CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

ATO DA MESA Nº 112, DE 1998

(Revogado pelo Ato da Mesa nº 75, de 7/2/2006)

 

Altera o Ato da Mesa nº 97, de 1998, e dá outras providências.

 

 

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Poderão inscrever-se no Programa de Assistência à Saúde - PRÓ-SAÚDE:  (Caput do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 67, de 10/11/2005)

I - os deputados aposentados pelo Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC), nos termos da Lei nº 9.506, de 1997; (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 42, de 29/4/2004, e com nova redação dada pelo Ato da Mesa nº 67, de 10/11/2005)

II - os deputados aposentados em regime próprio de previdência distinto do PSSC que, no exercício do mandato, tenham ingressado no PRÓ-SAÚDE, nos termos do Ato da Mesa nº 97, de 1998, até 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, e contribuído ininterruptamente para o Programa pelo período mínimo de seis anos; (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 42, de 29/4/2004, e com nova redação dada pelo Ato da Mesa nº 67, de 10/11/2005)

III - os ex-deputados que tenham cumprido o período mínimo de quatro anos de contribuição ao Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, sem restituição, e efetivamente exercido o mandato parlamentar durante, pelo menos, duas legislaturas, quando da liquidação daquele Instituto; (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 42, de 29/4/2004, e com nova redação dada pelo Ato da Mesa nº 67, de 10/11/2005)

IV - os pensionistas titulares vinculados ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas, obedecidos os ditames do parágrafo único do art. 5º do Regulamento do PRÓ-SAÚDE. (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 67, de 10/11/2005)

Parágrafo único. Aos beneficiários mencionados nos incisos I a III será permitida a inscrição de dependentes, de acordo com o estabelecido pelo art. 1º do Ato da Mesa nº 97, de 1998, e seus parágrafos. (Parágrafo único com redação dada pelo Ato da Mesa nº 67, de 10/11/2005)

 

Art. 2º O Conselho Diretor do Pró-Saúde baixará as normas decorrentes da aplicação deste Ato.

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor em 1º de fevereiro de 1999.

 

Sala das Reuniões, em 3 de dezembro de 1998.

 

MICHEL TEMER,

Presidente.

 

JUSTIFICATIVA

 

Com a extinção do Instituto de Previdência aos Congressistas - IPC, cuja liquidação dar-se-á em 1º de fevereiro de 1999, foi criado o Plano de Seguridade Social dos Congressistas, nos termos da Lei nº 9.506/97. Assim, os antigos segurados daquele Instituto continuarão a ser assistidos, no âmbito da Câmara dos Deputados, por órgão específico do Departamento de Pessoal na concessão e manutenção das respectivas pensões.

Além de conceder pensões aos Congressistas, o IPC concedia, também, auxílio-doença, mediante ressarcimento aos seus segurados de despesas decorrentes de atendimento médico-hospitalar e de exames complementares de diagnóstico. Não obstante o amparo pela referida lei da manutenção e concessão das pensões, o auxílio doença foi extinguido.

Recentemente, o Ato da Mesa nº 97/98, facultou ao Deputado Federal, no exercício do mandato, inscrever-se e aos seus dependentes no Programa de Assistência à Saúde - PRÓ-SAÚDE, que, instituído pelo Ato da Mesa nº 72/93, vem proporcionando assistência médica complementar aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Câmara dos Deputados.

Dentro desse contexto, nada mais justo do que estender, também, aos Deputados aposentados e seus dependentes, bem como aos respectivos pensionistas, todos vinculados ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas, a faculdade de se inscreverem no Pró-Saúde, mediante alteração do Ato da Mesa nº 97/98, a partir da data de liquidação do IPC.

A alteração proposta, à vista da assunção pela Câmara dos Deputados dos segurados do IPC e do caráter associativista de que se reveste o PRÓ-SAÚDE, é legítima, pois somente coloca à disposição dos segurados do Plano de Seguridade Social um Programa de Saúde do qual já participam Parlamentares, servidores ativos e inativos e pensionistas desta Casa.