bens culturais no contexto institucional;

III - realizar perícias destinadas a apurar o valor artístico e a autenticidade de obras de arte;

IV - providenciar, quando for o caso, o tombamento de bens junto aos órgãos competentes;

V - opinar, tecnicamente, na aquisição e/ou doação de obras de arte;

VI - propor a conservação e a restauração de peças sob sua guarda;

VII - manter controle dos bens localizados nas diversas dependências da Casa, inclusive na residência oficial;

VIII - promover levantamentos de espaços e sugerir a sua ocupação com peças museológicas;

IX - organizar exposições dos acervos da Instituição, organizar palestras e seminários sobre a atividade histórica da Casa.

X - fiscalizar a integridade, o uso, a conservação e a movimentação dos bens de caráter histórico e artístico da Câmara dos Deputados.

Parágrafo único. A movimentação de que trata o inciso X será feita por pessoal especializado, sem prejuízo do que determina o art. 3º do Regulamento de Controle Patrimonial, instituído pelo Ato da Mesa nº 63, de 1997. (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 17, de 13/11/2007)


Art. 5º Ficam criadas, na estrutura administrativa da Câmara dos Deputados, as funções comissionadas constantes do Anexo I deste Ato.


Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação deste Ato correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Câmara dos Deputados.


Art. 7º As normas de funcionamento do Museu serão regulamentadas através de portaria baixada pelo Diretor-Geral.


Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.


Sala de Reuniões, em 17 de junho de 1998.


MICHEL TEMER,

Presidente.


ANEXO AO ATO DA MESA nº 95, de 1998


Nº DE FUNÇÕES

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

1

Chefe

FC-05

1

Secretário

FC-04

3

Encarregado do Setor de Controle e Execução

FC-04